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Regulamento 201/2019, de 7 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária em Feiras do Município de Leiria

Texto do documento

Regulamento 201/2019

Raul Miguel Castro, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, vem, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 56.º, ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna pública a deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 11 de Dezembro de 2018, na qual foi aprovado o Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária em Feiras do Município de Leiria, cujo teor se transcreve, bem como determinada a realização da audiência prévia da Associação dos Feirantes do Centro, da Federação Nacional de Feirantes, da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e da ACOP - Associação de Consumidores de Portugal, bem como a consulta pública aos eventuais interessados, em cumprimento do estatuído no n.º 2 do artigo 79.º do RJACSR e no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, respetivamente.

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária em Feiras do Município de Leiria

Nota justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio aprovar o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), procedendo a diversas alterações no quadro legislativo até, agora, vigente.

Este novo regime jurídico é aplicável a diversas atividades, nomeadamente ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes.

Por força deste diploma legal, torna-se necessário proceder à aprovação de um regulamento municipal que discipline a atividade de comércio a retalho não sedentária realizada em feiras do concelho de Leiria, do qual devem constar as regras de funcionamento das feiras do município.

O artigo 79.º do RJACSR determina que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário, a qual deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa e dos consumidores.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 23 de janeiro de 2018, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária em Feiras do Município de Leiria, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, a Câmara Municipal de Leiria, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou este projeto de regulamento, o qual irá ser objeto de audiência prévia pelas entidades representativas dos interesses em causa e dos consumidores e consulta pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do RJACSR, e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação.

O presente projeto de regulamento será posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Leiria, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do RJACSR e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 79.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O regulamento em apreço estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes na área territorial do concelho de Leiria, em recintos onde se realizem feiras.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras do Município de Leiria, nomeadamente, as condições de admissão dos feirantes, direitos e obrigações, os critérios de atribuição dos espaços de venda, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) A atividade de venda ambulante;

b) A venda ambulante de lotarias;

c) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

d) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

e) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesões;

f) Os mercados municipais;

g) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, sendo realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) Feira - o evento autorizado pela Câmara Municipal de Leiria que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

d) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;

e) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

f) Espaço de venda em feira - o espaço de terreno delimitado no recinto da feira, cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda e exercer a sua atividade de comércio a retalho não sedentária;

g) Espaços de venda reservados - os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio, por ato público;

h) Espaços de venda de ocupação ocasional em feira - os espaços de venda próprios, destinados a participantes ocasionais em feira, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada feira e após o pagamento das taxas devidas;

i) Participante ocasional em feira - o feirante sem espaço reservado atribuído na feira que nesta pretenda participar ocasionalmente.

Artigo 5.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Leiria podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria poderão ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

CAPÍTULO II

Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 6.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras só é permitido:

a) Aos feirantes detentores de título de exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), nos termos do RJACSR;

b) Aos feirantes com a atividade iniciada junto da entidade fiscal;

c) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras, previamente autorizados pela Câmara Municipal de Leiria; e

d) Aos participantes ocasionais em feiras, nos termos dos artigos 7.º e 32.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Título de exercício da atividade

1 - Os feirantes só podem exercer a sua atividade de comércio a retalho não sedentária, na área territorial do concelho de Leiria, quando sejam detentores de título de exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE.

2 - Para obtenção do título de exercício da atividade de feirante, devem os interessados efetuar uma mera comunicação prévia na DGAE, através do preenchimento de formulário eletrónico no «Balcão do Empreendedor», nos termos do artigo 20.º do RJACSR.

3 - O título de exercício da atividade de feirante é emitido pela DGAE, e tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico, em todo o território nacional.

4 - O título de exercício da atividade de feirante, enquanto documento pessoal e intransmissível, identifica o seu portador e a atividade exercida perante o Município de Leiria, as autoridades fiscalizadoras ou policiais e as entidades gestoras dos recintos onde se realizem feiras.

Artigo 8.º

Alteração das condições de exercício da atividade

1 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade de feirante deve ser objeto de atualização obrigatória, até 30 dias após a ocorrência do facto, mediante a apresentação de uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do «Balcão do Empreendedor».

2 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade de feirante verifica-se, nomeadamente, nas seguintes situações:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e/ou afastamento de colaboradores para o exercício da atividade em feiras ou mercados; e

d) A cessação da atividade.

Artigo 9.º

Livre prestação de serviços

1 - O feirante legalmente estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretenda exercer a sua atividade em território nacional, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviços, está isento da apresentação de mera comunicação prévia e da obtenção dos documentos previstos no artigo 6.º do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o feirante estabelecido noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está isento da observância das demais normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária, designadamente as previstas no presente regulamento municipal, noque respeita à atribuição de espaço de venda em feiras.

