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Portaria 68/2011, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Altera (quarta alteração) o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro, que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e procede á sua republicação.

Texto do documento

Portaria 68/2011

de 7 de Fevereiro

A Portaria 1276/2010, de 16 de Dezembro, alterou a Portaria 1230/2006, de 15 de Novembro, procedendo à adequação dos prazos de concessão dos apoios nela previstos. Tal diploma normativo foi publicado com alguns lapsos de redacção, que agora urge corrigir. Para além disso, procede-se à republicação da Portaria 1230/2006, de 15 de Novembro, aproveitando-se, também, para se fazerem algumas actualizações de redacção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, e ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 168/2007, de 3 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 1230/2006, de 15 Novembro

1 - É alterado o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 34.º e 36.º da Portaria 1230/2006, de 15 de Novembro, na redacção da Portaria 1276/2010, de 16 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) 40 %, até 31 de Dezembro e após a entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ;

b) ...

i) ...

ii) ...

c) ...

i) ...

2 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final até 1 de Março do ano seguinte ao da execução da candidatura, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, bem como dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, ambos em formato a disponibilizar pelo IPJ;

iii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

c) ...

i) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 34.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) 40 %, até 31 de Dezembro e após a entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ;

b) ...

i) ...

2 - ...

Artigo 36.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de Novembro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ;

ii) ...

iii) Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar pelo relatório final, a entregar até 15 de Novembro, sempre que a conclusão do projecto se verifique até 1 de Novembro;

b) ...

i) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...» 2 - É alterado o disposto nos artigos 2.º, 8.º, 10.º, 14.º, 16.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 30.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º e 52.º do Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, vertido na Portaria 1230/2006, de 15 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

a) No artigo 2.º, onde se lê «Instituto Português da Juventude» deve ler-se «Instituto Português da Juventude, I. P.»;

b) Nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 16.º, 21.º, 23.º, 25.º, 30.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º e 44.º, onde se lê «comissão executiva do IPJ» deve ler-se «presidente do IPJ»;

c) Nos artigos 14.º, 24.º, 36.º e 44.º, onde se lê «tranche» deve ler-se «prestação»;

d) No n.º 4 do artigo 39.º, onde se lê «delegação regional» deve ler-se «direcção regional»;

e) No artigo 52.º, onde se lê «tranches» deve ler-se «prestações».

Artigo 2.º

Republicação

A Portaria 1230/2006, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 239/2007, de 9 de Março, 834/2007, de 7 de Agosto, e 1276/2010, de 16 de Dezembro, é republicada no anexo i da presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 27 de Janeiro de 2011.

ANEXO I

Republicação da Portaria 1230/2006, de 15 de Novembro

Considerando o novo regime jurídico de apoio financeiro ao associativismo jovem, plasmado na Lei 23/2006, de 23 de Junho;

Considerando a necessidade de adaptar as regras, ora em vigor, às reais características das diversas associações de jovens;

Considerando, ainda, a importância de clarificar essas regras, com transparência e objectividade, por forma a contribuir para a autonomia das associações;

Ouvido o Conselho Consultivo da Juventude:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Programas de apoio financeiro ao associativismo jovem

São criados os seguintes programas de apoio ao associativismo jovem:

a) Programa de Apoio Juvenil (PAJ);

b) Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI);

c) Programa de Apoio Estudantil (PAE).

Artigo 2.º

Regulamento

É aprovado o respectivo Regulamento dos Programas referidos no artigo anterior, que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) A Portaria 354/96, de 16 de Agosto;

b) A Portaria 325/96, de 2 de Agosto;

c) A Portaria 745-E/96, de 18 de Dezembro;

d) A Portaria 255/2004, de 9 de Março;

e) A Portaria 164-A/88, de 16 de Março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 30 de Outubro de 2006.

REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO AO

ASSOCIATIVISMO JOVEM

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Programa de Apoio Juvenil», adiante designado por PAJ, o apoio ao desenvolvimento das actividades das associações juvenis e respectivas federações, entidades e organizações equiparadas previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, e dos grupos informais de jovens;

b) «Programa de Apoio Infra-Estrutural», adiante designado por PAI, o apoio ao investimento em infra-estruturas e equipamentos que se destinem a actividades e instalações das associações de jovens, respectivas federações e organizações equiparadas nos termos do n.º 3 da Lei 23/2006, de 23 de Junho;

c) «Programa de Apoio Estudantil», adiante designado por PAE, o apoio financeiro ao desenvolvimento das actividades das associações de estudantes e respectivas federações.

