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Decreto-lei 483/88, de 26 de Dezembro

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Sumário

Cria o Instituto da Juventude.

Texto do documento

Decreto-Lei 483/88

de 26 de Dezembro

A existência, a partir de 1985, de um departamento governamental autónomo para a juventude tornou necessária a reestruturação do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis, serviço já existente e especialmente vocacionado para o apoio ao associativismo juvenil, bem como a criação de um novo organismo, a Direcção-Geral da Juventude, destinado a apoiar a execução da política de juventude.

Decorridos três anos sobre o funcionamento daqueles dois serviços, constata-se que a estrutura existente deve ser alterada, no sentido de a dotar de uma maior capacidade de resposta face a um conjunto de novas funções e actividades que surgiram e de lhe conferir os meios que permitam reforçar a coordenação intersectorial da política de juventude.

Assim, deve ser criada uma nova estrutura mais flexível, que, por um lado, demonstre capacidade para coordenar as múltiplas acções já existentes, dirigidas aos jovens, e, por outro, esteja apta a responder às permanentes alterações e solicitações que vão surgindo no sector da juventude.

Acresce que a experiência colhida a nível europeu e internacional, em virtude da participação de Portugal em diversas acções, aponta no sentido da existência de um único organismo.

De facto, a centralização num só organismo da execução de toda a política de juventude permite não só uma melhor rentabilização dos recursos disponíveis, quer humanos, quer materiais, mas também uma maior eficácia e coordenação na realização dos objectivos propostos.

Deste modo, a experiência e os ensinamentos colhidos quer interna, quer externamente, levam-nos a optar pela criação de um único organismo para a prossecução da política de juventude.

Assim, é criado pelo presente diploma o Instituto da Juventude, determinando-se, em consequência, a extinção da Direcção-Geral da Juventude e do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis.

Como principais vertentes de actuação do referido Instituto, importa ressaltar a mobilidade e o intercâmbio juvenil, o apoio ao associativismo juvenil, a criação de estruturas e mecanismos de informação para os jovens e o reforço da coordenação intersectorial da política de juventude, constituindo-se, deste modo, como um dos instrumentos privilegiados para a execução de uma política integrada de juventude.

Quanto à estrutura orgânica dos serviços do Instituto, foram os mesmos dotados da flexibilidade e dinâmica necessárias ao prosseguimento das suas atribuições.

A estrutura descentralizada que já existia no Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis foi mantida no Instituto, através de um serviço regional em cada capital de distrito.

Importa ainda referir a participação activa dos jovens neste novo organismo, tanto ao nível nacional como regional, através do Conselho Consultivo da Juventude e dos conselhos consultivos regionais, que, para além de darem parecer sobre matérias como o plano e o relatório anual de actividades, poderão ainda apresentar as propostas, sugestões ou recomendações que tenham por convenientes no que respeita às actividades do Instituto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Natureza

1 - É criado o Instituto da Juventude, adiante designado por Instituto, que reveste a natureza de instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O Instituto fica na dependência da Presidência do Conselho de Ministros e é tutelado pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 2.º

Regime

O Instituto rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, diplomas regulamentares e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Sede e delegações

O Instituto tem a sede em Lisboa e dispõe de serviços regionais, um em cada capital de distrito.

CAPÍTULO II

Atribuições

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do Instituto:

a) Garantir a coordenação intersectorial das medidas adoptadas no âmbito da política de juventude;

b) Promover a realização dos estudos necessários ao desenvolvimento de uma política integrada de juventude;

c) Promover a criação e o desenvolvimento de sistemas integrados de informação, de atendimento e aconselhamento para a juventude;

d) Celebrar acordos e protocolos, de âmbito nacional ou internacional, com entidades públicas e privadas;

e) Promover programas e acções de intercâmbio juvenil no âmbito de uma política de fomento da mobilidade dos jovens;

f) Promover, desenvolver e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;

g) Criar mecanismos que visem promover e apoiar a participação dos jovens em actividades de carácter económico, cultural e social, bem como estimular o seu espírito criativo e de investigação;

h) Apoiar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos e desportivos, bem como a criação das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento;

i) Organizar um registo de carácter nacional para todas as associações juvenis apoiadas pelo Instituto, a designar por Registo Nacional das Associações Juvenis;

j) Apoiar técnica, material e financeiramente as associações de estudantes, nos termos da legislação aplicável;

l) Definir e promover uma política de formação de animadores e dirigentes juvenis;

m) Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacidade de iniciativa e ao espírito empreendedor dos jovens, nomeadamente dos jovens empresários e jovens agricultores;

n) Apoiar e estimular o movimento cooperativo de jovens;

o) Apoiar as casas de cultura da juventude existentes.

