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Portaria 354/96, de 16 de Agosto

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Sumário

Cria o Programa de Apoio às Associações Juvenis (PAAJ) e aprova o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 354/96
de 16 de Agosto
O Governo definiu como prioridade o apoio ao associativismo juvenil como forma, entre outras, de promoção da participação cívica e da aprendizagem democrática dos jovens portugueses.

Para que esse apoio seja feito com transparência e objectividade torna-se necessário fixar regras que assegurem o respeito pela autonomia das associações juvenis.

Acresce ainda a necessidade de ajustamento da legislação às novas realidades associativas.

Foram ouvidas as associações juvenis.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, o seguinte:

1.º É criado o Programa de Apoio às Associações Juvenis (PAAJ).
2.º É aprovado o Regulamento do PAAJ, que faz parte integrante da presente portaria.

3.º O presente Regulamento é aplicável a todos os apoios a considerar a partir de 1 de Janeiro de 1997, os quais deverão, obrigatoriamente, ser formalizados nos termos do Regulamento anexo à presente portaria.

4.º Mantêm-se em vigor, até ao dia 31 de Dezembro de 1996, com excepção das disposições relativas aos pedidos de apoio para o ano de 1997, as Portarias 841-A/90, de 15 de Setembro, 1113-A/90, de 8 de Novembro e 154-A/95, de 22 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 26 de Julho de 1996.
O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO ÀS ASSOCIAÇÕES JUVENIS (PAAJ)
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Definição
O Programa de Apoio às Associações Juvenis, adiante designado por PAAJ, define as modalidades e áreas de apoio a prestar às associações juvenis.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - Só podem beneficiar dos apoios previstos no PAAJ as associações juvenis e outras entidades inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ).

2 - Exceptuam-se do âmbito do PAAJ as associações juvenis que, embora inscritas no RNAJ, sejam objecto de legislação específica para efeitos de apoios, nomeadamente nos termos da Lei 33/87, de 11 de Julho.

Artigo 3.º
Modalidades de apoio
1 - Os apoios podem revestir as seguintes modalidades:
a) Planos de desenvolvimento;
b) Apoios pontuais.
2 - As modalidades enunciadas têm aplicação nas seguintes áreas:
a) Infra-estruturas;
b) Equipamento;
c) Recursos humanos;
d) Actividades;
e) Relações internacionais;
f) Funcionamento;
g) Publicações;
h) Formação;
i) Documentação;
j) Informação;
l) Assessoria jurídica.
CAPÍTULO II
Plano de desenvolvimento
Artigo 4.º
Definição
1 - O plano de desenvolvimento é o instrumento privilegiado do estabelecimento de condições para a prestação de apoio às associações juvenis e engloba o apoio a mais de uma área, com base num plano de actividades, devidamente fundamentado, que discrimine os objectivos a atingir, as acções a desenvolver, o número de jovens participantes e os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.

2 - As associações juvenis que optem pela modalidade de apoio «plano de desenvolvimento» não serão elegíveis para a modalidade «apoio pontual».

CAPÍTULO III
Apoio pontual
Artigo 5.º
Definição
1 - O apoio pontual tem por objectivo apoiar uma das áreas referidas no artigo 3.º do presente Regulamento, com base num pedido de apoio devidamente fundamentado, que discrimine os objectivos a atingir, as acções a desenvolver, o número de jovens participantes e os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.

2 - Para efeitos da modalidade de apoio pontual, as associações juvenis não podem apresentar candidaturas a mais de quatro áreas, referidas no artigo 3.º, durante um período de 12 meses.

CAPÍTULO IV
Apreciação das candidaturas
Artigo 6.º
Critérios de apreciação
1 - A apreciação dos pedidos de apoio deverá ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Âmbito local, regional, nacional ou internacional do projecto;
b) Capacidade de estabelecer parcerias;
c) Cumprimento dos objectivos do ano anterior;
d) Diversidade das actividades;
e) Grau de comparticipação financeira disponibilizada pela própria associação ou por outras entidades;

f) Localização do projecto a desenvolver;
g) Número de jovens a abranger;
h) Participação dos jovens na definição, planeamento, execução e avaliação do projecto;

i) Regularidade das actividades ao longo do ano.
2 - Para além dos critérios enunciados no número anterior, deverá o Instituto Português da Juventude (IPJ) fixar normas complementares para apreciação das candidaturas.