Artigo 2.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura é formalizada no sítio na Internet a disponibilizar pelo Instituto Português da Juventude, I. P. (IPJ), devendo, para o efeito, ser preenchida a respectiva ficha de candidatura.

2 - A ficha mencionada no número anterior é remetida para os serviços do IPJ, pela via electrónica, fax ou carta registada com aviso de recepção.

3 - Apenas se podem candidatar aos apoios previstos no presente Regulamento as associações de jovens, as equiparadas a associações juvenis e os grupos informais de jovens com registo RNAJ.

CAPÍTULO II

Programas

SECÇÃO I

Programa de Apoio Juvenil

Artigo 3.º

Âmbito

O PAJ visa o apoio ao desenvolvimento das actividades das associações juvenis e respectivas federações, das entidades e organismos equiparados a associações juvenis, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, e dos grupos informais de jovens e contempla três modalidades de apoio específicas:

a) Apoio financeiro bienal;

b) Apoio financeiro anual;

c) Apoio financeiro pontual.

Artigo 4.º

Candidatos

Podem candidatar-se ao PAJ:

a) As associações juvenis e organizações equiparadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 26 de Junho, sediadas em território nacional para os apoios financeiros pontual, anual e bienal;

b) As associações juvenis sediadas fora do território nacional, os grupos informais e as entidades equiparadas a associações juvenis nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, para o apoio financeiro pontual.

Artigo 5.º

Apoio bienal

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio bienal são elaboradas sob a forma de um projecto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, e acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Um plano de actividades para o período de dois anos que defina os eixos estratégicos a prosseguir, os objectivos a atingir, as acções a desenvolver com descrição das actividades a realizar, as metodologias aplicadas, os meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar, o número de jovens envolvidos e respectiva calendarização;

b) Um orçamento detalhado para o período dos dois anos;

c) Método, instrumentos e indicadores de avaliação que permitam aferir o grau de concretização do projecto;

d) Uma declaração emitida por um TOC ou ROC que comprove a existência de contabilidade organizada.

Artigo 6.º

Apoio anual

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio anual são elaboradas sob a forma de um projecto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Um plano de actividades para um ano económico que discrimine os objectivos a atingir, as metodologias aplicadas, as acções a realizar e a respectiva calendarização, os meios humanos e materiais envolvidos, bem como o número de jovens destinatários;

b) Um orçamento detalhado correspondente ao ano em que decorrerão as actividades.

2 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPJ por depósito ou carta registada com aviso de recepção.

Artigo 7.º

Apoio pontual

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio pontual são elaboradas sob a forma de um projecto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Descrição dos objectivos a atingir, das actividades a realizar, da respectiva calendarização, das metodologias aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar e do número de jovens envolvidos;

b) Orçamento detalhado.

2 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços do IPJ por depósito ou carta registada com aviso de recepção.

3 - Na avaliação dos critérios definidos dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:

a) Actividades que, pela sua natureza, ocorram apenas uma vez;

b) Actividades de índole internacional;

c) Actividades organizadas, conjuntamente, entre associações.

4 - Salvaguardadas as entidades e organizações equiparadas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, não são apoiadas as acções pontuais que decorram da regular actividade das associações juvenis e respectivas federações.

Artigo 8.º

Dotações do Programa

A dotação do Programa é definida, em cada ano, pelo presidente do IPJ, após aprovada a verba global a afectar aos programas de apoio financeiro, pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 9.º

Método de atribuição do apoio bienal

1 - O apoio bienal a conceder às associações juvenis e organizações equiparadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:

a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no âmbito de candidatura apresentada no ano anterior:

VB (valor base) = 2 x (75 % do valor que a associação recebeu em candidatura do ano anterior + Equação 1) em que:

Equação 1 = 0,25 x DN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTT da associação/taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTT da associação/Taxa de população jovem do País) x FMR x FV x FD atendendo a que:

DN = dotação nacional do PAJ - apoio anual;

FMR = multiplicador de aplicação dos critérios descritos na lei;

FV = multiplicador de aplicação de valor por dimensão da associação;

FD = multiplicador de distribuição geográfica.

Apura-se o valor FV por aplicação dos seguintes critérios:

Associações até 1000 associados = 1;

Associações com mais de 1000 e até 5000 associados = 0,9;

Associações com mais de 5000 e até 7000 associados = 0,8;

Associações com mais de 7000 e até 10 000 associados = 0,7;

Associações com mais de 10 000 até 20 000 associados = 0,6;

Associações com mais de 20 000 associados = 0,5.

Apura-se o valor FD por aplicação dos seguintes critérios:

Associações que desenvolvam actividades com carácter regular em mais de seis distritos do País = 1,20;

Associações que desenvolvam actividades com carácter regular em mais de três e até seis distritos do País = 1,15;

Associações que desenvolvam actividades com carácter regular em pelo menos três distritos do País = 1.

Apura-se o valor FMR tendo em conta a ponderação dos seguintes critérios, todos eles com três intervalos. A cada intervalo corresponderá uma pontuação a definir pelo presidente do IPJ:

Capacidade de autofinanciamento:

30 % de autofinanciamento;

Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento;

Mais de 40 % de autofinanciamento;

Número de jovens a abranger nas actividades:

Participação inferior a 3000 jovens no biénio;

Participação de 3000 a 6000 jovens no biénio;

Participação superior a 6000 jovens no biénio;

Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos e promoção de finalidades convergentes com a valorização da igualdade de género:

Participação até 55 % de jovens de um género;

Participação de um género em mais de 55 % e até 60 %;

Participação de um género em mais de 60 %;

Cumprimento das actividades incluídas no plano de actividades apresentado ao IPJ em candidatura anterior:

Cumprimento em mais de 75 % das actividades;

Cumprimento em mais de 50 % e até 75 % das actividades;

Cumprimento em mais de 25 % e até 50 % das actividades;

Cumprimento em menos de 25 % das actividades;

Regularidade das actividades ao longo dos anos:

50 % das actividades nos dois anos;

Mais de 50 % e até 75 % das actividades em dois anos;

Mais de 75 % das actividades nos dois anos;

Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com custo total do projecto:

Menos de 10 %;

De 10 % até 20 %;

Mais de 20 % e até 30 %;

Capacidade de estabelecer parcerias:

Mais de nove parcerias no projecto;

De uma até nove parcerias no projecto;

Nenhuma parceria no projecto;

sendo que:

FMR = Soma dos pontos obtidos nos critérios/100 (No mínimo, considera-se sempre FMR = 0,5. A soma da pontuação máxima de todos os critérios não pode ser inferior a 100.) b) Para as que se candidatem pela primeira vez:

VB (valor base) = 2 x (Equação 2) em que:

Equação 2 = DN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTT da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTT da associação/Taxa de população jovem do País) x FMR x FV x FD sendo de apurar os factores FMR, FV e FD de acordo com os critérios previstos na alínea anterior;

c) Ao valor base (VB) de cada associação juvenil ou organismo seu equiparado acresce um valor remanescente (VR) resultado da seguinte fórmula:

VR = (2 x DN - Somatório das equações 1 e 2 de todas as associações juvenis apoiadas)/Número de associações juvenis apoiadas 2 - O apoio bienal a conceder às federações de associações juvenis obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:

a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no âmbito de candidatura apresentada no ano anterior:

VB (valor base) = 2 x (75 % do valor que a associação recebeu na última candidatura efectuada + Equação 3) em que:

Equação 3 = 0,25 x DN x (Número de associados jovens da federação/Número de associados jovens do total de federações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTT da associação/Taxa de desemprego jovem do País)x(Taxa de população jovem da região NUTT da associação/Taxa de população jovem do País) x FMR x FV x FD sendo de apurar os factores FMR, FV e FD de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1;

b) Para as que se candidatem pela primeira vez:

VB (valor base) = 2 x (Equação 4) em que:

Equação 4 = DN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTT da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTT da associação/Taxa de população jovem do País) x FMR x FV x FD sendo de apurar os factores FMR, FV e FD de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1;

c) Ao valor base (VB) de cada federação juvenil acresce um valor remanescente (VR) resultante da seguinte fórmula:

VR = (2 x DN - Somatório do valor base de todas as federações de associações juvenis do País)/Número de federações de associações juvenis apoiadas

Artigo 10.º

Método de atribuição do apoio anual

1 - O apoio anual a conceder às associações juvenis e organizações equiparadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:

a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no âmbito de candidatura apresentada no ano anterior:

VB (valor base) = (75 % do valor que a associação recebeu em candidatura do ano anterior + Equação 1) em que:

Equação 1 = 0,25 x DN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTT da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTT da associação/Taxa de população jovem do País) x FMR x FV x FD atendendo a que:

DN = dotação nacional do PAJ - apoio anual;

FMR = multiplicador de aplicação dos critérios descritos na lei;

FV = multiplicador de aplicação de valor por dimensão da associação;

FD = multiplicador de distribuição geográfica.

Apura-se o valor FV por aplicação dos seguintes critérios:

Associações até 1000 associados = 1;

Associações com mais de 1000 e até 5000 associados = 0,9;

Associações com mais de 5000 e até 7000 associados = 0,8;

Associações com mais de 7000 e até 10 000 associados = 0,7;

Associações com mais de 10 000 até 20 000 associados = 0,6;

Associações com mais de 20 000 associados = 0,5.

Apura-se o valor FD por aplicação dos seguintes critérios:

Associações que desenvolvam actividades com carácter regular em mais de seis distritos do País = 1,20;

Associações que desenvolvam actividades com carácter regular em mais de três e até seis distritos do País = 1,15;

Associações que desenvolvam actividades com carácter regular em pelo menos três distritos do País = 1.

Apura-se o valor FMR tendo em conta a ponderação dos seguintes critérios, todos eles com três intervalos. A cada intervalo corresponderá uma pontuação a definir anualmente pelo presidente do IPJ:

Capacidade de autofinanciamento:

30 % de autofinanciamento;

Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento;

Mais de 40 % de autofinanciamento;

Número de jovens a abranger nas actividades:

Participação de mais de 3000 jovens por ano;

Participação de 1500 e até 3000 jovens por ano;

Participação inferior a 1500 jovens por ano;

Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos e promoção de finalidades convergentes com a valorização da igualdade de género:

Participação até 55 % de jovens de um género;

Participação de um género em mais de 55 % e até 60 %;

Participação de um género em mais de 60 %;

Cumprimento das actividades incluídas no plano de actividades apresentado ao IPJ em candidatura anterior:

Cumprimento de mais de 75 % das actividades;

Cumprimento em mais de 50 % e até 75 % das actividades;

Cumprimento em mais de 25 % e até 50 % das actividades;

Cumprimento em menos de 25 % das actividades;

Regularidade das actividades ao longo do ano:

Actividades nos 12 meses do ano;

Actividades em 6 a 11 meses do ano;

Actividades em menos de seis meses do ano;

Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com custo total do projecto:

Menos de 10 %;

De 10 % até 20 %;

Mais de 20 % e até 30 %;

Capacidade de estabelecer parcerias:

Mais de cinco parcerias no projecto;

De uma até cinco parcerias no projecto;

Nenhuma parceria no projecto.

sendo que:

FMR = Soma dos pontos obtidos nos critérios/100 (No mínimo considera-se sempre FMR = 0,5. A soma da pontuação máxima de todos os critérios não pode ser inferior a 100.) b) Para as que se candidatem pela primeira vez:

VB (valor base) = (Equação 2) em que:

Equação 2 = DN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTT da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTT da associação/Taxa de população jovem do País) x FMR x FV x FD sendo de apurar os factores FMR, FV e FD de acordo com os critérios previstos na alínea anterior;

c) Ao valor base (VB) de cada associação juvenil ou organismo seu equiparado acresce um valor remanescente (VR) resultante da seguinte fórmula:

VR = (DN - Somatório das equações 1 e 2 de todas as associações juvenis apoiadas)/Número de associações juvenis apoiadas) 2 - O apoio anual a conceder às federações de associações juvenis obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:

a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no âmbito de candidatura apresentada no ano anterior:

VB (valor base) = (75 % do valor que a associação recebeu na última candidatura efectuada + Equação 3) em que:

