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Regulamento 422/2014, de 24 de Setembro

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã

Texto do documento

Regulamento 422/2014

O Município da Covilhã, torna público que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sessão ordinária realizada em 7 de julho de 2014, no uso da competência cometida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento e Tabela de Taxas compensações e outras receitas do Município da Covilhã e respetivos anexos ao presente Edital, que lhe haviam sido propostos em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 4 de julho de 2014, após inquérito público conforme o determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O regulamento encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal na internet no endereço www.cm-covilha.pt.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e anexos, na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal e se afixam nos lugares públicos do costume.

Nos termos do seu artigo 34.º, este Regulamento e respetivos anexos entram em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação no Diário da República.

16 de julho de 2014. - O Presidente, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.

Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas

Nota justificativa

A entrada em vigor do novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, do Regime do Licenciamento Zero regulado pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, e do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, todos nas suas atuais redações, a par das atualizações dos quantitativos das taxas, compensações e outras receitas nos casos em que se justificam alterações, determinam a necessidade de alterar o Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã, em vigor, com vista a conformá-lo com as novas exigências legais.

No cumprimento do preceituado pelos referidos diplomas legais, estão subjacentes a este Regulamento os princípios de uma maior transparência nos fundamentos geradores das taxas, compensações e preços a cobrar aos munícipes, de uma rigorosa proporcionalidade entre o facto gerador da obrigação de pagar e o valor a pagar e o de um maior controlo dos custos associados ao serviço ou atividade prestada pela autarquia. Destes princípios derivou que os valores a cobrar serão consentâneos com os custos, direta e indiretamente, suportados pela autarquia com a prestação de serviços e o fornecimento de bens e, por outro lado, a fixação de taxas e compensações proporcionais em termos do benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semipúblico ou de domínio público, ou da remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades.

Manteve-se a separação entre as normas que constituem o regulamento propriamente dito e a Tabela anexa a este, formato adotado nos regulamentos anteriores, tendo-se assegurado a compilação de todas as regras dispersas num só documento, com o objetivo de facilitar a sua consulta e aplicação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Taxas, Compensações e outras Receitas do Município da Covilhã é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que instituiu o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos artigos 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que instituiu o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigos 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL - Regime Jurídico das Autarquias Locais - aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 3.º, n.º 4 do artigo 44.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro que instituiu o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, todos na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento do qual faz parte integrante a tabela anexa, estabelece:

1) As taxas, compensações, e outras receitas, e respetivos quantitativos a cobrar pelos serviços municipais pelo uso de bens públicos ou do domínio público, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, pelo uso de bens privados, pela prestação de serviços e pelo fornecimento de bens;

2) As disposições gerais relativas à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, compensações e outras receitas.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município da Covilhã;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo:

Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado.

2 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 5.º

Tabela de taxas, compensações e outras receitas

A tabela de taxas, compensações e outras receitas do Município da Covilhã faz parte integrante deste Regulamento (Apêndice I).

Artigo 6.º

Aplicação do IVA

As taxas, compensações e outras receitas constantes da tabela sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não incluem o valor deste imposto.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa tem por base na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.

2 - A liquidação das taxas e preços municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito ativo;

b) Identificação do sujeito passivo;

c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

d) Enquadramento na Tabela de Taxas, Compensações e Preços municipais;

e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).

3 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.

4 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 8.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas e compensações só é possível nos casos especialmente fixados na lei.

2 - O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível das taxas e compensações a liquidar.

3 - A autoliquidação das taxas e compensações, no caso de procedimento de comunicação prévia, deve ocorrer até um ano após a data da notificação da não rejeição da comunicação prévia.

Artigo 9.º

Regra específica de liquidação

1 - O cálculo das Taxas, Compensações e Outras Receitas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

3 - Consideram-se sujeitos a liquidação de taxas e compensações as operações de loteamento, obras de urbanização de edificação e demais operações urbanísticas, nos moldes definidos no presente regulamento.

4 - Para efeito de determinação do cálculo de taxas e compensações, consideram-se sujeitas a liquidação todas as áreas brutas de todos os pisos de uma edificação, acima e abaixo da soleira, medidas pelo extradorso das paredes, incluindo garagens ou áreas destinadas a estacionamento, instalações de apoio técnico em caves ou coberturas, sótãos destinados a arrecadações, terraços, varandas e alpendres e ainda espaços exteriores públicos cobertos pela edificação.

5 - Nas urbanizações e ou edificações cuja localização se insira em dois níveis (Apêndice II - Anexo I), aplicar-se-ão as taxas correspondentes ao nível mais elevado.

6 - Em todas as liquidações proceder-se-á aos seguintes arredondamentos, por excesso, consoante os indicadores para unidade de tempo, comprimento, superfície ou volume.

Artigo 10.º

Cobrança de taxas, compensações e outras receitas

1 - A cobrança das taxas, compensações e outras receitas é efetuada no momento do pedido do ato, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.

2 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal ou nas suas delegações e postos de cobrança a funcionar nos serviços municipais.

Artigo 11.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação ou de autoliquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Caso tenha sido liquidado valor inferior ao devido, é promovida de imediato, liquidação adicional, devendo o devedor ser notificado por carta registada com aviso de receção, para no prazo de 15 dias pagar a diferença, devendo constar na notificação os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento e ainda a advertência da consequência do não pagamento.

3 - Não é promovida a cobrança de liquidação adicional, quando a mesma for inferior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

4 - Caso tenha sido liquidado valor superior ao devido por erro dos serviços, deverão estes promover de imediato e oficiosamente a restituição da diferença, desde que esta seja superior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), e não tenha decorrido o prazo de revisão dos atos tributários previsto na Lei Geral Tributária.

5 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, que ou caso couber, quando o erro no ato de liquidação for imputável ao sujeito passivo, designadamente por falta ou inexatidão de declaração cuja apresentação esteja obrigado, este é responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 12.º

Caducidade do direito de liquidação

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data que o facto tributário ocorreu.

Artigo 13.º

Formas de extinção

1 - As taxas extinguem-se através do pagamento ou de outras formas de extinção previstas na Lei Geral Tributária.

2 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal for compatível com o interesse público.

CAPÍTULO III

Isenções de taxas

Artigo 14.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, todas as entidades públicas e privadas que se encontrem referidas no regime financeiro das autarquias locais.

2 - Estão também isentas do pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Estão ainda isentas as pessoas coletivas de utilidade pública e as entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público, nomeadamente associações culturais, desportivas e recreativas concelhias, associações sociais e socioprofissionais, incluindo sindicatos, associações humanitárias, associações privadas de solidariedade social, desde que prossigam fins estatutários, cooperativas de habitação e promotores de habitação social, assim como instituições de culto religioso, desde que enquadradas à luz do regime financeiro das autarquias locais, e ainda as pessoas deficientes com 60 % de incapacidade devidamente comprovada.

4 - Poderão ainda ser isentas, mediante decisão do órgão executivo, entidades ou indivíduos em casos excecionais, devidamente justificados e comprovados pelos serviços da Câmara Municipal, da globalidade, ou parte, dos montantes das taxas e licenças, quando estejam em causa situações de insuficiência económica, de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do Município, desde que enquadradas à luz do regime financeiro das autarquias locais.

5 - As deliberações da Câmara Municipal que reconheçam as isenções referidas no n.º 4 deverão fundamentar expressamente os motivos que levaram o órgão a tomá-las.

6 - As isenções concedidas no âmbito do estacionamento tarifário constam do artigo 8.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município da Covilhã.

7 - As isenções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento municipal.

Artigo 15.º

Isenções específicas

1 - Ficam isentas todas as operações urbanísticas de edificação correspondentes a obras de reconstrução (com ou sem preservação de fachadas) de edifícios existentes, que se realizem no concelho da Covilhã, desde que os pedidos de isenção sejam analisados e enquadrados à luz do regime financeiro das autarquias locais.

2 - Beneficiam também da isenção de taxas os investidores pelas operações urbanísticas e licenciamento de publicidade nos parques industriais do concelho da Covilhã, se enquadrada à luz do regime financeiro das autarquias locais.

3 - A Câmara Municipal, à luz do regime financeiro das autarquias locais, poderá isentar de taxas e outras receitas relativas à construção ou a ampliação de habitações os casais jovens ou pessoas que vivam em união de facto, cuja soma de idades não exceda 50 anos ou em nome individual, com idade compreendida entre 18 e 30 anos, desde que cumpram cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de 5 anos;

b) O rendimento mensal do agregado não exceda o montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional, ou no caso de pessoa singular não exceda o dobro do salário mínimo nacional;

c) A edificação a construir ou a ampliar não exceda 150 m2 de área global de edificação.

4 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, devem os requerentes fazer prova que não possuem qualquer outra habitação própria devendo ainda o pedido ser instruído com a seguinte documentação:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte Fiscal;

b) Fotocópia da última declaração de IRS e respetivo original ou, quando esta não exista, fotocópia do último recibo de vencimento;

c) Declaração passada pela Repartição de Finanças competente, comprovativa da não existência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);

d) Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação por um período mínimo de 5 anos;

e) Declaração do(s) requerente(s) que reúnem os pressupostos constantes da lei regulamentadora das medidas de proteção das uniões de facto.

5 - Nos casos referidos nos números anteriores não é permitido efetuar transmissões por um prazo de cinco anos contados da data da concessão da isenção, cujo ónus deve ser inscrito no registo predial.

6 - O desrespeito pelo preceituado no n.º 5 implicará a perda do benefício da isenção concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato das taxas devidas à data do licenciamento, agravadas em 50 % do seu valor.

7 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previstos no Código Penal.

8 - As isenções serão concedidas a requerimento dos interessados, o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas, à luz da legislação em vigor na data do ato de liquidação.

9 - Não haverá lugar ao reembolso de taxas exceto em caso de erro na liquidação.

10 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade e sempre à luz da legislação aplicável e em vigor na data do ato de liquidação.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 16.º

Pagamento

1 - As taxas e outras receitas municipais extinguem-se mediante o seu pagamento, sem prejuízo de outras formas de extinção previstas na Lei Geral Tributária.

2 - As taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa ao presente regulamento, são pagas nos serviços municipais em numerário, cheque, multibanco, transferência bancária ou outros meios de pagamento legalmente admitidos e que estejam em uso no Município.

3 - O pagamento pode ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

4 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas devidas, exceto nos casos previstos em regulamento ou quando o sujeito passivo tenha deduzido reclamação ou impugnação e tenha prestado garantia idónea, nos termos da lei.

5 - Salvo indicação em contrário constante do próprio titulo, o pagamento das licenças renováveis é feito nos seguintes prazos:

a) No caso de licenças anuais durante o mês de janeiro do ano a que respeitam.

b) No caso de licenças mensais, nos primeiros oito dias de cada mês.

c) No caso de licenças inferiores com duração inferior a 1 mês, nas 48 horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.

