de 11 de janeiro
Considerando a regulamentação introduzida pela Portaria 1230/2006, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1276/2010, de 16 de dezembro, e republicada pela Portaria 68/2011, de 7 de fevereiro, relativamente aos programas de apoio ao associativismo jovem, designadamente no que respeita aos métodos de atribuição dos apoios, prazos de pagamento e dimensionamento das tranches de transferência;Considerando que a atual conjuntura económico-social tem um elevado impacte nas associações de jovens, que são simultaneamente polos dinamizadores do desenvolvimento comunitário e social, escolas de cidadania com papel preponderante na educação não-formal e fator de empregabilidade e empreendedorismo;
Considerando ainda a recente criação do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e a necessidade de adequar processos e procedimentos, aprimorando a eficácia e eficiência do apoio ao associativismo jovem e das transferências financeiras, provendo as associações de jovens com os necessários recursos, em tempo útil à prossecução da sua atividade;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, e ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 1230/2006, de 15 de novembro
São alterados os artigos 13.º, 14.º, 22.º, 34.º e 36.º da Portaria 1230/2006, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1276/2010, de 16 de dezembro, e republicada pela Portaria 68/2011, de 7 de fevereiro que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13º
(...)
1 - (...) a) (...) i) 60 % do valor total, numa primeira tranche, até 30 de abril;ii) 40% do valor total numa segunda tranche até 31 de dezembro, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ I. P.).
b) (...) i)(...) ii)(...) c)(...) i) 100% da verba de apoio aprovada, a transferir até 20 dias depois da comunicação da aprovação do projeto.
2 - (...)
Artigo 14º
(...)
1 - (...) a)(...) i)Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de outubro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ,IP;ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I.P., até 1 de março do ano seguinte ao de execução da candidatura, contendo elementos quantitativos e qualitativos sobre as atividades desenvolvidas e a aplicação do apoio atribuído, o qual deve ser acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, bem como conter os documentos comprovativos das despesas efetuadas, certificado, quando houver contabilidade organizada, por um TOC, e validado em Assembleia-geral, mediante apresentação da respectiva ata;
iii)Substituir, excecionalmente, o relatório intercalar, por um relatório final, a entregar até 15 de outubro, sempre que o projeto for concluído até 1 de outubro.
2 - (...) 3 - (...) 4 - (...) 5 - (...)
Artigo 22º
(...)
1 - (...) a) (...) i) 60 % do valor total do apoio, numa primeira tranche, entre 15 e 30 de julho do ano seguinte ao da candidatura;ii) Os restantes 40 %, em segunda tranche, a transferir até 15 de novembro, do ano seguinte ao da candidatura, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P..
2 - (...)
Artigo 34º
(...)
1 - (...) a)(...) i) 60 % do valor total, numa primeira tranche, entre até 30 de Maio;ii) 40% do valor total numa segunda tranche até 31 de dezembro, após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P..
b)(...) i) 100% da verba de apoio aprovada, a transferir até 20 dias depois da comunicação da aprovação do projeto.
2 - (...)
Artigo 36º
(...)
1 - (...) a)(...) i)Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de novembro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., até 1 de março do ano seguinte ao de execução da candidatura, contendo elementos quantitativos e qualitativos sobre as atividades desenvolvidas e a aplicação do apoio atribuído, o qual deve ser acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, bem como conter os documentos comprovativos das despesas efetuadas, certificado, quando houver contabilidade organizada, por um TOC, e validado em Assembleia-geral, mediante apresentação da respectiva ata;
iii)Substituir, excecionalmente, o relatório intercalar, por um relatório final, a entregar até 15 de novembro, sempre que o projeto for concluído até 1 de novembro.
2 - (...) 3 - (...) 4 - (...) 5 - (...)"
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Alexandre Miguel Cavaco Picanço Mestre, em 28 de dezembro de 2012.