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Portaria 286/2020, de 14 de Dezembro

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Sumário

Procede à alteração da Portaria n.º 1227/2006, que regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, à alteração da Portaria n.º 1228/2006, que cria o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e aprova o respetivo Regulamento, e à alteração da Portaria n.º 1230/2006, que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respetivo Regulamento

Texto do documento

Portaria 286/2020

de 14 de dezembro

Sumário: Procede à alteração da Portaria 1227/2006, que regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, à alteração da Portaria 1228/2006, que cria o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e aprova o respetivo Regulamento, e à alteração da Portaria 1230/2006, que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respetivo Regulamento.

As Portarias n.os 1227/2006, 1228/2006 e 1230/2006, todas de 15 de novembro, procederam à regulamentação da Lei 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, regulando ou aprovando, respetivamente, o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, o Regulamento do Registo Nacional do Associativismo Jovem e, por fim, o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem.

Entretanto, as alterações promovidas pela Lei 57/2019, de 7 de agosto, ao regime jurídico do associativismo jovem, aprovado pela Lei 23/2006, de 23 de junho, vieram sustentar a necessidade de alteração das referidas Portarias n.os 1227/2006, 1228/2006 e 1230/2006, de 15 de novembro.

Estas alterações surgem da necessidade de adequação das normas em vigor à realidade do tecido associativo jovem português, como forma de promoção do associativismo e da participação dos jovens em Portugal.

A clarificação das normas de reconhecimento associativo, em particular das associações de jovens sem personalidade jurídica e das associações de caráter juvenil, torna-se crucial em todo o processo de alteração do regime jurídico do associativismo jovem.

Os critérios de candidatura aos programas de apoio ao tecido associativo também sofrem alterações de acordo com a legislação em vigor, considerando que deste modo se clarificam regras com transparência, contribuindo para a autonomia das associações. É também criado o Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil.

As alterações introduzidas pela Lei 57/2019, de 7 de agosto, impõem, ainda, a revogação da Portaria 176/2007, de 9 de fevereiro.

Foi ouvido o Conselho Consultivo da Juventude.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1 dos artigos 34.º, 36.º, 37.º e 40.º, todos da Lei 23/2006, de 23 de junho, na redação conferida pela Lei 57/2019, de 7 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração das Portarias n.os 1227/2006, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2007, de 2 de janeiro, 1228/2006, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2007, de 2 de janeiro, e, 1230/2006, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2007, de 2 de janeiro, e alterada pelas Portarias 239/2007, de 9 de março, 834/2007, de 7 de agosto, 1276/2010, de 16 de dezembro e 68/2011, de 7 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 1227/2006, de 15 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 10.º e 11.º da Portaria 1227/2006, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2007, de 2 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Publicitação dos estatutos

Os estatutos das entidades previstas no artigo anterior são publicitados no portal do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., abreviadamente designado por IPDJ, I. P., o que confere eficácia ao seu reconhecimento.

Artigo 3.º

Processo de reconhecimento das associações juvenis e equiparadas

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as associações juvenis e equiparadas nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, devem entregar nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica:

a) [...]

b) [...]

c) Declaração emitida pelo presidente da assembleia geral, onde ateste que todos os associados preenchem os requisitos legais referentes à idade mínima legalmente prevista para poderem aderir ou constituir associações.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis sediadas fora do território nacional devem entregar declaração comprovativa que ateste que os seus associados são maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou lusodescendentes.

Artigo 4.º

Processo de publicitação das associações de estudantes

1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o membro do Governo competente para reconhecer as associações de estudantes deve enviar para o IPDJ, I. P., por meios eletrónicos, por depósito ou carta registada com aviso de receção, cópias dos estatutos atualizados, da ata da assembleia geral em que os estatutos foram aprovados e do certificado de admissibilidade de denominação das associações de estudantes sem personalidade jurídica.

2 - O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso do disposto no número anterior determina a não publicitação dos estatutos e ou suas alterações, enquanto o mesmo não for suprido.

3 - Cabe ao membro do Governo competente para reconhecer as associações de estudantes garantir a autenticidade dos documentos enviados, ficando igualmente responsável pelo envio ao IPDJ, I. P., de qualquer alteração aos mesmos que venha a verificar-se.

Artigo 10.º

[...]

As entidades mencionadas na presente portaria, privilegiam a divulgação de informação, envio de documentos e as notificações efetuadas através de meios eletrónicos.

Artigo 11.º

[...]

1 - As informações e documentos fornecidos ao IPDJ, I. P., pelas entidades requerentes e outras mencionadas na presente portaria e para os efeitos nela previstos, relativos às associações, seus associados e dirigentes associativos, destinam-se à constituição de uma base de dados, em que os dados pessoais de pessoas singulares suscetíveis a operações de tratamento são objeto de proteção nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, e das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, cabendo ao IPDJ, I. P., enquanto entidade pública responsável pelo tratamento dos dados, assegurar todas as obrigações que, nesse âmbito, lhe couber nos termos da lei.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O tratamento dos dados pessoais é feito com base no consentimento ou noutra condição de legitimidade prevista no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, ou norma nacional.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento do Registo Nacional do Associativismo Jovem, aprovado em anexo à Portaria 1228/2006, de 15 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento do Registo Nacional do Associativismo Jovem, aprovado em anexo à Portaria 1228/2006, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2007, de 2 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) é um instrumento de identificação das associações de jovens, das equiparadas a associações juvenis, dos grupos informais de jovens e das associações de caráter juvenil, previstas na Lei 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.

2 - [...]

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - Os arquivos estão organizados e são compostos por fichas de identificação e dados de caraterização das associações de jovens, das organizações equiparadas a associações juvenis, das associações de caráter juvenil e dos grupos informais de jovens.

3 - [...]

4 - As entidades inscritas no RNAJ ficam obrigadas a atualizar o registo no período compreendido entre 20 de setembro e 20 de outubro de cada ano.

5 - As federações devem proceder à atualização do respetivo registo no RNAJ no período compreendido entre 20 de outubro e 20 de novembro de cada ano.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - Podem requerer inscrição no RNAJ, para além dos grupos informais de jovens, as associações de jovens, as organizações equiparadas a associações juvenis e as associações de caráter juvenil, reconhecidas nos termos da lei e regulamentação aplicável.

Artigo 4.º

Procedimentos das associações sem personalidade jurídica

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O IPDJ, I. P., pode solicitar outros elementos que julgue úteis à análise e procedimento de inscrição no RNAJ.

5 - [...]

6 - [...]

7 - Para efeitos de inscrição no RNAJ, os dados pessoais suscetíveis a operações de tratamento são objeto de proteção, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei 58/2019, de 8 de agosto, bem como nas demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 5.º

Procedimentos das associações com personalidade jurídica

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - Para efeitos de inscrição no RNAJ, os dados pessoais suscetíveis a operações de tratamento são objeto de proteção, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei 58/2019, de 8 de agosto, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 6.º

[...]

Aos grupos informais é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo 5.º

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Um representante das associações de caráter juvenil;

f) Um representante do IPDJ, I. P.

3 - [...]

4 - A avaliação é feita sob a forma de parecer não vinculativo, a enviar, naquele prazo, ao conselho diretivo do IPDJ, I. P.

5 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - O registo a que alude o presente Regulamento destina-se à constituição de uma base de dados, que permita definir o universo das associações de jovens, das equiparadas a associações juvenis, das associações de caráter juvenil e dos grupos informais de jovens, para efeitos da Lei 23/2006, de 23 de junho, podendo, ainda, permitir traçar um perfil sociológico das associações e seus associados.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os dados pessoais de pessoas singulares suscetíveis a operações de tratamento nos termos dos números anteriores são objeto de proteção nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, e das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, cabendo ao IPDJ, I. P., enquanto entidade pública responsável pelo tratamento dos dados, assegurar todas as obrigações que, nesse âmbito, lhe couber nos termos da lei.

6 - O tratamento dos dados pessoais é feito com base no consentimento ou noutra condição de legitimidade prevista no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, ou norma nacional.

Artigo 13.º

[...]

As entidades mencionadas no presente regulamento privilegiam a divulgação de informação, envio de documentos e as notificações efetuadas através de meios eletrónicos.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Regulamento do Registo Nacional do Associativismo Jovem, aprovado em anexo à Portaria 1228/2006, de 15 de novembro

São aditados os artigos 5.º-A e 5.º-B ao Regulamento do Registo Nacional do Associativismo Jovem, aprovado em anexo à Portaria 1228/2006, de 15 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Procedimentos das associações de caráter juvenil

1 - As associações de caráter juvenil só podem inscrever-se no RNAJ após o reconhecimento previsto no artigo 3.º-A da Lei 23/2006, de 23 de junho.

2 - Para efeitos de reconhecimento, as associações de caráter juvenil devem entregar nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica, os seguintes elementos:

a) Cópia atualizada dos estatutos, bem como ata de aprovação dos mesmos em assembleia geral e cópia do certificado de admissibilidade de denominação;

b) Ata de eleição dos órgãos sociais;

c) Apresentação do histórico da entidade e planos de atividades dos últimos três anos, acompanhada dos respetivos relatórios de atividades e de contas, aprovados em assembleia geral;

d) Parecer de uma ou mais entidades com as quais tenham trabalhado que ateste o mérito e importância social das atividades prosseguidas com jovens;

e) Outros elementos que sejam considerados relevantes pela entidade requerente.

Artigo 5.º-B

Associações juvenis com sede fora do território nacional

Para os efeitos previstos nos artigos 4.º e 5.º, as associações juvenis com sede fora do território nacional devem fazer prova do requisito constante do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, através da entrega de deliberação da assembleia geral, que ateste que a maioria dos associados são cidadãos de nacionalidade portuguesa ou lusodescendentes.»

Artigo 5.º

Alteração à Portaria 1230/2006, de 15 de novembro

O artigo 1.º da Portaria 1230/2006, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2007, de 2 de janeiro, e alterada pelas Portarias 239/2007, de 9 de março, 834/2007, de 7 de agosto, 1276/2010, de 16 de dezembro e 68/2011, de 7 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil (PAACJ).»

Artigo 6.º

Alteração ao Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado em anexo à Portaria 1230/2006, de 15 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 39.º, 46.º e 47.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado em anexo à Portaria 1230/2006, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2007, de 2 de janeiro, e alterada pelas Portarias 239/2007, de 9 de março, 834/2007, de 7 de agosto, 1276/2010, de 16 de dezembro e 68/2011, de 7 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

[...]

a) 'Programa de Apoio Juvenil', adiante designado por PAJ, o apoio ao desenvolvimento das atividades das associações juvenis, das respetivas federações, das equiparadas às associações juvenis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, e dos grupos informais de jovens;

b) 'Programa de Apoio Infraestrutural', adiante designado por PAI, o apoio ao investimento em infraestruturas e equipamentos que se destinem a atividades e instalações das associações de jovens, respetivas federações e organizações equiparadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho;

c) [...]

d) 'Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil', adiante designado por PAACJ, o apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades das associações de caráter juvenil e respetivas federações.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - A ficha mencionada no número anterior é remetida para os serviços do IPDJ, I. P., por via eletrónica ou carta registada com aviso de receção.

3 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento as associações de jovens e respetivas federações, as equiparadas a associações juvenis nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, as associações de caráter juvenil e respetivas federações e os grupos informais de jovens com registo no RNAJ.

Artigo 3.º

[...]

O PAJ visa o apoio ao desenvolvimento das atividades das associações juvenis e respetivas federações, das equiparadas a associações juvenis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, e dos grupos informais de jovens, contemplando três modalidades de apoio específicas:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 4.º

[...]

[...]

a) As associações juvenis e respetivas federações e organizações equiparadas a associações juvenis nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, aos apoios financeiros pontual, anual e bienal;

b) Os grupos informais de jovens, ao apoio financeiro pontual.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, carta registada com aviso de receção ou via eletrónica.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, carta registada com aviso de receção ou via eletrónica.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

4 - (Revogado.)

Artigo 9.º

Fórmula do apoio bienal

1 - O apoio bienal a conceder às associações juvenis e organizações equiparadas obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:

a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no âmbito de candidatura apresentada no biénio anterior:

VB (valor base) = 50 % do valor que a associação recebeu em candidatura do biénio anterior + Equação 1 + Equação 2

em que:

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da associação/Taxa de população jovem do País);

Equação 2 = RDN2 x [(VE + QLP + QTP)/Total de pontos obtidos por todas as candidaturas)].

atendendo a que:

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das associações com candidatura no biénio anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das subalíneas ii) e iii), é distribuído até se esgotar a dotação total através da aplicação da equação 2.

RDN = remanescente da dotação nacional do PAJ - apoio bienal;

RDN2 = remanescente da aplicação da equação 1;

VE = valorização da entidade e do seu contexto;

QLP = impacto qualitativo do projeto;

QTP = impacto quantitativo do projeto.

Aos valores de VE, QLP e QTP, corresponderá uma pontuação a definir anualmente por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P.

Apura-se o valor VE por aplicação dos seguintes critérios:

Associações com intervenção junto de jovens em elevado risco de exclusão social:

Jovens em risco de pobreza ou em situação NEET: sim ou não;

Jovens com deficiência: sim ou não;

Jovens que apresentam insucesso ou abandono escolar: sim ou não;

Jovens pertencentes a minorias culturais e jovens de origem imigrante ou refugiados: sim ou não;

Jovens com vulnerabilidade ao nível da saúde: sim ou não;

Jovens residentes em zonas rurais ou zonas urbanas de intervenção prioritária: sim ou não;

Jovens em risco de discriminação em razão do sexo, etnia, orientação sexual ou identidade de género: sim ou não.

Associações que tenham, nos seus órgãos, entre os trabalhadores ou prestadores de serviço, Técnico/s de Juventude com a devida habilitação profissional: sim ou não.

Execução do plano de atividades de candidatura do ano anterior:

Cumprimento de mais de 75 % das atividades;

Cumprimento em mais de 50 % e até 75 % das atividades;

Cumprimento em mais de 25 % e até 50 % das atividades;

Cumprimento até 25 % das atividades.

Desenvolvimento do território:

Sede da associação em território do interior: sim ou não.

Apura-se o valor QLP, por aplicação dos seguintes critérios:

Intervenção em área prioritária do Plano Nacional para a Juventude: sim ou não.

Integração de parcerias com entidades públicas e/ou privadas:

Parcerias formalizadas com o movimento associativo jovem no distrito sede da associação;

Parcerias formalizadas com o movimento associativo jovem noutros distritos do País;

Parcerias formalizadas com outras entidades privadas;

Parcerias formalizadas com entidades públicas.

Abrangência temporal das atividades:

Projeto com atividades nos 24 meses do biénio;

Projeto com atividades em 12 meses do biénio;

Projeto com atividades em menos de 12 meses do biénio.

Abrangência territorial das atividades:

Projetos que envolvam intervenção regular num distrito;

Projetos que envolvam intervenção regular em dois distritos;

Projetos que envolvam intervenção regular em três ou mais distritos.

Caráter inovador do projeto:

Apresenta elementos internos de inovação (metodologia; avaliação; divulgação; tipo de recursos utilizados; sinergias);

Apresenta elementos externos de inovação (tipo de participantes; novas atividades desenvolvidas; oferta local inexistente ou reduzida; sinergias com entidades de referência na região).

Coerência e fundamentação dos elementos do projeto:

Clareza e definição de objetivos gerais e específicos: sim ou não;

Descrição clara e coerente de atividades e metodologia: sim ou não;

Descrição e adequação do processo de Avaliação: sim ou não;

Recursos e orçamento equilibrado: sim ou não.

Caráter de paridade entre os participantes:

Participação até 55 % de jovens do mesmo sexo;

Participação de jovens do mesmo sexo em mais de 55 % e até 60 %;

Participação de jovens do mesmo sexo em mais de 60 %.