Artigo 10.º

Letreiro identificativo de feirante

1 - Os feirantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro, no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

2 - Os feirantes legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e que exerçam atividade no concelho de Leiria, devem afixar o número de registo no respetivo Estado Membro de origem, caso exista.

3 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante perante os consumidores.

Artigo 11.º

Documentos

1 - O feirante e os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título de exercício da atividade de feirante, quando se trate de feirante estabelecido em território nacional, ou simples documento de identificação, quando se trate de feirante legalmente estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, a exercer a sua atividade, na área territorial do concelho de Leiria, de forma esporádica e ocasional, em regime de livre prestação de serviços; e

b) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Os feirantes devem também ser portadores do título comprovativo da atribuição do espaço ou lugar de venda, bem como do documento confirmativo do pagamento das taxas devidas.

Artigo 12.º

Obrigações legais

Os feirantes estão sujeitos ao cumprimento das obrigações legais aplicáveis ao exercício da sua atividade de comércio a retalho não sedentária, nomeadamente as que resultarem dos diversos diplomas legais enunciados no artigo 21.º do RJACSR, bem como às demais normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 13.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio a retalho não sedentário, os feirantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares, devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, e do Anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro;

c) No comércio de animais de companhia, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos -Leis 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro; e

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem, devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens, através do controlo do seu comércio.

Artigo 14.º

Proibições de comercialização

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré -misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante; e

h) Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial ou de implicar a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Leiria, fundamentada em razões de interesse público, pode ser proibida a venda de outros produtos para além dos referidos nos números anteriores, a publicitar em edital e no seu sítio da Internet.

Artigo 15.º

Produção própria

O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, nomeadamente produtos agropecuários, fica sujeito à observância das disposições legais aplicáveis, bem como ao cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 16.º

Práticas comerciais desleais

No âmbito da atividade de comércio a retalho não sedentário, é proibido o exercício de práticas comerciais desleais, incluindo em matéria de publicidade, de práticas comerciais enganosas e de práticas comerciais agressivas, que prejudiquem diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, nos termos definidos no Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Responsabilidade por produtos defeituosos

Os feirantes estão sujeitos ao regime da responsabilidade objetiva do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei 383/89, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 18.º

Afixação de preços

A afixação de preços de venda ao consumidor deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço de venda final ao consumidor deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares, colocados à disposição do consumidor, devem conter o preço por unidade de medida;

c) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida, sendo que, sempre que as disposições normativas comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso líquido escorrido;

d) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

e) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça; e

f) O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.

CAPÍTULO III

Feiras

Artigo 19.º

Autorização para a realização de feiras

1 - Compete à Câmara Municipal de Leiria decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município de Leiria, bem como autorizar a realização de feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias, a contar da data da receção da notificação para se pronunciarem.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos junto da Câmara Municipal de Leiria, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar; e

d) A indicação do código CAE 82300 - «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A confirmação do código CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do número anterior é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de dados da Administração Tributária, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

4 - A decisão da Câmara Municipal de Leiria deve ser notificada ao requerente no prazo de 10 dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo do pedido apresentado, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, é, para todos os efeitos, título suficiente para a realização da feira.

6 - A Câmara Municipal de Leiria pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais, ocasionais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

Artigo 20.º

Recintos das feiras

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento; e

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Quando previstos lugares de venda destinados aos participantes ocasionais em feira, devem os mesmos ser separados dos demais espaços de venda.

Artigo 21.º

Organização do espaço das feiras

1 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal de Leiria estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto dos espaços de venda reservados e dos espaços de ocupação ocasional, atribuindo a cada deles uma numeração.

3 - A Câmara Municipal de Leiria pode proceder à redistribuição dos espaços de venda, sempre que existam motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira ou mercado que o imponham.

4 - Na situação prevista no número anterior, ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos respetivos espaços de venda.

Artigo 22.º

Planta de localização dos espaços de venda

1 - Em simultâneo com o exercício da sua competência prevista no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Leiria aprova, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, organizados de acordo com a atividade dos feirantes, e donde constam os seguintes elementos:

a) A localização, numeração e área dos espaços de venda a ocupar;

b) A identificação dos lugares destinados aos participantes ocasionais;

c) As entradas do recinto da feira;

d) As saídas de emergência;

e) As instalações sanitárias; e

f) O limite do recinto.

2 - Sempre que possível, a planta referida no número anterior deve estar exposta nos locais em que funcionam as feiras, de forma a permitir a sua fácil consulta pelos interessados e entidades fiscalizadoras.

Artigo 23.º

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as associações representativas de feirantes, pode organizar e realizar feiras retalhistas em recintos cuja propriedade é privada ou em locais do domínio público, e que preencham os requisitos previstos no artigo 20.º do presente regulamento.