2 - Incumbe ainda ao Instituto promover e apoiar a criação de centros de juventude, nos termos a definir por decreto-lei, diploma que procederá também à caracterização jurídica daqueles centros e à definição dos seus objectivos.

3 - Os regulamentos necessários à prossecução das atribuições referidas nas alíneas g), h), i), l), m) e n) do n.º 1 serão aprovados por portaria do membro do Governo da tutela.

4 - Sem prejuízo da prossecução das suas atribuições, e sem perda da sua autonomia, o Instituto poderá, por deliberação do conselho directivo e obtida a autorização do membro do Governo da tutela, filiar-se ou participar na constituição de instituições ou organismos afins, quer sejam nacionais ou internacionais, devendo, neste último caso, bem como no dos acordos e protocolos internacionais referidos na alínea d) do n.º 1, ser previamente ouvidos os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

CAPÍTULO III

Órgãos, serviços e pessoal

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 5.º

Órgãos

1 - São órgãos centrais do Instituto:

a) O conselho directivo;

b) A comissão de fiscalização.

2 - A nível regional existirão conselhos consultivos, funcionando um em cada serviço regional.

SUBSECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 6.º

Composição

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

2 - A nomeação dos membros do conselho directivo é feita nos termos da legislação aplicável, após audição do Conselho Nacional de Juventude.

Artigo 7.º

Competência

1 - O conselho directivo é o órgão de direcção do Instituto, competindo-lhe:

a) Assegurar a prossecução das atribuições do Instituto;

b) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo da tutela o plano e o relatório de actividades;

c) Elaborar os orçamentos anuais, bem como os planos financeiros plurianuais que se mostrem necessários;

d) Submeter à aprovação do membro do Governo da tutela o orçamento e a conta de gerência;

e) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação das receitas próprias e submetê-los à aprovação do membros do Governo da tutela;

f) Submeter a parecer da comissão de fiscalização o orçamento, o plano e relatório de actividades e a conta de gerência;

g) Autorizar a realização de despesas, nos termos e limites legais;

h) Autorizar a concessão de apoio técnico, material e financeiro às associações e agrupamentos juvenis, incluindo as associações de estudantes;

i) Gerir os recursos humanos do Instituto, procedendo à sua colocação e distribuição pelos serviços centrais e regionais;

j) Celebrar acordos e protocolos, de âmbito nacional ou internacional, com outras entidades públicas ou privadas, como meio de prosseguir as atribuições do Instituto, obtida a autorização do membro do Governo da tutela;

l) Autorizar a cedência de instalações, propriedade do Instituto, a outras organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a prossecução de fins análogos aos do Instituto;

m) Tomar as deliberações que se mostrem necessárias à boa administração e funcionamento do Instituto e dos respectivos serviços;

n) Praticar os demais actos que lhe estejam cometidos nos termos da lei e do presente diploma.

2 - O plano e o relatório anual de actividades do Instituto devem ser submetidos pelo conselho directivo, a parecer do Conselho Consultivo da Juventude, podendo aquele órgão solicitar também o parecer deste Conselho sobre outras matérias.

3 - O Conselho Consultivo da Juventude poderá ainda apresentar as propostas, sugestões ou recomendações que tenha por convenientes no âmbito das atribuições do Instituto.

4 - O conselho directivo pode delegar nos delegados regionais as competências que considere necessárias e convenientes para a prossecução das atribuições do Instituto na área dos respectivos serviços regionais.

Artigo 8.º

Competências específicas dos membros do conselho directivo

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo;

a) Coordenar a actividade do conselho directivo e convocar e presidir, com voto de qualidade, às respectivas reuniões;

b) Assegurar as relações do Instituto com outros serviços da Administração Pública;

c) Representar o Instituto em quaisquer actos, designadamente em juízo e fora dele;

d) Exercer as competências que lhe sejam atribuídas nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável ao Instituto.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo vogal do conselho directivo que por este órgão for designado.

3 - Considera-se delegada no presidente a prática dos actos de gestão que pela sua natureza e urgência não possam aguardar a próxima reunião do conselho directivo.