Apura-se o valor QTP tendo em conta a ponderação dos seguintes critérios, todos com três intervalos.

Capacidade de autofinanciamento:

30 % de autofinanciamento;

Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento;

Mais de 40 % de autofinanciamento.

Número de jovens a abranger nas atividades:

Participação de mais de 6000 jovens no biénio;

Participação de 3000 e até 6000 jovens no biénio;

Participação inferior a 3000 jovens no biénio.

Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento e custo total do projeto:

Menos de 10 %;

De 10 % até 20 %;

Mais de 20 % e até 40 %.

b) Para as que se candidatem sem benefício do histórico e estejam inscritas no RNAJ há mais de três anos:

VB (valor base) = Equação 1 + Equação 2

em que:

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da associação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;

A equação 2 é apurada de acordo com os critérios previstos na alínea anterior.

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das associações com candidatura no biénio anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das subalíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.

c) Para as entidades que estiverem inscritas consecutivamente no RNAJ, há menos de três anos, cumprindo integralmente as obrigações decorrentes do programa:

VB (valor base) = ID Incentivo ao Desenvolvimento + Equação 1 + Equação 2

em que:

(ID será um valor a determinar anualmente em despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P., sendo que este terá um valor mínimo correspondente a duas vezes o IAS.)

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da associação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;

Sendo de apurar a equação 2 de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1.

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das associações com candidatura no biénio anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da alínea a) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das alíneas a) e b), é distribuído através da aplicação da equação 2.

2 - O apoio bienal a conceder às federações de associações juvenis obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:

a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no âmbito de candidatura apresentada no biénio anterior:

VB (valor base) = 50 % do valor que a federação recebeu na última candidatura efetuada + Equação 1 + Equação 2

em que:

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens das associações da federação/Número de associados jovens das associações do total de federações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da federação/ Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da federação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;

A equação 2 é apurada de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1.

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das federações com candidatura no biénio anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da alínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das alíneas ii) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.

b) Para as que se candidatem sem benefício do histórico:

VB (valor base) = Equação 1 + Equação 2

em que:

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens das associações da federação/Número de associados jovens do total de associações das federações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da federação/ Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da federação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;

A equação 2 é apurada de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1.

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das federações com candidatura no biénio anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das subalíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.

Artigo 10.º

Fórmula do apoio anual

1 - O apoio anual a conceder às associações juvenis e organizações equiparadas obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:

a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no âmbito de candidatura apresentada no ano anterior:

VB (valor base) = 50 % do valor que a associação recebeu em candidatura do ano anterior + Equação 1 + Equação 2

em que:

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II do município da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II do município da associação/Taxa de população jovem do País) + Equação 1 + Equação 2; sendo que

Equação 2 = RDN2 x [(VE + QLP + QTP)/Total de pontos obtidos por todas as candidaturas)].

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das associações com candidatura no ano anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das subalíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2

atendendo a que:

RDN = remanescente da dotação nacional do PAJ - apoio anual;

RDN2 = remanescente da aplicação da equação 1;

VE = valorização da entidade e do seu contexto;

QLP = impacto qualitativo do projeto;

QTP = impacto quantitativo do projeto.

Aos valores de VE, QLP e QTP, corresponderá uma pontuação a definir anualmente por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P.

Apura-se o valor VE por aplicação dos seguintes critérios:

Associações com intervenção junto de jovens em elevado risco de exclusão social:

Jovens em risco de pobreza ou em situação NEET: sim ou não;

Jovens com deficiência: sim ou não;

Jovens que apresentam insucesso ou abandono escolar: sim ou não;

Jovens pertencentes a minorias culturais e jovens de origem imigrante ou refugiados: sim ou não;

Jovens com vulnerabilidade ao nível da saúde: sim ou não;

Jovens residentes em zonas rurais ou zonas urbanas de intervenção prioritária: sim ou não;

Jovens em risco de discriminação em razão do sexo, etnia, orientação sexual ou identidade de género: sim ou não;

Associações que tenham nos seus órgãos, entre os trabalhadores ou prestadores de serviço técnico/s de juventude com a devida habilitação profissional: sim ou não.

Execução do plano de atividades de candidatura do ano anterior:

Cumprimento de mais de 75 % das atividades;

Cumprimento em mais de 50 % e até 75 % das atividades;

Cumprimento em mais de 25 % e até 50 % das atividades;

Cumprimento até 25 % das atividades.

Desenvolvimento do território:

Sede da associação em território do interior: sim ou não.

Apura-se o valor QLP, por aplicação dos seguintes critérios:

Intervenção em área prioritária do Plano Nacional para a Juventude:

Projeto que se integra em domínios-chave do Plano Nacional de Juventude: sim ou não;

Projeto que se integra em temas-chave do Plano Nacional de Juventude: sim ou não.

Integração de parcerias com entidades públicas e/ou privadas:

Parcerias formalizadas com o movimento associativo jovem no distrito sede da associação;

Parcerias formalizadas com o movimento associativo jovem noutros distritos do País;

Parcerias formalizadas com outras entidades privadas;

Parcerias formalizadas com entidades públicas.

Abrangência temporal das atividades:

Projeto com atividades nos 12 meses do ano;

Projeto com atividades em 6 a 11 meses do ano;

Projeto com atividades em menos de seis meses do ano.

Abrangência territorial das atividades:

Projetos que envolvam intervenção regular num distrito;

Projetos que envolvam intervenção regular em dois distritos;

Projetos que envolvam intervenção regular em três ou mais distritos.

Caráter inovador do projeto:

Apresenta elementos internos de inovação (metodologia; avaliação; divulgação; tipo de recursos utilizados; sinergias);

Apresenta elementos externos de inovação (tipo de participantes; novas atividades desenvolvidas; oferta local inexistente ou reduzida; sinergias com entidades de referência na região).

Coerência e fundamentação dos elementos do projeto:

Clareza e definição de objetivos gerais e específicos: sim ou não;

Descrição clara e coerente de atividades e metodologia: sim ou não;

Descrição e adequação do processo de avaliação: sim ou não;

Recursos e orçamento equilibrado: sim ou não.

Caráter de paridade entre os participantes:

Participação até 55 % de jovens do mesmo sexo;

Participação de jovens do mesmo sexo em mais de 55 % e até 60 %;

Participação de jovens do mesmo sexo em mais de 60 %.

Apura-se o valor QTP tendo em conta a ponderação dos seguintes critérios, todos com três intervalos.

Capacidade de autofinanciamento:

30 % de autofinanciamento;

Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento;

Mais de 40 % de autofinanciamento.

Número de jovens a abranger nas atividades:

Participação de mais de 1000 jovens por ano;

Participação de 500 e até 1000 jovens por ano;

Participação inferior a 500 jovens por ano.

Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento e custo total do projeto:

Menos de 10 %;

De 10 % até 30 %;

Mais de 30 % e até 40 %.

b) Para as associações que não tenham apresentado candidatura no ano anterior e estejam inscritas no RNAJ há mais de três anos:

VB (valor base) = Equação 1 + Equação 2

em que:

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da associação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;

Sendo de apurar a equação 2 de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1.

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das associações com candidatura no ano anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das subalíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.

c) Para as entidades que estiverem inscritas consecutivamente no RNAJ, há menos de três anos, cumprindo integralmente as obrigações decorrentes do programa, e que se candidatem pela primeira vez:

VB (valor base) = ID Incentivo ao Desenvolvimento + Equação 1 + Equação 2

em que:

(ID será um valor a determinar anualmente em despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P. sendo que este terá um valor mínimo correspondente a duas vezes o IAS.)

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da associação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;

Sendo de apurar a equação 2 de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1.

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das associações com candidatura no ano anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das subalíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.

2 - O apoio anual a conceder às federações de associações juvenis obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:

a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no âmbito de candidatura apresentada no ano anterior:

VB (valor base) = (50 % do valor que a federação recebeu na última candidatura efetuada + Equação 1 + Equação 2)

em que:

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens das associações da federação/Número de associados jovens das associações do total de federações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da federação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da federação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;

A equação 2 é apurada de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1.

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das federações com candidatura no ano anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das subalíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.

b) Para as que se candidatem sem benefício do histórico:

VB (valor base) = Equação 1 + Equação 2

em que:

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens das associações da federação/Número de associados jovens do total de associações das federações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da federação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da federação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;

A equação 2 é apurada de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1;

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das federações com candidatura no ano anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da alínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das alíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.

Artigo 11.º

Atribuição do valor de apoio e reorçamentação

1 - Após ser comunicado o valor do apoio inicial, as associações beneficiárias dispõem de 10 dias para apresentar uma proposta para a sua distribuição pelos projetos contidos no plano de atividades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações beneficiárias podem apresentar proposta de reorçamentação de um projeto, quando o plano de atividades tenha menos de quatro projetos e até 25 % do total de projetos, quando o seu número seja igual ou superior a quatro.

3 - No âmbito da reorçamentação prevista no número anterior, o orçamento previsto pelas associações beneficiárias pode ser reduzido por estas, no valor máximo de 40 % do orçamento para as despesas e no valor máximo de 20 % para as receitas, desde que não sejam alterados os objetivos quantitativos e qualitativos apresentados em sede de candidatura, os respetivos rácios e os limites financeiros de apoio previstos na presente portaria.

4 - Por cada projeto aprovado de que a associação desista, perde automaticamente 10 % do apoio total atribuído à candidatura.

5 - A candidatura é indeferida, se, por motivo de reorçamentação ou desistência de projetos, o IPDJ, I. P., verificar que os objetivos quantitativos ou qualitativos fixados em sede de candidatura aprovada não são cumpridos.

Artigo 12.º

[...]

1 - Nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de junho nas modalidades de apoio financeiro pontual e anual são elegíveis as despesas de estrutura, incluindo funcionamento e recursos humanos, até 40 %.

2 - [...]

a) [...]

b) (Revogada.)

c) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Na modalidade de apoio bienal, as despesas de consumíveis, nomeadamente água, eletricidade, telefone, correio, gás, bem como as despesas efetuadas com contratações e remunerações de pessoal técnico, são elegíveis, até 40 %.

10 - O apoio financeiro atribuído às associações sediadas fora do território nacional é calculado, atendendo aos valores médios, nacionais e totais, dos valores apresentados pelas associações candidatas.

Artigo 17.º

[...]

O PAI visa o apoio ao investimento em infraestruturas e equipamentos que se destinem a atividades e instalações das associações de jovens e respetivas federações e das equiparadas a associações juvenis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, e contempla duas modalidades de apoio específicas:

a) [...]

b) [...]

Artigo 18.º

[...]

Podem candidatar-se às modalidades de apoio bienal e anual do PAI:

a) As associações de jovens e as respetivas federações e as organizações equiparadas a associações juvenis nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, para efeito dos termos definidos na medida n.º 1 prevista na alínea a) no n.º 4 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de junho;

b) As associações de jovens e as respetivas federações, nos termos definidos na medida n.º 2 prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, bem como as equiparadas a associações juvenis.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - [...]

4 - Apenas se apoia a cedência do direito de superfície quando esta seja, pelo menos, por 20 anos.

5 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, por carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica.

6 - Na avaliação das candidaturas apresentadas ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 18.º dá-se prioridade àquelas que apresentem infraestruturas partilhadas por mais de uma associação, devendo tal partilha encontrar-se formalizada por via de documento escrito.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

i) 60 % do valor total do apoio, numa primeira tranche, entre 15 junho e 15 de julho do ano seguinte ao da candidatura;

ii) Os restantes 40 %, em segunda tranche, a transferir até 31 de dezembro do ano seguinte ao da candidatura, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;

2 - [...]

Artigo 28.º

[...]

[...]

a) As associações de estudantes do ensino superior e suas federações, ao apoio financeiro anual;

b) [...]

Artigo 29.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, por carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica.

Artigo 30.º

Método de atribuição do apoio anual

O apoio anual a conceder às associações de estudantes do ensino superior e respetivas federações obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:

a) Para associações de estudantes que representem estabelecimentos de ensino que tenham até 1000 alunos:

VB (valor base) = 8 IAS Indexante de Apoios Sociais + 1/50 x IAS x número de alunos do estabelecimento de ensino que a associação representa + Majoração

b) Para associações de estudantes que representem estabelecimentos de ensino que tenham mais de 1000 e menos de 5000 alunos:

VB (valor base) = 6 IAS Indexante de Apoios Sociais + 1/55 x IAS x número de alunos do estabelecimento de ensino que a associação representa + Majoração

c) Para associações de estudantes que representem estabelecimentos de ensino que tenham mais de 5000:

VB (valor base) = 4 IAS Indexante de Apoios Sociais + 1/60 x IAS x número de alunos do estabelecimento de ensino que a associação representa + Majoração

d) Para as federações de associações de estudantes:

VB (valor base) = 4 IAS Indexante de Apoios Sociais + 1/60 x IAS x média do número de alunos das associações candidatas + Majoração

Para o cálculo da majoração ponderam-se os seguintes critérios, todos com três intervalos, sendo que a cada intervalo corresponde uma pontuação a definir anualmente pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P.

A majoração máxima é variável até 5 %, sendo que 5 % corresponde à pontuação máxima de 100 pontos:

Capacidade de autofinanciamento:

30 % de autofinanciamento;

Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento;

Mais de 40 % de autofinanciamento.

Número de jovens a abranger nas atividades:

Participação de mais de 25 % dos alunos do estabelecimento de ensino da associação;

Participação de 10 % e até 25 % dos alunos do estabelecimento de ensino da associação;

Participação de menos de 10 % dos alunos do estabelecimento de ensino da associação.

Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos e promoção de finalidades convergentes com a valorização da igualdade de género:

Participação de 55 % de jovens do mesmo sexo;

Participação de jovens de um sexo em mais de 55 % e até 60 %;

Participação de jovens de um sexo em mais de 60 %.

Cumprimento das atividades incluídas no plano de atividades apresentado ao IPDJ, I. P., em candidatura anterior:

Cumprimento de mais de 75 % das atividades;

Cumprimento em mais de 25 % e até 75 % das atividades;

Cumprimento até 25 % das atividades.

Regularidade das atividades ao longo do ano:

Atividades nos 12 meses do ano;

Atividades em 6 a 11 meses do ano;

Atividades em menos de seis meses do ano.

Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento e custo total do projeto:

Menos de 10 %;

De 10 % até 30 %;

Mais de 30 % e até 40 %.

Capacidade de estabelecer parcerias:

Mais de três parcerias no projeto;

Uma até três parcerias no projeto;

Nenhuma parceria no projeto.

Ao valor base (VB) de cada associação de estudantes acresce uma majoração máxima variável até 5 %, sendo que 5 % corresponde à pontuação máxima de 100 pontos.

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - Na avaliação dos critérios definidos, no caso das associações de estudantes do ensino superior, dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - Não são apoiadas as ações pontuais que decorram da regular atividade das associações de estudantes do ensino superior e respetivas federações.

4 - Na avaliação dos critérios definidos, no caso das associações de estudantes do ensino básico e secundário, dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:

a) Atividades regulares da associação;

b) Atividades organizadas, conjuntamente, entre associações ou federações.

Artigo 32.º

Atribuição do valor de apoio e reorçamentação

1 - Após ser comunicado o valor do apoio inicial, as associações beneficiárias dispõem de 10 dias para apresentar uma proposta para a sua distribuição pelos projetos contidos no plano de atividades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações beneficiárias podem apresentar proposta de reorçamentação de um projeto quando o plano de atividades tem menos de quatro projetos e até 25 % do total de projetos quando o número destes é igual ou superior a quatro.

