Portaria 144/89
   
   de 28 de Fevereiro
   
   Considerando a recente criação do Instituto da Juventude pelo Decreto-Lei 483/88, de 26 de Dezembro, diploma que, consequentemente, determinou a  extinção do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e da Direcção-Geral da  Juventude, serviços da área da juventude;
  
Considerando que aquela área se caracteriza pela especificidade e, simultaneamente, pela diversidade de questões que no âmbito da mesma se suscitam;
Considerando que o desempenho do cargo de vogal do conselho directivo do referido Instituto exige, por isso, um conhecimento profundo do sector da juventude e experiência no exercício de funções de coordenação e direcção de serviços ou estruturas a que estivessem cometidas atribuições naquele mesmo sector;
Considerando que em tais circunstâncias se justifica que seja dispensado o requisito de habilitações literárias relativamente a indivíduos que reúnam requisitos específicos essenciais;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Juventude e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1.º Sem prejuízo da experiência profissional adequada, é dispensado o requisito de licenciatura para o provimento do cargo de vogal do conselho directivo do Instituto da Juventude, criado pelo Decreto-Lei 483/88, de 26 de Dezembro.
2.º O respectivo despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
   Presidência do Conselho de Ministros e Secretaria de Estado do Orçamento.
   
   Assinada em 13 de Fevereiro de 1989.
   
   O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos. - O  Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.
  
 
   
   
   
      
      
      