6 - No Âmbito dos regimes previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento é efetuado pelas formas previstas no Balcão do Empreendedor.

Artigo 17.º

Modalidade de pagamento

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, exceto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, encontram-se afixados no serviço de tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na Internet o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem do Município da Covilhã e o nome da respetiva instituição bancária.

3 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa em prestações.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requente, a natureza da divida e o numero de prestações pretendidas, assim como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) prestações.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior devem os interessados juntar, para além da fundamentação, os seguintes documentos:

a) Fotocópia de bilhete de identidade e número de identificação fiscal, ou cartão de cidadão;

b) Última declaração de IRS/IRC e respetiva nota de liquidação.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante a extração da correspondente certidão de divida.

6 - A autorização faseada da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas, bem como as taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos, de obras de edificação e de urbanização, pode estar condicionada à prestação de caução a apreciar caso a caso.

7 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora, contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

8 - A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, atualmente, fixada no artigo 3, n.º 1, Decreto-Lei 73/99, de 16 de março com a redação dada pelo artigo 165.º da Lei 3-B/2010, de 28 de abril.

Artigo 19.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver corrido até à data da autuação.

Artigo 20.º

Prazos de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas, compensações e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa é de 30 dias a contar da notificação para pagamento, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - O disposto no número anterior aplica-se também aos dias em que os serviços municipais estiveram encerrados por tolerância de ponto.

5 - Durante a vigência do atual horário de trabalho, o prazo que termine à sexta-feira transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

6 - Nas situações de revisão do ato da liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

Artigo 21.º

Pagamento fora de prazo

1 - O pagamento de taxas, compensações e outras receitas, liquidadas fora do prazo estabelecido para o efeito implica, salvo disposição legal em contrário, a liquidação adicional de 50 % do respetivo valor.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, compensações e outras receitas começarão a vencer-se juros de mora, à taxa definida na lei geral para as dívidas ao estado e outras entidades públicas.

Artigo 22.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 23.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas, compensações e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos do Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fração.

2 - Na hipótese de pagamento por prestações, o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal em vigor fixada para cada ano, de acordo com o Decreto-Lei 73/99, de 16 de março.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas, tarifas e preços, relativamente às quais o interessado usufrui de facto, do serviço ou benefício, sem o respetivo pagamento.

4 - O não pagamento das taxas e tarifas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

5 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças e ou autorizações renováveis implica também a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

6 - Findo o prazo de pagamento voluntário de preços será emitida nota de dívida, que servirá de base à instauração do competente processo judicial.

Artigo 24.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar a liquidação de taxas.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação no prazo de 30 dias a contar da notificação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas e demais receitas de natureza tributária, aplicam-se as normas do Código de Procedimento do Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V

Diversos

Artigo 25.º

Vistorias

1 - Nas taxas de vistorias efetuadas pela Câmara Municipal estão incluídas as despesas com deslocação, remunerações de peritos e outras despesas.

2 - Caso, por motivo imputável ao interessado, uma vistoria devidamente agendada não se realize, será devida uma nova taxa de montante igual à primeira, a liquidar previamente à realização da nova vistoria.

Artigo 26.º

Encargos com serviços externos

As despesas inerentes a serviços solicitados com entidades externas ao Município, nomeadamente consultas ou vistorias no âmbito de processos de licenciamento, comunicações prévias ou autorizações, serão suportadas pelos respetivos interessados.

Artigo 27.º

Agravamentos

Aos atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas na Tabela de Taxas e Preços, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias úteis, após entrada do requerimento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão integrados e ou esclarecidos por deliberação dos órgãos competentes nos termos da Lei das Autarquias Locais.

Artigo 30.º

Disposição revogatória

Com entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o regulamento e tabela de taxas e licenças do Município da Covilhã, publicado no Diário da República, no dia 13 de abril de 2010, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Covilhã, em data anterior à aprovação do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Disposição transitória

Os valores da tabela de taxas, compensações e outras receitas para 2014, correspondem à atualização dos montantes da tabela para 2014, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro.

Artigo 32.º

Atualização

1 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa, serão atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, juntamente com a proposta de taxas a vigorar, que substituí automaticamente os valores do presente Regulamento, sendo as tabelas com os novos valores afixadas no edifício dos Paços de Concelho através de edital, para vigorar a partir da data da sua aprovação.

2 - O arredondamento do valor resultante da atualização anual será efetuado para a dezena de cêntimos, por excesso se os valores sejam iguais ou superiores (euro) 0,05 (cinco cêntimos) ou por defeito no caso contrário.

3 - Independentemente da atualização ordinária anteriormente referida, sempre que se considere oportuno, poderá proceder-se à atualização extraordinária das taxas, compensações e Outras Receitas.

Artigo 33.º

Publicitação do regulamento

1 - O projeto deste Regulamento e respetivos anexos (Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas, e Planta de Zonamento) foram publicados em edital no Diário da República n.º 91, de 13 de maio de 2014;

2 - Este Regulamento e respetivos anexos esteve disponível para consulta pública, em suporte papel, em todos os serviços de atendimento do Município, abertos ao público, e em suporte informático no endereço www.cm-covilha.pt, desde 13 de maio de 2014.

3 - Aprovado pela Assembleia Municipal em 7 de julho de 2014, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 4 de julho de 2014.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e respetivos anexos entram em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação no Diário da República.

1 - Nota Introdutória

As taxas municipais são um instrumento financeiro particularmente importante ao nível das finanças locais, possibilitando a arrecadação de receitas próprias e contribuindo para uma maior autonomia financeira face ao Poder Central.

A possibilidade de cobrança de taxas pelos Municípios resulta de um mecanismo de transferência e repartição de soberania financeira entre os organismos do Estado e as instituições do Poder Local, que se justifica pela necessidade de dotar as Autarquias com recursos financeiros que lhes permitam desempenhar as suas atribuições conferidas pela Constituição e pela diversa legislação.

A alínea d) do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais estipula que constituem receitas municipais «O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º;

Por sua vez, o artigo 20.º prescreve:

«1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.»

Para Saldanha Sanches e Gama, J. (2004) a definição de taxa na doutrina tem oscilado pouco e não representa um papel decisivo na qualificação de espécies tributárias. Dentro desta unanimidade, define as taxas como receitas tributárias que têm «carácter sinalagmático, não unilateral, o qual por seu turno deriva funcionalmente da natureza do facto constitutivo das obrigações em que se traduzem e que consiste ou na prestação de uma atividade pública ou na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à atividade dos particulares».

Vasques, S. (2008) refere que, em contraste com os impostos locais, as taxas devidas a municípios e freguesias caracterizam-se pela sua natureza comutativa ou bilateral. A natureza comutativa das taxas locais manifesta-se na prestação das autarquias efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo.

Para Costa, T. (2005) as taxas são prestações da mesma natureza que os impostos, mas onde existe uma situação de base diferente, uma vez que os particulares, a quem são exigidas, auferem uma determinada utilidade relacionada com o funcionamento de um serviço ou com a utilização de um bem, diferencia-se dos impostos, pois implicam contrapartida a quem as paga.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), estabelece "As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares".

Idêntica posição é defendida por Costa, T. (2005) que considera que as taxas, em termos jurídicos e financeiros, podem ser devidas pela prestação de serviços públicos, pela utilização do domínio público ou pela remoção de um limite jurídico imposto à atividade dos particulares.

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, esclarece, no artigo 3.º, que as taxas das Autarquias Locais são tributos que assentam:

Na prestação concreta de um serviço público local;

Na utilização privada de bens do seu domínio público e privado;

Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Saldanha Sanches, J.L. (2001) é da opinião que a remoção de um limite jurídico está incluída entre aquilo que podemos chamar as justificações tradicionais para a cobrança de taxas, mas que sobre elas existem reservas a esta forma de legitimação. Refere, ainda, que se a remoção do limite jurídico à atividade dos particulares se não traduzir na utilização individualizada ou efetiva de um bem semipúblico, tem de se concluir que se está perante um imposto ou uma contribuição especial que deve ser tratada como se fosse imposto.

Segundo o RGTAL, o valor das taxas municipais deverá obedecer a três princípios estruturantes:

Da equivalência jurídica;

Da justa repartição dos encargos públicos;

Da publicidade.

O princípio da equivalência jurídica está definido no artigo 4.º da seguinte forma:

1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo de atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

2 - O valor das taxas, respeitado a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Daqui se depreende que o valor da taxa é indissociável do serviço prestado e não se adequa ao princípio da capacidade contributiva do sujeito passivo, sob pena de ser encarada de um ponto de vista jurídico-constitucional, como verdadeiro imposto. Vasques, S. (2008) é da opinião de que o RGTAL exclui a criação de taxas de licenças que apelem direta ou indiretamente à riqueza dos sujeitos passivos, onerando-os em função do valor do seu património, do seu rendimento ou do seu volume de negócios.

Por sua vez, o princípio da justa repartição dos encargos públicos encontra-se estabelecido no artigo 5.º:

1 - A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das suas necessidades financeiras e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

2 - As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas para realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independente da sua vontade.

O princípio da publicidade encontra-se definido no artigo 13.º do RGTAL e no artigo 44.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, referem que as autarquias locais devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios das sedes e assembleias respetivas, quer na sua página eletrónica, os regulamentos que criam as taxas.

A incidência objetiva das taxas municipais encontra-se tipificada no artigo 6.º do RGTAL:

«1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e das áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços do domínio da prevenção de riscos e proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2 - As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.»

Na opinião de Vasques, S. (2008), se compararmos esta tipificação e a redação da anterior lei das finanças locais (Lei 42/98, de 6 de agosto), constatamos que o catálogo das taxas municipais foi significativamente encurtado, tendo desaparecido as referências à aferição de pesos e medidas, à utilização dos cemitérios municipais ou à ocupação de lugares em mercados e feiras, sempre em destaque nos códigos administrativos dos séculos xix e xx, mas anacrónicos num diploma atual. A par destas, foram eliminadas referências a diversas taxas com elevado peso financeiro nos orçamentos municipais, como sejam as referentes a publicidade, a ocupação do subsolo ou conservação e tratamento de esgotos, sem justificação aparente.

Em relação às taxas, na alínea c) do n.º 2 artigo 8.º refere que, sob pena de nulidade, o regulamento que prevê a sua criação deverá possuir «A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia».

A doutrina e jurisprudência têm sugerido a fixação do valor das taxas pelo princípio da cobertura do custo, sendo aqueles, por regra, inferiores ao custo do bem ou serviço prestado. Também se tem tentado fundamentar a fixação de taxas no benefício proporcionado, carecendo todavia da existência de custos associados.

Por questões metodológicas e de enquadramento do objeto do presente estudo importa clarificar o conceito de preço.