3 - No âmbito da reorçamentação prevista no número anterior, o orçamento previsto pelas associações beneficiárias pode ser reduzido por estas, no valor máximo de 40 % do orçamento para as despesas e no valor máximo de 20 % para as receitas, desde que não sejam alterados os objetivos quantitativos e qualitativos apresentados em sede de candidatura, os respetivos rácios e os limites financeiros de apoio previstos no presente regulamento.

4 - Por cada projeto aprovado de que a associação desista, perderá automaticamente 10 % do apoio total atribuído à candidatura.

5 - A candidatura é indeferida se, por motivo de reorçamentação ou desistência de projetos, o IPDJ, I. P., verificar que os objetivos quantitativos ou qualitativos fixados em sede de candidatura aprovada não são cumpridos.

Artigo 33.º

Limites ao apoio financeiro

1 - Nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, nas modalidades de apoio financeiro pontual e anual, são elegíveis as despesas de estrutura, incluindo funcionamento e recursos humanos, até 40 %.

2 - Na modalidade de apoio pontual, os limites financeiros a conceder são os seguintes:

a) Uma candidatura para as associações de estudantes do ensino superior que já se candidataram a apoio anual, até ao limite de (euro) 1500;

b) Duas candidaturas para as associações e federações que não apresentem candidatura ao apoio anual, até ao limite de (euro) 5000 por candidatura;

c) Três candidaturas para as associações de estudantes do ensino básico e secundário, até ao limite de (euro) 1000 por candidatura.

3 - As associações de estudantes do ensino superior beneficiárias devem garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30 % do valor do projeto.

4 - As associações de estudantes do ensino básico e secundário beneficiárias devem garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 15 % do valor do projeto.

Artigo 34.º

Disponibilização da verba atribuída

1 - A disponibilização da verba concedida através dos apoios financeiros no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma:

a) Na modalidade de apoio anual:

i) 70 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de abril e 30 de maio do ano seguinte ao da candidatura;

ii) Os restantes 30 %, 15 dias após entrega de relatório intercalar em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;

b) [...]

i) 100 %, 30 dias antes do início da atividade aprovada.

2 - As associações beneficiárias devem publicitar, de forma visível, o apoio concedido pelo IPDJ, I. P.

Artigo 39.º

[...]

1 - O IPDJ, I. P., atribui um prémio anual por distrito, ou região NUTS II, à entidade que, do resultado da avaliação final de um dos projetos de candidatura apoiados, obtenha a melhor ponderação.

2 - O valor do prémio a atribuir é definido, anualmente, pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - O prémio é atribuído, mediante candidatura, por um júri constituído em cada distrito ou região NUTS II, cabendo ao IPDJ, I. P., a designação do seu presidente.

Artigo 46.º

[...]

1 - A utilização da informação a que alude este Regulamento destina-se à constituição de uma base de dados para permitir a gestão do procedimento de candidatura aos programas de apoio financeiro junto das associações de jovens, equiparadas a associações juvenis e grupos informais de jovens.

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os dados pessoais de pessoas singulares suscetíveis a operações de tratamento nos termos dos números anteriores são objeto de proteção nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, e das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, cabendo ao IPDJ, I. P., enquanto entidade pública responsável pelo tratamento dos dados, assegurar todas as obrigações que, nesse âmbito, lhe couber nos termos da lei.

5 - O tratamento dos dados pessoais é feito com base no consentimento ou noutra condição de legitimidade prevista no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, ou norma nacional.

Artigo 47.º

[...]

As entidades mencionadas neste Regulamento privilegiam a divulgação de informação, envio de documentos e as notificações efetuadas através de meios eletrónicos.»

Artigo 7.º

Aditamento ao Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado em anexo à Portaria 1230/2006, de 15 de novembro

Ao capítulo ii do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado em anexo à Portaria 1230/2006, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2007, de 2 de janeiro, e alterada pelas Portarias 239/2007, de 9 de março, 834/2007, de 7 de agosto, 1276/2010, de 16 de dezembro e 68/2011, de 7 de fevereiro, é aditada a secção iv, sob a epígrafe «Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil (PAACJ)», que integra os artigos 38.º-A, 38.º-B, 38.º-C, 38.º-D, 38.º-E, 38.º-F, 38.º-G, 38.º-H, 38.º-I, 38.º-J e 38.º-K, com a seguinte redação:

«SECÇÃO IV

Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil (PAACJ)

Artigo 38.º-A

Âmbito

1 - O PAACJ visa o apoio específico ao desenvolvimento das atividades das associações de caráter juvenil e respetivas federações, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, contemplando duas modalidades de apoio específicas:

a) Apoio financeiro anual;

b) Apoio financeiro pontual.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas às modalidades de apoio são elaboradas sob a forma de projeto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Plano de atividades, para o ano económico, que discrimine os objetivos a atingir, as metodologias aplicadas, as ações a realizar e a respetiva localização, calendarização, os meios humanos e materiais envolvidos, parcerias, bem como o número de jovens destinatários;

b) Orçamento detalhado correspondente ao ano em que decorrerão as atividades.

3 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica.

4 - Para efeitos de validação e apreciação de candidatura, são aplicáveis as disposições e limites regulamentares estabelecidos para o programa PAJ, na modalidade anual e ou pontual, com as devidas adaptações.

Artigo 38.º-B

Candidatos

Podem candidatar-se ao PAACJ as associações de caráter juvenil e suas federações, nas modalidades de apoio financeiro anual e pontual.

Artigo 38.º-C

Apoio Anual

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio anual são elaboradas sob a forma de um projeto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Descrição dos objetivos a atingir, das atividades a realizar, da respetiva calendarização, das metodologias aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar e do número de jovens envolvidos;

b) Orçamento detalhado.

2 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, por carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica.

Artigo 38.º-D

Método de atribuição do apoio anual

O apoio às associações de caráter juvenil e respetivas federações, efetua-se de acordo com a seguinte fórmula e ponderação de critérios:

Valor Base = Equação 1 + Equação 2

Equação 1 = DN x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da associação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2; em que

Equação 2 = RDN x [(VE + QLP + QTP)/Total de pontos obtidos por todas as candidaturas)]

atendendo a que:

DN = dotação nacional do PAACJ - apoio anual;

RDN = valor remanescente da aplicação da equação 1;

VE = valorização da entidade e do seu contexto;

QLP = critérios de impacto qualitativo do projeto;

QTP = critérios de impacto quantitativo do projeto.

Aos valores de VE, QLP e QTP, corresponde uma pontuação a definir anualmente por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P.

sendo que:

Apura-se o valor VE por aplicação dos seguintes critérios:

Associações com intervenção junto de jovens em elevado risco de exclusão social:

Jovens em risco de pobreza ou em situação NEET: sim ou não;

Jovens com deficiência: sim ou não;

Jovens que apresentam insucesso ou abandono escolar: sim ou não;

Jovens pertencentes a minorias culturais e jovens de origem imigrante ou refugiados: sim ou não;

Jovens com vulnerabilidade ao nível da saúde: sim ou não;

Jovens residentes em zonas rurais ou zonas urbanas de intervenção prioritária: sim ou não;

Jovens em risco de discriminação em razão do sexo, etnia, orientação sexual ou identidade de género: sim ou não.

Associações que tenham nos seus órgãos, entre os trabalhadores ou prestadores de serviço, Técnico/s de Juventude com a devida habilitação profissional: sim ou não.

Execução do plano de atividades do ano anterior:

Cumprimento de mais de 75 % das atividades;

Cumprimento em mais de 50 % e até 75 % das atividades;

Cumprimento em mais de 25 % e até 50 % das atividades;

Cumprimento até 25 % das atividades.

Desenvolvimento do território:

Sede da associação em território do interior: sim ou não.

Apura-se o valor QLP, por aplicação dos seguintes critérios:

Intervenção em área prioritária do Plano Nacional para a Juventude:

Projeto que se integra em domínios-chave do Plano Nacional de Juventude: sim ou não;

Projeto que se integra em temas-chave do Plano Nacional de Juventude: sim ou não.

Integração de parcerias com entidades públicas e/ou privadas:

Parcerias formalizadas com o movimento associativo jovem no distrito sede da associação;

Parcerias formalizadas com o movimento associativo jovem noutros distritos do País;

Parcerias formalizadas com outras entidades privadas;

Parcerias formalizadas com entidades públicas.

Abrangência temporal das atividades:

Projeto com atividades nos 12 meses do ano;

Projeto com atividades em 6 a 11 meses do ano;

Projeto com atividades em menos de seis meses do ano.

Abrangência territorial das atividades:

Projetos que envolvam intervenção apenas num município: sim ou não;

Projetos que envolvam intervenção regular num distrito: sim ou não;

Projetos que envolvam intervenção regular em dois distritos: sim ou não;

Projetos que envolvam intervenção regular em três ou mais distritos: sim ou não.

Caráter inovador do projeto:

Apresenta elementos internos de inovação (metodologia; avaliação; divulgação; tipo de recursos utilizados; sinergias): sim ou não;

Apresenta elementos externos de inovação (tipo de participantes; novas atividades desenvolvidas; oferta local inexistente ou reduzida; sinergias com entidades de referência na região): sim ou não.

Coerência e fundamentação dos elementos do projeto:

Clareza e definição de objetivos gerais e específicos: sim ou não;

Descrição clara e coerente de atividades e metodologia: sim ou não;

Descrição e adequação do processo de avaliação: sim ou não;

Recursos e orçamento equilibrado: sim ou não.

Caráter de promoção da paridade entre os participantes:

Participação até 55 % de jovens do mesmo sexo;

Participação de jovens do mesmo sexo em mais de 55 % e até 60 %;

Participação de jovens do mesmo sexo em mais de 60 %.

Apura-se o valor QTP tendo em conta a ponderação dos seguintes critérios:

Capacidade de autofinanciamento:

30 % de autofinanciamento;

Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento;

Mais de 40 % de autofinanciamento.

Número de jovens a abranger nas atividades:

Participação de mais de 1000 jovens por ano;

Participação de 500 e até 1000 jovens por ano;

Participação inferior a 500 jovens por ano.

Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com custo total do projeto:

Menos de 10 %;

De 10 % até 30 %;

Mais de 30 % e até 40 %.

Artigo 38.º-E

Método de atribuição do apoio pontual

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio pontual são elaboradas sob a forma de um projeto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Descrição dos objetivos a atingir, das atividades a realizar, da respetiva calendarização, das metodologias aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar e do número de jovens envolvidos;

b) Orçamento detalhado;

2 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, por carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica.

3 - Na avaliação dos critérios definidos dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:

a) Atividades que, pela sua natureza, ocorram apenas uma vez;

b) Atividades de índole internacional;

c) Atividades organizadas, conjuntamente, entre associações.

4 - As percentagens de ponderação de cada critério poderão ser alteradas por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P.

5 - Antes do início do período de candidaturas, o conselho diretivo do IPDJ, I. P. emite um despacho anual, com a lista de despesas e condições não elegíveis nas candidaturas a concurso.

Artigo 38.º-F

Limites ao apoio financeiro

1 - Nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, nas modalidades de apoio financeiro pontual e anual são elegíveis as despesas de estrutura, incluindo funcionamento e recursos humanos, até 40 %.

2 - Sobre o orçamento global da candidatura, o IPDJ, I. P., financia as associações de caráter juvenil e federações até 70 %.

3 - Os limites referidos nos números anteriores são válidos para qualquer uma das modalidades de apoio financeiro.

4 - O valor final do financiamento sobre os custos totais dos projetos, justificados em sede própria, não pode exceder as percentagens definidas no n.º 2 do presente artigo.

5 - As associações ou federações que beneficiem de apoios anuais apenas se podem candidatar a um apoio pontual, no mesmo ano, até ao limite de (euro) 1500.

6 - As associações ou federações que apenas se candidatam a apoio pontual podem beneficiar de quatro candidaturas, por ano, até ao limite de (euro) 1500, por candidatura.

Artigo 38.º-G

Atribuição do valor de apoio e reorçamentação

1 - Após ser comunicado o valor do apoio inicial, as associações beneficiárias dispõem de 10 dias para apresentar uma proposta para a sua distribuição pelos projetos contidos no plano de atividades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações beneficiárias podem apresentar proposta de reorçamentação de um projeto quando o plano de atividades tem menos de quatro projetos e até 25 % do total de projetos, quando o número destes é igual ou superior a quatro.

3 - No âmbito da reorçamentação prevista no número anterior, o orçamento previsto pelas associações beneficiárias pode ser reduzido por estas, no valor máximo de 40 % do orçamento para as despesas e no valor máximo de 20 % para as receitas, desde que não sejam alterados os objetivos quantitativos e qualitativos apresentados em sede de candidatura, os respetivos rácios e os limites financeiros de apoio previstos na presente portaria.

4 - A candidatura é indeferida, se por motivo de reorçamentação ou desistência de projetos, o IPDJ, I. P., verificar que os objetivos quantitativos ou qualitativos, fixados em sede de candidatura aprovada, não são cumpridos.

Artigo 38.º-H

Transferência dos apoios financeiros

1 - A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma:

a) Na modalidade de apoio anual:

i) 60 % do valor total, numa primeira tranche, até 30 de abril;

ii) 40 % do valor total, numa segunda tranche, até 31 de dezembro, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.

b) Na modalidade de apoio pontual:

i) 100 % da verba de apoio aprovada, a transferir até 20 dias depois da comunicação da aprovação do projeto.

2 - As associações beneficiárias devem publicitar, de forma visível, o apoio concedido pelo IPDJ, I. P.

Artigo 38.º-I

Avaliação

1 - As associações apoiadas ao abrigo deste Programa devem:

a) Na modalidade de apoio anual:

i) Elaborar e entregar um relatório intercalar, até 15 de outubro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;

ii) Elaborar e entregar um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., até 1 de março do ano seguinte ao da execução da candidatura, que deve incluir elementos quantitativos e qualitativos sobre as atividades desenvolvidas, documentos comprovativos das despesas efetuadas no âmbito do projeto, bem como o relatório de contas do ano económico em causa, certificado por um TOC, nos casos em que haja contabilidade organizada, e validado em assembleia geral;

iii) Substituir, excecionalmente, o relatório intercalar por um relatório final, a entregar até 15 de outubro, sempre que o projeto for concluído até 1 de outubro;

b) Na modalidade de apoio pontual:

i) Elaborar e entregar um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., até 60 dias após o término da atividade, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às atividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado dos documentos comprovativos das restantes despesas.

2 - Os documentos comprovativos de despesa legalmente aceites são os correspondentes aos que figuram nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.

3 - As despesas afetas a cada uma das ações previstas em candidatura, devem ser totalmente justificadas, sem se ultrapassar o valor total apresentado.

4 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira tranche é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago na primeira tranche, a subtrair ao valor da segunda tranche.

5 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o valor a cativar seja inferior a (euro) 100.

Artigo 38.º-J

Reembolso

As associações são obrigadas a reembolsar o IPDJ, I. P., nos seguintes casos:

a) Na parte correspondente ao valor recebido sobre determinada atividade apoiada, quando não a tenham realizado;

b) Na percentagem da despesa não justificada a multiplicar pelo apoio concedido, quando não apresentem justificação das despesas ao valor total do projeto proposto;

c) Quando os critérios previstos no n.º 1 do artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, com exceção do mencionado na alínea a) apresentem, em sede de relatório final, uma quantificação efetiva inferior ao valor global da candidatura, é aplicada a fórmula do método de atribuição de apoio e deduzido o seu resultado à diferença apresentada.

Artigo 38.º-K

Dotações do Programa

A dotação do Programa é definida, em cada ano, pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P., após aprovação da verba global a afetar aos programas de apoio financeiro pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.»

Artigo 8.º

Normas transitórias

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo jovem, aprovado pela Portaria 1230/2006, de 15 de novembro, na determinação do valor dos apoios a conceder no ano de 2021, é considerado, para apuramento do valor base aí previsto, o valor recebido no ano de 2019.

