Lei 36/87
de 12 de Dezembro
Alteração do prazo previsto no artigo 31.º da Lei 33/87, de 11 de Julho (associações de estudantes)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo a que se refere o artigo 31.º da Lei 33/87, de 11 de Julho, é diferido para 31 de Julho de 1988.
Aprovada em 10 de Novembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 18 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.