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Portaria 140-A/89, de 25 de Fevereiro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO PARA A INSCRIÇÃO NO REGISTO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS (RNAJ).

Texto do documento

Portaria 140-A/89
de 25 de Fevereiro
O Instituto da Juventude tem como um dos principais objectivos o fomento e o apoio ao associativismo juvenil, bem como a núcleos locais, sócio-culturais e sócio-educativos, sendo uma das suas atribuições a organização e a actualização do Registo Nacional das Associações Juvenis, onde são registadas as associações que preencham determinados requisitos.

Com a finalidade de assegurar a utilização de critérios justos na atribuição dos apoios, salvaguardando os interesses, a autonomia e a independência das associações juvenis, torna-se necessário estabelecer as condições que permitam a sua inscrição no referido Registo Nacional, as formalidades a cumprir, os requisitos para a manutenção da inscrição e as sanções a aplicar no caso de incumprimento, bem como estabelecer as obrigações do Instituto da Juventude nesta matéria.

Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Juventude, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento para a inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ), publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º As associações juvenis actualmente inscritas no RNAJ dispõem do prazo de um ano, a contar da data da publicação da presente portaria, para, realizadas as adaptações necessárias ao cumprimento do novo regulamento, solicitarem a regularização da sua inscrição, sem prejuízo do alargamento desse prazo para dois anos nos casos em que as associações procedam a essas adaptações por recurso ao processo eleitoral normal, devendo, neste caso, disso dar conhecimento ao Instituto da Juventude antes de terminado o prazo de um ano.

Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 24 de Fevereiro de 1989.
O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.

Regulamento para a Inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ)

1
Requisitos de inscrição
1.1 - Consideram-se associações juvenis, podendo, nessa qualidade, inscrever-se no RNAJ, as associações que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham personalidade jurídica;
b) Tenham, pelo menos, dois terços dos sócios com idade inferior a 30 anos;
c) Prossigam objectivos sociais, culturais, educativos, artísticos, científicos ou de intercâmbio;

d) O órgão executivo seja integrado, numa percentagem de, pelo menos, 60%, por jovens com idade inferior a 30 anos.

1.2 - Podem ainda inscrever-se no RNAJ as federações ou uniões de associações juvenis que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham personalidade jurídica;
b) Tenham associadas, pelo menos, 50% das associações juvenis inscritas no RNAJ com sede no distrito onde a federação ou união se encontre sediada;

c) A maioria dos seus associados sejam associações inscritas no RNAJ;
d) O órgão executivo seja integrado, numa percentagem de, pelo menos, 80%, por jovens com idade inferior a 30 anos.

1.3 - As associações que prossigam objectivos político-partidários e as associações com actividade exclusivamente desportiva não podem inscrever-se no RNAJ.

1.4 - As associações juvenis são consideradas de âmbito nacional desde que:
a) Desenvolvam, com carácter de efectividade e continuidade, actividades de âmbito nacional dirigidas a jovens;

b) Aceitem associados residentes em qualquer parte do território nacional e lhes confiram capacidade eleitoral activa e passiva;

c) Possuam o mínimo de 500 associados e delegações ou núcleos em, pelo menos, cinco distritos.

1.5 - As associações juvenis são consideradas de âmbito regional desde que:
a) Desenvolvam, com carácter efectivo e permanente, actividades de âmbito regional dirigidas a jovens;

b) Possuam, pelo menos, 200 associados;
c) Tenham delegações em, pelo menos, cinco municípios.
1.6 - As associações juvenis são consideradas de âmbito local desde que:
a) Desenvolvam regularmente acções pontuais dirigidas a jovens;
b) Possuam, pelo menos, vinte associados.
2
Formalização do pedido de inscrição
2.1 - As entidades referidas nos n.os 1.1 e 1.2 devem apresentar o seu pedido de inscrição nos serviços centrais ou regionais do Instituto da Juventude, adiante designado por Instituto, conforme se trate, respectivamente, de associações juvenis de âmbito nacional, ou de federações ou uniões e de associações juvenis de âmbito regional ou local.