2 - Às bases de dados preexistentes previstas no artigo 11.º da Portaria 1227/2006, de 15 de novembro, no artigo 12.º do Regulamento anexo à Portaria 1228/2006, de 15 de novembro, e no artigo 46.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado em anexo à Portaria 1230/2006, de 15 de novembro, que tenham sido constituídas nos termos da Lei 67/98, de 26 de outubro, é aplicável o disposto no artigo 60.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 9.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Portaria 176/2007, de 9 de fevereiro.

2 - São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, os n.os 3 e 4 do artigo 39.º e o artigo 50.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado em anexo à Portaria 1230/2006, de 15 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Alteração terminológica às Portarias n.os 1227/2016, 1228/2006 e 1230/2006, todas de 15 de novembro

Todas as referências constantes das Portarias n.os 1227/2006, 1228/2006 e 1230/2006, todas de 15 de novembro, ao «Instituto Português da Juventude» ou «IPJ, I. P.» e à «comissão executiva do IPJ, I. P.» devem considerar-se feitas, respetivamente, ao «Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.», ao «IPDJ, I. P.» e ao «conselho diretivo do IPDJ, I. P.».

Artigo 11.º

Republicação

1 - É republicada, no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 1227/2006, de 15 de novembro, com a redação atual.

2 - É republicada, no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 1228/2006, de 15 de novembro, e regulamento anexo, com a redação atual.

3 - É republicada, no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 1230/2006, de 15 de novembro, e regulamento anexo, com a redação atual.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 4 de dezembro de 2020.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

Republicação da Portaria 1227/2006, de 15 de novembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, das suas equiparadas nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual, das associações de estudantes e respetivas federações.

Artigo 2.º

Publicação dos estatutos

Os estatutos das entidades previstas no artigo anterior são publicados no portal do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., abreviadamente designado por IPDJ, I. P., o que confere eficácia ao seu reconhecimento.

Artigo 3.º

Processo de reconhecimento das associações juvenis e equiparadas

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as associações juvenis e equiparadas nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, devem entregar nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica:

a) Cópia atualizada dos estatutos, bem como ata de aprovação dos mesmos em assembleia geral;

b) Certificado de admissibilidade de denominação;

c) Declaração emitida pelo presidente da assembleia geral, onde ateste que todos os associados preenchem os requisitos legais referentes à idade mínima legalmente prevista para poderem aderir ou constituir associações.

2 - O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso do previsto no número anterior implica a não publicação dos estatutos e ou suas alterações, enquanto o mesmo não for suprido.

3 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, o IPDJ, I. P., pode solicitar às entidades mencionadas no artigo 1.º, a qualquer momento, a atualização da informação relacionada com a sua situação estatutária.

4 - Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis sediadas fora do território nacional devem entregar declaração comprovativa que ateste que os seus associados são maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa ou lusodescendentes.

Artigo 4.º

Processo da publicação para as associações de estudantes

1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o membro do Governo competente para reconhecer as associações de estudantes deve enviar para o IPDJ, I. P., por meios eletrónicos, por depósito ou carta registada com aviso de receção, cópias dos estatutos atualizados, da ata da assembleia geral em que os estatutos foram aprovados e do certificado de admissibilidade de denominação das associações de estudantes sem personalidade jurídica.

2 - O não cumprimento ou o cumprimento defeituoso do disposto no número anterior determina a não publicitação dos estatutos e ou suas alterações, enquanto o mesmo não for suprido.

3 - Cabe ao membro do Governo competente para reconhecer as associações de estudantes garantir a autenticidade dos documentos enviados, ficando igualmente responsável pelo envio ao IPDJ, I. P., de qualquer alteração aos mesmos que venha a verificar-se.

4 - (Revogado.)

Artigo 5.º

Federações de associações

As disposições previstas na presente portaria aplicam-se, com as necessárias adaptações, às federações constituídas por associações juvenis e associações de estudantes sem personalidade jurídica.

Artigo 6.º

Efeitos

Apenas as entidades reconhecidas poderão beneficiar de registo no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).

Artigo 7.º

Utilizador

1 - Com o pedido de reconhecimento das entidades mencionadas no artigo 1.º é identificado o utilizador que representa a respetiva associação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se utilizador o presidente do órgão executivo.

3 - A identificação do utilizador é feita através do preenchimento dos elementos mencionados em ficha disponibilizada no endereço eletrónico do IPDJ, I. P.

4 - Após receção da ficha referida no número anterior, o IPDJ, I. P., remete, por via eletrónica, o nome do utilizador e a palavra passe, que habilitam o seu titular a atuar em nome da associação, para efeitos de inscrição no RNAJ, nos termos do disposto em regulamentação própria.

Artigo 8.º

Ficha de reconhecimento

1 - Com o pedido de reconhecimento é igualmente preenchida uma ficha por cada entidade, que passará, em posteriores procedimentos, a identificá-la.

2 - Quando a informação prestada nos termos e para os efeitos do número anterior careça de ser confirmada, devem aquelas enviar para os serviços do IPDJ, I. P., cópia dos documentos originais que comprovem a informação prestada, por depósito, fax ou carta registada com aviso de receção.

3 - O IPDJ, I. P., após análise dos documentos e confirmação dos elementos prestados, comunica por via eletrónica a confirmação do reconhecimento.

4 - A ausência de confirmação determina a não publicação dos estatutos e ou suas alterações das associações de jovens sem personalidade jurídica.

Artigo 9.º

Valor documental

1 - Só podem ser tratados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2 - Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos em língua portuguesa.

3 - Ao valor probatório dos documentos eletrónicos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de agosto.

Artigo 10.º

Circulação eletrónica de documentos

As entidades mencionadas na presente portaria, privilegiam a divulgação de informação, envio de documentos e as notificações efetuadas através de meios eletrónicos.

Artigo 11.º

Base de dados

1 - As informações e documentos fornecidos ao IPDJ, I. P., pelas entidades requerentes e outras mencionadas na presente portaria e para os efeitos nela previstos, relativos às associações, seus associados e dirigentes associativos, destinam-se à constituição de uma base de dados, em que os dados pessoais de pessoas singulares suscetíveis a operações de tratamento são objeto de proteção nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, e das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, cabendo ao IPDJ, I. P., enquanto entidade pública responsável pelo tratamento dos dados, assegurar todas as obrigações que, nesse âmbito, lhe couber nos termos da lei.

2 - Ficam excluídos da base de dados mencionada no número anterior os dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada.

3 - Ficam igualmente excluídos os dados referentes à origem racial ou étnica, à vida sexual, incluindo dados genéticos, condenação em processo criminal, suspeitas de atividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.

4 - Excecionam-se do disposto do n.º 2 as organizações de juventude partidárias ou sindicais, equiparadas a associações juvenis, as quais necessitam de autorizar expressamente o tratamento de dados referentes às organizações e associados, necessários ao registo para efeito de candidatura ao apoio logístico previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei 23/2006, de 23 de junho.

5 - O tratamento dos dados pessoais é feito com base no consentimento ou noutra condição de legitimidade prevista no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, ou norma nacional.

Artigo 12.º

Impugnação das decisões

À reclamação ou recurso das decisões em matéria de reconhecimento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Aplicação subsidiária

A Lei 23/2006, de 23 de junho, aplica-se subsidiariamente à presente portaria.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)

Republicação da Portaria 1228/2006, de 15 de novembro

Artigo 1.º

Registo Nacional do Associativismo Jovem

É criado o Registo Nacional do Associativismo Jovem, adiante designado por RNAJ, e aprovado o respetivo Regulamento, que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 2.º

Organização

A organização do RNAJ é da competência do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., abreviadamente designado por IPDJ, I. P.

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - O IPDJ, I. P., procede à transição oficiosa dos registos das associações juvenis que já se encontrem registadas à data da entrada em vigor da presente portaria, uma vez preenchidos os requisitos legais e regulamentares.

2 - O IPDJ, I. P., pode proceder à inscrição das associações de estudantes que foram apoiadas até à data de entrada em vigor da presente portaria, após confirmação e aceitação das mesmas.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o IPDJ, I. P., solicita os documentos e informação em falta, por forma a organizar novo registo RNAJ.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, é identificado e registado como utilizador o presidente do órgão executivo da respetiva associação, o qual fica responsável pela prática de todos os atos.

5 - A transição dos registos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria deve ficar concluída até um mês antes da data de apresentação da candidatura aos respetivos programas de apoio.

6 - A falta de resposta ou o não envio, em tempo, dos documentos solicitados pelo IPDJ, I. P., tem como consequência a impossibilidade de candidatura aos correspondentes programas de apoio.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 355/96, de 16 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

REGULAMENTO DO REGISTO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO JOVEM

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) é um instrumento de identificação das associações de jovens, das equiparadas a associações juvenis, dos grupos informais de jovens e das associações de caráter juvenil, previstas na Lei 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual.

2 - O presente Regulamento disciplina o RNAJ, nomeadamente em relação à organização, à inscrição e à atualização do registo.

Artigo 2.º

Organização

1 - O RNAJ é composto pelos arquivos mencionados no artigo 35.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, sendo que os arquivos 1 e 2 contemplam as respetivas federações.

2 - Os arquivos estão organizados e são compostos por fichas de identificação e dados de caraterização das associações de jovens, das organizações equiparadas a associações juvenis, das associações de caráter juvenil e dos grupos informais de jovens.

3 - Fazem, ainda, parte dos arquivos os campos referentes à atualização, suspensão e cancelamento do registo, nos termos definidos nos artigos 37.º, 38.º e 39.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, devendo o campo referente à atualização conter todas as alterações aos elementos fornecidos pelas entidades referidas no número anterior produzidas posteriormente quer ao reconhecimento quer ao registo RNAJ.

4 - As entidades inscritas no RNAJ ficam obrigadas a atualizar o registo no período compreendido entre 20 de setembro e 20 de outubro de cada ano.

5 - As federações devem proceder à atualização do respetivo registo no RNAJ no período compreendido entre 20 de outubro e 20 de novembro de cada ano.

6 - A não atualização, a suspensão e o cancelamento do registo impedem a candidatura da entidade a qualquer programa de apoio previsto na lei, até sanação do vício.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - Cabe às entidades beneficiárias requerer a inscrição no RNAJ.

2 - Podem requerer inscrição no RNAJ, para além dos grupos informais de jovens, as associações de jovens, as organizações equiparadas a associações juvenis e as associações de caráter juvenil, reconhecidas nos termos da lei e regulamentação aplicável.

Artigo 4.º

Procedimentos das associações sem personalidade jurídica

1 - As associações juvenis e suas equiparadas e as associações de estudantes só podem inscrever-se no RNAJ após reconhecimento nos termos da Portaria 1227/2006, de 15 de novembro.

2 - Só o utilizador identificado no processo de reconhecimento tem acesso ao sítio na Internet indicado pelo IPDJ, I. P., para efeito de inscrição da associação no RNAJ.

3 - É o utilizador que solicita o registo através da confirmação dos elementos inseridos na ficha RNAJ.

4 - O IPDJ, I. P., pode solicitar outros elementos que julgue úteis à análise e procedimento do registo.

5 - Sempre que se verifique o disposto no número anterior, deve o utilizador entregar os elementos solicitados junto dos serviços do IPDJ, I. P., por depósito ou carta registada com aviso de receção.

6 - Após confirmação dos elementos inseridos na ficha RNAJ e ou confirmação de receção dos documentos previstos no n.º 4 do presente artigo, o IPDJ, I. P., notificará o utilizador, via e-mail, no prazo de 15 dias, do seguinte:

a) Da necessidade de colmatar alguma deficiência; ou

b) Da validação dos elementos fornecidos, atribuindo um código de registo RNAJ, com o qual, a partir daquele momento, a respetiva associação fica identificada.

7 - Para efeitos de inscrição no RNAJ, os dados pessoais suscetíveis a operações de tratamento são objeto de proteção, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei 58/2019, de 8 de agosto, bem como nas demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 5.º

Procedimentos das associações com personalidade jurídica

1 - Com o pedido de inscrição no RNAJ das associações juvenis e suas equiparadas, das associações de estudantes e das federações com personalidade jurídica é simultaneamente identificado o utilizador que representa a respetiva associação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se utilizador o presidente do órgão executivo, cabendo a este o preenchimento dos elementos mencionados em ficha RNAJ, a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.

3 - O IPDJ, I. P., pode solicitar a entrega ou envio de cópia dos documentos originais que comprovem a informação prestada nos números anteriores, por depósito, fax ou carta registada com aviso de receção.

4 - Com a confirmação da informação prestada, o IPDJ, I. P., fornece o nome do utilizador e a palavra passe e atribui um código de registo RNAJ à associação.

5 - O nome do utilizador, a palavra passe e o código de registo RNAJ são enviados, pelo IPDJ, I. P., via eletrónica.

6 - O código RNAJ identifica a respetiva associação nos processos de candidatura aos programas de apoio.

7 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o IPDJ, I. P., pode solicitar outros elementos que julgue úteis à análise e procedimento do registo.

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - Para efeitos de inscrição no RNAJ, os dados pessoais suscetíveis a operações de tratamento são objeto de proteção, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei 58/2019, de 8 de agosto, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 5.º-A

Procedimentos das associações de caráter juvenil

1 - As associações de caráter juvenil só podem inscrever-se no RNAJ após o reconhecimento previsto no artigo 3.º-A da Lei 23/2006, de 23 de junho.

2 - Para efeitos de reconhecimento, as associações de caráter juvenil devem entregar nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica, os seguintes elementos:

a) Cópia atualizada dos estatutos, bem como ata de aprovação dos mesmos em assembleia geral e cópia do certificado de admissibilidade de denominação;

b) Ata de eleição dos órgãos sociais;

c) Apresentação do histórico da entidade e planos de atividades dos últimos três anos, acompanhada dos respetivos relatórios de atividades e de contas, aprovados em assembleia geral;

d) Parecer de uma ou mais entidades com as quais tenham trabalhado que ateste o mérito e importância social das atividades prosseguidas com jovens;

e) Outros elementos que sejam considerados relevantes pela entidade requerente.

Artigo 5.º-B

Associações juvenis com sede fora do território nacional

Para os efeitos previstos nos artigos 4.º e 5.º, as associações juvenis com sede fora do território nacional devem fazer prova do requisito constante do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, através da entrega de deliberação da assembleia geral, que ateste que a maioria dos associados são cidadãos de nacionalidade portuguesa ou lusodescendentes.

Artigo 6.º

Procedimentos dos grupos informais

Aos grupos informais é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo 5.º

Artigo 7.º

Atualização, suspensão e cancelamento

O disposto no capítulo vi da Lei 23/2006, de 23 de junho, relativamente à atualização, suspensão e cancelamento do RNAJ, aplica-se às entidades abrangidas pelo presente Regulamento.

Artigo 8.º

Presunções derivadas do registo

O registo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.

Artigo 9.º

Efeitos do registo

As entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º que pretendam beneficiar dos apoios do Estado devem encontrar-se inscritas no RNAJ.

Artigo 10.º

Desistência do registo

É permitida a desistência de um registo e dos que dele dependem.

Artigo 11.º

Comissão de acompanhamento do Registo

1 - Com o presente Regulamento é criada uma comissão de acompanhamento do Registo.

2 - A comissão prevista no número anterior obedece à seguinte composição:

a) Um representante do Conselho Nacional da Juventude, que preside;

b) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;

c) Um representante das associações juvenis;

d) Um representante das associações de estudantes;

e) Um representante das associações de caráter juvenil;

f) Um representante do IPDJ, I. P.

3 - À comissão compete analisar os relatórios de execução do RNAJ, no prazo de 15 dias a contar da data da sua receção.

4 - A avaliação é feita sob a forma de parecer não vinculativo, a enviar, naquele prazo, ao conselho diretivo do IPDJ, I. P.