2 - A entidade privada que pretenda organizar e realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento interno, nos termos e condições estabelecidos no artigo 80.º do RJACSR, e submetê-lo à aprovação da Câmara Municipal de Leiria.

3 - A realização das feiras organizadas por entidades privadas está sujeita à autorização da Câmara Municipal de Leiria, nos termos do artigo 19.º do presente regulamento.

4 - Não obstante a autorização concedida pela Câmara Municipal de Leiria, nos termos do número anterior, a instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade dessa entidade, a qual tem os poderes de autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

5 - A organização de uma feira retalhista por entidades privadas, em locais do domínio público, depende da concessão da exploração de bens imóveis do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos do n.º 1 do artigo 140.º do RJACSR, do artigo 30.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, com as alterações subsequentes, e do Código dos Contratos Públicos.

6 - Aquando da concessão de exploração de bens imóveis do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos referidos no número anterior, a atribuição dos espaços de venda nessas feiras fica a cargo da entidade gestora do recinto e deve respeitar o disposto no presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Espaços de venda e sua ocupação

Artigo 24.º

Atribuição de espaços de venda

1 - A atribuição de espaços de venda que correspondam a lugares novos ou deixados vagos em feiras realizadas em recintos públicos, bem como os respetivos termos para a mesma, são determinados pela Câmara Municipal de Leiria ou pela entidade gestora do espaço e efetuada, através de sorteio, por ato público, nos termos dos artigos 25.º a 29.º do presente regulamento.

2 - O direito de ocupação dos espaços de venda é concedido nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, pelo prazo máximo de 4 anos, sem renovação automática, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada e der cumprimento às obrigações previstas na lei e no presente regulamento.

3 - A atribuição dos espaços de venda pelos feirantes está condicionada ao pagamento da taxa prevista no artigo 51.º do presente regulamento.

4 - Por cada feirante não pode ser atribuído mais do que um espaço de venda na mesma feira.

5 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio, por ato público, são designados de espaços de venda reservados e devem ser ocupados na primeira feira realizada após a notificação da decisão de atribuição.

6 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento sejam titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, pelo prazo de 4 anos, sem renovação automática, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo.

7 - A Câmara Municipal de Leiria ou a entidade gestora do recinto elabora e mantém atualizado um registo dos espaços de venda atribuídos, nos termos do presente regulamento.

Artigo 25.º

Publicitação do sorteio de espaços de venda

1 - O ato público de sorteio de espaços de venda é anunciado em edital, no sítio da Internet do Município de Leiria ou da entidade gestora do recinto e no «Balcão do empreendedor», prevendo um período mínimo de 20 dias para apresentação de candidaturas.

2 - Na publicitação do sorteio, devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Identificação do Município de Leiria, endereço, números de telefone, fax, correio eletrónico, e horários de funcionamento;

b) Identificação do ato administrativo que determinou o ato público de sorteio;

c) Dia, hora e local da realização do ato de público de sorteio;

d) Prazo para apresentação de candidaturas;

e) Identificação dos espaços de venda a sortear, com a respetiva área e localização;

f) Identificação do tipo de artigos, produtos ou mercadorias autorizados a vender;

g) Prazo do direito de ocupação dos espaços de venda a sortear;

h) Valor da taxa a pagar pela atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda;

i) Documentação exigível aos candidatos; e

j) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 26.º

Esclarecimentos

1 - Até ao 5.º dia útil seguinte à publicitação referida no artigo anterior, os interessados poderão solicitar esclarecimentos, por requerimento escrito dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Leiria, sobre os termos previstos para o ato público de sorteio.

2 - Os esclarecimento serão prestados pelo júri do ato público para o efeito designado, até ao 3.º dia útil seguinte ao prazo referido no número anterior, devendo os mesmos serem publicitados no sítio da Internet do Município de Leiria ou da entidade gestora do recinto.

Artigo 27.º

Admissão ao sorteio

Só serão admitidos ao sorteio dos espaços de venda em feira, os detentores de título de exercício da atividade de feirante emitido pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e que, no âmbito do exercício da sua atividade, demonstrem a sua situação tributária e contributiva regularizada, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município de Leiria, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais, devendo, para o efeito, apresentar, no prazo de candidatura, o seu pedido de atribuição do espaço de venda, em requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, bem como todos os documentos exigíveis para o efeito.

Artigo 28.º

Júri do ato público

1 - O sorteio para atribuição de espaços de venda é dirigido por um júri, designado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Leiria, que determine a realização do ato público de sorteio, e que é composto, em número impar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.

2 - O júri do ato público inicia o exercício das suas funções no dia útil subsequente à afixação do edital para publicitação da realização do sorteio.

