de 11 de Julho
Associações de estudantes
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula o exercício do direito de associação dos estudantes.2 - É atribuído às associações de estudantes um conjunto de direitos e regalias, especialmente reconhecido para proporcionar a defesa dos interesses destes na vida escolar e da sociedade.
3 - Para efeitos da atribuição de direitos e regalias previstos na presente lei, devem as associações de estudantes, adiante designadas por AAEE, observar os requisitos neste estipulados.
4 - Consideram-se AAEE aquelas que representem os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino, assim como aquelas que representem os estudantes de uma mesma universidade ou academia.
Artigo 2.º
Independência e democraticidade
1 - As AAEE são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas ou de quaisquer outras.2 - Todos os estudantes têm direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleitos para os corpos directivos e ser nomeados para cargos associativos.
Artigo 3.º
Autonomia
As AAEE gozam de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.
CAPÍTULO II
Constituição
Artigo 4.º
Constituição
1 - As AAEE constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.2 - A convocatória da assembleia geral deverá ser subscrita por 10% dos estudantes a representar com a antecedência mínima de quinze dias.
3 - Considera-se aprovado o projecto de estatutos que obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos.
4 - Caso nenhum dos projectos obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos, efectuar-se-á uma segunda votação, no prazo máximo de 72 horas, entre os dois projectos mais votados.
Artigo 5.º
Sócios
1 - Os estatutos de cada associação de estudantes estipularão a existência da categoria de sócio efectivo, em resultado de acto voluntário de inscrição na mesma.2 - No caso de mais de uma estrutura associativa se reivindicar dos direitos e regalias previstos no presente diploma, para efeitos da representação perante o Estado, prevalecerá aquela com maior número de sócios efectivos, obtido nos termos do número anterior.
Artigo 6.º
Personalidade jurídica
1 - As AAEE adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação ao Ministério da Educação e após publicação gratuita no Diário da República, 3.ª série.2 - Para efeito de apreciação da legalidade o Ministério da Educação enviará a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.
3 - As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.
Artigo 7.º
Organizações federativas
As AAEE são livres de se agruparem ou filiarem em uniões ou federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.
CAPÍTULO III
Direitos das AAEE
SECÇÃO I
Direitos comuns às AAEE
Artigo 8.º
Instalações
1 - As AAEE têm direito de dispor de instalações próprias no respectivo estabelecimento de ensino, cedidas pelo órgão directivo da escola, por elas geridas de forma a prosseguir o desenvolvimento das suas actividades, cabendo-lhes zelar pelo seu bom funcionamento.2 - Compete às AAEE gerir, independente e exclusivamente, o património que lhes for afecto.
Artigo 9.º
Apoio material e técnico
1 - As AAEE têm direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades.2 - O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas:
a) Consultadoria jurídica para aspectos de constituição e funcionamento das associações;
b) Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos de interesse estudantil;
c) Apoio técnico no domínio de animação sócio-cultural;
d) Cedência de material e equipamento necessários ao desenvolvimento da sua actividade.
Artigo 10.º
Apoio especial à imprensa associativa
Os jornais e outros órgãos de imprensa editados pelas AAEE gozam de apoio especial a regulamentar pelo Governo.
Artigo 11.º
Direito de antena
1 - As AAEE têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão.2 - O direito referido no número anterior será exercido individualmente ou através da conjugação de AAEE para tal efeito ou ainda pelas uniões e federações que as representem, nos termos a regulamentar pelo Governo.
Artigo 12.º
Isenções e regalias
1 - As AAEE beneficiam das seguintes isenções fiscais:a) Imposto do selo;
b) Preparos e custas judiciais;
c) Os demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.
2 - As AAEE beneficiam ainda das seguintes regalias:
a) Isenção de taxas de televisão e rádio;
b) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
c) Redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas.
Artigo 13.º
Mecenato associativo
Às pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos culturais ou desportivos das AAEE poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais em termos a regulamentar por decreto-lei.
Artigo 14.º
Outras receitas próprias
As AAEE poderão dispor de receitas próprias, nomeadamente as contribuições voluntárias previstas nos respectivos estatutos.
SECÇÃO II
Direitos específicos das AAEE do ensino não superior
Artigo 15.º
Direito de participação na vida escolar
1 - As AAEE têm direito a participar na vida escolar, designadamente nos seguintes domínios:
a) Definição da política educativa;
b) Informação regular sobre a legislação publicada referente ao seu grau de ensino;
c) Acompanhamento da actividade dos órgãos de gestão e da acção social escolar;
d) Intervenção na organização das actividades circum-escolares e do desporto escolar.
2 - As AAEE colaboram na gestão de espaços de convívio e desporto, assim como na de outras áreas afectas a actividades estudantis.
3 - Os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino incentivarão e apoiarão a intervenção das AAEE nas actividades de ligação escola-meio.
Artigo 16.º
Direito a apoio financeiro do Estado
As AAEE têm direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva.