O n.º 1 do artigo 16.º do RGTAL estipula «Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens».

O RGTAL no seu n.º 3 do artigo 16.º vem estipular que os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:

a) Abastecimento público de água;

b) Saneamento de águas residuais;

c) Gestão de resíduos sólidos;

d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

Costa, T. (2005) é da opinião que os Municípios cobram preços por: aluguer de materiais, flores, plantas, árvores e outros bens; reposições de pavimentos; deslocação de árvores e candeeiros; venda de plantas topográficas; cópias de desenhos e marcação de alinhamentos; entradas nas piscinas e utilização de instalações desportivas; inspeções e fiscalização sanitária; parques de estacionamento; rendas e alugueres, entre outros.

O RGTAL nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º prescreve «que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo, no cumprimento do referido princípio da proporcionalidade, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo ou incentivo à prática de certos atos ou operações».

Para clarificar a diferença entre taxa e preço, Sousa Franco citado por Costa, T. (2005), é da opinião que a principal diferença entre ambos os conceitos tem a ver com a consideração do mercado como referencial ou não. Se um bem ou serviços for vendido pelo Estado, em condições de mercado, nunca poderá ser remunerado por uma taxa, mas sim por um preço.

Com a publicação do RGTAL, o legislador pretendeu introduzir as seguintes orientações:

1 - Nas taxas: O valor a cobrar não pode ser superior ao custo real suportado.

2 - Nos preços: O valor a cobrar pode ser superior ou igual ao custo real suportado.

Na nossa opinião, o legislador pretendeu reforçar a ideia de eficiência produtiva e racionalidade económica na atividade de gestão autárquica.

Com este estudo pretende-se proceder à fundamentação económico-financeira exigida pela legislação acima referida, ao nível das taxas e compensações.

Nos casos dos preços e prestações de serviços, por não serem consideradas taxas, não se enquadra no âmbito da Lei 53-E/2006, não sendo, na nossa opinião, necessário proceder à sua fundamentação, tal como por exemplo: guarda de volumes (frigorífico), venda de gelo, disponibilização de equipamentos de recreio tais como: gaivotas do jardim do lago e popocletas, parquímetros, fotocópias, reposição de pavimentos, serviços prestados por pessoal do Município, etc..

Informamos, também, que não procederemos à justificação das taxas que foram definidas por diploma legal (Certificado de Registo de Cidadãos da União Europeia, Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos, e Taxas do Controlo Metrológico de Instrumentos de Medição).

2 - Metodologia Adotada

2.1 - Introdução

Para permitir efetuar a fundamentação económico-financeira referente ao valor das taxas municipais, de forma a avaliar o equilíbrio entre os custos subjacentes ao serviço prestado e os benefícios do requerente, atendendo a que o sistema contabilístico existente na Autarquia não se encontrar desenvolvido o suficiente em matéria de contabilidade analítica ou custos, procedeu-se à definição do custo associado a cada taxa, com base no custo de mão de obra, adicionado do valor calculado diretamente das matérias e consumíveis, equipamentos utilizados e outros custos.

A metodologia de trabalho adotada alicerçou-se nos seguintes pontos:

1 - Definição de uma equipa multidisciplinar formada por inúmeros colaboradores do Município de diferentes áreas científicas, funcionais e técnicas;

2 - Criação de um forte nível de envolvimento de toda a estrutura do Município, no que concerne ao empenhamento na disponibilização e formatação da informação;

3 - Produção de uma única Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município, resultante da fusão das tabelas de taxas e licenças existentes no Departamento de Administração Geral e Divisões de Gestão Urbanística e Licenciamento.

4 - Definição da seguinte tipologia de taxas, em função dos procedimentos/atividades, desenvolvidas nos serviços municipais:

Tipo 1 - As que decorrem de um ato administrativo, onde foram arrolados os custos por fase do processo administrativo.

Tipo 2 - As que decorrem de uma ato administrativo acompanhado de um processo operacional, resultantes da soma dos custos do ato administrativo por fase do processo e os custos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço.

Tipo 3 - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva (equipamentos municipais), resultantes do arrolamento dos custos anuais dos equipamentos, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.

Tipo 4 - As que decorrem da compensação ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias e da compensação em numerário pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada, obedecendo às respetivas alterações.

5 - Redação inovadora concedida à nova Tabela com uma maior coerência estrutural interna, através da arrumação de informação dispersa e do saneamento de referências às taxas que há bastantes anos deixaram de ser utilizadas e à mudança de competências em determinadas matérias, como por exemplo: taxas pela utilização das antigas instalações do Aeródromo, pela venda de bilhetes para espetáculos em agências ou postos de vendas, assim como, pela realização de leiloes em lugares públicos, com e sem fins lucrativos.

6 - Descrição narrativa e exaustiva do workflow de cada taxa e serviço prestado.

Foi efetuado um mapeamento de processos e procedimentos associados a prestações tributáveis e valorização dos fatores "produtivos" por recurso a tempo e consumos médios.

Para facilitar o trabalho de campo e posterior quantificação de custos foi concebido o modelo tipo que se apresenta em anexo.

7 - A determinação do valor do custo das taxas alicerça-se, sobretudo, nos custos diretos envolvidos. Contudo, convém referir que, na maioria das situações, existem significativos custos indiretos que concorrem para a sua efetivação.

Nos custos diretos foram incluídos: mão de obra, materiais consumidos e utilização de equipamentos. Por sua vez, consideramos como custos indiretos/outros custos os custos de funcionamento geral (telefone, água, eletricidade, etc.)

Neste estudo, entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da atividade pública deve ser calculado tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo são definidos a nível político e devem, sempre que possível, traduzir de uma forma consistente as orientações de política do setor em causa.

Neste sentido, a fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Social.

Por questões de equidade e solidariedade territorial de forma a permitir a minimização de assimetrias existentes no Município, foram definidos processos tipo, distâncias e prazos médios, garantido taxas iguais para os munícipes residentes na coroa urbana da cidade e nas zonas com maior índice de ruralidade.

2.2 - Métodos de apuramento do custo real da atividade pública local

2.2.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi a seguinte:

C(índice PAO) = C(índice MO) + C(índice MC) + C(índice EQD) + C(índice OC)

onde:

C(índice MO): Custo de mão de obra, por minuto;

C(índice MC): Custo de materiais e consumíveis;

C(índice EQD): Custos de equipamentos diversos (inclui as amortizações).

C(índice OC): Outros Custos, nomeadamente custos de funcionamento: telefone, limpeza, correios, eletricidade, seguros, água.

Os custos de mão de obra foram calculados através de custos médios, por minuto, das diferentes categorias profissionais intervenientes (administrativo, operativo, encarregado, tesoureiro, dirigente e Vereador), em função dos vencimentos médios, seguros de acidentes de trabalho, reembolsos de despesas de doença, encargos por conta da Autarquia para a Caixa Geral de Aposentações/ Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Os custos de materiais e consumíveis são calculados em função da imputação direta ao procedimento dos materiais utilizados.

Os custos de equipamentos diversos são determinados pela imputação das amortizações, por minuto, que relevam o desgaste dos equipamentos utilizados e os custos de utilização, por minuto, de viaturas.

Os outros custos são aqueles que, face à sua natureza, não são passíveis de identificação concreta e imediata com um processo administrativo/operativo. Estes custos são, nomeadamente, telefone, água, eletricidade, seguro. A sua imputação a determinado procedimento é efetuada de acordo com um coeficiente teórico definido em função da área do serviço municipal executante. Por exemplo, o Serviço de Taxas e Licenças ocupa uma área de cerca de 50 m2 num total do edifício com área de 2.500 m2, representando portanto 2 % da área total ocupada e, por conseguinte, dos custos de faturação.

Os custos de faturação associados ao serviço executante são por sua vez rateados a cada taxa em função do número de minutos necessários para a execução da tarefa.

2.2.2 - Custos dos equipamentos municipais de utilização coletiva

Neste caso, a fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva é a seguinte:

C(índice EUC =) CA(índice FUNC.) + CA(índice AMORT.)

onde:

CA(índice FUNC.): Custos anuais de funcionamento e ou manutenção de equipamento, que incluem despesas com recursos humanos, seguro do edifício, eletricidade, água, limpeza, etc.

CA(índice AMORT): Custo de Amortizações do edifício e equipamentos existentes.

O Município da Covilhã possui diversos equipamentos de utilização coletiva: Cemitério, Mercado, Aeródromo, Piscina Municipal, Piscina-Praia, Complexo Desportivo, Museu de Arte e Cultura, Tinturaria, Biblioteca, Silo do Mercado e Central de Camionagem.

2.3 - Fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar

Depois do apuramento do custo total da atividade pública local para cada taxa procedeu-se a sua comparação com os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos casos em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa, e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).

O valor das taxas a cobrar pelo Município é calculado pela seguinte fórmula:

Valor da Taxa = Custo Total - Custo Social + Desincentivo + Benefício

onde:

Custo Total: Total do custo;

Custo Social: Custo Social suportado pelo Município;

Desincentivo: Desincentivo à prática de certos atos ou operações;

Benefício: Benefício auferido pelo particular.

3 - Fundamentação por Capítulos

CAPÍTULO I

Serviços Administrativos

Este capítulo agrupa diversos serviços prestados que são remunerados por preços e taxas.

Ao nível de preços verifica-se a existência do serviço de fotocópias (n.º 7), de gravações digitais da informação (n.º 5 e 7.1.d), de digitalizações (n.º 8) e impressões (n.º 14), cuja definição foi feita após auscultação ao mercado local.

Por sua vez, as taxas deste capítulo são do tipo 1, sendo parte delas definidas por disposição legal (emissão de certidões, fotocópias autenticadas e emissão de certificado de registo de cidadãos da União Europeia).

A emissão de certidões (n.º 2.1) e as taxas de certificação de fotocópias (n.º 2.2) têm os seus valores de referência legalmente definidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, que estabelece:

«4 - Certidões, certificados, extratos para publicação, fotocópias e respetiva conferência, públicas formas e informações escritas:

4.1 - Por cada certidão, certificado, com exceção do de exatidão de tradução, pública-forma, fotocópia e respetiva conferência até quatro páginas, inclusive: (euro) 20,00

A partir da 5.ª página, por cada página a mais: (euro) 2,50»

Face ao transcrito, podemos concluir que os valores das taxas praticadas com a extração de certidões e de fotocópias autenticadas são bastante inferiores aos limites legais estabelecidos.

A taxa de emissão de certificado de registo de cidadãos da União Europeia é a componente municipal pelo serviço prestado com o registo e emissão de certificado, previsto no artigo 14.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto, considerando o disposto no artigo 4.º da Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, de 31 de dezembro.

A referida lei veio regular o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos Membros das suas famílias no Território Nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

Os cidadãos da União cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses devem efetuar o registo, na Câmara Municipal da área de residência (n.º 2 do artigo 14.º), que formaliza o seu direito de residência, no prazo de trinta dias após decorridos três meses da entrada no território nacional (n.º 1 do artigo 14.º).