3 - Compete, nomeadamente, ao júri do ato público:

a) Conduzir o ato público do sorteio;

b) Prestar esclarecimentos às dúvidas suscitadas pelos candidatos, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do presente regulamento; e

c) Responder às reclamações apresentadas pelos candidatos;

d) Elaborar a proposta de atribuição dos espaços de venda a sorteio a ser presente, para aprovação, à Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 29.º

Ato público de sorteio

1 - Sempre que haja mais do que um candidato para um mesmo espaço de venda, a atribuição do direito de ocupação desse espaço é efetuada através de sorteio, por ato público.

2 - Após a realização das formalidades de publicitação previstas no artigo 25.º do presente regulamento, o júri inicia o ato público, na data e hora designadas, identificando o objeto e as regras do sorteio, de acordo com os termos definidos pela Câmara Municipal de Leiria e, em seguida, procede à leitura da lista dos candidatos admitidos ao sorteio.

3 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri solicita aos candidatos ou aos seus representantes ou aos respetivos procuradores, a respetiva identificação, devendo estes últimos estar munidos da respetiva procuração.

4 - Ao ato público pode assistir qualquer interessado, mas nele só podem intervir o júri e os candidatos ou os seus representantes, desde que devidamente identificados, sendo que os intervenientes no ato público não devem perturbar o normal decurso do sorteio, nem o exercício das funções cometidas ao júri.

5 - Após a identificação, o júri inicia o sorteio, mediante a colocação de folhetos em igual número à quantidade de candidatos que se apresentem no ato público, que devem ser devidamente dobrados e preenchidos com o nome de cada candidato e respetivo número de feirante, em recetáculo adequado, para que, nesse seguimento, possa ser extraído um folheto, de forma aleatória, por cada espaço de venda a sortear.

6 - Concluído o sorteio, é dado por findo o ato público, sendo que tudo quanto nele tenha ocorrido deverá constar da ata dessa diligência, que será assinada pelos membros do júri.

7 - Para além do referido no ponto anterior, será, também, lavrado o título de ocupação provisório de cada espaço, em duplicado, assinado pelos membros do júri e pelo respetivo feirante contemplado, ficando cada um dos outorgantes com um dos exemplares.

8 - O feirante contemplado, munido do título atrás mencionado, deverá proceder ao pagamento da taxa pela atribuição do espaço no próprio dia do ato público ou no dia útil imediatamente a seguir.

9 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade ope legis do direito que foi atribuído ao feirante contemplado pelo ato público, bem como a atribuição do espaço de venda em causa ao feirante posicionado imediatamente a seguir na lista de classificação final e assim sucessivamente até que não existam mais candidatos, devendo, neste caso e com as devidas adaptações, observar-se o estatuído no presente artigo.

Artigo 30.º

Decisão final

1 - Compete à Câmara Municipal de Leiria ou à respetiva entidade gestora proferir a decisão final de atribuição dos espaços de venda em feira, depois de cumpridas as formalidades referidas no artigo anterior.

2 - O feirante deve ocupar o espaço de venda que lhe foi atribuído na primeira feira imediatamente a seguir à notificação da decisão de atribuição.

Artigo 31.º

Transmissão do direito

1 - O direito atribuído ao feirante é pessoal e intransmissível total ou parcialmente, por ato entre vivos ou testamento, salvo o disposto nos números seguintes do presente artigo e desde que nunca origine a ocupação de mais do que um espaço de venda.

2 - Por morte do titular do direito e não tendo ainda decorrido o prazo estabelecido para o efeito, a atribuição não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum, devendo este, para o efeito, solicitar a transmissão, nos termos do n.º 4 do presente artigo, e a mesma vir a ser autorizada pela Câmara Municipal de Leiria.

3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, na sobrevivência do titular do direito original, pode a Câmara Municipal de Leiria autorizar a cedência a do respetivo espaço de venda, nos seguintes casos:

a) Invalidez permanente do titular;

b) Redução de 50 % ou mais da capacidade física normal do mesmo.

4 - As transmissões/cedências referidas nos números anteriores devem ser solicitadas pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias subsequentes ao facto que lhe deu origem, e estar acompanhadas dos documentos que comprovem o direito à transmissão ou cedência, não determinando qualquer alteração nos direitos, obrigações e prazo inicialmente estabelecido, embora dê lugar ao averbamento no respetivo título.

5 - Caso não se verifiquem os pressupostos enunciados nos n.os 2 e 3 deste artigo, a atribuição do direito de ocupação do espaço de venda caduca e o mesmo é declarado vago, devendo a Câmara Municipal de Leiria desencadear novo procedimento para a sua atribuição.

Artigo 32.º

Atribuição de espaços de venda de ocupação ocasional

1 - A Câmara Municipal de Leiria ou a entidade gestora podem estabelecer, para cada feira, a existência de espaços de venda ocasional.