5 - A comissão de acompanhamento do Registo reúne ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do 2.º semestre.

Artigo 12.º

Base de dados

1 - O Registo a que alude o presente Regulamento destina-se à constituição de uma base de dados, que permita definir o universo das associações de jovens, das equiparadas a associações juvenis, das associações de caráter juvenil e dos grupos informais de jovens, para efeitos da Lei 23/2006, de 23 de junho, podendo, ainda, permitir traçar um perfil sociológico das associações e seus associados.

2 - Ficam excluídos da base de dados mencionada no número anterior os dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada.

3 - Ficam igualmente excluídos os dados referentes à origem racial ou étnica, à vida sexual, incluídos dados genéticos, condenação em processo criminal, suspeitas de atividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.

4 - Excecionam-se do disposto no n.º 2 as organizações de juventude partidárias ou sindicais, equiparadas a associações juvenis, as quais, tendo em vista a candidatura ao apoio logístico previsto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, necessitam autorizar expressamente o tratamento dos dados.

5 - Os dados pessoais de pessoas singulares suscetíveis a operações de tratamento nos termos dos números anteriores são objeto de proteção nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, e das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, cabendo ao IPDJ, I. P., enquanto entidade pública responsável pelo tratamento dos dados, assegurar todas as obrigações que, nesse âmbito, lhe couber nos termos da lei.

6 - O tratamento dos dados pessoais é feito com base no consentimento ou noutra condição de legitimidade prevista no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, ou norma nacional.

Artigo 13.º

Circulação eletrónica de documentos

As entidades mencionadas no presente regulamento privilegiam a divulgação de informação, envio de documentos e as notificações efetuadas através de meios eletrónicos.

Artigo 14.º

Valor documental

1 - Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2 - Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos em língua portuguesa.

3 - Ao valor probatório dos documentos eletrónicos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de agosto.

Artigo 15.º

Princípio da legalidade

Compete ao IPDJ, I. P., assegurar o registo quanto à sua organização, inscrição e atualização, em face das disposições legais aplicáveis.

Artigo 16.º

Impugnação das decisões

Das decisões em matéria de registo cabe reclamação ou recurso, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Aplicação de sanções

1 - Compete ao conselho diretivo do IPDJ, I. P., aplicar as sanções previstas no artigo 47.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, após proposta fundamentada dos serviços.

2 - Enquanto o registo permanecer suspenso ou cancelado, nenhuma associação ou grupo informal se pode candidatar aos apoios previstos na Lei 23/2006, de 23 de junho.

Artigo 18.º

Associações com sede nas Regiões Autónomas

Para efeitos do presente Regulamento, e em relação aos necessários atos procedimentais a praticar para com as associações juvenis, suas equiparadas, associações de caráter juvenil, grupos informais e associações de estudantes do ensino básico e secundário são competentes os respetivos serviços regionais, nos termos a definir em diploma regional.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - A nomeação do novo presidente do órgão executivo não implica alteração do código RNAJ atribuído, antes suspende qualquer procedimento de candidatura enquanto a respetiva associação não proceder à identificação e validação do novo utilizador.

2 - O IPDJ, I. P., pode, a qualquer momento, solicitar às entidades beneficiárias informação complementar necessária ao esclarecimento de dúvidas ou sanação de qualquer irregularidade.

3 - O envio da informação solicitada é da responsabilidade das associações e grupos informais, pelo que o seu não cumprimento inviabiliza a apresentação da respetiva candidatura.

Artigo 20.º

Aplicação subsidiária

A Lei 23/2006, de 23 de junho, aplica-se subsidiariamente à presente portaria.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)

Republicação da Portaria 1230/2006, de 15 de novembro

Artigo 1.º

Programas de apoio financeiro ao associativismo jovem

São criados os seguintes programas de apoio ao associativismo jovem:

a) Programa de Apoio Juvenil (PAJ);

b) Programa de Apoio Infraestrutural (PAI);

c) Programa de Apoio Estudantil (PAE);

d) Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil (PAACJ).

Artigo 2.º

Regulamento

É aprovado o respetivo Regulamento dos Programas referidos no artigo anterior, que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) A Portaria 354/96, de 16 de agosto;

b) A Portaria 325/96, de 2 de agosto;

c) A Portaria 745-E/96, de 18 de dezembro;

d) A Portaria 255/2004, de 9 de março;

e) A Portaria 164-A/88, de 16 de março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO AO ASSOCIATIVISMO JOVEM

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Programa de Apoio Juvenil», adiante designado por PAJ, o apoio ao desenvolvimento das atividades das associações juvenis, das respetivas federações, das equiparadas às associações juvenis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, e dos grupos informais de jovens;

b) «Programa de Apoio Infraestrutural», adiante designado por PAI, o apoio ao investimento em infraestruturas e equipamentos que se destinem a atividades e instalações das associações de jovens, respetivas federações e organizações equiparadas nos termos do n.º 3 da Lei 23/2006, de 23 de junho;

c) «Programa de Apoio Estudantil», adiante designado por PAE, o apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades das associações de estudantes e respetivas federações;

d) «Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil», adiante designado por PAACJ, o apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades destas associações e respetivas federações.

Artigo 2.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura é formalizada no sítio na Internet a disponibilizar pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., abreviadamente designado por IPDJ, I. P., devendo, para o efeito, ser preenchida a respetiva ficha de candidatura.

2 - A ficha mencionada no número anterior é remetida para os serviços do IPDJ, I. P., por via eletrónica ou carta registada com aviso de receção.

3 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento as associações de jovens, as respetivas federações, as equiparadas a associações juvenis nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, as associações de caráter juvenil e os grupos informais de jovens com registo RNAJ.

CAPÍTULO II

Programas

SECÇÃO I

Programa de Apoio Juvenil

Artigo 3.º

Âmbito

O PAJ visa o apoio ao desenvolvimento das atividades das associações juvenis, respetivas federações, das equiparadas a associações juvenis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, e dos grupos informais de jovens contemplando três modalidades de apoio específicas:

a) Apoio financeiro bienal;

b) Apoio financeiro anual;

c) Apoio financeiro pontual.

Artigo 4.º

Candidatos

Podem candidatar-se ao PAJ:

a) As associações juvenis, respetivas federações e equiparadas a associações juvenis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 26 de junho, aos apoios financeiros pontual, anual e bienal;

b) Os grupos informais, ao apoio financeiro pontual.

Artigo 5.º

Apoio bienal

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio bienal são elaboradas sob a forma de um projeto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, e acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Um plano de atividades para o período de dois anos que defina os eixos estratégicos a prosseguir, os objetivos a atingir, as ações a desenvolver com descrição das atividades a realizar, as metodologias aplicadas, os meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar, o número de jovens envolvidos e respetiva calendarização;

b) Um orçamento detalhado para o período dos dois anos;

c) Métodos, instrumentos e indicadores de avaliação que permitam aferir o grau de concretização do projeto;

d) Uma declaração emitida por um TOC ou ROC que comprove a existência de contabilidade organizada.

Artigo 6.º

Apoio anual

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio anual são elaboradas sob a forma de um projeto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Um plano de atividades para um ano económico que discrimine os objetivos a atingir, as metodologias aplicadas, as ações a realizar e a respetiva calendarização, os meios humanos e materiais envolvidos, bem como o número de jovens destinatários;

b) Um orçamento detalhado correspondente ao ano em que decorrerão as atividades.

2 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, carta registada com aviso de receção ou via eletrónica.

Artigo 7.º

Apoio pontual

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio pontual são elaboradas sob a forma de um projeto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Descrição dos objetivos a atingir, das atividades a realizar, da respetiva calendarização, das metodologias aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar e do número de jovens envolvidos;

b) Orçamento detalhado.

2 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, carta registada com aviso de receção ou via eletrónica.

3 - Na avaliação dos critérios definidos dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:

a) Atividades que, pela sua natureza, ocorram apenas uma vez;

b) Atividades de índole internacional;

c) Atividades organizadas, conjuntamente, entre associações.

4 - (Revogado.)

Artigo 8.º

Dotações do Programa

A dotação do Programa é definida, em cada ano, pelo presidente do IPDJ, I. P., após aprovada a verba global a afetar aos programas de apoio financeiro, pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 9.º

Fórmula do apoio bienal

1 - O apoio bienal a conceder às associações juvenis e organizações equiparadas obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:

a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no âmbito de candidatura apresentada no biénio anterior:

VB (valor base) = 50 % do valor que a associação recebeu em candidatura do biénio anterior + Equação 1 + Equação 2

em que:

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da associação/Taxa de população jovem do País);

Equação 2 = RDN2 x [(VE + QLP + QTP)/Total de pontos obtidos por todas as candidaturas)].

atendendo a que:

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das associações com candidatura no biénio anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das subalíneas ii) e iii), é distribuído até se esgotar a dotação total através da aplicação da equação 2.

RDN = remanescente da dotação nacional do PAJ - apoio bienal;

RDN2 = remanescente da aplicação da equação 1;

VE = valorização da entidade e do seu contexto;

QLP = impacto qualitativo do projeto;

QTP = impacto quantitativo do projeto.

Aos valores de VE, QLP e QTP, corresponderá uma pontuação a definir anualmente por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P.

Apura-se o valor VE por aplicação dos seguintes critérios:

Associações com intervenção junto de jovens em elevado risco de exclusão social:

Jovens em risco de pobreza ou em situação NEET: sim ou não;

Jovens com deficiência: sim ou não;

Jovens que apresentam insucesso ou abandono escolar: sim ou não;

Jovens pertencentes a minorias culturais e jovens de origem imigrante ou refugiados: sim ou não;

Jovens com vulnerabilidade ao nível da saúde: sim ou não;

Jovens residentes em zonas rurais ou zonas urbanas de intervenção prioritária: sim ou não;

Jovens em risco de discriminação em razão do sexo, etnia, orientação sexual ou identidade de género: sim ou não.

Associações que tenham, nos seus órgãos, entre os trabalhadores ou prestadores de serviço, Técnico/s de Juventude com a devida habilitação profissional: sim ou não.

Execução do plano de atividades de candidatura do ano anterior:

Cumprimento de mais de 75 % das atividades;

Cumprimento em mais de 50 % e até 75 % das atividades;

Cumprimento em mais de 25 % e até 50 % das atividades;

Cumprimento até 25 % das atividades.

Desenvolvimento do território:

Sede da associação em território do interior: sim ou não.

Apura-se o valor QLP, por aplicação dos seguintes critérios:

Intervenção em área prioritária do Plano Nacional para a Juventude: sim ou não.

Integração de parcerias com entidades públicas e/ou privadas:

Parcerias formalizadas com o movimento associativo jovem no distrito sede da associação;

Parcerias formalizadas com o movimento associativo jovem noutros distritos do país;

Parcerias formalizadas com outras entidades privadas;

Parcerias formalizadas com entidades públicas.

Abrangência temporal das atividades:

Projeto com atividades nos 24 meses do biénio;

Projeto com atividades em 12 meses do biénio;

Projeto com atividades em menos de 12 meses do biénio.

Abrangência territorial das atividades:

Projetos que envolvam intervenção regular num distrito;

Projetos que envolvam intervenção regular em dois distritos;

Projetos que envolvam intervenção regular em três ou mais distritos.

Caráter inovador do projeto:

Apresenta elementos internos de inovação (metodologia; avaliação; divulgação; tipo de recursos utilizados; sinergias);

Apresenta elementos externos de inovação (tipo de participantes; novas atividades desenvolvidas; oferta local inexistente ou reduzida; sinergias com entidades de referência na região).

Coerência e fundamentação dos elementos do projeto:

Clareza e definição de objetivos gerais e específicos: sim ou não;

Descrição clara e coerente de atividades e metodologia: sim ou não;

Descrição e adequação do processo de Avaliação: sim ou não;

Recursos e orçamento equilibrado: sim ou não.

Caráter de paridade entre os participantes:

Participação até 55 % de jovens do mesmo sexo;

Participação de jovens do mesmo sexo em mais de 55 % e até 60 %;

Participação de jovens do mesmo sexo em mais de 60 %.

Apura-se o valor QTP tendo em conta a ponderação dos seguintes critérios, todos com três intervalos.

Capacidade de autofinanciamento:

30 % de autofinanciamento;

Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento;

Mais de 40 % de autofinanciamento.

Número de jovens a abranger nas atividades:

Participação de mais de 6000 jovens no biénio;

Participação de 3000 e até 6000 jovens no biénio;

Participação inferior a 3000 jovens no biénio.

Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento e custo total do projeto:

Menos de 10 %;

De 10 % até 20 %;

Mais de 20 % e até 40 %.

b) Para as que se candidatem sem benefício do histórico e estejam inscritas no RNAJ há mais de três anos:

VB (valor base) = Equação 1 + Equação 2

em que:

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da associação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;

A equação 2 é apurada de acordo com os critérios previstos na alínea anterior.

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das associações com candidatura no biénio anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das subalíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.

c) Para as entidades que estiverem inscritas consecutivamente no RNAJ, há menos de três anos, cumprindo integralmente as obrigações decorrentes do programa:

VB (valor base) = ID Incentivo ao Desenvolvimento + Equação 1 + Equação 2

em que:

(ID será um valor a determinar anualmente em despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P., sendo que este terá um valor mínimo correspondente a duas vezes o IAS.)

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da associação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;

Sendo de apurar a equação 2 de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1.

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das associações com candidatura no biénio anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da alínea a) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das alíneas a) e b), é distribuído através da aplicação da equação 2.

2 - O apoio bienal a conceder às federações de associações juvenis obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:

a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no âmbito de candidatura apresentada no biénio anterior:

VB (valor base) = 50 % do valor que a federação recebeu na última candidatura efetuada + Equação 1 + Equação 2

em que:

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens das associações da federação/Número de associados jovens das associações do total de federações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da federação/ Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da federação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;

A equação 2 é apurada de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1.

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das federações com candidatura no biénio anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da alínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das alíneas ii) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.

b) Para as que se candidatem sem benefício do histórico:

VB (valor base) = Equação 1 + Equação 2

em que:

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens das associações da federação/Número de associados jovens do total de associações das federações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da federação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da federação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;

A equação 2 é apurada de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1.

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das federações com candidatura no biénio anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das subalíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.

Artigo 10.º

Fórmula do apoio anual

1 - O apoio anual a conceder às associações juvenis e organizações equiparadas obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:

a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no âmbito de candidatura apresentada no ano anterior:

VB (valor base) = 50 % do valor que a associação recebeu em candidatura do ano anterior + Equação 1 + Equação 2

em que:

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II do município da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II do município da associação/Taxa de população jovem do País) + Equação 1 + Equação 2; sendo que

Equação 2 = RDN2 x [(VE + QLP + QTP)/Total de pontos obtidos por todas as candidaturas)].

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das associações com candidatura no ano anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das subalíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.

atendendo a que:

RDN = remanescente da dotação nacional do PAJ - apoio anual;

RDN2 = remanescente da aplicação da equação 1;

VE = valorização da entidade e do seu contexto;

QLP = impacto qualitativo do projeto;

QTP = impacto quantitativo do projeto.

Aos valores de VE, QLP e QTP, corresponderá uma pontuação a definir anualmente por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P.

Apura-se o valor VE por aplicação dos seguintes critérios:

Associações com intervenção junto de jovens em elevado risco de exclusão social:

Jovens em risco de pobreza ou em situação NEET: sim ou não;

Jovens com deficiência: sim ou não;

Jovens que apresentam insucesso ou abandono escolar: sim ou não;

Jovens pertencentes a minorias culturais e jovens de origem imigrante ou refugiados: sim ou não;

Jovens com vulnerabilidade ao nível da saúde: sim ou não;

Jovens residentes em zonas rurais ou zonas urbanas de intervenção prioritária: sim ou não;

Jovens em risco de discriminação em razão do sexo, etnia, orientação sexual ou identidade de género: sim ou não.