Equação 3 = 0,25 x DN x (Número de associados jovens da federação/Número de associados jovens do total de federações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTT da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTT da associação/Taxa de população jovem do País) x FMR x FV x FD sendo de apurar os factores FMR, FV e FD de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1;

b) Para as que se candidatem pela primeira vez:

VB (valor base) = (Equação 4) em que:

Equação 4 = DN x (Número de associados jovens da associação/Número de associados jovens do total de associações que se tenham candidatado) x (Taxa de desemprego jovem da região NUTT da associação/Taxa de desemprego jovem do País) x (Taxa de população jovem da região NUTT da associação/Taxa de população jovem do País) x FMR x FV x FD sendo de apurar os factores FMR, FV e FD de acordo com os critérios previstos na alínea a) do n.º 1;

c) Ao valor base (VB) de cada federação juvenil acresce um valor remanescente (VR) resultante da seguinte fórmula:

VR = (DN - Somatório do valor base de todas as federações de associações juvenis do País)/Número de federações de associações juvenis apoiadas

Artigo 11.º

Reorçamentação

É permitido às associações reorçamentarem o seu projecto, após comunicação do apoio concedido, nos termos das seguintes regras e opções:

a) Sempre que a associação desista de qualquer actividade financiada, perderá automaticamente o apoio correspondente ao valor, para aquela, calculado;

b) É permitido à associação diminuir o orçamento previsto para as actividades a apoiar até ao limite de 70 % do valor do projecto, desde que não modifique os objectivos quantitativos e qualitativos apresentados em sede de candidaturas.

Artigo 12.º

Limites ao apoio financeiro

1 - Nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, nas modalidades de apoio financeiro pontual e anual são elegíveis as despesas de estrutura até 30 %.

2 - Sobre o orçamento global da candidatura, o IPJ financia:

a) As associações juvenis, organizações equiparadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, e federações, até 70 %;

b) As entidades equiparadas a associações juvenis nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, até 60 %;

c) Os grupos informais de jovens, até 50 %.

3 - Os limites referidos nas alíneas do número anterior são válidos para qualquer das modalidades de apoio financeiro.

4 - O valor final do financiamento sobre os custos totais dos projectos, justificados em sede própria, não pode exceder as percentagens definidas no n.º 2 do presente artigo.

5 - As associações que beneficiem de apoios anuais e bienais apenas se podem candidatar a um apoio pontual, no mesmo ano, até ao limite de (euro) 1500.

6 - As associações ou federações que apenas se candidatam a apoio pontual podem beneficiar de quatro candidaturas por ano até ao limite de (euro) 1500 por candidatura.

7 - O apoio bienal é concedido às associações que efectuem 50 % das acções, continuadas, nos dois anos.

8 - As associações não podem beneficiar simultaneamente de apoio anual e apoio bienal no mesmo ano.

9 - Na modalidade de apoio bienal são elegíveis até 30 % as despesas de consumíveis, nomeadamente água, electricidade, telefone, correio, gás, bem como despesas efectuadas com contratações e remunerações de pessoal técnico.

10 - As associações beneficiárias devem garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30 % do valor do projecto.

Artigo 13.º

Transferência dos apoios financeiros

1 - A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma:

a) Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:

i) 30 %, até 31 de Maio;

ii) 30 %, até 30 de Setembro;

iii) 40 %, até 31 de Dezembro e após a entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ;

b) Na modalidade de apoio bienal:

i) 50 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de Abril e 30 de Maio, no 1.º ano de execução de candidatura;

ii) 50 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de Abril e 30 de Maio, no 2.º ano de execução de candidatura e após entrega do relatório intercalar;

c) Na modalidade de apoio pontual:

i) 100 %, 30 dias antes do início da actividade aprovada.

2 - As associações beneficiárias devem publicitar, de forma visível, o apoio concedido pelo IPJ.