2 - A ocupação dos espaços de venda ocasional é atribuída ao participante ocasional em feira que para esta aparecer em primeiro lugar e depende da disponibilidade de espaços existente e do pagamento da respetiva taxa.

3 - Independentemente do número de espaços de venda disponíveis que possam existir, é proibida a atribuição ao mesmo participante ocasional de mais do que um espaço de venda na mesma feira.

4 - O direito de ocupação de espaço de venda ocasional ingressa na titularidade do participante ocasional em feira, depois de cumpridos os requisitos estabelecidos no presente artigo e vigora exclusivamente para o período de tempo em que a feira em causa decorre.

5 - Os participantes ocasionais em feira devem observar as demais obrigações constantes do presente regulamento, nomeadamente quanto às regras de funcionamento das feiras ou mercados, e assistem-lhes, com as necessárias adaptações, os direitos e deveres dos feirantes.

Artigo 33.º

Prestadores de Serviços

1 - Nas feiras do Município de Leiria podem existir lugares específicos destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e/ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, a atribuir nos termos dos artigos 24.º a 30.º do presente regulamento.

2 - Os prestadores de serviços devem observar as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua atividade.

Artigo 34.º

Caducidade do direito de ocupação do espaço de venda

1 - O direito de ocupação do espaço de venda cometido ao feirante caduca:

a) Por extinção do prazo de vigência da atribuição do direito de ocupação do espaço de venda;

b) Por morte ou insolvência do titular do direito de ocupação do espaço de venda;

c) Por cessação da atividade de comércio a retalho não sedentária por parte do respetivo titular;

d) Por alteração, incompatível com o espaço de venda atribuído, do ramo de atividade de comércio a retalho do seu titular;

e) Por mora ou falta de pagamento das taxas devidas, por um período igual ou superior 3 meses, seguidos ou interpolados;

f) Por ausência não justificada em cinco feiras seguidas ou dez interpoladas, em cada ano civil;

g) Por transmissão e ou cedência do direito de ocupação do espaço de venda, sem a devida autorização prestada pela Câmara Municipal de Leiria;

h) Por extinção da feira;

i) Por aplicação da sanção de caducidade da atribuição do direito de ocupação de espaço de venda, em virtude de o incumprimento de disposições previstas no presente regulamento.

2 - O disposto previsto na alínea e) do número anterior é aplicável, independentemente de se encontrar em instrução o respetivo processo de execução fiscal contra o feirante.

3 - As caducidades previstas no presente artigo devem ser declaradas pela Câmara Municipal de Leiria, sem prejuízo da audiência prévia do interessado.

4 - A declaração de caducidade implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição de espaço de venda.

Artigo 35.º

Desistência do direito de ocupação do espaço de venda

1 - O feirante titular do direito de ocupação do espaço de venda que deste queira desistir deve, com a antecedência de 30 dias sobre a data em que o pretende fazer, comunicar tal facto, por escrito, à Câmara Municipal de Leiria ou à entidade gestora.

2 - A desistência do direito de ocupação do espaço de venda não dá lugar à restituição de quaisquer quantias que tenham sido pagas pelo feirante.

Artigo 36.º

Feiras ocasionais

As disposições do presente capítulo aplicam-se, com as necessárias adaptações, às feiras ocasionais.

CAPÍTULO V

Funcionamento das feiras

Artigo 37.º

Locais e periodicidade

1 - No início de cada ano civil, o Município de Leiria divulga no seu sítio de internet o local de funcionamento das feiras que ocorrem na sua área territorial, a sua periodicidade e respetivos horários de funcionamento.

2 - A Câmara Municipal de Leiria ou a entidade gestora pode, por motivos de interesse público inerentes ao funcionamento das feiras, alterar os locais, a periodicidade ou a data da sua realização e o horário destas.

Artigo 38.º

Horários de funcionamento

1 - As feiras que ocorrem na área territorial do Município de Leiria funcionam entre as 09:00 horas e as 14:00 horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - A montagem dos espaços de venda e a descarga de produtos e mercadorias, deve efetuar-se entre as 06:00 horas e as 09:00 horas do dia da realização da feira, por forma a garantir que estes estejam em condições de funcionar à hora de abertura ao público.

3 - A desmontagem dos espaços de venda e a retirada dos produtos ou mercadorias, deve ser feita entre as 14:00 horas e as 16:00 horas.

4 - Exceciona-se do disposto no número anterior os prestadores de serviços previstos no artigo 33.º, que deverão proceder à desmontagem dos seus equipamentos até às 18:00 horas.

5 - Sempre que a Câmara Municipal de Leiria fixe, por razões de interesse público, um horário de funcionamento diferente para uma determinada feira ou mercado, deve esse mesmo horário ser publicitado através de edital e no sítio da internet do Município de Leiria.

