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Portaria 1113-A/90, de 8 de Novembro

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Sumário

Adita um ponto ao Regulamento para a Concessão de Apoios às Associações Juvenis, aprovado pela Portaria n.º 841-A/90, de 15 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 1113-A/90
de 8 de Novembro
A Portaria 841-A/90, de 15 de Setembro, diploma que aprovou o Regulamento para a Concessão de Apoios às Associações Juvenis, prevê, na alínea d) do ponto 1.6, a concessão de apoios de funcionamento, sem, no entanto, regular o seu modo de atribuição.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 483/88, de 26 de Dezembro, o seguinte:

Artigo único. Ao Regulamento para a Concessão de Apoios às Associações Juvenis, aprovado pela Portaria 841-A/90, de 15 de Setembro, são aditados os seguintes pontos:

2.3.1 - Despesas de funcionamento.
2.3.2 - A modalidade «despesas de funcionamento» pode ser estabelecida com associações juvenis de âmbito nacional que celebrem contratos-programa.

2.3.3 - O apoio para despesas de funcionamento não poderá exceder 20% do total do valor do apoio financeiro estabelecido no âmbito do contrato-programa a celebrar com o Instituto, tendo-se em conta as despesas com o aluguer de instalações, telefone, electricidade, água e pessoal que preste actividade regular na Associação.

Secretaria de Estado da Juventude.
Assinada em 6 de Novembro de 1990.
O Secretário de Estado da Juventude, Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-16 - Portaria 354/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Apoio às Associações Juvenis (PAAJ) e aprova o respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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