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Lei 36/87, de 12 de Dezembro

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Sumário

Alteração do prazo previsto no artigo 31.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho (associações de estudantes).

Texto do documento

Lei 36/87
de 12 de Dezembro
Alteração do prazo previsto no artigo 31.º da Lei 33/87, de 11 de Julho (associações de estudantes)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo a que se refere o artigo 31.º da Lei 33/87, de 11 de Julho, é diferido para 31 de Julho de 1988.

Aprovada em 10 de Novembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 18 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-11 - Lei 33/87 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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