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Portaria 841-B/90, de 15 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE INSCRIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS.

Texto do documento

Portaria 841-B/90
de 15 de Setembro
A Portaria 140-A/89, de 25 de Fevereiro, diploma que aprovou o Regulamento para Inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis, no n.º 3.4, condiciona a decisão de inscrição das associações de âmbito regional e local à prévia audição do conselho consultivo regional.

A dinâmica criada pelo movimento associativo exige respostas cada vez mais rápidas e flexíveis, sob pena de se dificultar a acção e a consequente obtenção dos objectivos que determinaram a sua criação.

A morosidade dos processos coloca, por vezes, entraves ao desenvolvimento dos projectos associativos, correndo-se o risco de desmotivar os jovens dos valores e potencialidades do associativismo.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 483/88, de 26 de Dezembro, o seguinte:

1.º Sempre que, por falta de quórum necessário, não seja possível reunir o conselho consultivo regional no prazo de 45 dias após a entrada dos pedidos de inscrição no Registo Nacional das Associações Juvenis, cabe ao delegado regional do Instituto da Juventude emitir o parecer a que se refere o n.º 3.4 da Portaria 140-A/89, de 25 de Fevereiro, o qual é obrigatoriamente fundamentado.

2.º O parecer referido no n.º 1.º é remetido ao conselho directivo do Instituto da Juventude no prazo máximo de 15 dias, após ter decorrido o período de 45 dias previsto, devendo o conselho directivo do Instituto da Juventude proferir a decisão no prazo de 15 dias após a recepção do processo.

Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 11 de Setembro de 1990.
O Secretário de Estado da Juventude, Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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