Artigo 39.º

Circulação e estacionamento de veículos no recinto

1 - No recinto de feira só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade, sendo a mesma condicionada a um veículo por espaço de venda, salvo situações excecionais e previamente autorizadas.

2 - A entrada e saída de veículos no recinto deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento da feira ou mercado, e far-se-á pelos locais devidamente assinalados para o efeito.

3 - Na condução de veículos, à entrada e dentro do recinto de feira ou mercado, deve-se usar de especial cuidado, por forma a minimizar qualquer ocorrência de acidentes pessoais ou patrimoniais.

4 - Durante o horário de funcionamento de feira é expressamente proibida a circulação de quaisquer veículos dentro do respetivo recinto.

5 - Dentro do recinto de feira é expressamente proibido o estacionamento de qualquer veículo fora dos espaços de venda, não podendo ocupar-se qualquer área destinada à circulação de pessoas ou viaturas, ainda que de modo aéreo.

Artigo 40.º

Higienização dos espaços de venda

A preparação, higienização e arrumação dos espaços de venda, bem como da respetiva área envolvente, deve ser efetuada 60 minutos antes da abertura da feira e depois do seu encerramento.

Artigo 41.º

Exposição de produtos e mercadorias

1 - Na exposição e venda de artigos, produtos e mercadorias do seu comércio, devem os feirantes utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 metro por 1,50 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo quando o meio de transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos e mercadorias deve ser constituído por matéria resistente a traços ou sulcos, ser facilmente lavável e tem de ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos ou géneros alimentícios, devem ser observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, sendo obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre eles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.

Artigo 42.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras ou mercados, exceto no que respeita às zonas de divertimentos ou da comercialização de cassetes, de discos e CD's, embora sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de publicidade e ruído.

Artigo 43.º

Direitos dos feirantes

Aos feirantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Ser tratado com respeito, decoro e a sensatez normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Exercer a sua atividade nos locais e espaços de venda autorizados;

c) Utilizarem de forma mais conveniente à sua atividade os locais e espaços de venda que lhes forem atribuídos, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei ou pelo presente regulamento;

d) Manter o uso privativo dos locais e espaços de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites previstos na lei ou pelo presente regulamento; e

e) Usufruir das infraestruturas de conforto e demais serviços comuns garantidos pelo Município de Leiria.

Artigo 44.º

Deveres dos feirantes

Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constantes do presente regulamento, os feirantes estão sujeitos aos seguintes deveres:

a) Comparecer com assiduidade às feiras, nos termos e condições previstas no artigo 45.º do presente regulamento;

b) Exibir o título de exercício da atividade de feirante, sempre que solicitado pelas autoridades fiscalizadoras e policiais;

c) Exibir os documentos comprovativos da aquisição de artigos, produtos e mercadorias colocados à venda, sempre que solicitados pelas entidades competentes, salvo se resultarem de fabrico ou produção própria

d) Exibir, nos casos em que a atividade exercida o exija, o documento comprovativo de vistoria sanitária efetuada pela entidade competente, sempre que solicitado pelas autoridades fiscalizadoras e policiais;

e) Exibir o título ou documento comprovativo de atribuição de espaço de venda e do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitado pelas autoridades fiscalizadoras e policiais;

f) Acatar todas as instruções, decisões e ordens proferidas pelas autoridades administrativas, fiscalizadoras e policiais, quando relacionadas com o exercício da atividade comercial no recinto da feira ou mercado, nas condições previstas no presente regulamento;

g) Comportar-se com civismo e urbanidade nas suas relações com os outros feirantes, demais vendedores, entidades fiscalizadoras e policiais, e com o público em geral;

h) Evitar discussões e conflitos com os outros feirantes, demais vendedores, entidades fiscalizadoras e policiais, e com o público em geral, de modo a não perturbar o bom e regular funcionamento da feira ou mercado;

i) Confinar-se à área do local ou espaço de venda atribuído, tanto para o depósito e acondicionamento, como para a exposição e venda dos artigos, produtos e mercadorias, não excedendo, em caso algum, os limites da área de ocupação privativa autorizada;

j) Prestar toda a cooperação e informação solicitada pelas autoridades fiscalizadoras e policiais, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridas;

k) Manter todos os objetos, utensílios, unidades móveis ou amovíveis, utilizados, direta ou indiretamente, na venda de artigos, produtos ou mercadorias, em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

l) Conservar e apresentar os artigos, produtos e mercadorias que comercializem nas condições de higiene e sanitárias impostas ao seu comércio por lei e regulamento aplicáveis;

m) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação aplicável;

n) Manter e deixar sempre limpos os locais ou espaços de venda e respetiva área envolvente, e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, resíduos, desperdícios, caixas ou outros materiais semelhantes;

o) Efetuar a separação e acondicionamento dos detritos e resíduos produzidos no exercício da sua atividade, em conformidade com o determinado pelos serviços municipais competentes e autoridades fiscalizadoras;

p) Informar sobre todos os familiares e/ou colaboradores que auxiliem no exercício da sua atividade comercial;

q) Proceder ao pagamento das taxas devidas pela ocupação do respetivo espaço de venda; e

r) Zelar pelo bom comportamento de todos os seus familiares e/ou colaboradores, tomando responsabilidade pelos atos que estes praticarem no decurso da atividade comercial desenvolvida na feira ou mercado.

