Portaria 841-B/90
de 15 de Setembro
A Portaria 140-A/89, de 25 de Fevereiro, diploma que aprovou o Regulamento para Inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis, no n.º 3.4, condiciona a decisão de inscrição das associações de âmbito regional e local à prévia audição do conselho consultivo regional.
A dinâmica criada pelo movimento associativo exige respostas cada vez mais rápidas e flexíveis, sob pena de se dificultar a acção e a consequente obtenção dos objectivos que determinaram a sua criação.
A morosidade dos processos coloca, por vezes, entraves ao desenvolvimento dos projectos associativos, correndo-se o risco de desmotivar os jovens dos valores e potencialidades do associativismo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 483/88, de 26 de Dezembro, o seguinte:
1.º Sempre que, por falta de quórum necessário, não seja possível reunir o conselho consultivo regional no prazo de 45 dias após a entrada dos pedidos de inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis, cabe ao delegado regional do Instituto da Juventude emitir o parecer a que se refere o n.º 3.4 da Portaria 140-A/89, de 25 de Fevereiro, o qual é obrigatoriamente fundamentado.
2.º O parecer referido no n.º 1.º é remetido ao conselho directivo do Instituto da Juventude no prazo máximo de 15 dias, após ter decorrido o período de 45 dias previsto, devendo o conselho directivo do Instituto da Juventude proferir a decisão no prazo de 15 dias após a recepção do processo.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 11 de Setembro de 1990.
O Secretário de Estado da Juventude, Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva.