de 16 de Dezembro
Considerando que a Portaria 1230/2006, de 15 de Novembro, veio regulamentar a Lei 23/2006, de 23 de Junho, relativamente aos programas de apoio financeiro ao associativismo jovem, PAJ, PAI e PAE;Considerando, ainda, a necessidade de ajustar os prazos para a atribuição do apoio, de forma a melhor se adequar à actividade das associações e ao necessário enquadramento orçamental do Instituto Português da Juventude, I. P.;
Reconhecendo a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos existentes e colocados à disposição das associações:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, e ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 168/2007, de 3 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 1230/2006, de 15 de Novembro
É alterado o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 34.º e 36.º da Portaria 1230/2006, de 15 de Novembro, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ....................................................................a) Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:
i) 30 % até 31 de Maio;
ii) 30 % até 30 de Setembro;
iii) 40 % até 31 de Dezembro e após a entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ, I. P.;
b) .....................................................................
i) ...........................................................
ii) ..........................................................
c) .....................................................................
i) ...........................................................
2 - ....................................................................
Artigo 14.º
[...]
1 - ....................................................................a) .....................................................................
i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de Novembro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ, I.
P.;
ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPJ, até 1 de Março do ano seguinte ao da transferência da segunda prestação, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas dos anos económicos em causa, certificado por um técnico oficial de contas e aprovado em reunião de assembleia geral, bem como documentos comprovativos das despesas efectuadas;
iii) Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar pelo relatório final, a entregar até 15 de Novembro, sempre que a conclusão do projecto se verifique até 1 de Novembro;
b) .....................................................................
i) ...........................................................
c) .....................................................................
i) ...........................................................
ii) ..........................................................
2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira e da segunda prestações é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago no somatório das duas prestações a subtrair ao valor da terceira prestação.
5 - ....................................................................
Artigo 34.º
[...]
1 - ....................................................................a) Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:
i) 30 % até 31 de Maio;
ii) 30 % até 30 de Setembro;
iii) 40 % até 31 de Dezembro e após a entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ, I. P.;
b) .....................................................................
i) ...........................................................
2 - ....................................................................
Artigo 36.º
[...]
1 - ....................................................................a) .....................................................................
i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de Novembro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ, I.
P.;
ii) ..........................................................
iii) Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar pelo relatório final, a entregar até 1 de Novembro, sempre que a conclusão do projecto se verifique até 1 de Novembro;
b) .....................................................................
i) ...........................................................
2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira e da segunda prestações é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago no somatório das duas prestações a subtrair ao valor da terceira prestação.
5 - ...................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 9 de Dezembro de 2010.