4 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior devem ser sujeitos a ratificação do conselho directivo na reunião seguinte.

Artigo 9.º

Reuniões

1 - O conselho directivo reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - Para o conselho directivo deliberar validamente é necessária a presença de dois dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Das reuniões do conselho directivo são lavradas actas.

SUBSECÇÃO II

Comissão de fiscalização

Artigo 10.º

Composição

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, sendo um presidente e três vogais, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, um dos quais será obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma gratificação de montante a fixar pelo despacho referido no número anterior.

Artigo 11.º

Competência e funcionamento

1 - À comissão de fiscalização compete:

a) Acompanhar o funcionamento do Instituto e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) Emitir parecer sobre o orçamento anual, sobre o plano e o relatório de actividades e sobre a conta de gerência do Instituto;

c) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do Instituto e proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito, bem como fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

d) Aprovar a constituição de fundos de maneio;

e) Apreciar as contas dos serviços regionais e das casas de cultura da juventude, bem como verificar a aplicação dos subsídios concedidos pelo Instituto;

f) Informar o conselho directivo das irregularidades detectadas e participá-las às entidades competentes, quando tal se justifique;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pelo conselho directivo.

2 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

3 - De todas as reuniões será lavrada acta.

SUBSECÇÃO III

Conselhos consultivos regionais

Artigo 12.º

Composição

1 - A nível regional existirão conselhos consultivos, um em cada serviço regional, com a seguinte composição:

a) O delegado regional, que preside;

b) Um representante do governador civil;

c) Dois representantes do Ministério da Educação, sendo um da área da educação e outro da área do desporto;

d) Um representante do centro de emprego da respectiva área;

e) Dois representantes das autarquias locais do distrito;

f) Um representante das associações de pais, a designar pela Confederação Nacional das Associações de Pais;

g) Dois representantes de organizações juvenis de âmbito nacional com sede no distrito, a designar pelo Conselho Nacional de Juventude;

h) Dois representantes de associações juvenis de âmbito local ou regional, a designar pelas associações do distrito inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis;

i) Um representante das associações de estudantes do ensino superior do distrito;

j) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário do distrito.

2 - A forma e os mecanismos de designação dos representantes referidos nas alíneas e) e h) a j) do número anterior serão fixados por portaria do membro do Governo da tutela.

Artigo 13.º

Competências

Os conselhos consultivos regionais são órgãos de consulta dos serviços regionais do Instituto, competindo-lhes:

a) Dar parecer sobre as actividades a desenvolver pelo Instituto no âmbito do respectivo distrito;

b) Acompanhar a actividade dos serviços regionais do Instituto, podendo apresentar as propostas, sugestões ou recomendações que tenha por convenientes ao delegado regional;

c) Dar parecer sobre as formas de apoio a conceder pelo Instituto às associações e agrupamentos juvenis do distrito respectivo;

d) Pronunciar-se sobre os planos de formação de animadores e dirigentes associativos;

e) Pronunciar-se sobre as acções de intercâmbio juvenil, nomeadamente quanto ao estabelecimento de prioridades para a realização das mesmas;

f) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que o conselho directivo entenda submeter à sua apreciação.

Artigo 14.º

Reuniões

1 - Os conselhos consultivos regionais reúnem, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo presidente.

2 - Das reuniões dos conselhos consultivos são lavradas actas.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 15.º

Estrutura dos serviços

1 - O Instituto dispõe de serviços centrais e regionais, dotados dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições.

2 - O serviços centrais são estruturados em departamentos, centros e repartições, sendo a respectiva orgânica aprovada por decreto regulamentar, a publicar no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

3 - A nível regional, os serviços estruturam-se em serviços regionais, nos termos a definir pelo diploma regulamentar referido no número anterior e prosseguem, a nível local, as atribuições legais do Instituto, articulando a sua actuação com a das demais estruturas regionais existentes.

Artigo 16.º

Estrutura não permanente

1 - Podem ser constituídas equipas de projecto, que funcionarão na dependência directa do conselho directivo, para a realização de estudos e coordenação de programas que, pela sua natureza multidisciplinar e carácter temporário, não se mostre conveniente cometer a unidades orgânicas integradas na estrutura permanente do Instituto.

2 - As equipas de projecto são constituídas por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho directivo, que fixará os objectivos, prazos, composição e respectivas regras de funcionamento, bem como designará os chefes de projecto e respectiva remuneração.

