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Decreto-lei 278/89, de 23 de Agosto

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Sumário

Reestrutura a carreira do pessoal auxiliar de segurança do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 278/89
de 23 de Agosto
Atendendo a que a carreira auxiliar de segurança, criada pela Portaria 672-B/78, de 21 de Novembro, não foi beneficiada com a reestruturação efectivada para a generalidade das carreiras do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas pela Portaria 962/81, de 10 de Novembro, mantendo-se, assim, inalterada, na Portaria 743/82, de 30 de Julho, que aprovou o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do que resultou para o pessoal integrado naquela carreira uma situação de injustiça relativa quanto às situações do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas que beneficiou da referida reestruturação das suas respectivas carreiras, a partir de 1 de Julho de 1979;

Tendo em conta que, nos termos do Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, o pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas beneficia de nova reestruturação das respectivas carreiras, de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho e 265/88, de 28 de Julho, o que ainda mais agravará a situação de injustiça relativa em que já se encontra, dada a outra anterior beneficiação do restante pessoal dos Serviços Departamentais das Forças Armadas:

Entende-se que é de inteira justiça proceder de imediato à reestruturação da carreira do pessoal auxiliar de segurança do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Reestruturação da carreira
É alterada, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, a carreira do pessoal auxiliar de segurança constante dos quadros do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, estabelecida pelo n.º 29.º da Portaria 962/81, de 10 de Novembro.

Artigo 2.º
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional da carreira do pessoal auxiliar de segurança compreende as funções de defesa, segurança e controlo de entradas no edifício onde funciona o Estado-Maior-General das Forças Armadas, designadamente:

a) Identificar e fornecer, quando for caso disso, passe de acesso a todas as pessoas que pretendam entrar no edifício e controlar a sua circulação e permanência;

b) Tomar todas as medidas tendentes à salvaguarda e segurança do pessoal, material, instalações e documentos no edifício, fiscalizando quaisquer volumes, com vista a não permitir a entrada ou saída de armamento, munições ou explosivos, e documentos oficiais cuja movimentação não esteja autorizada, zelando pela segurança dos elevadores e conveniente utilização pelos respectivos utentes e fiscalizando e controlando, fora das horas normais de serviço, portas, janelas, cofres de parede, instalações de água e eléctricas;

c) Manter o Comando devidamente informado sobre quaisquer anomalias detectadas;

d) Fiscalizar e manter operacional o material de segurança contra incêndios e sistemas de alarme existentes;

e) Actuar em casos de emergência, nomeadamente em casos de incêndio, distúrbios e ameaças de bombas ou engenhos explosivos e prestando os primeiros socorros ou accionando operações de evacuação sempre que tal se justifique ou por ordem superior.

Artigo 3.º
Regras de ingresso e acesso
1 - O recrutamento para as categorias da carreira de pessoal auxiliar de segurança obedece às seguintes regras:

a) Agente de segurança principal, mediante concurso de entre os agentes de segurança de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e classificados no mínimo de Muito bom, ou com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo na categoria e classificados de Bom;

b) Agente de segurança de 1.ª classe, mediante concurso de entre agentes de segurança de 2.ª classe com cinco anos de serviço efectivo na categoria anterior e com a classificação de serviço de Bom;

c) Agente de segurança de 2.ª classe, por concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e os requisitos de robustez física e profissionais adequados ao cargo.

2 - Com vista a coordenar e dirigir a actividade dos agentes de segurança, é criada a categoria de encarregado, remunerada pela letra L, a recrutar de entre os agentes de segurança principais com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e classificação no mínimo de Muito bom, ou cinco anos de serviço efectivo na categoria e classificação de Bom.

3 - Só pode ser criado o lugar de encarregado quando se verifique a existência, em serviço efectivo, no mínimo, de 30 agentes de segurança.

Artigo 4.º
Regras de transição de pessoal
1 - O pessoal actualmente integrado na carreira de pessoal auxiliar de segurança do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovado pela Portaria 743/82, de 30 de Julho, transita para os lugares da carreira, reestruturada por este diploma conforme o quadro anexo, de acordo com as seguintes regras:

a) O actual subchefe de segurança transita para o lugar de encarregado;
b) Os actuais chefes de turno transitam para os lugares de agente de segurança principal;

c) Os actuais agentes de segurança de 1.ª classe e de 2.ª classe transitam para lugares com a mesma designação funcional previstos pelo presente diploma.

2 - As modificações operadas na carreira e categorias, incluindo a atribuição de novas letras de vencimento, só produzirão efeitos após a tomada de posse nos lugares para que se efective a transição prevista no número anterior.

3 - O tempo de serviço prestado na actual categoria conta para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de progressão e promoção respectivas, como se fosse prestado na categoria para que se operou a transição.

Artigo 5.º
Revogação
É revogado o n.º 29.º da Portaria 962/81, de 10 de Novembro, e mapa constante do respectivo anexo, indiciado com o n.º 4.21 - Auxiliar (segurança).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 2 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-21 - Portaria 672-B/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Cria o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1981-11-10 - Portaria 962/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza as categorias e letras de vencimento do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-30 - Portaria 743/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Determina que o quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas (QPC/EMGFA), seja o constante dos quadros anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-23 - Decreto-Lei 323/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Define as carreiras do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-15 - Portaria 375/90 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-08 - Decreto-Lei 4/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Estrutura as carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas e respectivas remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-28 - Portaria 62/94 - Ministério da Defesa Nacional

    DETERMINA QUE AS RECEITAS PROVENIENTES DO PROCEDIMENTO RESULTANTE DE ILÍCITOS CONTRA-ORDENACIONAIS NA ACTIVIDADE DA PESCA, RESULTANTES DA ACTIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO EFECTUADA PELOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, REVERTAM A FAVOR DA DIRECCAO-GERAL DE MARINHA.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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