Artigo 17.º
Apoios financeiros anuais
1 - Sem prejuízo de formas específicas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as AAEE têm direito a receber anualmente 75% das contribuições dos estudantes para as actividades circum-escolares.2 - O montante referido no número anterior será pago por uma só vez pelos órgãos de gestão das escolas à associação de estudantes até 30 dias após o início do ano lectivo.
SECÇÃO III
Direitos específicos das AAEE do ensino superior
Artigo 18.º
Direito de participação na definição da política educativa
As AAEE têm direito de participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo e dos diferentes níveis de ensino.
Artigo 19.º
Direito de participação na elaboração da legislação sobre o ensino
1 - As AAEE têm o direito de emitir parecer no processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente nos seguintes domínios:
a) Definição e planeamento do sistema educativo;
b) Gestão das universidades e escolas;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Acção social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.
2 - Os projectos de diplomas legislativos previstos no número anterior serão publicados e remetidos às AAEE acompanhados da indicação de prazo de apreciação nunca inferior a 30 dias.
3 - O resultado da apreciação será obrigatoriamente mencionado nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido requerido parecer.
Artigo 20.º
Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos de
gestão das escolas
1 - Sem prejuízo das disposições respeitantes à participação dos estudantes na gestão democrática das escolas, as AAEE deverão ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas sobre as seguintes matérias:a) Plano de actividades e plano orçamental;
b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;
c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.
2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam pronunciar em prazo não inferior a oito dias.
Artigo 21.º
Direito a colaboração na gestão de instalações escolares
As AAEE têm direito a colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou em edifícios próprios, para uso indistinto dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, para uso conjunto de diversos organismos circum-escolares ou para uso indiscriminado e polivalente de estudantes e de restantes elementos da escola ou do público em geral.
Artigo 22.º
Participação em actividades da acção social escolar
1 - As AAEE têm direito de participar na elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar, podendo colaborar na realização dos respectivos programas.
2 - As AAEE têm ainda o direito de participar na gestão dos organismos de acção social escolar do ensino superior.
3 - O direito referido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de acção social escolar do ensino superior a nível de cada universidade e dos seus departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.
Artigo 23.º
Outras regalias
As AAEE beneficiam ainda de regalias de sujeição a escalão economicamente mais favorável no consumo de água e à tarifa aplicável ao consumo doméstico de energia eléctrica.
Artigo 24.º
Direito a apoios financeiros do Estado
As AAEE receberão anualmente subsídios do Estado com vista ao desenvolvimento das suas actividades de apoio pedagógico e educacional e de promoção cultural, social e desportiva.
Artigo 25.º
Modalidades de subsídios a atribuir pelo Governo
Sem prejuízo de outras formas específicas de apoio por parte de quaisquer outras entidades públicas, o Governo atribuirá às associações de estudantes um subsídio anual ordinário e subsídios extraordinários.
Artigo 26.º
Subsídio anual ordinário
1 - O valor de base do subsídio ordinário será de montante igual a quinze vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional.2 - Ao valor base do subsídio acresce 1/50 do montante mais elevado do salário mínimo nacional por cada estudante matriculado no estabelecimento de ensino da respectiva associação de estudantes no ano lectivo anterior.
3 - O subsídio anual ordinário poderá ser acrescido de um valor até 20% do montante obtido nos termos do número anterior, na medida das actividades de carácter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes, como sejam a dimensão dos serviços prestados aos estudantes, as secções e outros organismos associativos em funcionamento.
4 - O prazo de comunicação dos pedidos para este subsídio decorre até 31 de Julho de cada ano, devendo os serviços do Estado colocá-lo a pagamento até ao dia 15 de Novembro.
Artigo 27.º
Subsídios extraordinários
1 - Os subsídios extraordinários referidos no artigo 25.º são atribuídos de acordo com o princípio da equidade, com base em projectos devidamente fundamentados e orçamentados a apresentar pelas AAEE, singular ou colectivamente.2 - O Governo divulgará anualmente no Diário da República, 2.ª série, a lista dos projectos apresentados e dos subsídios extraordinários atribuídos, acompanhada de sucinta justificação dos critérios seguidos para as decisões que sobre elas hajam recaído.
CAPÍTULO IV
Administração patrimonial
Artigo 28.º
Responsabilidade da administração patrimonial
1 - As AAEE devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os elementos dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pela administração dos bens e património da associação.
2 - Os órgãos directivos das associações de estudantes darão obrigatoriamente publicidade ao relatório e contas antes do final do seu mandato.
3 - Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis, no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se registou tal incumprimento.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 29.º
Trabalhadores-estudantes
Os trabalhadores-estudantes podem organizar-se autonomamente para a defesa e prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se, nestes casos e com as devidas adaptações, as disposições previstas na presente lei.
Artigo 30.º
Legislação subsidiária
As AAEE regem-se pelos respectivos estatutos, pela presente lei e, subsidiariamente, pela lei geral das associações e demais legislação aplicável.
Artigo 31.º
Associações já constituídas
As AAEE já constituídas farão prova até 31 de Dezembro de 1987 de que preenchem os requisitos previstos na presente lei.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 170.º, n.º 2, da Constituição.
Artigo 33.º
Regulamentação
O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, ouvidas as AAEE.
Aprovada em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 15 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.