Associações que tenham nos seus órgãos, entre os trabalhadores ou prestadores de serviço Técnico/s de Juventude com a devida habilitação profissional: sim ou não.

Execução do plano de atividades de candidatura do ano anterior:

Cumprimento de mais de 75 % das atividades;

Cumprimento em mais de 50 % e até 75 % das atividades;

Cumprimento em mais de 25 % e até 50 % das atividades;

Cumprimento até 25 % das atividades.

Desenvolvimento do território:

Sede da associação em território do interior: sim ou não.

Apura-se o valor QLP, por aplicação dos seguintes critérios:

Intervenção em área prioritária do Plano Nacional para a Juventude:

Projeto que se integra em domínios-chave do Plano Nacional de Juventude: sim ou não;

Projeto que se integra em temas-chave do Plano Nacional de Juventude: sim ou não.

Integração de parcerias com entidades públicas e/ou privadas:

Parcerias formalizadas com o movimento associativo jovem no distrito sede da associação;

Parcerias formalizadas com o movimento associativo jovem noutros distritos do País;

Parcerias formalizadas com outras entidades privadas;

Parcerias formalizadas com entidades públicas.

Abrangência temporal das atividades:

Projeto com atividades nos 12 meses do ano;

Projeto com atividades em 6 a 11 meses do ano;

Projeto com atividades em menos de seis meses do ano.

Abrangência territorial das atividades:

Projetos que envolvam intervenção regular num distrito;

Projetos que envolvam intervenção regular em dois distritos;

Projetos que envolvam intervenção regular em três ou mais distritos.

Caráter inovador do projeto:

Apresenta elementos internos de inovação (metodologia; avaliação; divulgação; tipo de recursos utilizados; sinergias);

Apresenta elementos externos de inovação (tipo de participantes; novas atividades desenvolvidas; oferta local inexistente ou reduzida; sinergias com entidades de referência na região).

Coerência e fundamentação dos elementos do projeto:

Clareza e definição de objetivos gerais e específicos: sim ou não;

Descrição clara e coerente de atividades e metodologia: sim ou não;

Descrição e adequação do processo de avaliação: sim ou não;

Recursos e orçamento equilibrado: sim ou não.

Caráter de paridade entre os participantes:

Participação até 55 % de jovens do mesmo sexo;

Participação de jovens do mesmo sexo em mais de 55 % e até 60 %;

Participação de jovens do mesmo sexo em mais de 60 %.

Apura-se o valor QTP tendo em conta a ponderação dos seguintes critérios, todos com três intervalos.

Capacidade de autofinanciamento:

30 % de autofinanciamento;

Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento;

Mais de 40 % de autofinanciamento.

Número de jovens a abranger nas atividades:

Participação de mais de 1000 jovens por ano;

Participação de 500 e até 1000 jovens por ano;

Participação inferior a 500 jovens por ano.

Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento e custo total do projeto:

Menos de 10 %;

De 10 % até 30 %;

Mais de 30 % e até 40 %.

b) Para as associações que não tenham apresentado candidatura no ano anterior e estejam inscritas no RNAJ há mais de três anos:

VB (valor base) = Equação 1 + Equação 2 em que:

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da associação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;

Sendo de apurar a equação 2 de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1.

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das associações com candidatura no ano anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das subalíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.

c) Para as entidades que estiverem inscritas consecutivamente no RNAJ, há menos de três anos, cumprindo integralmente as obrigações decorrentes do programa, e que se candidatem pela primeira vez:

VB (valor base) = ID Incentivo ao Desenvolvimento + Equação 1 + Equação 2

em que:

(ID será um valor a determinar anualmente em despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P. sendo que este terá um valor mínimo correspondente a duas vezes o IAS.)

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da associação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;

Sendo de apurar a equação 2 de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1.

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das associações com candidatura no ano anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das subalíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.

2 - O apoio anual a conceder às federações de associações juvenis obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:

a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no âmbito de candidatura apresentada no ano anterior:

VB (valor base) = (50 % do valor que a federação recebeu na última candidatura efetuada + Equação 1 + Equação 2)

em que:

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens das associações da federação/Número de associados jovens das associações do total de federações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da federação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da federação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;

A equação 2 é apurada de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1.

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das federações com candidatura no ano anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da subalínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das subalíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.

b) Para as que se candidatem sem benefício do histórico:

VB (valor base) = Equação 1 + Equação 2

em que:

Equação 1 = RDN x (Número de associados jovens das associações da federação/Número de associados jovens do total de associações das federações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da federação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da federação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2;

A equação 2 é apurada de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1;

O valor da dotação é aplicado em três fases:

i) Valor base das federações com candidatura no ano anterior e com apoio ao incentivo ao desenvolvimento;

ii) O valor remanescente da alínea i) é distribuído de acordo com a equação 1;

iii) O valor remanescente das alíneas i) e ii), é distribuído através da aplicação da equação 2.

Artigo 11.º

Atribuição do valor de apoio e reorçamentação

1 - Após ser comunicado o valor do apoio inicial, as associações beneficiárias dispõem de 10 dias para apresentar uma proposta para a sua distribuição pelos projetos contidos no plano de atividades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações beneficiárias podem apresentar proposta de reorçamentação de um projeto, quando o plano de atividades tenha menos de quatro projetos e até 25 % do total de projetos, quando o seu número seja igual ou superior a quatro.

3 - No âmbito da reorçamentação prevista no número anterior, o orçamento previsto pelas associações beneficiárias pode ser reduzido por estas, no valor máximo de 40 % do orçamento para as despesas e no valor máximo de 20 % para as receitas, desde que não sejam alterados os objetivos quantitativos e qualitativos apresentados em sede de candidatura, os respetivos rácios e os limites financeiros de apoio previstos na presente portaria.

4 - Por cada projeto aprovado de que a associação desista, perde automaticamente 10 % do apoio total atribuído à candidatura.

5 - A candidatura é indeferida, se, por motivo de reorçamentação ou desistência de projetos, o IPDJ, I. P., verificar que os objetivos quantitativos ou qualitativos fixados em sede de candidatura aprovada não são cumpridos.

Artigo 12.º

Limites ao apoio financeiro

1 - Nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, nas modalidades de apoio financeiro pontual e anual são elegíveis as despesas de estrutura, incluindo funcionamento e recursos humanos, até 40 %.

2 - Sobre o orçamento global da candidatura, o IPDJ, I. P., financia:

a) As associações juvenis, organizações equiparadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, e federações, até 70 %;

b) (Revogada.)

c) Os grupos informais de jovens, até 50 %.

3 - Os limites referidos nas alíneas do número anterior são válidos para qualquer das modalidades de apoio financeiro.

4 - O valor final do financiamento sobre os custos totais dos projetos, justificados em sede própria, não pode exceder as percentagens definidas no n.º 2 do presente artigo.

5 - As associações que beneficiem de apoios anuais e bienais apenas se podem candidatar a um apoio pontual, no mesmo ano, até ao limite de (euro) 1500.

6 - As associações ou federações que apenas se candidatam a apoio pontual podem beneficiar de quatro candidaturas por ano até ao limite de (euro) 1500 por candidatura.

7 - O apoio bienal é concedido às associações que efetuem 50 % das ações, continuadas, nos dois anos.

8 - As associações não podem beneficiar simultaneamente de apoio anual e apoio bienal no mesmo ano.

9 - Na modalidade de apoio bienal, as despesas de consumíveis, nomeadamente água, eletricidade, telefone, correio, gás, bem como as despesas efetuadas com contratações e remunerações de pessoal técnico, são elegíveis, até 40 %.

10 - O apoio financeiro atribuído às associações sediadas fora do território nacional é calculado, atendendo aos valores médios, nacionais e totais dos valores apresentados pelas associações candidatas.

Artigo 13.º

Transferência dos apoios financeiros

1 - A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma:

a) Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:

i) 60 % do valor total, numa primeira tranche, até 30 de abril;

ii) 40 % do valor total numa segunda tranche até 31 de dezembro, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.

b) Na modalidade de apoio bienal:

i) 50 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de abril e 30 de maio, no 1.º ano de execução de candidatura;

ii) 50 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de abril e 30 de maio, no 2.º ano de execução de candidatura e após entrega do relatório intercalar;

c) Na modalidade de apoio pontual:

i) 100 % da verba de apoio aprovada, a transferir até 20 dias depois da comunicação da aprovação do projeto.

2 - As associações beneficiárias devem publicitar, de forma visível, o apoio concedido pelo IPDJ, I. P.

Artigo 14.º

Avaliação

1 - As associações apoiadas ao abrigo deste Programa devem:

a) Na modalidade de apoio anual:

i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de outubro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;

ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., até 1 de março do ano seguinte ao de execução da candidatura, contendo elementos quantitativos e qualitativos sobre as atividades desenvolvidas e a aplicação do apoio atribuído, o qual deve ser acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, bem como conter os documentos comprovativos das despesas efetuadas, certificado, quando houver contabilidade organizada, por um TOC, e validado em assembleia geral, mediante apresentação da respetiva ata;

iii) Substituir, excecionalmente, o relatório intercalar, por um relatório final, a entregar até 15 de outubro, sempre que o projeto for concluído até 1 de outubro.

2 - Os documentos comprovativos de despesa, legalmente aceites, são os correspondentes aos que figuram nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.

3 - As despesas afetas a cada uma das ações previstas na candidatura devem ser totalmente justificadas, sem se ultrapassar o valor total naquela apresentado.

4 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira e da segunda prestações é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago no somatório das duas prestações a subtrair ao valor da terceira prestação.

5 - Não é de aplicar o previsto no número anterior nos casos em que o valor a cativar seja inferior a (euro) 100.

Artigo 15.º

Reembolso

As associações são obrigadas a reembolsar o IPDJ, I. P., nos seguintes casos:

a) Na parte correspondente ao valor recebido sobre determinada atividade apoiada, quando não a tenham realizado;

b) Na percentagem da despesa não justificada a multiplicar pelo apoio concedido, quando não apresentem justificação das despesas ao valor total do projeto proposto;

c) Quando os critérios previstos no n.º 1 do artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, com exceção do mencionado na alínea a), apresentem em sede de relatório final uma quantificação efetiva inferior ao valor global da candidatura, é aplicada a fórmula do método de atribuição de apoio e deduzido o seu resultado à diferença apresentada.

Artigo 16.º

Auditorias

1 - Das candidaturas aprovadas na modalidade de apoio bienal cabe ao IPDJ, I. P., auditar, anualmente, pelo menos, 30 % do total.

2 - Das candidaturas aprovadas na modalidade de apoio anual cabe ao IPDJ, I. P., auditar, anualmente, pelo menos, 15 % do total.

3 - Finda a auditoria, é elaborado um relatório que avalia o cumprimento da candidatura quanto à realização das atividades previstas e aplicação das verbas atribuídas.

4 - Sempre que se verifique alguma irregularidade, podem os auditores propor ao presidente do IPDJ, I. P., a aplicação de alguma, ou algumas, das sanções previstas no artigo 44.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Programa de Apoio Infraestrutural

Artigo 17.º

Âmbito

O PAI visa o apoio ao investimento em infraestruturas e equipamentos que se destinem a atividades e instalações das associações de jovens e respetivas federações e das equiparadas a associações juvenis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, e contempla duas modalidades de apoio específicas:

a) Apoio financeiro bienal;

b) Apoio financeiro anual.

Artigo 18.º

Candidatos

Podem candidatar-se às modalidades de apoio bienal e anual do PAI:

a) As associações de jovens e as respetivas federações e as organizações equiparadas a associações juvenis nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, para efeito dos termos definidos na medida n.º 1 prevista na alínea a) no n.º 4 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de junho.

b) As associações de jovens e as respetivas federações, nos termos definidos na medida n.º 2 prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, bem como as equiparadas a associações juvenis.

Artigo 19.º

Modalidades

1 - O apoio financeiro considerado na medida n.º 1 prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, contempla a modalidade de apoio anual e bienal.

2 - O apoio financeiro considerado na medida n.º 2 prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, contempla a modalidade de apoio anual.

Artigo 20.º

Documentos obrigatórios

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas ao PAI previstas nos termos da alínea a) do artigo 18.º devem ser acompanhadas, nomeadamente, dos seguintes documentos:

a) Plano de atividades para o período do ano, ou anos, em que decorrerão as intervenções ao nível do apoio concedido, que discrimine os objetivos a atingir, as metodologias aplicadas, as ações a realizar e a respetiva calendarização, os meios humanos e materiais envolvidos, bem como o número de destinatários jovens;

b) Declaração em como possuem contabilidade organizada, tratando-se de associações que beneficiem de apoio bienal;

c) Projeto de arquitetura, quando necessário, ou projeto de alteração, aprovado pelo órgão competente, bem como planta do imóvel;

d) Caderno de encargos e orçamento, bem como contrato-promessa de compra e venda de prédios rústicos ou urbanos, ou contrato de cedência de direito de superfície.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas ao PAI apresentadas nos termos da alínea b) do artigo 18.º devem ser acompanhadas, nomeadamente, dos seguintes documentos:

a) Plano de atividades para o período do ano, ou anos, em que decorrerão as intervenções ao nível do apoio concedido, que discrimine os objetivos a atingir, as metodologias aplicadas, as ações a realizar e respetiva calendarizarão, os meios materiais e humanos envolvidos, bem como o número de destinatários jovens;

b) Declaração em como possuem contabilidade organizada, no caso das associações que beneficiem de apoio bienal;

c) Três propostas de orçamento por equipamento a adquirir.

3 - A apresentação dos documentos referidos na alínea a) dos números anteriores não é obrigatória sempre que as associações já os tenham entregue, para o mesmo ano, nos Programas PAJ ou PAE.

4 - Apenas se apoia a cedência do direito de superfície quando esta seja, pelo menos, por 20 anos.

5 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, por carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica.

6 - Na avaliação das candidaturas apresentadas ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 18.º dá-se prioridade àquelas que apresentem infraestruturas partilhadas por mais de uma associação, devendo tal partilha encontrar-se formalizada por via de documento escrito.

Artigo 21.º

Limite à atribuição do apoio financeiro

1 - Para as candidaturas apresentadas ao abrigo do previsto na alínea a) do artigo 18.º do presente Regulamento, o apoio financeiro no âmbito deste Programa tem como limite máximo, por cada ano e entidade, o valor de (euro) 50 000, devendo as entidades garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30 % do valor do projeto.

2 - Para as candidaturas apresentadas ao abrigo do previsto na alínea b) do artigo 18.º do presente Regulamento, o apoio financeiro no âmbito deste Programa tem como limite máximo, por cada ano e entidade, o valor de (euro) 2500, salvo se outro vier a ser fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, sob proposta do presidente do IPDJ, I. P., devendo as entidades garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30 % do valor do projeto.

Artigo 22.º

Transferência dos apoios financeiros

1 - A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma:

a) Na modalidade de apoio anual:

i) 60 % do valor total do apoio, numa primeira tranche, entre 15 junho e 15 de julho do ano seguinte ao da candidatura;

ii) Os restantes 40 %, em segunda tranche, a transferir até 31 de dezembro do ano seguinte a o da candidatura, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.

2 - As associações beneficiárias devem publicitar, de forma visível, o apoio concedido pelo IPDJ, I. P.