Artigo 14.º Avaliação

1 - As associações apoiadas ao abrigo deste Programa devem:

a) Na modalidade de apoio anual:

i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de Novembro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ;

ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final até 1 de Março do ano seguinte ao da execução da candidatura, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, bem como dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, ambos em formato a disponibilizar pelo IPJ;

iii) Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar pelo relatório final, a entregar até 15 de Novembro, sempre que a conclusão do projecto se verifique até 1 de Novembro;

b) Na modalidade de apoio bienal:

i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 1 de Março, no 2.º ano de execução de candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ;

ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPJ, até 1 de Março do ano seguinte ao da transferência da segunda prestação, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas dos anos económicos em causa, certificado por um técnico oficial de contas e aprovado em reunião de assembleia geral, bem como documentos comprovativos das despesas efectuadas;

c) Na modalidade de apoio pontual:

i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPJ, até 60 dias após o término da actividade, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado dos documentos comprovativos das restantes despesas.

2 - Os documentos comprovativos de despesa, legalmente aceites, são os correspondentes aos que figuram nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.

3 - As despesas afectas a cada uma das acções previstas na candidatura devem ser totalmente justificadas, sem se ultrapassar o valor total naquela apresentado.

4 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira e segunda prestação é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago no somatório das duas prestações a subtrair ao valor da terceira prestação.

5 - Não é de aplicar o previsto no número anterior nos casos em que o valor a cativar seja inferior a (euro) 100.

Artigo 15.º

Reembolso

As associações são obrigadas a reembolsar o IPJ nos seguintes casos:

a) Na parte correspondente ao valor recebido sobre determinada actividade apoiada, quando não a tenham realizado;

b) Na percentagem da despesa não justificada a multiplicar pelo apoio concedido, quando não apresentem justificação das despesas ao valor total do projecto proposto;

c) Quando os critérios previstos no n.º 1 do artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, com excepção do mencionado na alínea a), apresentem em sede de relatório final uma quantificação efectiva inferior ao valor global da candidatura, é aplicada a fórmula do método de atribuição de apoio e deduzido o seu resultado à diferença apresentada.

Artigo 16.º

Auditorias

1 - Das candidaturas aprovadas na modalidade de apoio bienal cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo menos, 30 % do total.

2 - Das candidaturas aprovadas na modalidade de apoio anual cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo menos, 15 % do total.

3 - Finda a auditoria, é elaborado um relatório que avalia o cumprimento da candidatura quanto à realização das actividades previstas e aplicação das verbas atribuídas.

4 - Sempre que se verifique alguma irregularidade, podem os auditores propor ao presidente do IPJ a aplicação de alguma, ou algumas, das sanções previstas no artigo 44.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Programa de Apoio Infra-Estrutural

Artigo 17.º

Âmbito

O PAI visa o apoio ao investimento em infra-estruturas e equipamentos que se destinem a actividades e instalações das associações de jovens e organizações equiparadas a associações juvenis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 26 de Junho, e contempla duas modalidades de apoio específicas:

a) Apoio financeiro bienal;

b) Apoio financeiro anual.

Artigo 18.º

Candidatos

Podem candidatar-se às modalidades de apoio bienal e anual do PAI:

a) As associações juvenis e as organizações equiparadas a associações juvenis previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, para efeito dos termos definidos na medida n.º 1 prevista na alínea a) no n.º 4 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho;

b) As associações de jovens nos termos definidos na medida n.º 2 prevista na alínea b) no n.º 4 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, bem como as organizações equiparadas a associações juvenis previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho.

Artigo 19.º

Modalidades

1 - O apoio financeiro considerado na medida n.º 1 prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, contempla a modalidade de apoio anual e bienal.

2 - O apoio financeiro considerado na medida n.º 2 prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, contempla a modalidade de apoio anual.

Artigo 20.º

Documentos obrigatórios

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas ao PAI previstas nos termos da alínea a) do artigo 18.º devem ser acompanhadas, nomeadamente, dos seguintes documentos:

a) Plano de actividades para o período do ano, ou anos, em que decorrerão as intervenções ao nível do apoio concedido, que discrimine os objectivos a atingir, as metodologias aplicadas, as acções a realizar e a respectiva calendarização, os meios humanos e materiais envolvidos, bem como o número de destinatários jovens;

b) Declaração em como possuem contabilidade organizada, tratando-se de associações que beneficiem de apoio bienal;

c) Projecto de arquitectura, quando necessário, ou projecto de alteração, aprovado pelo órgão competente, bem como planta do imóvel;