A componente municipal desta taxa de emissão ((euro) 7,69) foi definida legalmente, através da Portaria, n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro.

De acordo com o n.º 2 da Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, "Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos certificados, documentos e cartões previstos na presente portaria, a taxa devida pela respetiva emissão é de (euro) 7,50". Face ao exposto, foi definido manter-se uma taxa municipal de emissão de 2.ª via de (euro) 3,80.

Para as restantes taxas apresenta-se no quadro seguinte a sua fundamentação económico-financeira:

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Higiene e Salubridade

A taxa deste capítulo é do tipo 2, sendo determinada em função dos custos subjacentes ao serviço prestado, que apesar de não implicar deslocação dos técnicos da Autarquia, carece de uma complexa apreciação e emissão de parecer (atos operacionais).

A taxa de vistoria a veículos de transporte, confeção e venda de produtos alimentares (roulottes de bifanas, frangos) é válida por 6 meses.

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Cemitérios

Este capítulo é composto por taxas do tipo 1, 2 e 3. A sua determinação passou pela descrição dos procedimentos e atividades administrativas e operacionais inerentes a cada taxa municipal, bem como a utilização temporária e permanente, através de concessões de uso privativo de bens municipais: ossários e terrenos.

(ver documento original)

Face à longevidade do Cemitério Municipal não têm existido novas concessões de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos. No entanto, para se justificar os valores das taxas das concessões de terrenos previstas no artigo 17.º, efetuou-se uma comparação com os custos de construção do novo Cemitério do Canhoso, cujo valor inventariado ascende a (euro) 773.975,71 e a sua capacidade comporta cerca de 220 sepulturas. Facilmente se comprova que o valor de (euro) 633,40 por sepultura perpétua (2 m x 0,7 m) se encontra muito abaixo do custo efetivo de construção que, na presente comparação, ascendeu a (euro) 3.518,07 por sepultura. Por sua vez, o custo do m2 ascende a (euro) 452,43.

O Município da Covilhã adotou uma forte penalização nos processos de averbamento de titularidade dos alvarás para 3.as Pessoas, que não classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil, contribuindo para o elevado valor das taxas administrativas do artigo 10.º, n.º 2, alíneas a), b) e c).

CAPÍTULO IV

Estacionamento controlado por Parquímetros

Os valores constantes deste capítulo são referentes aos preços do estacionamento controlado por parquímetros, pelo que dispensamos a sua fundamentação económico-financeira.

CAPÍTULO V

Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo sob e sobre vias e propriedades do domínio público Municipal

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que instituiu o Regime Jurídico das Autarquias Locais, estipula que compete às Autarquias Locais a gestão, organização e vigia dos bens do domínio público municipal. Por se tratar de bens que, pela sua natureza, são insuscetíveis de apropriação individual, podem ter utilidade natural ou têm de estar ao serviço da comunidade (como por exemplo as estradas, pontes, passeios e jardins) e, portanto, abertos ao uso direto do público (utilidade inerente).

Por força da sua utilidade e demais características, as taxas de ocupação do espaço público têm, subjacente, quer os custos administrativos e operativos, quer a mais-valia decorrente para o particular dessa utilização e da afetação exclusiva e o prejuízo inerente para a comunidade resultante da impossibilidade de acesso e fruição (impossibilidade temporária de afetação à utilidade pública). Em conformidade, sem, no entanto, descurar a iniciativa económica e a dinamização dos espaços, foram utilizados desincentivos em função do tempo e da área ocupada.

Assim, as taxas deste capítulo são do tipo 2 e 3, sendo a sua determinação efetuada através do somatório das duas componentes. Contudo, apesar de se terem apurado os custos dos processos administrativos e operacionais, não foi possível quantificar a utilização particular do solo, subsolo ou espaço aéreo.

Convirá referir que o Município tem um enorme dispêndio de recursos técnicos e humanos na apreciação das atividades/processos sujeitos a licenciamento obrigatório, além de efetuar de forma sistemática e rotineira, diversas fiscalizações para detetar situações de infração e ou incumprimentos das condições licenciadas.

É importante salientar que as ocupações de espaço público, nomeadamente do subsolo, elevam os custos de investimentos futuros da Autarquia, pois encontram-se condicionados à existência desses equipamentos.

Nestes processos de licenciamento os serviços municipais efetuam um levantamento da situação inicial, fiscalização da execução do projeto, e fiscalização após implementação do projeto.

Os relatórios-tipo elaborados pelo serviço de fiscalização incluem os seguintes itens:

1) Constituição dos pavimentos primitivos, qualidade e condição;

2) Circunstâncias dos danos;

3) Causa da situação;

4) Proposta para reposição da situação anterior aos danos;

5) Constatação da situação atual;

6) Descrição dos materiais/equipamentos utilizados ou a utilizar.

De notar que os processos de licenciamento de processo de ocupação de subsolo demoram, regra geral, o dobro do tempo dos processos de ocupação do solo e espaço aéreo.

(ver documento original)

A Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP) prevista no artigo 17.º, n.º 2, foi fixada pela Lei 5/2004, de 10 de fevereiro e Regulamento 38/2004 (D.R. n.º 230, 2.ª série, de 29 de setembro de 2004).

CAPÍTULO VI

Publicidade

Neste capítulo, as taxas enquadram-se no tipo 1, 2 e 3, sendo a determinação efetuada através do somatório das componentes envolvidas. Embora se tenham estimado os custos dos processos administrativos e operativos, não se revelou fácil determinar e quantificar o benefício obtido pelo requerente, dado estar dependente do possível aumento da rentabilidade do negócio. Em nossa opinião, o benefício aumenta quanto mais apelativo e de maior dimensão for o suporte publicitário, e a maior utilidade da publicidade decorre dos elevados orçamentos da Autarquia em termos de despesas de urbanização, arruamentos e iluminação pública.

Algumas taxas têm também associados fatores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis.

O Município tem um enorme dispêndio de recursos técnicos e humanos na apreciação das atividades/ processos sujeitos a licenciamento obrigatório, além de efetuar de forma sistemática e rotineira, diversas ações de fiscalização para serem detetados situações de infração e ou incumprimentos das condições licenciadas.

A Autarquia utiliza o licenciamento de publicidade como instrumento de ordenamento do território e da promoção de imagem da cidade. A existência de desincentivos é motivada pelo impacto visual negativo que a publicidade causa. A poluição visual provocada por publicidade desordenada e excessiva constitui um foco de degradação das envolventes locais que provoca incómodo visual às populações. Associada à desorganização da paisagem urbana e, para além de claramente inestética, a poluição visual transmite um aspeto negligenciado do meio urbano que, por sua vez, gera apatia e desinteresse pela boa manutenção dos espaços públicos e propicia a continuação da degradação. Contudo, o fenómeno publicitário revela-se um instrumento privilegiado e dinamizador da economia e compete às Câmaras Municipais definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade no respetivos municípios, no sentido de instituir procedimentos de licenciamento com preocupação pela defesa do meio ambiente, da estética dos lugares e segurança e conforto dos Munícipes.

Em termos de publicidade sonora optou-se por adotar uma forte política de desincentivo através do agravamento do valor das taxas aplicáveis, devido ao facto da constância de ruído e de mensagens promocionais causarem grande incómodo às populações e consequente aparecimento de reclamações e consequentes verificações pelos serviços municipais.

Para ser garantida a solidariedade intra-concelhia, optou-se pela fixação de uma taxa, fixa e única, independentemente da freguesia do Município. Além disso, foi definida uma distância média de 15 km ao local pretendido para colocação da publicidade.

(ver documento original)

Ciente da importância da publicidade como instrumento de comunicação institucional e de negócios, a Câmara Municipal para minimizar colocação desregulada e anárquica de material promocional e para maximizar a imagem de limpeza e modernidade da cidade, tem vindo a instalar suportes para permitir a sua afixação. Além disso, tem penalizado os infratores com a imputação dos custos da remoção e limpeza de publicidade não licenciada que sejam efetuados pelos serviços municipais.

CAPÍTULO VII

Mercados e Feiras

O estudo realizado teve por base os documentos de prestação de contas do ano de 2012, tendo-se determinado um custo de funcionamento anual da infraestrutura de (euro) 117.388,94, que foi determinado pela soma dos custos de funcionamento (pessoal, telefone, água, eletricidade, gás, seguros, limpeza, etc.) que totalizaram, no ano de 2012, (euro) 112.394,04 e dos custos das amortizações operacionais resultantes do desgaste técnico do imobilizado, que no ano de 2012, ascenderam (euro) 4.994,90.

Foi calculado o custo de funcionamento diário da infraestrutura ((euro) 566,07) através da fórmula:

C.F. diário = CEUC/n.º estimado de dias de trabalho

E o custo horário ((euro) 62,90) resultou da aplicação da seguinte fórmula:

C.F. hora = C.F. diário/(n.º estimado total de dias * n.º de horas de funcionamento por dia ao público)

sendo:

O n.º estimado de dias 264 = (12 meses * 22 dias).

O n.º de horas de funcionamento diário ao público = 9 (06.00 às 15.00 horas)

De seguida foi efetuado um levantamento exaustivo dos espaços passíveis de ocupação (lojas e bancas) e das respetivas áreas, tendo-se estabelecido uma equivalência de 1 ml por cada 2m2.

Face aos custos de funcionamento da infraestrutura e à área destinada a aluguer, permite-nos determinar que o custo de funcionamento por m2/ ano ascende a (euro) 199,79, por m2/ mês (euro) 16,65 e por m2/ dia (euro) 0,76.

(ver documento original)

Complementarmente ao estudo sobre taxas municipais, foi efetuado um diagnóstico ao setor de frio do Mercado Municipal, composto por duas câmaras frigoríficas e uma máquina de produção de gelo granulado. Constatou-se que é um setor, em termos económicos, bastante deficitário pois possui uma capacidade instalada muito superior a utilizada, resultante da redução da procura subjacente (gelo granulado e ocupação de câmaras frigoríficas). Contudo, a Câmara Municipal mantém o seu funcionamento e os preços praticados suportando dessa forma o custo social inerente.

O funcionamento desta estrutura municipal permite manter atividades tradicionalmente ligadas aos mercados e feiras, permitindo a venda de produtos alimentares e o exercício de outras atividades, cuja promoção interessa ao Município manter, incentivar e proteger. Por outro lado, esta infraestrutura permite o acesso à atividade económica, promovendo a equidade social.

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A realização de feiras anuais acarreta um enorme esforço orçamental ao nível da organização, promoção, divulgação, aluguer de equipamentos, espetáculos, vigilância, entre outros, sendo a minimização dos custos efetuada pela liquidação de taxas municipais.