Artigo 45.º

Dever de assiduidade

1 - Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:

a) Comparecer com assiduidade às feiras, nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaço de venda; e

b) A não comparência em feira ou mercado deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria.

2 - A falta de justificação da não comparência em cinco feiras seguidas ou dez interpoladas, em cada ano civil, equivale ao abandono do espaço de venda atribuído e determina a caducidade do respetivo ato de atribuição, nos termos do artigo 34.º do presente regulamento.

Artigo 46.º

Proibições aos feirantes

No recinto das feiras, é proibido aos feirantes:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos, produtos ou mercadorias para venda;

b) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte públicos e às paragens dos respetivos veículos;

d) Danificar a superfície do pavimento do espaço de venda atribuído ou do recinto de feira ou mercado, através da sua perfuração com estacas, ferros ou de qualquer outro modo;

e) Lançar no solo quaisquer resíduos, detritos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

f) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da feira, em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo;

g) Dar entrada no recinto da feira de quaisquer produtos ou mercadorias por locais não autorizados para esse fim;

h) Efetuar qualquer venda fora do local ou espaço de venda atribuído para esse fim;

i) Ocupar área do recinto da feira superior à atribuída para o exercício da atividade de feirante;

j) Colocar quaisquer objetos fora da área correspondente ao local ou espaço de venda atribuído;

k) Comercializar produtos não previstos ou autorizados no título de ocupação do espaço de venda que lhe foi atribuído;

l) Usar balanças, pesos e medidas sem a respetiva aferição válida;

m) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos artigos, produtos ou mercadorias expostos à venda, como meio de sugestionar e induzir aquisições pelo público; e

n) Permanecer no recinto da feira após o tempo estabelecido para a sua desmontagem e levantamento.

Artigo 47.º

Levantamento da feira

1 - A desmontagem e levantamento da feira deve iniciar-se, de imediato, após o seu encerramento e estar concluído dentro de duas horas.

2 - Antes de abandonar o recinto de feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

Artigo 48.º

Competências da Câmara Municipal de Leiria

Compete à Câmara Municipal de Leiria, através dos seus serviços:

a) Assegurar a manutenção dos recintos das feiras, nomeadamente a gestão das zonas e serviços comuns e das infraestruturas de conforto;

b) Afetar os meios humanos necessários para garantir a organização e funcionamento das feiras e fazer cumprir as disposições do presente regulamento;

c) Organizar um registo dos espaços de venda atribuídos;

d) Organizar o recinto das feiras por setores, de forma a permitir a destrinça das diversas atividades e espécies de artigos, produtos e mercadorias comercializados;

e) Assegurar a demarcação dos espaços de venda atribuídos;

f) Assegurar a afixação, de forma visível, das regras de funcionamento da feira, bem como da planta de localização e distribuição dos espaços de venda, de forma a permitir a sua fácil consulta pelos interessados e entidades fiscalizadoras;

g) Zelar pela segurança das instalações, infraestruturas e equipamentos que integram o recinto de feiras;

h) Assegurar a limpeza célere dos recintos das feiras e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios.

Artigo 49.º

Alteração dos espaços de venda

1 - A Câmara Municipal de Leiria pode, por motivos de interesse público ou de ordem pública devidamente fundamentados, alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos aos feirantes, bem como introduzir as modificações que se revelem necessárias para assegurar o bom funcionamento de feira.

2 - Salvo situações excecionais e imperiosas, as situações previstas no número anterior devem ser comunicadas aos interessados, com a antecedência mínima de 30 dias e publicitadas em edital e no sítio da Internet do Município de Leiria.

3 - Mediante requerimento fundamentado de feirante, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria ou o Vereador com competência delegada, pode autorizar a ocupação de local ou espaço de venda distinto do que lhe está atribuído, desde que exista um espaço de venda vago no mesmo setor ou ramo da sua atividade comercial.

Artigo 50.º

Suspensão temporária da realização de feiras

1 - Sempre que, pela execução de obras de conservação, manutenção ou beneficiação nos recintos das feiras ou mercados, bem como por outros motivos de interesse público ou de ordem pública, não possa proceder-se à realização de feira, pode a Câmara Municipal de Leiria ordenar a sua suspensão temporária, fixando um prazo por que esta se deve manter.