d) Caderno de encargos e orçamento, bem como contrato-promessa de compra e venda de prédios rústicos ou urbanos, ou contrato de cedência de direito de superfície.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas ao PAI apresentadas nos termos da alínea b) do artigo 18.º devem ser acompanhadas, nomeadamente, dos seguintes documentos:

a) Plano de actividades para o período do ano, ou anos, em que decorrerão as intervenções ao nível do apoio concedido, que discrimine os objectivos a atingir, as metodologias aplicadas, as acções a realizar e respectiva calendarizarão, os meios materiais e humanos envolvidos, bem como o número de destinatários jovens;

b) Declaração em como possuem contabilidade organizada, no caso das associações que beneficiem de apoio bienal;

c) Três propostas de orçamento por equipamento a adquirir.

3 - A apresentação dos documentos referidos na alínea a) dos números anteriores não é obrigatória sempre que as associações já os tenham entregue, para o mesmo ano, nos Programas PAJ ou PAE.

4 - Apenas se apoia a cedência do direito de superfície quando esta seja, pelo menos, por 50 anos.

5 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços centrais do IPJ por depósito ou carta registada com aviso de recepção.

6 - Na avaliação das candidaturas apresentadas ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo anterior dá-se prioridade às que apresentem infra-estruturas partilhadas por mais de uma associação.

Artigo 21.º

Limite à atribuição do apoio financeiro

1 - Para as candidaturas apresentadas ao abrigo do previsto na alínea a) do artigo 18.º do presente Regulamento, o apoio financeiro no âmbito deste Programa tem como limite máximo, por cada ano e entidade, o valor de (euro) 50 000, devendo as entidades garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30 % do valor do projecto.

2 - Para as candidaturas apresentadas ao abrigo do previsto na alínea b) do artigo 18.º do presente Regulamento, o apoio financeiro no âmbito deste Programa tem como limite máximo, por cada ano e entidade, o valor de (euro) 2500, salvo se outro vier a ser fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, sob proposta do presidente do IPJ, devendo as entidades garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30 % do valor do projecto.

Artigo 22.º

Transferência dos apoios financeiros

1 - A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma:

a) Na modalidade de apoio anual:

i) 70 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de Abril e 30 de Maio do ano seguinte ao da candidatura;

ii) Os restantes 30 %, 15 dias após entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ;

b) Na modalidade de apoio bienal:

i) 50 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de Abril e 30 de Maio, no 1.º ano de execução de candidatura;

ii) 50 % do valor total, de uma única vez, entre 15 de Abril e 30 de Maio, no 2.º ano de execução de candidatura e após entrega do relatório intercalar.

2 - As associações beneficiárias devem publicitar, de forma visível, o apoio concedido pelo IPJ.

Artigo 23.º

Dotações do Programa

A dotação do Programa é definida, em cada ano, pelo presidente do IPJ, após aprovada a verba global a afectar aos programas de apoio financeiro pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 24.º Avaliação

1 - As associações apoiadas ao abrigo deste Programa devem:

a) Na modalidade de apoio anual:

i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de Outubro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ;

ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final até 1 de Março do ano seguinte ao da execução da candidatura, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, bem como dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, ambos em formato a disponibilizar pelo IPJ;

iii) Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar pelo relatório final, a entregar até 15 de Outubro, sempre que o término do projecto se verifique até 1 de Outubro;

b) Na modalidade de apoio bienal:

i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 1 de Março, no 2.º ano de execução de candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ;

ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPJ, até 1 de Março do ano seguinte ao da transferência da segunda prestação, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado de um relatório e contas dos anos económicos em causa, certificado por um técnico oficial de contas e aprovado em reunião de assembleia geral, bem como documentos comprovativos das despesas efectuadas.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios intercalares e finais a entregar no âmbito das medidas n.os 1 e 2 do presente Programa, em caso de reparações e construções, devem ser igualmente acompanhados de cópia dos autos de medição das obras executadas, com justificativos das verbas pagas.

3 - Para as aquisições de prédios rústicos e urbanos, bem como cedência do direito de superfície, o relatório intercalar é substituído por um relatório final a entregar obrigatoriamente no prazo de 30 dias após o acto constitutivo da aquisição ou cedência, acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, certificado por um técnico oficial de contas e aprovado em reunião de assembleia geral, documentos comprovativos das despesas efectuadas, bem como cópia da escritura pública, sob pena devolução do apoio recebido.