2.2 - O pedido de inscrição no RNAJ deve ser formalizado através da apresentação dos seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição, cujo modelo se anexa ao presente Regulamento, devidamente preenchida (anexo I);

b) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado na 3.ª série do Diário da República;

c) Declaração onde conste o número total de associados e o número de associados de idade inferior a 30 anos, ou o número de associados inscritos no RNAJ, assinada pelo presidente da mesa da assembleia geral e autenticada com carimbo próprio;

d) Declaração onde conste a relação nominal dos membros do órgão executivo e respectivas datas de nascimento, assinada pelo presidente do mesmo órgão e autenticada com carimbo próprio, a qual deve ser actualizada de três em três anos ou sempre que haja eleições para esse órgão ou os seus membros sejam substituídos;

e) Cópias dos bilhetes de identidade dos membros do órgão executivo.
3
Instrução dos processos
3.1 - No prazo de 30 dias após a entrega do pedido de inscrição, o Instituto pode verificar as informações prestadas pelos candidatos, através de uma visita de avaliação às sedes dos mesmos.

3.2 - Do resultado da visita efectuada nos termos do número anterior deve ser elaborado um relatório pelos serviços centrais ou regionais, conforme se trate, respectivamente, de candidatos de âmbito nacional ou regional e local.

3.3 - No caso de candidatos de âmbito nacional, os processos devem ser presentes a decisão no prazo de 45 dias após a entrada do respectivo pedido.

3.4 - No caso de candidatos de âmbito regional ou local, o delegado regional deve ouvir o conselho consultivo regional, após o que emite parecer para instrução do respectivo processo de inscrição.

3.5 - Os processos referidos no número anterior devem ser presentes a decisão no prazo máximo de quinze dias após a primeira reunião do conselho consultivo regional imediatamente posterior à entrada do pedido.

4
Decisão
4.1 - A decisão de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição no RNAJ cabe ao conselho directivo do Instituto.

4.2 - No prazo máximo de 60 dias após a entrada do respectivo pedido, para os candidatos de âmbito nacional, ou de 30 dias após a reunião do conselho consultivo regional, referida no n.º 3.5, para os candidatos de âmbito regional ou local, deve ser proferida decisão final, sob pena de deferimento tácito.

5
Avaliação e sanções
5.1 - Anualmente, durante o mês de Outubro, devem as entidades inscritas no RNAJ enviar ao Instituto uma ficha, cujo modelo se anexa ao presente Regulamento (anexo II), a fim de confirmar a manutenção dos requisitos de inscrição.

5.2 - O Instituto pode, a todo o tempo, verificar a confirmação dos requisitos que legitimam a manutenção da inscrição no RNAJ, através de visitas de avaliação às respectivas sedes.

5.3 - Decorridos 30 dias após o envio da ficha mencionada no n.º 5.1, ou de avaliação efectuada nos termos do número anterior, deve ser dado conhecimento às entidades interessadas da manutenção ou anulação da respectiva inscrição no RNAJ.

5.4 - O incumprimento das obrigações a que as entidades inscritas no RNAJ se encontram vinculadas, nos termos do presente Regulamento, determina a suspensão imediata da sua inscrição.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37383.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-03 - Portaria 244/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a concessão dos apoios às associações juvenis.

  • Não tem documento Em vigor 1989-04-29 - DECLARAÇÃO DD3978 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº. 140-A/89, de 25 de Fevereiro, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o Regulamento para a Inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ).

  • Tem documento Em vigor 1990-09-15 - Portaria 841-A/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento para a Concessão de Apoios às Associações Juvenis.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-15 - Portaria 841-B/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE INSCRIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-13 - Portaria 398/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    ADITA ALGUNS PONTOS AO REGULAMENTO PARA A INSCRIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS NO REGISTO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS (RNAJ), APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 140-A/89 DE 25 DE FEVEREIRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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