A fundamentação deste tipo de taxas foi efetuada com base na Feira de S. Tiago 2011, onde os custos suportados com organização ascenderam a (euro) 147.294,26 (não incluindo eletricidade, água).

Tendo a Feira decorrido durante 17 dias e a área alugada ascendido a (euro) 4.012 m2, resultou num custo diário por m2 de (euro) 1,98. Facilmente se verifica que o Município suporta um elevadíssimo custo social com a realização deste tipo de eventos, pelo que as taxas se encontram plenamente justificadas.

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Na definição das taxas semanais e quinzenais foram utilizadas reduções de 20 % e 30 %, respetivamente.

O valor da taxa pela instalação/ ocupação com circos tem a seguinte fundamentação:

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O n.º 8 do artigo 29 estabelece o valor do aluguer dos stands com dimensão de 3 m * 3 m, tendo-se utilizado a mesma metodologia nos valores de aluguer semanal ou quinzenal, com reduções de 20 % e 30 %, respetivamente.

No que concerne ao exercício da atividade de venda ambulante refira-se que se encontra regulamentada pelo Regulamento Municipal de Venda Ambulante.

Nas taxas de emissão e revalidação destes cartões o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa, pelo que o Município suporta o custo social associado.

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CAPÍTULO VIII

Controlo Metrológico de Instrumentos de Medição

As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, regulamentado pela Portaria 962/90, de 98 de setembro e pelo Decreto-Lei 71/2011, de 16 de junho.

CAPÍTULO IX

Infraestruturas de Desportivas Municipais e Lazer

A atratividade do Município da Covilhã, na captação de novas iniciativas empresariais e de massa crítica humana, tem vindo a crescer substancialmente nos últimos anos, em resultado dos investimentos reivindicados e realizados, em diversas áreas, pela Câmara Municipal.

Neste capítulo apresentam-se três importantes infraestruturas cujo funcionamento é garantido pela Autarquia através de um enorme esforço orçamental, garantindo-se uma oferta diversificada de atividades desportivas e de lazer, bem como um elevado grau de acessibilidade à maioria da população residente no Município.

A generalidade dos valores referentes às prestações de serviços existentes neste capítulo reveste a forma de preço, pelo que não procederemos à fundamentação económico-financeira, por não se enquadrar no âmbito da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Contudo, no caso das taxas existentes, procedemos à sua fundamentação.

Em termos de enquadramento perante o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o n.º 8 do artigo 9.º confere a isenção de liquidação deste imposto à Autarquia, nas prestações de serviços da Piscina Municipal e no Complexo Desportivo, pois estabelece "As prestações de serviços efetuados por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de atividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas atividades".

De seguida, apresentam-se breves análises económicas as seguintes infraestruturas:

1 - Piscina Municipal;

2 - Complexo Desportivo;

3 - Piscina-Praia da Covilhã.

1 - Piscina Municipal da Covilhã

Esta infraestrutura municipal revelou, no ano de 2012, um elevado défice de exploração, (euro) 187.124,77, sendo o custo de funcionamento deste equipamento de utilização coletiva determinado pela soma dos custos de funcionamento (pessoal, água, eletricidade, gás, seguros, limpeza, produtos de desinfeção e conservação da água, análises, etc.) que totalizaram, no ano de 2012, (euro) 280.687,16, suportando a Autarquia 2/3 do custo de funcionamento desta estrutura.

Esta infraestrutura municipal tem um elevado volume de investimento efetuado pela Autarquia a nível de obras e equipamento, cujo valor patrimonial ascende a (euro) 277.985,43, incluindo o valor do terreno.

As taxas de emissão de cartões de utentes/acompanhantes na Piscina Municipal, são do tipo 1, e a sua fundamentação económico-financeira é a seguinte:

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2 - Complexo Desportivo da Covilhã

O Município da Covilhã encontra-se dotado de um vasto e moderno conjunto de equipamentos desportivos, destacando-se o Complexo Desportivo da Covilhã apetrechado com pista de atletismo com 8 pistas de 400 m, ginásio, equipamentos adequados à prática de modalidades técnicas (salto em altura, salto em comprimento, lançamento de peso, lançamento de dardo, etc.), e campos relvados para a prática de futebol 11, quer em termos de liga profissional, quer em termos de fomento e desenvolvimento das classes de formação.

Além dos desportos referidos, no Complexo Desportivo tem decorrido um plano atividades diversificado destinado à população em geral, visando o fomento da prática desportiva e hábitos de vida saudáveis, e que tem contribuído para o aumento do nível de frequência e utilização, nomeadamente, no horário 18.30 às 22.00 horas.

De notar que, segundo os responsáveis operacionais da estrutura, além da utilização dos atletas profissionais do Sporting Clube da Covilhã, o n.º de utilizadores individuais ronda os 3.000 /mês, e destes 10 % utilizam os balneários para banhos após os respetivos treinos.

Esta estrutura tem um elevado défice de exploração, (euro) 351.470,84, sendo o custo deste equipamento de utilização coletiva determinado pela soma dos custos de funcionamento (pessoal, água, eletricidade, gás, seguros, limpeza, etc.) que totalizaram, no ano de 2012, (euro) 234.084,41, os custos das amortizações operacionais resultantes do desgaste técnico do imobilizado, que no ano de 2012, ascenderam a (euro) 117.386,43 representando 33 % do custo anual do equipamento. Tal situação, em nosso entender, é perfeitamente normal pois encontra-se associado ao elevado volume de investimento efetuado pela Autarquia na sua construção e equipamento, cujo valor patrimonial ascende a (euro) 8.735.991,74, não incluído o valor dos terrenos.

Foi calculado o custo diário da infraestrutura ((euro) 1.031,13) através da fórmula:

C.F. (índice diário) = C(índice EUC)/n.º total de dias

E o custo horário ((euro) 73,65) resultou da aplicação da seguinte fórmula:

C.F. (índice hora) = C.F. (índice diário)/(n.º total de dias * n.º de horas de funcionamento por dia)

sendo:

N.º total de dias do ano: 360.

N.º de horas de funcionamento diário: 14 (08.00 às 22.00 horas).

Os preços de utilização, por hora, dos campos de treinos 1 e 2, em relvado natural, encontram-se agregados em 3 grupos:

A - Atividades de treino ou formação desportiva/ Educação física e desporto escolar/Associações desportivas com protocolos.

B - Atividades competitivas sem entradas pagas.

C - Atividades competitivas com entradas pagas/ Atividades de particulares.

Por sua vez, os três tipos de preços apresentados subdividem-se em 4 modalidades, em função da utilização ou não de iluminação artificial e da utilização ou não de balneários para banhos. Os valores previstos são referentes à utilização feita em simultâneo dos campos de treino em relva natural, tendo-se utilizado, para efeitos de cálculos, duas equipas de 16 elementos cada.

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Em termos de pista de atletismo, as taxas de utilização, por hora, encontram-se agregadas em 4 grupos:

A - Atividades de treino ou formação desportiva/ Educação física e desporto escolar/Associações desportivas com protocolos.

B - Atividades competitivas sem entradas pagas.

C - Atividades competitivas com entradas pagas/ Atividades de particulares.

D e E - Utilização individual.

Para efeitos de cálculos, os valores previstos para utilização feita em simultâneo da Pista de Atletismo, foi efetuada para um conjunto de 20 elementos.

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De notar que, os utilizadores da Pista de Atletismo usufruem dos equipamentos desportivos existentes (dardo, peso, barreiras, etc.).

Os valores dos preços de utilização são mais reduzidos no Tipo E do que no Tipo D, devido aos descontos de quantidades inerentes à aquisição antecipada de passe mensal, resultantes de menores dispêndios do tempo necessário para cobrança do funcionário da Autarquia.

3 - Piscina-Praia da Covilhã

Esta moderna estrutura municipal foi inaugurada, no dia 2 de agosto de 2008, resultante do enorme esforço orçamental da Autarquia, no sentido de diversificar a oferta de estruturas de lazer no período de verão e eliminar uma lacuna existente no Município, em termos de acessibilidade da população em geral.

De notar que, segundo os responsáveis operacionais da estrutura, o n.º de utilizadores individuais ronda os 35.000/época.

Esta estrutura tem um elevado défice de exploração, (euro) 121.594,93, sendo o custo deste equipamento de utilização coletiva determinado pela soma dos custos de funcionamento (pessoal, água, eletricidade, gás, seguros, limpeza, etc.) que totalizaram, no ano de 2012, (euro) 83.415,29, os custos das amortizações operacionais resultantes do desgaste técnico do imobilizado, que no ano de 2012, ascenderam a (euro) 38.179,64 representando 31,4 % do custo anual do equipamento. Tal situação, em nosso entender, é perfeitamente normal pois encontra-se associado ao elevado volume de investimento efetuado pela Autarquia na sua construção e equipamento, cujo valor patrimonial ascende a (euro) 2.842.862,15, não incluído o valor dos terrenos.

CAPÍTULO X

Atividades diversas cujas competências foram atribuídas à Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 264/2002, transferidas do Governo Civil.

Estas taxas são do tipo 1 e 2, tendo as suas competências sido transferida do Governo Civil de Castelo Branco e os valores adotados da Circular n.º 102/2002 da ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A sua introdução na Tabela de Taxas, Licenças e Serviços do Município da Covilhã foi efetuada com a publicação do Aviso 460/2004, na 2.ª série do Diário da República n.º 22, de 27 de janeiro de 2004.

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A taxa referente ao licenciamento da atividade de Guarda-noturno (n.º 1) foi fixada pela Portaria 13/2001, de 10 de janeiro, publicada na 2.ª série do Diário da República, sendo o seu valor atualizado anualmente, no orçamento, de acordo com a taxa de inflação.

No que concerne ao licenciamento das máquinas de diversão (n.º 3, alíneas a), b), c) e d) foi adotada uma política de desincentivo através do agravamento do valor das taxas municipais.

Em relação às fogueiras de recreio e lazer (anteriormente designados por fogueiras populares) a Câmara Municipal suporta um elevado custo social do licenciamento contribuindo dessa forma para a preservação de tradições ancestrais que se realizam no Município.

CAPÍTULO XI

Outros Licenciamentos

As taxas deste capítulo são do tipo 2.

Em matéria de ruído, o licenciamento obedece ao Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro. As atividades que concorrem para o valor das taxas de ruído são a verificação da situação proposta e o enquadramento face à legislação vigente (articulação com o regime jurídico de urbanização, mapa de ruído do Município, avaliação acústica - cumprimento dos limites fixados, avaliação do impacto ambiental e deslocação) e relatório técnico.

Recolhida a informação dos serviços municipais envolvidos, podemos concluir que a fundamentação deste tipo de taxas tem duas componentes:

1.ª Componente fixa: Custos administrativos e de informação técnica.

2.ª Componente variável: Determinada em função do número de dias da licença a emitir.