3 - A apreciação dos pedidos de apoio das federações ou outros organismos constituídos maioritariamente por associações juvenis inscritas no RNAJ serão objecto de critérios específicos a estabelecer pelo IPJ.

CAPÍTULO V
Prazos
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas das associações juvenis devem ser entregues nas delegações regionais do IPJ ou nos serviços centrais, no caso de se tratarem de associações de âmbito nacional ou de âmbito especial:

a) Até 30 de Novembro do ano que antecede o apoio, para a modalidade «plano de desenvolvimento»:

b) Com a antecedência de 30 dias úteis, para a modalidade «apoio pontual».
Artigo 8.º
Apreciação e decisão
O IPJ apreciará as candidaturas e comunicará a decisão no prazo de:
a) 60 dias úteis, para a modalidade «plano de desenvolvimento»;
b) 30 dias úteis, para a modalidade «apoio pontual».
Artigo 9.º
Apoio financeiro e avaliação
1 - Uma vez concedido o apoio financeiro, a comunicação da decisão por parte do IPJ será acompanhada do calendário das respectivas transferências financeiras para as associações juvenis, independentemente da modalidade.

2 - A transferência de verbas resultantes da execução dos planos de desenvolvimento poderá ficar condicionada à execução e cumprimento dos objectivos estabelecidos no respectivo plano.

3 - As associações juvenis objecto de apoio pela modalidade «plano de desenvolvimento» terão de apresentar relatório de contas e actividades até ao dia 25 de Fevereiro do ano seguinte, sem prejuízo da entrega de relatórios parcelares que, em qualquer momento, sejam solicitados pelo IPJ.

4 - Na modalidade «apoio pontual», a transferência financeira da última prestação só será efectuada após conclusão da acção e da entrega do relatório e respectivos documentos justificativos de despesa, o que deve suceder no prazo de 30 dias úteis a contar do final da acção.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 10.º
Penalizações
1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, não podendo a associação juvenil beneficiar de qualquer espécie de apoio por prazo não inferior a dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

2 - O incumprimento, por parte de qualquer associação juvenil, do previsto no n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento implica a imediata suspensão de todos os apoios por parte do IPJ.

Artigo 11.º
Relatório
O IPJ elaborará um relatório anual, a publicar até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que se referem os apoios, donde constarão os seguintes elementos:

a) Lista das associações juvenis apoiadas, natureza da modalidade e montante;
b) Valor atribuído por cada modalidade e em cada área.
Artigo 12.º
Financiamento
A execução do presente Regulamento fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-11 - Lei 33/87 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-15 - Portaria 841-A/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento para a Concessão de Apoios às Associações Juvenis.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-08 - Portaria 1113-A/90 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Juventude

    Adita um ponto ao Regulamento para a Concessão de Apoios às Associações Juvenis, aprovado pela Portaria n.º 841-A/90, de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-22 - Portaria 154-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Portaria n.º 841-A/90, de 15 de Setembro (aprova o Regulamento para a Concessão de Apoios às Associações Juvenis).

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto-Lei 70/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português da Juventude (IPJ).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Portaria 745-E/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento do Programa de Apoio às Associações Juvenis (PAAJ), aprovado pela Portaria 354/96, de 16 de Agosto, no que se refere à apresentação e apreciação de candidaturas, apoio financeiro e avaliação, bem como penalizações.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-09 - Portaria 255/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento do Programa de Apoio às Associações Juvenis (PAAJ).

  • Tem documento Em vigor 2006-11-15 - Portaria 1230/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-07 - Portaria 68/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e procede á sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-14 - Portaria 286/2020 - Educação

    Procede à alteração da Portaria n.º 1227/2006, que regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, à alteração da Portaria n.º 1228/2006, que cria o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e aprova o respetivo Regulamento, e à alteração da Portaria n.º 1230/2006, que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respetivo Regulamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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