Decreto-Lei 278/89
de 23 de Agosto
Atendendo a que a carreira auxiliar de segurança, criada pela Portaria 672-B/78, de 21 de Novembro, não foi beneficiada com a reestruturação efectivada para a generalidade das carreiras do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas pela Portaria 962/81, de 10 de Novembro, mantendo-se, assim, inalterada, na Portaria 743/82, de 30 de Julho, que aprovou o quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do que resultou para o pessoal integrado naquela carreira uma situação de injustiça relativa quanto às situações do pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas que beneficiou da referida reestruturação das suas respectivas carreiras, a partir de 1 de Julho de 1979;
Tendo em conta que, nos termos do Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro, o pessoal civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas beneficia de nova reestruturação das respectivas carreiras, de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho e 265/88, de 28 de Julho, o que ainda mais agravará a situação de injustiça relativa em que já se encontra, dada a outra anterior beneficiação do restante pessoal dos Serviços Departamentais das Forças Armadas:
Entende-se que é de inteira justiça proceder de imediato à reestruturação da carreira do pessoal auxiliar de segurança do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Reestruturação da carreira
É alterada, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante, a carreira do pessoal auxiliar de segurança constante dos quadros do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, estabelecida pelo n.º 29.º da Portaria 962/81, de 10 de Novembro.
Artigo 2.º
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional da carreira do pessoal auxiliar de segurança compreende as funções de defesa, segurança e controlo de entradas no edifício onde funciona o Estado-Maior-General das Forças Armadas, designadamente:
a) Identificar e fornecer, quando for caso disso, passe de acesso a todas as pessoas que pretendam entrar no edifício e controlar a sua circulação e permanência;
b) Tomar todas as medidas tendentes à salvaguarda e segurança do pessoal, material, instalações e documentos no edifício, fiscalizando quaisquer volumes, com vista a não permitir a entrada ou saída de armamento, munições ou explosivos, e documentos oficiais cuja movimentação não esteja autorizada, zelando pela segurança dos elevadores e conveniente utilização pelos respectivos utentes e fiscalizando e controlando, fora das horas normais de serviço, portas, janelas, cofres de parede, instalações de água e eléctricas;
c) Manter o Comando devidamente informado sobre quaisquer anomalias detectadas;
d) Fiscalizar e manter operacional o material de segurança contra incêndios e sistemas de alarme existentes;
e) Actuar em casos de emergência, nomeadamente em casos de incêndio, distúrbios e ameaças de bombas ou engenhos explosivos e prestando os primeiros socorros ou accionando operações de evacuação sempre que tal se justifique ou por ordem superior.
Artigo 3.º
Regras de ingresso e acesso
1 - O recrutamento para as categorias da carreira de pessoal auxiliar de segurança obedece às seguintes regras:
a) Agente de segurança principal, mediante concurso de entre os agentes de segurança de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e classificados no mínimo de Muito bom, ou com, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo na categoria e classificados de Bom;
b) Agente de segurança de 1.ª classe, mediante concurso de entre agentes de segurança de 2.ª classe com cinco anos de serviço efectivo na categoria anterior e com a classificação de serviço de Bom;
c) Agente de segurança de 2.ª classe, por concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e os requisitos de robustez física e profissionais adequados ao cargo.
2 - Com vista a coordenar e dirigir a actividade dos agentes de segurança, é criada a categoria de encarregado, remunerada pela letra L, a recrutar de entre os agentes de segurança principais com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria e classificação no mínimo de Muito bom, ou cinco anos de serviço efectivo na categoria e classificação de Bom.
3 - Só pode ser criado o lugar de encarregado quando se verifique a existência, em serviço efectivo, no mínimo, de 30 agentes de segurança.
Artigo 4.º
Regras de transição de pessoal
1 - O pessoal actualmente integrado na carreira de pessoal auxiliar de segurança do quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas, aprovado pela Portaria 743/82, de 30 de Julho, transita para os lugares da carreira, reestruturada por este diploma conforme o quadro anexo, de acordo com as seguintes regras:
a) O actual subchefe de segurança transita para o lugar de encarregado;
b) Os actuais chefes de turno transitam para os lugares de agente de segurança principal;
c) Os actuais agentes de segurança de 1.ª classe e de 2.ª classe transitam para lugares com a mesma designação funcional previstos pelo presente diploma.
2 - As modificações operadas na carreira e categorias, incluindo a atribuição de novas letras de vencimento, só produzirão efeitos após a tomada de posse nos lugares para que se efective a transição prevista no número anterior.
3 - O tempo de serviço prestado na actual categoria conta para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de progressão e promoção respectivas, como se fosse prestado na categoria para que se operou a transição.
Artigo 5.º
Revogação
É revogado o n.º 29.º da Portaria 962/81, de 10 de Novembro, e mapa constante do respectivo anexo, indiciado com o n.º 4.21 - Auxiliar (segurança).
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 2 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo
(ver documento original)