2 - A suspensão temporária da feira deve ser comunicada aos interessados, através de aviso publicitado em edital e no sítio da Internet do Município de Leiria.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação dos espaços de venda cometido ao feirante nem confere a este o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da atividade durante esse período de tempo.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 51.º

Taxas

1 - Os feirantes e os participantes ocasionais em feiras do Município de Leiria estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento.

2 - O valor das taxas a cobrar é o fixado na Tabela de Taxas constante do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, em vigor à data da sua liquidação.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 52.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas legais específicos à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento e do RJACSR compete à Câmara Municipal de Leiria e à ASAE.

2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade da realização e funcionamento das feiras, ou do exercício da atividade de venda ambulante, com as disposições legais e regulamentares.

Artigo 53.º

Infrações e regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações ou por outros documentos obrigatórios, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenação e são puníveis nos termos dos números seguintes.

2 - São puníveis como contraordenação leve:

a) O não cumprimento do disposto no artigo 10.º;

b) A violação do dever imposto pelo artigo 11.º;

c) A violação do disposto no artigo 39.º;

d) A violação ao conteúdo do artigo 41.º;

e) O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, em violação do disposto no artigo 42.º;

f) A violação dos deveres previstos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), p) ou r) do artigo 44.º;

g) A violação das proibições constantes das alíneas a), b), c), g), l) ou n) do artigo 46.º

3 - São puníveis como contraordenação grave:

a) A violação das proibições de comercialização previstas no artigo 14.º;

b) A realização de feira em recinto que não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo 20.º;

c) A realização de feiras por entidades privadas sem prévia autorização, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 23.º;

d) A não prestação de cooperação ou informação, bem como a prestação de informações inexatas ou incompletas, em violação do dever previsto na alínea j) do artigo 44.º;

e) A violação dos deveres previstos nas alíneas i), k), l), m), n) ou o) do artigo 44.º;

f) A violação das proibições constantes das alíneas d), e), f), h), i), j), k) ou m) do artigo 46.º;

g) A violação do dever imposto pelo n.º 2 do artigo 47.º

4 - As contraordenações leves previstas no n.º 2 são punidas com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 300,00 a (euro) 1.000,00;

b) Tratando-se de pessoa coletiva, de (euro) 450,00 a (euro) 3.000,00.

5 - As contraordenações graves previstas no n.º 3 são punidas com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 1.200,00 a (euro) 3.000,00;

b) Tratando-se de pessoa coletiva, de (euro) 3.200,00 a (euro) 6.000,00.

6 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

7 - A tentativa é punível.

8 - Ao regime sancionatório previsto no presente regulamento ou no RJACSR, aplica-se subsidiariamente, o disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.

Artigo 54.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, no caso de contraordenações graves, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Leiria dos instrumentos e bens utilizados pelo infrator na prática da infração, nomeadamente artigos, produtos, mercadorias e equipamentos;

b) Interdição do exercício da atividade de feirante ou de vendedor ambulante, na área territorial do Município de Leiria, por um período até dois anos;

c) Caducidade do direito de ocupação de espaço de venda; e

d) Suspensão de autorização para a realização de feiras, por um período até dois anos.

2 - A sanção acessória prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser aplicada quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Exercício da atividade de feirante, sem título permissivo ou fora dos espaços ou lugares de venda autorizados para o efeito; ou

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos, produtos ou mercadorias proibidas na atividade de comércio a retalho não sedentária, nos termos do presente regulamento ou do RJACSR.

3 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 é publicitada pelo Município de Leiria, a expensas do infrator, num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 55.º

Instrução e decisão dos processos de contraordenação

1 - A instrução dos processos de contraordenação instaurados, no âmbito do presente regulamento ou ao abrigo do RJACSR, compete à Câmara Municipal de Leiria, sempre que esta seja a autoridade competente para o controlo da atividade em causa.

2 - A decisão dos processos de contraordenação compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com a faculdade de delegação nos vereadores.

Artigo 56.º

Produto das Coimas

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º do RJACSR, o produto das coimas, quando aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no âmbito do presente regulamento, reverte integralmente para o Município de Leiria.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 57.º

Exercício de competências pelas Freguesias

O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências por parte das Freguesias do concelho de Leiria, no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências.

Artigo 58.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 59.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o RJACSR e demais legislação aplicável ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária, bem como o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 60.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, são expressamente revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que disciplinavam o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária na área territorial do Município de Leiria.

Artigo 61.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis, após a data da sua publicação no Diário da República.

13 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raul Miguel de Castro.

312051571

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3639213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-06 - Decreto-Lei 383/89 - Ministério da Justiça

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/374/CEE (EUR-Lex), em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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