Artigo 23.º

Dotações do Programa

A dotação do Programa é definida, em cada ano, pelo presidente do IPDJ, I. P., após aprovada a verba global a afetar aos programas de apoio financeiro pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 24.º

Avaliação

1 - As associações apoiadas ao abrigo deste Programa, devem:

a) Na modalidade de apoio anual:

i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de outubro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;

ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final até 1 de março do ano seguinte ao da execução da candidatura, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às atividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, bem como dos documentos comprovativos das despesas efetuadas, ambos em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;

iii) Substituir, excecionalmente, o relatório intercalar pelo relatório final, a entregar até 15 de outubro, sempre que o término do projeto se verifique até 1 de outubro;

b) Na modalidade de apoio bienal:

i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 1 de março, no 2.º ano de execução de candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;

ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., até 1 de março do ano seguinte ao da transferência da segunda prestação, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às atividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas dos anos económicos em causa, certificado por um técnico oficial de contas e aprovado em reunião de assembleia geral, bem como documentos comprovativos das despesas efetuadas.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios intercalares e finais a entregar no âmbito das medidas n.os 1 e 2 do presente Programa, em caso de reparações e construções, devem ser igualmente acompanhado de cópia dos autos de medição das obras executadas, com justificativos das verbas pagas.

3 - Para as aquisições de prédios rústicos e urbanos, bem como cedência do direito de superfície, o relatório intercalar é substituído por um relatório final a entregar obrigatoriamente no prazo de 30 dias após o ato constitutivo da aquisição ou cedência, acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, certificado por um técnico oficial de contas e aprovado em reunião de assembleia geral, documentos comprovativos das despesas efetuadas, bem como cópia da escritura pública, sob pena devolução do apoio recebido.

4 - Os documentos comprovativos de despesa, legalmente aceites, são os correspondentes aos que figuram nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.

5 - As despesas afetas a cada uma das ações previstas na candidatura devem ser totalmente justificadas, sem se ultrapassar o valor total naquela apresentado.

6 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira tranche é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % a subtrair ao valor da segunda tranche.

7 - O previsto no número anterior não se aplica às aquisições de prédios rústicos e urbanos, bem como cedência de direito de superfície.

8 - Não é de aplicar o disposto no n.º 6 nos casos em que o valor a cativar seja inferior a (euro) 100.

Artigo 25.º

Auditorias

1 - Das candidaturas aprovadas na modalidade de apoio bienal cabe ao IPDJ, I. P., auditar, anualmente, pelo menos, 30 % do total.

2 - Das candidaturas aprovadas na modalidade de apoio anual cabe ao IPDJ, I. P., auditar, anualmente, pelo menos, 15 % do total.

3 - Finda a auditoria, é elaborado um relatório que avalia o cumprimento da candidatura quanto à realização das atividades previstas e aplicação das verbas atribuídas.

4 - Sempre que se verifique alguma irregularidade, podem os auditores propor ao presidente do IPDJ, I. P., a aplicação de alguma, ou algumas, das sanções previstas no artigo 44.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Reembolso

As associações são obrigadas a reembolsar o IPDJ, I. P., na percentagem da despesa não justificada a multiplicar pelo apoio concedido, quando não apresentem justificação das despesas ao valor total do projeto proposto.

SECÇÃO III

Programa de Apoio Estudantil (PAE)

Artigo 27.º

Âmbito

O PAE visa o apoio financeiro ao desenvolvimento das atividades das associações de estudantes e respetivas federações e contempla duas medidas de apoio específicas:

a) Apoio financeiro anual;

b) Apoio financeiro pontual.

Artigo 28.º

Candidatos

Podem candidatar-se ao PAE:

a) As associações de estudantes do ensino superior e suas federações, ao apoio financeiro anual;

b) As associações de estudantes do ensino básico, secundário e superior, e suas federações, ao apoio financeiro pontual.

Artigo 29.º

Apoio anual

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio anual são elaboradas sobre a forma de um projeto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Plano de atividades para um ano económico, que discrimine os objetivos a atingir, as ações a realizar, respetiva calendarização, bem como os meios humanos e materiais envolvidos e o número de jovens destinatários, em modelo a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;

b) Orçamento detalhado para as atividades a decorrer no ano civil em causa.

2 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, por carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica.

Artigo 30.º

Método de atribuição do apoio anual

O apoio anual a conceder às associações de estudantes do ensino superior e respetivas federações obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:

a) Para associações de estudantes que representem estabelecimentos de ensino que tenham até 1000 alunos:

VB (valor base) = 8 IAS Indexante de Apoios Sociais + 1/50 x IAS x número de alunos do estabelecimento de ensino que a associação representa + Majoração

b) Para associações de estudantes que representem estabelecimentos de ensino que tenham mais de 1000 e menos de 5000 alunos:

VB (valor base) = 6 IAS Indexante de Apoios Sociais + 1/55 x IAS x número de alunos do estabelecimento de ensino que a associação representa + Majoração

c) Para associações de estudantes que representem estabelecimentos de ensino que tenham mais de 5000;

VB (valor base) = 4 IAS Indexante de Apoios Sociais + 1/60 x IAS x número de alunos do estabelecimento de ensino que a associação representa + Majoração

d) Para as federações de associações de estudantes;

VB (valor base) = 4 IAS Indexante de Apoios Sociais + 1/60 x IAS x média do número de alunos das associações candidatas + Majoração

Para o cálculo da majoração ponderam-se os seguintes critérios, todos com três intervalos, sendo que a cada intervalo corresponde uma pontuação a definir anualmente pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P.:

A majoração máxima é variável até 5 %, sendo que 5 % corresponde à pontuação máxima de 100 pontos:

Capacidade de autofinanciamento:

30 % de autofinanciamento;

Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento;

Mais de 40 % de autofinanciamento;

Número de jovens a abranger nas atividades:

Participação de mais de 25 % dos alunos do estabelecimento de ensino da associação;

Participação de 10 % e até 25 % dos alunos do estabelecimento de ensino da associação;

Participação de menos de 10 % dos alunos do estabelecimento de ensino da associação;

Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos e promoção de finalidades convergentes com a valorização da igualdade de género:

Participação de 55 % de jovens do mesmo sexo;

Participação de jovens de um sexo em mais de 55 % e até 60 %;

Participação de jovens de um sexo em mais de 60 %;

Cumprimento das atividades incluídas no plano de atividades apresentado ao IPDJ, I. P., em candidatura anterior:

Cumprimento de mais de 75 % das atividades;

Cumprimento em mais de 25 % e até 75 % das atividades;

Cumprimento até 25 % das atividades;

Regularidade das atividades ao longo do ano:

Atividades nos 12 meses do ano;

Atividades em 6 a 11 meses do ano;

Atividades em menos de seis meses do ano;

Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento e custo total do projeto:

Menos de 10 %;

De 10 % até 30 %;

Mais de 30 % e até 40 %;

Capacidade de estabelecer parcerias:

Mais de três parcerias no projeto;

Uma até três parcerias no projeto;

Nenhuma parceria no projeto.

Ao valor base (VB) de cada associação de estudantes acresce uma majoração máxima variável até 5 %, sendo que 5 % corresponde à pontuação máxima de 100 pontos.

Artigo 31.º

Apoio pontual

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio pontual são elaboradas sob a forma de um projeto atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Descrição dos objetivos a atingir, das atividades a realizar e respetiva calendarização, das metodologias aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar e do número de jovens envolvidos;

b) Orçamento detalhado.

2 - Na avaliação dos critérios definidos, no caso das associações de estudantes do ensino superior, dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:

a) Atividades que, pela sua natureza, ocorram apenas uma vez;

b) Atividades de índole internacional;

c) Atividades organizadas, conjuntamente, entre associações ou federações.

3 - Não são apoiadas as ações pontuais que decorram da regular atividade das associações de estudantes do ensino superior e respetivas federações.

4 - Na avaliação dos critérios definidos, no caso das associações de estudantes do ensino básico e secundário, dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:

a) Atividades regulares da associação;

b) Atividades organizadas, conjuntamente, entre associações ou federações.

Artigo 32.º

Atribuição do valor de apoio e reorçamentação

1 - Após ser comunicado o valor do apoio inicial, as associações beneficiárias dispõem de 10 dias para apresentar uma proposta para a sua distribuição pelos projetos contidos no plano de atividades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações beneficiárias podem apresentar proposta de reorçamentação de um projeto quando o plano de atividades tem menos de quatro projetos e até 25 % do total de projetos quando o número destes é igual ou superior a quatro.

3 - No âmbito da reorçamentação prevista no número anterior, o orçamento previsto pelas associações beneficiárias pode ser reduzido por estas, no valor máximo de 40 % do orçamento para as despesas e no valor máximo de 20 % para as receitas, desde que não sejam alterados os objetivos quantitativos e qualitativos apresentados em sede de candidatura, os respetivos rácios e os limites financeiros de apoio previstos no presente regulamento.

4 - Por cada projeto aprovado de que a associação desista, perderá automaticamente 10 % do apoio total atribuído à candidatura.

5 - a candidatura é indeferida se, por motivo de reorçamentação ou desistência de projetos, o IPDJ, I. P., verificar que os objetivos quantitativos ou qualitativos fixados em sede de candidatura aprovada não são cumpridos.

Artigo 33.º

Limites ao apoio financeiro

1 - Nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, nas modalidades de apoio financeiro pontual e anual, são elegíveis as despesas de estrutura, incluindo funcionamento e recursos humanos, até 40 %.

2 - Na modalidade de apoio pontual, os limites financeiros a conceder são os seguintes:

a) Uma candidatura para as associações de estudantes do ensino superior que já se candidataram a apoio anual, até ao limite de (euro) 1500;

b) Duas candidaturas para as associações e federações que não apresentem candidatura ao apoio anual, até ao limite de (euro) 5000 por candidatura;

c) Três candidaturas para as associações de estudantes do ensino básico e secundário, até ao limite de (euro) 1000 por candidatura.

3 - As associações de estudantes do ensino superior beneficiárias devem garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30 % do valor do projeto.

4 - As associações de estudantes do ensino básico e secundário beneficiárias devem garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 15 % do valor do projeto.

Artigo 34.º

Disponibilização da verba atribuída

1 - A disponibilização da verba concedida através dos apoios financeiros no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma:

a) Na modalidade de apoio anual:

i) 70 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de abril e 30 de maio do ano seguinte a o da candidatura;

ii) Os restantes 30 %, 15 dias após entrega de relatório intercalar em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;

b) Na modalidade de apoio pontual:

i) 100 %, 30 dias antes do início da atividade aprovada.

2 - As associações beneficiárias devem publicitar, de forma visível, o apoio concedido pelo IPDJ, I. P.

Artigo 35.º

Dotações do Programa

A dotação do Programa é definida, em cada ano, pelo presidente do IPDJ, I. P., após aprovada a verba global a afetar aos programas de apoio financeiro pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 36.º

Avaliação

1 - As associações apoiadas ao abrigo deste Programa devem:

a) Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:

i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de novembro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;

ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., até 1 de março do ano seguinte ao de execução da candidatura, contendo elementos quantitativos e qualitativos sobre as atividades desenvolvidas e a aplicação do apoio atribuído, o qual deve ser acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, bem como conter os documentos comprovativos das despesas efetuadas, certificado, quando houver contabilidade organizada, por um TOC, e validado em assembleia geral, mediante apresentação da respetiva ata;

iii) Substituir, excecionalmente, o relatório intercalar, por um relatório final, a entregar até 15 de novembro, sempre que o projeto for concluído até 1 de novembro.

2 - Os documentos comprovativos de despesa, legalmente aceites, são os correspondentes aos que figuram nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.

3 - As despesas afetas a cada uma das ações previstas na candidatura devem ser totalmente justificadas, sem se ultrapassar o valor total naquela apresentado.

4 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira e da segunda prestações é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago no somatório das duas prestações a subtrair ao valor da terceira prestação.

5 - Não é de aplicar o previsto no número anterior nos casos em que o valor a cativar seja inferior a (euro) 100.

Artigo 37.º

Reembolso

As associações são obrigadas a reembolsar o IPDJ, I. P., nos seguintes casos:

a) Na parte correspondente ao valor recebido sobre determinada atividade apoiada, quando não a tenham realizado;

b) Na percentagem da despesa não justificada a multiplicar pelo apoio concedido, quando não apresentem justificação das despesas ao valor total do projeto proposto;

c) Quando os critérios previstos no n.º 1 do artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, com exceção do mencionado na alínea a), apresentem em sede de relatório final uma quantificação efetiva inferior ao valor global da candidatura, é aplicada a fórmula do método de atribuição de apoio e deduzido o seu resultado à diferença apresentada.

Artigo 38.º

Auditorias

1 - Das candidaturas aprovadas na modalidade de apoio anual cabe ao IPDJ, I. P., auditar, anualmente, pelo menos, 15 % do total.

2 - Finda a auditoria, é elaborado um relatório que avalia o cumprimento da candidatura quanto à realização das atividades previstas e aplicação das verbas atribuídas.

3 - Sempre que se verifique alguma irregularidade, podem os auditores propor ao presidente do IPDJ, I. P., a aplicação das sanções previstas no artigo 44.º do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Programa de Apoio às Associações de Caráter Juvenil (PAACJ)

Artigo 38.º-A

Âmbito

1 - O PAACJ visa o apoio específico ao desenvolvimento das atividades das associações de caráter juvenil e respetivas federações, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, contemplando duas modalidades de apoio específicas:

a) Apoio financeiro anual;

b) Apoio financeiro pontual.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas às modalidades de apoio são elaboradas sob a forma de projeto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Plano de atividades, para o ano económico, que discrimine os objetivos a atingir, as metodologias aplicadas, as ações a realizar e a respetiva localização, calendarização, os meios humanos e materiais envolvidos, parcerias, bem como o número de jovens destinatários;

b) Orçamento detalhado correspondente ao ano em que decorrerão as atividades.

3 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P. por depósito, carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica.

4 - Para efeitos de validação e apreciação de candidatura, são aplicáveis as disposições e limites regulamentares estabelecidos para o programa PAJ, na modalidade anual e ou pontual, com as devidas adaptações.

Artigo 38.º-B

Candidatos

Podem candidatar-se ao PAACJ as associações de caráter juvenil e suas federações, nas modalidades de apoio financeiro anual e pontual.

Artigo 38.º-C

Apoio Anual

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio anual são elaboradas sob a forma de um projeto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Descrição dos objetivos a atingir, das atividades a realizar, da respetiva calendarização, das metodologias aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar e do número de jovens envolvidos;

b) Orçamento detalhado.

2 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, por carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica.

Artigo 38.º-D

Método de atribuição do apoio anual

O apoio às associações de caráter juvenil e respetivas federações, efetua-se de acordo com a seguinte fórmula e ponderação de critérios:

Valor Base = Equação 1 + Equação 2

Equação 1 = DN x (Taxa de desemprego jovem da região NUTS II da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTS II da associação/Taxa de população jovem do País) + Equação 2; em que

Equação 2 = RDN x [(VE + QLP + QTP)/Total de pontos obtidos por todas as candidaturas)]

atendendo a que:

DN = dotação nacional do PAACJ - apoio anual;

RDN = valor remanescente da aplicação da equação 1;

VE = valorização da entidade e do seu contexto;

QLP = critérios de impacto qualitativo do projeto;

QTP = critérios de impacto quantitativo do projeto.

Aos valores de VE, QLP e QTP, corresponde uma pontuação a definir anualmente por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P.

sendo que:

Apura-se o valor VE por aplicação dos seguintes critérios:

Associações com intervenção junto de jovens em elevado risco de exclusão social:

Jovens em risco de pobreza ou em situação NEET: sim ou não;

Jovens com deficiência: sim ou não;

Jovens que apresentam insucesso ou abandono escolar: sim ou não;

Jovens pertencentes a minorias culturais e jovens de origem imigrante ou refugiados: sim ou não;

Jovens com vulnerabilidade ao nível da saúde: sim ou não;

Jovens residentes em zonas rurais ou zonas urbanas de intervenção prioritária: sim ou não;

Jovens em risco de discriminação em razão do sexo, etnia, orientação sexual ou identidade de género: sim ou não.