Estes tipos de taxas são exemplos de remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Além disso, optou-se, na parte variável, por utilizar o mecanismo de desincentivo na fundamentação destas taxas pela realização de atividades ruidosas, por serem focos, em certas circunstâncias, de impacto sonoro negativo junto dos Munícipes, suscetíveis de causarem diversas reclamações e posterior verificação pelos serviços municipais.

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Em matéria de instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados o licenciamento obedece ao Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, sendo que as atividades que concorrem para o valor destas taxas são a verificação/vistoria da situação proposta, o enquadramento face à legislação em vigor, a elaboração do relatório técnico e a emissão da licença acidental de recinto.

A equipa de vistoria municipal deste tipo de recinto é composta pela Delegada Municipal de Atividades Culturais e pela Fiscalização Municipal.

Como pressuposto de análise, neste tipo de taxas optou-se por não se efetuar qualquer distinção sobre a natureza das atividades a realizar (desportivas, festas, concertos, etc.) e sobre os dias da sua realização (dias normais da semana ou dias de fim de semana). Além disso, foi utilizado uma distância média de 15 km até ao local de vistoria.

Face à natureza das entidades que requerem este tipo de licenças (Associações, Instituições Particulares de Solidariedade Social, Escolas, Comissões de Festas, Juntas de Freguesias) a Autarquia suporta um elevado custo social com este tipo de licenciamento, pois concede a isenção do pagamento das taxas municipais, limitando-se a liquidar o imposto de selo, dado ser receita própria e consignada da Administração Central.

CAPÍTULO XII

Canil Municipal

As taxas municipais deste capítulo são do tipo 2 e 3. Os valores apurados para o total de custo são superiores aos valores das taxas aplicadas, assumindo o Município o correspondente custo social de funcionamento do Canil Municipal.

O Regulamento do Canil do Concelho da Covilhã e da Captura de Caninos e Felinos foi aprovado pela Assembleia Municipal de 22 de fevereiro de 2002 e publicado no apêndice 64 da 2.ª série, n.º 117, no Diário da República de 21 de maio de 2002.

De acordo com a alínea e) do artigo 3.º pelo Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, na sua atual redação, estas estruturas passaram a definir-se como Centros de Recolha.

O Canil Municipal localiza-se na Zona Industrial do Canhoso, define-se com um espaço de alojamento temporário de animais, tendo capacidade até 80 cães. A sua função passa por acolher e tratar os animais capturados na via pública ou entregues pelos donos para eutanásia ou adoção. Além disso, são prestados serviços de vacinação antirrábica e colocação de identificação eletrónica com chips.

A fundamentação económico-financeira destas taxas assentou na identificação dos custos diretos associados à prestação dos seus serviços, nomeadamente, recursos humanos, despesas de deslocação, rações, materiais de desinfestação/desparasitação e despesas de funcionamento.

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No cálculo da taxa municipal de recolha ao domicílio e de forma a ser garantida a solidariedade territorial no Concelho, optou-se pela utilização de uma distância média de 15 km.

Em relação às restantes taxas deverá ser referido que 10 % dos animais que dão entrada no Canil são abandonados pelos proprietários junto ao Portão, não sendo por isso cobradas as respetivas taxas.

Na taxa do n.º 2 os custos envolvidos são inerentes ao diagnóstico do estado sanitário do animal, ao posterior tratamento externo (desinfestação/desparasitação através de pulverização) e tratamento interno (ténia, lombrigas) e encaminhamento para o espaço individual.

Em relação ao n.º 3, os custos envolvidos são sobretudo da alimentação dada ao animal, da limpeza e desinfestação de cada célula do Canil.

CAPÍTULO XIII

Biblioteca e Arquivo Municipal

As taxas são do Tipo 1 e contemplam os serviços de investigação e pesquisa, a emissão e 2.ª via do cartão de leitor.

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De forma a promover um reforço nos hábitos de leitura, o Município tem assumindo o correspondente custo social de funcionamento destas importantes infraestruturas municipais.

CAPÍTULO XIV

Táxis

As taxas deste capítulo são do tipo 1 e 2. A sua fundamentação foi efetuada através da identificação detalhada das tarefas e procedimentos inerentes:

À emissão de novas licenças conduzindo ao aumento do contingente existente no Município.

À renovação das licenças existentes que foram emitidas pelo Governo Civil e pela Direção-Geral de Transportes Terrestres.

Aos averbamentos na licença em vigor de diversas alterações: mudança de titular, sede social, praça ou veículo.

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O valor da taxa de emissão de novas licenças é referente à remoção do obstáculo jurídico ao exercício da atividade e aos custos administrativos e processuais suportados com a realização de concurso público de atribuição da licença (Fundamentação técnica/ económica, caderno de encargos, anúncios em jornais, etc.).

CAPÍTULO XV

Central de Camionagem

A Central de Camionagem da Covilhã é plataforma rodoviária onde se localizam obrigatoriamente os locais terminais ou locais de paragem de todas as carreiras não urbanos de transportes rodoviários de passageiros e mercadorias que servem o aglomerado urbano. Tem por funções:

1 - Proporcionar um terminal cómodo para os passageiros e funcional para as empresas que utilizem ou explorem carreiras rodoviárias não urbanas;

2 - Promover a coordenação das explorações rodoviárias não urbanas;

3 - Contribuir para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano, libertando-o dos embaraços resultantes do trânsito e estacionamento dos veículos afetos a carreiras.

O custo deste equipamento de utilização coletiva foi determinado pela soma dos custos de funcionamento (pessoal, água, eletricidade, seguros, limpeza, etc.) que totalizaram, no ano de 2012, (euro) 115.293,11, e dos custos das amortizações operacionais resultantes do desgaste técnico do imobilizado, que no ano de 2012, ascenderam a (euro) 529.58.

Foi calculado o custo diário da infraestrutura ((euro) 385,54) através da fórmula:

C.F. (índice diário) = C(índice EUC)/N.º dias de funcionamento ano

E o custo horário ((euro) 20,45) resultou da aplicação da seguinte fórmula:

C.F. (índice hora) = C(índice EUC)/(n.º de horas de funcionamento ano)

sendo:

1) N.º de dias de funcionamento ano: 365.

2) O n.º de horas de funcionamento (6.882) resultante de:

Horário de funcionamento de 2.ª a 6.ª Feira: 05.00 às 24.00 horas -19 horas diárias;

Horário de funcionamento aos Sábados: 06.30 às 24.00 horas - 17,5 horas diárias;

Horário de funcionamento aos Domingos: 06.30 às 02.00 horas - 19,5 horas diárias.

O n.º de toques (entradas de autocarros) do ano de 2013 ascendeu a 49.233, resultando numa média diária de 135. De referir que a duração média de cada toque (entrada, permanência e saída) dos autocarros ronda os 15 minutos.

Os valores constantes neste capítulo, na generalidade dos casos, são considerados preços, pelo que se encontrada dispensada a apresentação da fundamentação económico-financeira destes valores, por não se enquadrar no âmbito da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

No caso da cessão de espaços para bilheteiras, despachos de mercadorias e máquinas de venda automática os valores são cobrados através de contratos de aluguer.

CAPÍTULO XVI

Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos

As taxas definidas no artigo 45.º foram estabelecidas pela Portaria 1423/2001, de 13 de dezembro, do Ministério da Administração Interna, sendo que a sua aplicação no Município da Covilhã passou a ser efetuada com a entrada em vigor, em 06/12/2007, do Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos no Município da Covilhã.

As taxas em vigor no ano de 2014 foram atualizadas no orçamento, de acordo com a taxa de inflação.

CAPÍTULO XVII

Taxa Municipal de Proteção Civil

De acordo com a lei de Bases da Proteção Civil (Lei 27/2006, de 3 de julho) a proteção civil é uma atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

As taxas previstas no Anexo II do Regulamento da TMPC do Município da Covilhã referem-se ao serviço público prestado pela Proteção Civil Municipal, no âmbito dos serviços de:

a) Prevenção dos riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;

b) Atenuação dos riscos coletivos e limitação dos seus efeitos no caso de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe;

c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.

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CAPÍTULO XVIII

Diversos

Por revestirem a forma legal de preços e à semelhança de casos anteriores, optou-se por não ser apresentada a fundamentação económico-financeira destes valores, por não se enquadrar no âmbito da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

CAPÍTULO XIX

Urbanismo

A definição das taxas relativas à urbanização e edificação obedece especificamente ao disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na sua atual redação.

No n.º 1 do seu artigo 3.º, explicita que cabe aos municípios, «no exercício do seu poder regulamentar próprio», aprovar «regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas».

Além das taxas respeitantes ao licenciamento das operações urbanísticas, devem os municípios, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, fixar os montantes das taxas a cobrar nos casos de admissão de comunicação prévia.

No que se refere ao cálculo das compensações pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, incluídas no Tipo 4, define o n.º 5 do artigo 116.º que o projeto de regulamento municipal deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;

b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.

Já nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º, estabelece que o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos no seu regulamento municipal.

Para o cálculo do valor, em numerário, da compensação a pagar ao município pela não colocação de infraestruturas em loteamentos, foi definida uma fórmula em que entram como fatores a área bruta de construção prevista, o somatório dos índices parcelares consoante as infraestruturas em falta e o valor em euros correspondente ao custo corrente do m2 na área do Município.

O cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva teve em conta:

Os Custos Anuais diretos de funcionamento e ou manutenção de equipamento (incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento);

Os Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

A Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.

As taxas foram fixadas atendendo a determinados critérios, designadamente, a diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologia das edificações, da sua localização (nível 1 - Grande Covilhã ou nível 2 - Restantes áreas), das infraestruturas locais existentes, bem como, o tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico da edificação a erigir, tanto por parte do particular como também por parte do Município, enquanto entidade pública que visa a satisfação de interesses públicos. O benefício do promotor resultante do licenciamento de operações urbanísticas foi tido em conta, estando o mesmo associado ao tipo de uso e de edificação, bem como à sua localização. Nalgumas situações, o Município definiu taxas e preços que visam incentivar ou desincentivar determinadas operações urbanísticas e, simultaneamente promover finalidades sociais, de qualificação urbanística, territorial e ambiental, o que se alcança, essencialmente, com a redução dos montantes a cobrar.

SECÇÃO I

Loteamentos e Obras de Urbanização

Todas as taxas desta secção se enquadram no Tipo 2 - as que decorrem de um processo administrativo adicionado de um processo operacional. O cálculo dos respetivos valores teve por base o custo total do processo, derivado dos custos ou taxas aplicadas a processos-tipo administrativos e operacionais.

Englobam-se no processo administrativo todos os atos relativos à entrada, análise, tratamento e saída de documentação. Entende-se por processo operacional o conjunto de serviços de controlo e fiscalização das operações urbanísticas promovidas pelos particulares. Os custos diretos, indiretos e outros apurados para a definição das taxas a cobrar respeitam sempre aos recursos afetos a ambos os processos.

