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Portaria 1276/2010, de 16 de Dezembro

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 1276/2010

de 16 de Dezembro

Considerando que a Portaria 1230/2006, de 15 de Novembro, veio regulamentar a Lei 23/2006, de 23 de Junho, relativamente aos programas de apoio financeiro ao associativismo jovem, PAJ, PAI e PAE;

Considerando, ainda, a necessidade de ajustar os prazos para a atribuição do apoio, de forma a melhor se adequar à actividade das associações e ao necessário enquadramento orçamental do Instituto Português da Juventude, I. P.;

Reconhecendo a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos existentes e colocados à disposição das associações:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, e ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 168/2007, de 3 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 1230/2006, de 15 de Novembro

É alterado o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 34.º e 36.º da Portaria 1230/2006, de 15 de Novembro, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ....................................................................

a) Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:

i) 30 % até 31 de Maio;

ii) 30 % até 30 de Setembro;

iii) 40 % até 31 de Dezembro e após a entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ, I. P.;

b) .....................................................................

i) ...........................................................

ii) ..........................................................

c) .....................................................................

i) ...........................................................

2 - ....................................................................

Artigo 14.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de Novembro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ, I.

P.;

ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPJ, até 1 de Março do ano seguinte ao da transferência da segunda prestação, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas dos anos económicos em causa, certificado por um técnico oficial de contas e aprovado em reunião de assembleia geral, bem como documentos comprovativos das despesas efectuadas;

iii) Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar pelo relatório final, a entregar até 15 de Novembro, sempre que a conclusão do projecto se verifique até 1 de Novembro;

b) .....................................................................

i) ...........................................................

c) .....................................................................

i) ...........................................................

ii) ..........................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira e da segunda prestações é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago no somatório das duas prestações a subtrair ao valor da terceira prestação.

5 - ....................................................................

Artigo 34.º

[...]

1 - ....................................................................

a) Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:

i) 30 % até 31 de Maio;

ii) 30 % até 30 de Setembro;

iii) 40 % até 31 de Dezembro e após a entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ, I. P.;

b) .....................................................................

i) ...........................................................

2 - ....................................................................

Artigo 36.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de Novembro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ, I.

P.;

ii) ..........................................................

iii) Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar pelo relatório final, a entregar até 1 de Novembro, sempre que a conclusão do projecto se verifique até 1 de Novembro;

b) .....................................................................

i) ...........................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira e da segunda prestações é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago no somatório das duas prestações a subtrair ao valor da terceira prestação.

5 - ...................................................................»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 9 de Dezembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/16/plain-281012.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-15 - Portaria 1230/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 168/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Juventude, I. . (IPJ. I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-02-07 - Portaria 68/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e procede á sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-11 - Portaria 10/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quinta alteração) a Portaria 1230/2006, de 15 de novembro, que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respetivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-14 - Portaria 286/2020 - Educação

    Procede à alteração da Portaria n.º 1227/2006, que regula o reconhecimento das associações juvenis sem personalidade jurídica, à alteração da Portaria n.º 1228/2006, que cria o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e aprova o respetivo Regulamento, e à alteração da Portaria n.º 1230/2006, que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respetivo Regulamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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