Associações que tenham nos seus órgãos, entre os trabalhadores ou prestadores de serviço, Técnico/s de Juventude com a devida habilitação profissional: sim ou não.

Execução do plano de atividades do ano anterior:

Cumprimento de mais de 75 % das atividades;

Cumprimento em mais de 50 % e até 75 % das atividades;

Cumprimento em mais de 25 % e até 50 % das atividades;

Cumprimento até 25 % das atividades.

Desenvolvimento do território:

Sede da associação em território do interior: sim ou não.

Apura-se o valor QLP, por aplicação dos seguintes critérios:

Intervenção em área prioritária do Plano Nacional para a Juventude:

Projeto que se integra em domínios-chave do Plano Nacional de Juventude: sim ou não;

Projeto que se integra em temas-chave do Plano Nacional de Juventude: sim ou não.

Integração de parcerias com entidades públicas e/ou privadas:

Parcerias formalizadas com o movimento associativo jovem no distrito sede da associação;

Parcerias formalizadas com o movimento associativo jovem noutros distritos do País;

Parcerias formalizadas com outras entidades privadas;

Parcerias formalizadas com entidades públicas.

Abrangência temporal das atividades:

Projeto com atividades nos 12 meses do ano;

Projeto com atividades em 6 a 11 meses do ano;

Projeto com atividades em menos de seis meses do ano.

Abrangência territorial das atividades:

Projetos que envolvam intervenção apenas num município: sim ou não;

Projetos que envolvam intervenção regular num distrito: sim ou não;

Projetos que envolvam intervenção regular em dois distritos: sim ou não;

Projetos que envolvam intervenção regular em três ou mais distritos: sim ou não.

Caráter inovador do projeto:

Apresenta elementos internos de inovação (metodologia; avaliação; divulgação; tipo de recursos utilizados; sinergias): sim ou não;

Apresenta elementos externos de inovação (tipo de participantes; novas atividades desenvolvidas; oferta local inexistente ou reduzida; sinergias com entidades de referência na região): sim ou não.

Coerência e fundamentação dos elementos do projeto:

Clareza e definição de objetivos gerais e específicos: sim ou não;

Descrição clara e coerente de Atividades e metodologia: sim ou não;

Descrição e adequação do processo de Avaliação: sim ou não;

Recursos e orçamento equilibrado: sim ou não.

Caráter de promoção da paridade entre os participantes:

Participação até 55 % de jovens do mesmo sexo;

Participação de jovens do mesmo sexo em mais de 55 % e até 60 %;

Participação de jovens do mesmo sexo em mais de 60 %.

Apura-se o valor QTP tendo em conta a ponderação dos seguintes critérios:

Capacidade de autofinanciamento:

30 % de autofinanciamento;

Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento;

Mais de 40 % de autofinanciamento.

Número de jovens a abranger nas atividades:

Participação de mais de 1000 jovens por ano;

Participação de 500 e até 1000 jovens por ano;

Participação inferior a 500 jovens por ano.

Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com custo total do projeto:

Menos de 10 %;

De 10 % até 30 %;

Mais de 30 % e até 40 %.

Artigo 38.º-E

Método de atribuição do apoio pontual

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio pontual são elaboradas sob a forma de um projeto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual, e acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Descrição dos objetivos a atingir, das atividades a realizar, da respetiva calendarização, das metodologias aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar e do número de jovens envolvidos;

b) Orçamento detalhado;

2 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPDJ, I. P., por depósito, por carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica.

3 - Na avaliação dos critérios definidos dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:

a) Atividades que, pela sua natureza, ocorram apenas uma vez;

b) Atividades de índole internacional;

c) Atividades organizadas, conjuntamente, entre associações.

4 - As percentagens de ponderação de cada critério poderão ser alteradas por despacho do conselho diretivo do IPDJ, I. P.

5 - Antes do início do período de candidaturas o conselho diretivo do IPDJ, I. P., emite um despacho anual, com a lista de despesas e condições não elegíveis nas candidaturas a concurso.

Artigo 38.º-F

Limites ao apoio financeiro

1 - Nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, nas modalidades de apoio financeiro pontual e anual são elegíveis as despesas de estrutura, incluindo funcionamento e recursos humanos, até 40 %.

2 - Sobre o orçamento global da candidatura, o IPDJ, I. P., financia as associações de caráter juvenil e federações até 70 %.

3 - Os limites referidos nos números anteriores são válidos para qualquer uma das modalidades de apoio financeiro.

4 - O valor final do financiamento sobre os custos totais dos projetos, justificados em sede própria, não pode exceder as percentagens definidas no n.º 2 do presente artigo.

5 - As associações ou federações que beneficiem de apoios anuais apenas se podem candidatar a um apoio pontual, no mesmo ano, até ao limite de (euro) 1500.

6 - As associações ou federações que apenas se candidatam a apoio pontual podem beneficiar de quatro candidaturas por ano até ao limite de (euro) 1500, por candidatura.

Artigo 38.º-G

Atribuição do valor de apoio e reorçamentação

1 - Após ser comunicado o valor do apoio inicial, as associações beneficiárias dispõem de 10 dias para apresentar uma proposta para a sua distribuição pelos projetos contidos no plano de atividades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações beneficiárias podem apresentar proposta de reorçamentação de um projeto quando o plano de atividades tem menos de quatro projetos e até 25 % do total de projetos, quando o número destes é igual ou superior a quatro.

3 - No âmbito da reorçamentação prevista no número anterior, o orçamento previsto pelas associações beneficiárias pode ser reduzido por estas, no valor máximo de 40 % do orçamento para as despesas e no valor máximo de 20 % para as receitas, desde que não sejam alterados os objetivos quantitativos e qualitativos apresentados em sede de candidatura, os respetivos rácios e os limites financeiros de apoio previstos na presente portaria.

4 - A candidatura é indeferida, e por motivo de reorçamentação ou desistência de projetos, o IPDJ, I. P., verificar, que os objetivos quantitativos ou qualitativos, fixados em sede de candidatura aprovada, não são cumpridos.

Artigo 38.º-H

Transferência dos apoios financeiros

1 - A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma:

a) Na modalidade de apoio anual:

i) 60 % do valor total, numa primeira tranche, até 30 de abril;

ii) 40 % do valor total, numa segunda tranche, até 31 de dezembro, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.

b) Na modalidade de apoio pontual:

i) 100 % da verba de apoio aprovada, a transferir até 20 dias depois da comunicação da aprovação do projeto.

2 - As associações beneficiárias devem publicitar, de forma visível, o apoio concedido pelo IPDJ, I. P.

Artigo 38.º-I

Avaliação

1 - As associações apoiadas ao abrigo deste Programa devem:

a) Na modalidade de apoio anual:

i) Elaborar e entregar um relatório intercalar, até 15 de outubro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;

ii) Elaborar e entregar um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., até 1 de março do ano seguinte ao da execução da candidatura, que deve incluir elementos quantitativos e qualitativos sobre as atividades desenvolvidas, documentos comprovativos das despesas efetuadas no âmbito do projeto, bem como o relatório de contas do ano económico em causa, certificado por um TOC, nos casos em que haja contabilidade organizada, e validado em assembleia geral;

iii) Substituir, excecionalmente, o relatório intercalar por um relatório final, a entregar até 15 de outubro, sempre que o projeto for concluído até 1 de outubro;

b) Na modalidade de apoio pontual:

i) Elaborar e entregar um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., até 60 dias após o término da atividade, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às atividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado dos documentos comprovativos das restantes despesas.

2 - Os documentos comprovativos de despesa legalmente aceites são os correspondentes aos que figuram nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.

3 - As despesas afetas a cada uma das ações previstas em candidatura, devem ser totalmente justificadas, sem se ultrapassar o valor total apresentado.

4 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira tranche é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago na primeira tranche, a subtrair ao valor da segunda tranche.

5 - O disposto no número anterior não se aplica casos em que o valor a cativar seja inferior a (euro) 100.

Artigo 38.º-J

Reembolso

As associações são obrigadas a reembolsar o IPDJ, I. P., nos seguintes casos:

a) Na parte correspondente ao valor recebido sobre determinada atividade apoiada, quando não a tenham realizado;

b) Na percentagem da despesa não justificada a multiplicar pelo apoio concedido, quando não apresentem justificação das despesas ao valor total do projeto proposto;

c) Quando os critérios previstos no n.º 1 do artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, com exceção do mencionado na alínea a) apresentem, em sede de relatório final, uma quantificação efetiva inferior ao valor global da candidatura, é aplicada a fórmula do método de atribuição de apoio e deduzido o seu resultado à diferença apresentada.

Artigo 38.º-K

Dotações do Programa

A dotação do Programa é definida, em cada ano, pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P., após aprovação da verba global a afetar aos programas de apoio financeiro pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 39.º

Prémio de execução

1 - O IPDJ, I. P., atribui um prémio anual por distrito, ou região NUTS II, à entidade que, do resultado da avaliação final de um dos projetos de candidatura apoiados, obtenha a melhor apreciação.

2 - O valor do prémio a atribuir é definido, anualmente, pelo conselho diretivo do IPDJ, I. P.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - O prémio é atribuído, mediante candidatura, por um júri constituído em cada distrito ou região NUTS II, cabendo ao IPDJ, I. P., a designação do seu presidente.

Artigo 40.º

Dotação global

A verba global consignada aos programas de apoio financeiro previstos na presente portaria é definida, em cada ano, pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, sob proposta do presidente do IPDJ, I. P.

Artigo 41.º

Prazos

1 - Até 20 de dezembro de cada ano, as entidades que preencham os requisitos necessários podem apresentar as candidaturas aos apoios anuais e bienais previstos neste Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se completa a candidatura que reúna todos os elementos obrigatórios necessários à avaliação e decisão final da mesma.

3 - Cumprido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, os serviços do IPDJ, I. P., avaliam a candidatura, devendo, até 30 de março do ano seguinte para as candidaturas anuais e bienais, ser produzida decisão final.

4 - Só são consideradas elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas que se encontrarem completas, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo.

5 - As candidaturas ao apoio financeiro pontual podem ser apresentadas a qualquer altura, desde que com a antecedência mínima de 60 dias úteis em relação à atividade a prosseguir e preenchidos, com as necessárias adaptações, os requisitos mencionados nos n.os 2 e 4 deste artigo.

6 - O IPDJ, I. P., avalia e decide sobre a candidatura e valor do apoio pontual a conceder 15 dias úteis após a entrada da mesma nos serviços centrais.

Artigo 42.º

Decisão

1 - Cabe ao IPDJ, I. P., avaliar as candidaturas, bem como definir o valor global a atribuir.

2 - A avaliação referida no número anterior é comunicada ao membro do Governo responsável pela área da juventude.

3 - O IPDJ, I. P., comunica a decisão ao utilizador, via endereço eletrónico.

Artigo 43.º

Auditores

1 - Cabe aos auditores auditar os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem previstos no presente Regulamento.

2 - Os auditores são nomeados pelo presidente do IPDJ, I. P., ou, excecionalmente, recrutados no exterior, uma vez esgotados os meios técnicos do IPDJ, I. P., e fundamentada a necessidade de contratação externa.

Artigo 44.º

Sanções

1 - Para os apoios anuais e bienais, a não entrega do relatório final determina a não candidatura ao apoio correspondente para o ano ou anos seguintes.

2 - Para os apoios pontuais, a não entrega do relatório final determina a não candidatura aos apoios subsequentes.

3 - O previsto nos números anteriores obriga, ainda, as associações à devolução da totalidade da verba não justificada ao IPDJ, I. P.

4 - A não entrega do relatório intercalar determina a não transferência da segunda prestação.

5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, são de aplicar, com as necessárias adaptações, as sanções previstas no artigo 47.º da Lei 23/2006, de 23 de junho.

6 - Compete ao presidente do IPDJ, I. P., aplicar as sanções, após proposta fundamentada dos serviços.

Artigo 45.º

Impugnação das decisões

À reclamação ou recurso das decisões nesta matéria aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 46.º

Base de dados

1 - A utilização da informação a que alude este Regulamento destina-se à constituição de uma base de dados para permitir a gestão do procedimento de candidatura aos programas de apoio financeiro junto das associações de jovens, equiparadas a associações juvenis e grupos informais de jovens.

2 - Ficam excluídos da base de dados mencionada no número anterior os referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada.

3 - Ficam igualmente excluídos os dados referentes à origem racial ou étnica, à vida sexual, incluindo dados genéticos, condenação em processo criminal, suspeitas de atividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.

4 - Os dados pessoais de pessoas singulares suscetíveis a operações de tratamento nos termos dos números anteriores são objeto de proteção nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, e das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, cabendo ao IPDJ, I. P., enquanto entidade pública responsável pelo tratamento dos dados, assegurar todas as obrigações que, nesse âmbito, lhe couber nos termos da lei.

5 - O tratamento dos dados pessoais é feito com base no consentimento ou noutra condição de legitimidade prevista no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, ou norma nacional.

Artigo 47.º

Circulação eletrónica de documentos

As entidades mencionadas neste Regulamento privilegiam a divulgação de informação, envio de documentos e as notificações efetuadas através de meios eletrónicos.

Artigo 48.º

Valor documental

1 - Só podem ser utilizados os dados constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2 - Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos em língua portuguesa.

3 - Ao valor probatório dos documentos eletrónicos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de agosto.

Artigo 49.º

Conservação de documentos

1 - Todos os documentos originais justificativos da despesa devem ser conservados pelas associações pelo período de quatro anos, devendo, ainda, estar disponíveis para entrega no prazo de vinte e quatro horas, por solicitação do IPDJ, I. P., ou qualquer entidade auditora.

2 - Os documentos mencionados no número anterior devem ser carimbados com carimbo fornecido pelo IPDJ, I. P., devidamente preenchidos.

Artigo 50.º

(Revogado.)

Artigo 51.º

Aplicação subsidiária

A Lei 23/2006, de 23 de junho, aplica-se subsidiariamente à presente portaria.

Artigo 52.º

Norma transitória

1 - A entrada em vigor da presente portaria não prejudica a resolução de questões pendentes no âmbito da atribuição de apoios concedidos ao abrigo dos programas revogados pela Lei 23/2006, de 23 de junho, e pelo presente diploma.

2 - As entidades abrangidas pelo disposto no número anterior só podem beneficiar do apoio aos programas previstos neste Regulamento uma vez resolvidas definitivamente todas as questões pendentes resultantes de anteriores apoios.

3 - Excecionalmente, para o ano de 2007, as candidaturas aos programas de apoio financeiro previstos na presente portaria podem ser apresentadas até dia 15 de julho, sendo as transferências referentes às primeiras prestações, na modalidade de apoio anual, efetuadas até 30 de setembro.

4 - No ano de 2007 são elegíveis as ações com início desde 1 de janeiro de 2007.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4347134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-16 - Portaria 164-A/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA OS MODELOS DOS IMPRESSOS A QUE SE REFEREM OS NUMEROS 2 DOS ARTIGOS 2 E 3 E O NUMERO 1 DO ARTIGO 6 DO DECRETO LEI 91-A/88, DE 16 DE MARCO, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Portaria 325/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO E APRECIAÇÃO DOS PROJECTOS DE CANDIDATURA AOS SUBSÍDIOS EXTRAORDINÁRIOS PELAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-16 - Portaria 355/96 - Presidência do Conselho de Ministros

  • Tem documento Em vigor 1996-08-16 - Portaria 354/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Apoio às Associações Juvenis (PAAJ) e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Portaria 745-E/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento do Programa de Apoio às Associações Juvenis (PAAJ), aprovado pela Portaria 354/96, de 16 de Agosto, no que se refere à apresentação e apreciação de candidaturas, apoio financeiro e avaliação, bem como penalizações.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-16 - Portaria 1276/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (terceira alteração) o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-07 - Lei 57/2019 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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