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

As taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização atendem ao custo do serviço prestado pelo Município. Assim, o valor das mesmas difere, nomeadamente, do número de lotes, fogos ou unidades de utilização (1.2, 1.3 e 1.4), para cujo cálculo foi efetuada uma estimativa do tempo necessário à apreciação técnica por cada lote/fogo/unidade de utilização, traduzido depois num custo adicional.

Já relativamente à taxa cobrada sobre o prazo de execução da operação urbanística, não tendo subjacente qualquer acréscimo de trabalho ou material, está o valor da mesma associado ao desincentivo do promotor, com acréscimos por cada trinta dias ou fração (1.7), com o objetivo de diminuir, tanto quanto possível, a duração das obras.

Atendendo a que a admissão de comunicação prévia implica a notificação do promotor do teor da decisão sobre o seu pedido após ter sido feito todo o trabalho administrativo e operacional, os valores das taxas a cobrar são os mesmos a aplicar à emissão de alvará e ou aditamento.

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Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

Os valores fixados para as taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia sem obras de urbanização atendem, tal como nas anteriores, ao custo do serviço prestado ao promotor, mantendo-se igualmente a diferenciação por número de lotes, fogos ou unidades de utilização e a não distinção dos valores a aplicar pela emissão de alvará e ou aditamento e nas situações de admissão de comunicação prévia.

(ver documento original)

Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Obras de Urbanização

Também no cálculo das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização se atendeu ao custo do serviço prestado, aplicando-se a mesma fundamentação no que concerne ao prazo da licença e à não distinção das taxas a cobrar pela emissão de alvará e ou aditamento e nas situações de admissão de comunicação prévia.

(ver documento original)

SECÇÃO II

Remodelação de Terrenos

Tratando-se igualmente de taxas do tipo 2, os custos diretos, indiretos e outros apurados para a definição das taxas a cobrar respeitam sempre aos recursos afetos a ambos aos respetivos processos administrativo e operacional.

Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Trabalhos de Remodelação dos Terrenos

Os trabalhos de remodelação de terrenos incluem os aterros e desaterros não integrados em áreas de edificação, além de outras obras de remodelação enquadradas em projetos de edificação.

As taxas a aplicar a aterros/desaterros são menos elevadas, por implicarem uma apreciação técnica menos demorada, já que as restantes obrigam à apreciação conjunta do projeto de edificação que lhe está associado.

Os valores das taxas a cobrar, num e noutro caso, são agravados pela dimensão da obra a realizar (1.2 e 1.4), assim como pelo prazo de execução (1.3), já que, não tendo custos diretos associados, visa-se que constituam fatores de desincentivo à realização deste tipo de operações, pelos custos sociais que comportam, nomeadamente em termos de impacto ambiental (emissão de poeiras e ruídos).

Salvaguardou-se ainda a diferenciação entre a emissão de alvará e ou aditamento e a admissão de comunicação prévia (em que não se cobra a taxa referente à emissão de alvará e ou aditamento).

(ver documento original)

Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Estabelecimentos para Exploração de Pedreiras ou outros Materiais Inertes

Os valores das taxas a cobrar pelo licenciamento de estabelecimento para exploração de pedreiras ou outros materiais inertes são agravados pelo volume de materiais a explorar (2.2) e pelo prazo de exploração (2.3), uma vez que, embora não tendo custos diretos associados, visa-se que constituam fatores de desincentivo à realização deste tipo de operações e ao seu prolongamento temporal, pelos custos sociais que comportam, nomeadamente em termos de impacto ambiental (degradação dos solos e das paisagens, contaminação de linhas de água e emissão de poeiras e ruídos, entre outros).

À semelhança das taxas anteriores, assegurou-se a diferenciação entre a emissão de alvará e ou aditamento e a admissão de comunicação prévia (em que não se cobra a taxa referente à emissão de alvará e ou aditamento).

(ver documento original)

SECÇÃO III

Obras de Edificação

Implicando também taxas do tipo 2, o custo total do processo de licenciamento de obras de edificação, ou de comunicação prévia, em que se apoiou a definição dos seus valores engloba os custos diretos, indiretos e outros dos atos administrativos e operacionais.

Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia para Obras de Edificação

As taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação variam consoante o uso ou fins da obra e respetivo zonamento (nível 1 ou nível 2), área global a edificar (por metro quadrado de área global da edificação) e prazo de execução (por cada mês ou fração). Não tendo sido fixada uma taxa fixa por alvará e ou aditamento, o valor a cobrar pela emissão de alvará de licença ou pela admissão de comunicação prévia é igual.

Atendeu-se, assim, ao benefício ou contrapartida do promotor pelo serviço público a prestar, dependente das quatro primeiras variáveis, e ao desincentivo do mesmo pelo acréscimo da taxa em função do tempo de realização da obra, com o objetivo de incentivar a sua diminuição. A taxa a cobrar por cada lugar de estacionamento em falta constitui, igualmente, um desincentivo.

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SECÇÃO IV

Casos Especiais

Tratando-se igualmente de taxas do tipo 2, o custo total do processo de licenciamento ou de comunicação prévia em que se apoiou a definição dos seus valores engloba os custos diretos, indiretos e outros dos atos administrativos e operacionais.

As taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como de muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, estufas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, variam consoante o tipo de edificação, a metragem ou área global da mesma e o seu prazo de execução, constituindo a taxa referente a este um desincentivo ao prolongamento das obras. Não foi fixada uma taxa fixa por alvará e ou aditamento, pelo que o valor a cobrar é o mesmo pela emissão de alvará de licença ou pela admissão de comunicação prévia.

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SECÇÃO V

Utilização das edificações

Respeitando a taxas do tipo 2, a definição dos respetivos valores teve por base o custo total do processo administrativo e do processo operacional que lhe está associado.

Autorização de Utilização ou de Alteração do Uso

As taxas devidas pela autorização de utilização ou de alteração do uso de edificações depende do tipo de uso das mesmas, em correlação com o número de frações, ou unidades de utilização para fins habitacionais, comércios/serviços, estabelecimentos que de alguma forma possam envolver riscos para saúde e segurança das pessoas, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, e outros usos previstos de quadro seguinte, ou com a área quando se trata de armazéns e atividades industriais.

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SECÇÃO VI

Situações Especiais

Emissão de Alvará de Licença Parcial

As taxas devidas pela emissão de alvará de licença parcial baseiam-se nas taxas globais determinadas para cada caso, anteriormente justificadas, tendo-se fixado a percentagem de 70 % a aplicar sobre o valor das mesmas. A elevação desta taxa visa desincentivar o início ou continuação de obras sem que esteja concluído o respetivo processo de licenciamento.

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Prorrogações

Os valores das taxas relativas a prorrogações têm por base o custo associado à tramitação do pedido. Estas enquadram-se em dois tipos, consoante respeitem a obras de urbanização ou a obras de edificação, variando ainda em função da duração das mesmas (por mês ou fração), constituindo esta um fator de desincentivo ao prolongamento das operações urbanísticas.

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Emissão de Alvará de Licença Especial ou Admissão de Comunicação Prévia para Obras Inacabadas

Tal como nas prorrogações, os valores das taxas devidas pela emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia para obras inacabadas têm por base o custo de tramitação do pedido, contemplando o prazo de execução como fator de desincentivo. O valor a cobrar é o mesmo para emissão de licença e para comunicação prévia.

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Emissão de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia para Instalação de Escritórios de Venda de Imóveis

Os valores das taxas a cobrar pela emissão de licença ou admissão de comunicação prévia para instalação de escritórios de venda de imóveis (precários) baseiam-se no custo de tramitação do pedido, contemplando a área e o prazo de instalação como fatores de desincentivo. O valor a cobrar é o mesmo para emissão de licença e para comunicação prévia.

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Emissão de Licença Especial de Ruído prevista no Regulamento Geral de Ruído

Os valores das taxas relativas à emissão de licença especial de ruído, nos termos previstos no Regulamento Geral de Ruído, têm por base o custo de tramitação do pedido, contemplando o prazo da licença e os dias da sua utilização (dias úteis ou não úteis) como fatores de desincentivo. A licença para fins de semana ou feriados é particularmente agravada, pelo acrescido incómodo que o ruído provoca durante os mesmos.

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Inspeção ou Reinspeção de Instalações Eletromecânicas de Transporte de Pessoas e Bens

Os valores das taxas respeitantes a inspeções e reinspeções periódicas de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, tal como os de inspeções extraordinárias, baseiam-se no custo de tramitação do processo administrativo respetivo, acrescido do custo da contratação do serviço de uma empresa inspetora.

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Emissão de Alvará de Licença para Exploração de Postos de Abastecimento de Combustível

As taxas fixadas para a emissão de licença de exploração de postos de abastecimento de combustível aplicam-se apenas aos localizados na rede viária municipal, já que o licenciamento dos situados nas redes viárias regional e nacional é da competência da administração central (Decreto-Lei 389/2007, de 26 de novembro). Os valores fixados para o licenciamento de postos municipais enquadram-se em dois níveis de zonamento, correspondentes à Grande Covilhã (nível 1) e às restantes zonas (nível 2), sendo que são mais elevados no âmbito do primeiro, dada a maior perigosidade que indiciam quando integrados em espaços urbanos, logo, da complexidade do processo de licenciamento e fiscalização dos mesmos. O montante a cobrar engloba uma taxa fixa por alvará emitido e uma taxa que varia em função do número de unidades de abastecimento. Esta variação, assim como a diferenciação relativa à localização (nível 1 ou nível 2), têm também por base o princípio da proporcionalidade com o benefício do promotor pelo serviço prestado.

No âmbito do licenciamento de postos de abastecimento na rede viária nacional e regional, pode a câmara municipal emitir pareceres prévios sobre a localização de áreas de serviço e sobre a definição e alteração de rede e utilização da via pública, para o que foram igualmente fixadas taxas, cujos valores comportam, tal como os relativos ao licenciamento de postos na rede viária municipal, os custos dos processos administrativo e operacional (taxas do tipo 2), este último fundamental e complexo dada a natureza da atividade e dos materiais em questão.

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Emissão de Alvará Licença ou Admissão de Comunicação Prévia para Construção de Unidades de Lavagem de Veículos

Tal como as taxas anteriores, as relativas à emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para a construção de unidades de lavagem de veículos têm por base o custo dos processos administrativo e operacional (taxas do tipo 2) e dependem da localização (nível 1 - Grande Covilhã ou nível 2 - restantes zonas), tendo-se definido apenas um valor fixo por alvará emitido para cada situação. A taxa a cobrar no licenciamento de unidades localizadas na malha urbana é mais elevada, dada a superioridade da contrapartida ou benefício que o promotor há de obter pelo serviço prestado.