SECÇÃO III

Pessoal

Artigo 17.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do Instituto será aprovado pelo decreto regulamentar referido no artigo 15.º, diploma donde constarão igualmente as formas de recrutamento e regimes de provimento.

2 - O diploma referido no número anterior fixará ainda as dotações de pessoal dos serviços centrais e de cada um dos serviços regionais do Instituto.

Artigo 18.º

Recrutamento dos delegados regionais

1 - O recrutamento para o cargo de delegado regional é alargado a indivíduos licenciados não possuidores de vínculo à função pública ou a pessoal da carreira docente, a nomear por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do Ministro das Finanças.

2 - A nomeação feita nos termos do número anterior não confere ao seu titular a qualidade de funcionário ou agente.

3 - Quando a nomeação para o cargo de delegado regional recaia sobre pessoal docente, considera-se o serviço por eles prestado no Instituto como serviço docente, para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 19.º

Instrumentos de gestão

1 - A administração financeira e patrimonial do Instituto é feita de acordo com os seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual de receitas e despesas.

2 - Sempre que se mostre necessário, podem ser elaborados planos plurianuais de actividades e financeiros.

Artigo 20.º

Receitas e despesas

1 - O Instituto dispõe de orçamento privativo, tem contabilidade própria, cobra receitas e efectua despesas com as suas verbas próprias.

2 - São receitas do Instituto:

a) As dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado;

b) Os subsídios, comparticipações, produto de heranças e legados e doações concedidos por qualquer tipo de entidade;

c) Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;

d) O produto da venda de publicações;

e) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriormente referidas e que a lei faculte.

3 - A aceitação dos subsídios e outras receitas previstas na alínea b) do número anterior depende da autorização do membro do Governo da tutela.

4 - São despesas do Instituto as resultantes da prossecução das suas atribuições.

5 - É vedado ao Instituto contrair empréstimos sob qualquer forma.

Artigo 21.º

Vinculação

1 - O Instituto obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo ou de um dos seus membros e do chefe da Repartição de Administração Geral;

b) Pela assinatura de um membro do conselho directivo, que para tanto tenha recebido, em acta, delegação do conselho directivo para acto ou actos determinados.

2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o Instituto podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Organismos extintos

1 - São extintos a Direcção-Geral da Juventude (DGJ) e o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ), bem como as delegações regionais deste Fundo.

2 - Todas as referências legais à DGJ e ao FAOJ, bem como as constantes de quaisquer outros documentos, consideram-se feitas ao Instituto a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 23.º

Pessoal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal dos organismos extintos, nos termos do artigo anterior, transita para os lugares do quadro do Instituto, nos termos da legislação aplicável e de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;

b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigíveis.

2 - Ao pessoal provido nos termos do número anterior é contado, para todos os efeitos legais, incluindo aposentação e acesso na carreira, o tempo de serviço já prestado na categoria que deu origem à transição.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se sem prejuízo da constituição de excedentes, nos termos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

4 - O pessoal dos organismos extintos pelo presente diploma que se encontre a desempenhar funções noutros serviços poderá transitar para o quadro do Instituto nos termos do n.º 1, desde que, nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, dê por findo o regime de requisição ou de destacamento, podendo, em alternativa e dentro do mesmo prazo, optar pela integração no quadro dos organismos onde presta serviço.

5 - Se o pessoal referido no número anterior optar pela integração no quadro dos organismos onde presta serviço, devem os respectivos quadros ser alargados, por portaria, caso não exista vaga para o efeito.

6 - Os destacamentos e as requisições dos funcionários ou agentes que se encontram a prestar serviço nos organismos extintos pelo presente diploma podem ser dados por findos, por despacho do membro do Governo da tutela, nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 24.º

Comissões de serviço dos dirigentes

1 - As comissões de serviço relativas aos cargos dirigentes que vinham sendo desempenhados na DGJ e no FAOJ podem ser dadas por findas, por despacho do membro do Governo da tutela, nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

2 - As comissões de serviço não abrangidas pelo disposto no número anterior mantêm-se, sendo proferido despacho de confirmação, pelo membro do Governo referido no número anterior, devidamente anotado pelo Tribunal de Contas e publicado na 2.ª série do Diário da República, donde conste a correspondência de conteúdos funcionais entre o anterior cargo dirigente e aquele que vai ser desempenhado no Instituto.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos delegados regionais do FAOJ.