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Emissão de Alvará de Licença para Instalação de Armazenamento de Combustível

As taxas a cobrar pela emissão de alvará de licença para instalação de armazenamento de combustível englobam também os custos inerentes aos processos administrativo e operacional (tipo 2), comportando valores fixos por licenciamento de construção e por vistoria, além de valores que variam em função do número de depósitos e do volume dos mesmo, pretendendo-se que estes constituam fatores de desincentivo, dados o impacto ambiental e a perigosidade que representam quanto mais forem os depósitos e tanto maiores as suas dimensões.

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Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações

As taxas devidas pela autorização de instalação estações de radiocomunicações e respetivos acessórios comportam os custos com a tramitação do processo (atos administrativos) e com os atos operacionais de fiscalização. Porém, tratando-se de instalações com um forte impacto ambiental negativo, associado à paisagem urbana, e que desencadeiam muitas vezes questões sociais (reclamações), os valores a cobrar foram em muito agravados.

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Autorização da Utilização de Casas de Jogo

As taxas a cobrar pela autorização da utilização ou funcionamento de casas de jogo são igualmente muito superiores aos custos dos processos administrativo e operacional, uma vez que a proporcionalidade com o benefício do promotor pelo serviço prestado assim o permite, e o facto de tais estabelecimentos exigirem da autarquia um esforço acrescido na criação de infraestruturas no espaço circundante, mormente em termos de rede viária e estacionamento.

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Atividade industrial

No que concerne às taxas pela mera comunicação prévia relativa a pedido de autorização de instalação/alteração e funcionamento de estabelecimentos industriais do tipo 3, da responsabilidade da Autarquia pela complexidade na apreciação associadas às pertinentes vistorias a realizar nos termos legais, são as constantes do quadro seguinte:

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SECÇÃO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas

Estas taxas, incluídas no Tipo 4, visam dotar o Município de receitas que lhe permitam financiar os seus investimentos em infraestruturas gerais e locais, fazendo participar os privados responsáveis pela realização ou promoção de novos tecidos urbanos. Revestem-se, por isso, de um valor estratégico ao garantirem parte do financiamento da atividade municipal na criação e melhoramento de infraestruturas que proporcionem melhores condições de vida à população concelhia.

Consideram-se infraestruturas urbanísticas as seguintes:

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O cálculo das taxas previstas teve em conta, nomeadamente, o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e os usos e tipologias das edificações e a respetiva localização, de acordo com o preceituado n.º 5 do artigo 116.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor.

A definição dos montantes a cobrar respeitou o princípio da correspondência entre os custos de urbanização e o valor da taxa a aplicar, quer em operações de loteamento, quer em obras de edificação, sempre que as mesmas impliquem um acréscimo de encargos públicos com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas técnicas e ou sociais.

Não obstante a referida correspondência, o Município da Covilhã vai suportar parte dos custos ligados às infraestruturas, à semelhança do que se vem verificando nos últimos sete anos (quadros seguintes), em que as receitas arrecadadas com o licenciamento de urbanizações e edificações apenas cobriu cerca de 0,03 % do investimento do Município na criação e manutenção de infraestruturas urbanísticas. Fixando taxas de valores inferiores aos referidos custos, pretende incentivar o investimento e a fixação populacional no território concelhio.

Representatividade das Despesas de Urbanização

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Receitas de loteamentos e obras do período de 2010-2013

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Representatividade das receitas por tipo de entidade

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Tendo por base estimativas de custos de urbanização e os tipos de zonas urbanas e urbanizáveis atrás referidas (de nível 1 e de nível 2) foram definidas taxas a aplicar em operações de loteamento, edifícios com impacte relevantes e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, e nas edificações não inseridas em loteamentos.

Loteamentos urbanos, edifícios com impacte relevante e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

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Edificações não inseridas em loteamentos urbanos

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SECÇÃO VIII

Compensações

Por outro lado, o diploma referido na secção anterior prevê nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º que o promotor da operação urbanística de loteamento ou de edificação com impacte relevante fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie, pela não cedência das áreas para espaços verdes e de equipamentos de utilização coletiva, assim como para estacionamento, nos termos definidos no seu regulamento municipal. Optou-se por apenas considerar o pagamento em numerário de valores que dependem das áreas em falta e das zonas em que as mesmas se inserem (nível 1 - Grande Covilhã ou nível 2-Restantes áreas).

Os promotores de operações urbanísticas podem ainda ser obrigados a compensar o município pela não colocação de infraestruturas, se já existirem ou se a sua construção não se justificar. Para o cálculo destas, foi definida uma fórmula em que entram como fatores a área bruta de construção prevista, o somatório dos índices parcelares consoante as infraestruturas em falta e o valor em euros correspondente ao custo corrente do m2 na área do município.

O cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva teve em conta:

Os Custos Anuais diretos de funcionamento e ou manutenção de equipamento (incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento);

Os Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);

A Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.

Para o cálculo do valor de todas as compensações, do Tipo 4, foram tidos em consideração os valores de mercado para a região em que se insere o município.

SECÇÃO IX

Parque de sucata e recinto para outro tipo de atividade

As taxas devidas pelo licenciamento ou admissão de comunicação prévia para parque de sucata e recinto para outro tipo de atividade comportam os custos com a tramitação do processo (atos administrativos) e com os atos operacionais de fiscalização. Porém, tratando-se de atividades com impacto ambiental negativo, os valores a cobrar foram agravados em função da área de ocupação e do tempo de instalação, pretendendo-se que constituam fatores de desincentivo.

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SECÇÃO X

Taxas pela apreciação de operações urbanísticas

As taxas a cobrar pela apreciação de pedidos de informação prévia, de processos de loteamento, obras de urbanização, de edificação e outros, de autorização de utilização ou alteração de uso, entrega de elementos, comunicação prévia com prazo, mera comunicação para instalação modificação e encerramento de estabelecimentos e de horários de funcionamento, estas no âmbito do licenciamento zero, registos de atividade industrial, de alojamento local e fornecimento de placa identificativa de alojamento local dependem do tipo de operação urbanística e das tarefas a praticar, nos termos do quadro seguinte, tendo em conta o benefício ou contrapartida do seu promotor pelo serviço prestado. Os valores fixados basearam-se no custo dos atos administrativos e operacionais subjacentes.

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Ocupação da Via Pública por Motivo de Obras

Também relativamente às taxas devidas pela ocupação do domínio público por motivo de obras, os respetivos valores atendem ao custo do processo (administrativo e operacional) e à contrapartida pelo serviço prestado, sendo que, no que concerne ao tempo da licença e à dimensão da ocupação pretendida, se associaram fatores de desincentivo, com o objetivo de diminuir, tanto quanto possível, o tempo e a área de ocupação do espaço público.

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Vistorias

Quanto às taxas devidas pelas vistorias/auditorias, tal como nos demais casos, os valores fixados correspondem aos custos subjacentes ao serviço prestado, algo elevados por implicarem sempre deslocações e apreciações e pareceres técnicos (atos operacionais), além de todo o trabalho administrativo de processamento dos pedidos (taxas do Tipo 2).

O valor da taxa a cobrar é o mesmo para todas as situações, independentemente da finalidade da vistoria, decorrendo tal facto da igual complexidade de todos os tipos de vistorias.

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Operações de Destaque

Os valores apurados para as taxas a aplicar a operações de destaque correspondem ao custo do processo administrativo que as mesmas implicam (taxas do Tipo 1).

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Receção de Obras de Urbanização

Os valores das taxas a cobrar pela receção provisória ou definitiva de obras de urbanização correspondem aos custos subjacentes ao serviço prestado, que implica sempre apreciação do pedido, deslocação ao local, elaboração de auto de receção, decisão e comunicação da mesma e apreciações e pareceres técnicos (atos administrativos e operacionais).

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Assuntos Administrativos

No que concerne aos demais serviços administrativos prestados no âmbito do apoio às operações urbanísticas, as taxas a cobrar foram definidas tendo por base estimativas dos custos subjacentes a cada um, em termos do material requerido, da tramitação do pedido e do tempo médio despendido pelos técnicos na sua análise e realização.

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CAPÍTULO XX

Isenção de Taxas

O Regulamento prevê no seu capítulo iii um conjunto de isenções, em termos do pagamento de taxas, concedidas a entidades referidas na Lei das Finanças Locais, outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado a que a lei confere tal direito, pessoas coletivas de utilidade pública, a entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público, nomeadamente associações culturais, desportivas e recreativas concelhias, associações sociais e socioprofissionais, incluindo sindicatos, associações humanitárias, associações privadas de solidariedade social, desde que prossigam fins estatutários, cooperativas de habitação e promotores de habitação social, assim como instituições de culto religioso. Dado o papel social que estas entidades desempenham no contexto municipal, em prol da população concelhia, e no respeito das políticas definidas anualmente pelo Município, considerou-se que poderiam não estar sujeitas ao pagamento de taxas.

De acordo com o novo regime financeiro das autarquias locais aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, as isenções totais ou parciais de impostos e outros tributos só podem ser concedidos pela autarquia quando previstas em disposição legal. Assim, optou-se por manter as isenções com a ressalva de que só podem ser aplicadas quando a lei o determinar ou prever.

Estão ainda definidas isenções específicas relativas às operações urbanísticas de edificação correspondentes a obras de reconstrução de edifícios existentes que se realizem no concelho da Covilhã, visando a requalificação do parque habitacional; às operações urbanísticas e licenciamento de publicidade nos parques industriais do concelho da Covilhã, visando-se incentivar a deslocalização de atividades industriais ou de armazenamento devidamente licenciadas com evidentes impactos ambientais negativos existentes em áreas residenciais para áreas empresariais (Parques industriais do Canhoso e do Tortosendo); à construção ou a ampliação de habitações por casais jovens ou pessoas que vivam em união de facto (com idade média entre os 18 e os 30 anos), mediante apresentação de requerimento, com o objetivo de fomentar a fixação e o crescimento populacional. Também aqui, a sua aplicação fica sujeita ao enquadramento jurídico das isenções, à luz do atual regime financeiro das autarquias locais.

Considerações Finais

Ao longo desta fundamentação económico-financeira das taxas, compensações e outras receitas do Município da Covilhã conclui-se que os valores fixados respeitam a proporcionalidade que deve ser assegurada entre as taxas, preços e prestações de serviços e o custo da contrapartida/benefício do contribuinte.

A existirem correções na proporcionalidade referida, essas devem acontecer no sentido de se aproximarem algumas taxas do custo da contrapartida, aproximação que deve ser efetuada de forma gradual. Os incentivos subjacentes aos valores das taxas são geralmente adequados, havendo situações específicas que poderão ser revistas no futuro.

ANEXO I

Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã

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ANEXO II

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208092398

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-D/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro e as respectivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 71/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Actualiza os requisitos essenciais dos instrumentos de medição e transpõe a Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a Directiva n.º 2009/137/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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