Artigo 25.º

Património dos organismos extintos

1 - O património da DGJ e do FAOJ, incluindo todos os seus direitos e obrigações, é afecto ao Instituto.

2 - Quando a transferência do património abranja bens sujeitos a registo, é comunicada aos respectivos conservadores, para que estes procedam oficiosamente às necessárias alterações nos registos.

3 - A sucessão em direitos de arrendamento será comunicada aos respectivos senhorios.

Artigo 26.º

Regime orçamental transitório

Os encargos com instalações e funcionamento do Instituto, incluindo os respeitantes a pessoal, são transitoriamente suportados pelas verbas consignadas no Orçamento do Estado à DGJ e ao FAOJ.

Artigo 27.º

Regime e autonomia financeira

O Instituto passará a deter apenas autonomia administrativa, cessando o regime de autonomia financeira se, decorrido o período de três anos após a entrada em vigor do presente diploma, não dispuser de receitas próprias suficientes para cobrirem dois terços das respectivas despesas.

Artigo 28.º

Casas de cultura da juventude

1 - Mantêm-se as casas de cultura da juventude existentes que, até à sua extinção, se regem pelo regulamento aprovado pelo Despacho 47/ME/84, de 29 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 16 de Março de 1984.

2 - As alterações ao regulamento referido no número anterior são aprovadas por despacho do membro do Governo da tutela.

3 - A extinção das casas de cultura da juventude é determinada por despacho do membro do Governo da tutela, publicado na 2.ª série do Diário da República, e opera-se à medida que forem sendo criados os centros de juventude.

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 215/86 e 216/86, ambos de 4 de Agosto.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente diploma, bem como o decreto regulamentar referido no artigo 15.º, entram em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Roberto Artur da Luz Carneiro - José António da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/26/plain-3005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Diploma não vigente 1988-12-26 - DECRETO REGULAMENTAR 46/88 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece a orgânica do Instituto da Juventude.

  • Não tem documento Em vigor 1989-01-31 - DECLARAÇÃO DD902 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 483/88, de 26 de Dezembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que cria o Instituto da Juventude.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Portaria 140-B/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    ALARGA A ÁREA DE RECRUTAMENTO A OUTRAS CATEGORIAS DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE DELEGADO REGIONAL DOS SERVIÇOS REGIONAIS DO INSTITUTO DA JUVENTUDE DOS DISTRITOS DE BEJA E DE FARO.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-28 - Portaria 144/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Dispensa o requisito de licenciatura para provimento do cargo de vogal do conselho directivo do Instituto da Juventude.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 10/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação do mandato da comissão para o lançamento do «Cartão Jovem», criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-C/86, de 25 de Junho Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-11 - Portaria 207/89 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Adita ao quadro do pessoal do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas (IAECP) um lugar de técnico auxiliar principal (letra J).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-03 - Portaria 244/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a concessão dos apoios às associações juvenis.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-15 - Portaria 346/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Educação

    Fixa os mecanismos de designação de alguns representantes nos conselhos consultivos regionais do Instituto da Juventude.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-23 - Anúncio - Supremo Tribunal Administrativo

    De ter sido instaurado por Jorge Manuel Soares Nobre dos Santos um processo de pedido de declaração de ilegalidade, com base no segundo dos pressupostos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 46/88, de 26 de Dezembro

  • Não tem documento Em vigor 1989-05-23 - ANÚNCIO DD17 - SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Anuncia ter sido instaurado por Jorge Manuel Soares Nobre dos Santos um processo de pedido de declaração de ilegalidade, com base no segundo dos pressupostos previstos na alínea i) do nº 1 do art. 26º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do nº 1 do art. 9º do Decreto Regulamentar nº 46/88 de 26 de Dezembro, relativo à orgânica dos Serviços do Instituto da Juventude, criado pelo Decreto-Lei nº 483/88 de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-15 - Portaria 841-A/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento para a Concessão de Apoios às Associações Juvenis.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-15 - Portaria 841-B/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE INSCRIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-08 - Portaria 1113-A/90 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Juventude

    Adita um ponto ao Regulamento para a Concessão de Apoios às Associações Juvenis, aprovado pela Portaria n.º 841-A/90, de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-13 - Portaria 398/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    ADITA ALGUNS PONTOS AO REGULAMENTO PARA A INSCRIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS NO REGISTO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS (RNAJ), APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 140-A/89 DE 25 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 333/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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