4 - Os documentos comprovativos de despesa, legalmente aceites, são os correspondentes aos que figuram nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.

5 - As despesas afectas a cada uma das acções previstas na candidatura devem ser totalmente justificadas, sem se ultrapassar o valor total naquela apresentado.

6 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira prestação é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 %, a subtrair ao valor da segunda prestação.

7 - O previsto no número anterior não se aplica às aquisições de prédios rústicos e urbanos, bem como cedência de direito de superfície.

8 - Não é de aplicar o disposto no número anterior nos casos em que o valor a cativar seja inferior a (euro) 100.

Artigo 25.º

Auditorias

1 - Das candidaturas aprovadas na modalidade de apoio bienal cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo menos, 30 % do total.

2 - Das candidaturas aprovadas na modalidade de apoio anual cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo menos, 15 % do total.

3 - Finda a auditoria é elaborado um relatório que avalia o cumprimento da candidatura quanto à realização das actividades previstas e aplicação das verbas atribuídas.

4 - Sempre que se verifique alguma irregularidade, podem os auditores propor ao presidente do IPJ a aplicação de alguma, ou algumas, das sanções previstas no artigo 44.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Reembolso

As associações são obrigadas a reembolsar o IPJ na percentagem da despesa não justificada a multiplicar pelo apoio concedido, quando não apresentem justificação das despesas ao valor total do projecto proposto.

SECÇÃO III

Programa de Apoio Estudantil (PAE)

Artigo 27.º

Âmbito

O PAE visa o apoio financeiro ao desenvolvimento das actividades das associações de estudantes e respectivas federações e contempla duas medidas de apoio específicas:

a) Apoio financeiro anual;

b) Apoio financeiro pontual.

Artigo 28.º

Candidatos

Podem candidatar-se ao PAE:

a) As associações de estudantes do ensino superior, com excepção das federações, ao apoio financeiro anual;

b) As associações de estudantes do ensino básico, secundário e superior, e suas federações, ao apoio financeiro pontual.

Artigo 29.º

Apoio anual

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio anual são elaboradas sob a forma de um projecto, atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, e acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Plano de actividades para um ano económico, que discrimine os objectivos a atingir, as acções a realizar, respectiva calendarização, bem como os meios humanos e materiais envolvidos e o número de jovens destinatários, em modelo a disponibilizar pelo IPJ;

b) Orçamento detalhado para as actividades a decorrer no ano civil em causa.

2 - Os documentos referidos nos números anteriores são entregues nos serviços centrais do IPJ por depósito ou carta registada com aviso de recepção.

Artigo 30.º

Método de atribuição do apoio anual

O apoio anual a conceder às associações de estudantes do ensino superior obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:

a) Para associações de estudantes que representem estabelecimentos de ensino que tenham até 1000 alunos:

VB (valor base) = 10 salários mínimos + 1/50 x salário mínimo x número de alunos do estabelecimento de ensino que a associação representa + Majoração b) Para associações de estudantes que representem estabelecimentos de ensino que tenham mais de 1000 e menos de 5000 alunos:

VB (valor base) = 8 salários mínimos + 1/55 x salário mínimo x número de alunos do estabelecimento de ensino que a associação representa + Majoração c) Para associações de estudantes que representem estabelecimentos de ensino que tenham mais de 5000:

VB (valor base) = 6 salários mínimos + 1/60 x salário mínimo x número de alunos do estabelecimento de ensino que a associação representa + Majoração Para o cálculo da majoração ponderam-se os seguintes critérios, todos eles com três intervalos. A cada intervalo corresponderá uma pontuação a definir anualmente pelo presidente do IPJ.

A majoração máxima será variável até 5 %, sendo que 5 % corresponde à pontuação máxima de 100 pontos:

Capacidade de autofinanciamento:

30 % de autofinanciamento;

Mais de 30 % e até 40 % de autofinanciamento;

Mais de 40 % de autofinanciamento;

Número de jovens a abranger nas actividades:

Participação de mais de 25 % dos alunos do estabelecimento de ensino da associação;

Participação de 10 % e até 25 % dos alunos do estabelecimento de ensino da associação;

Participação de menos de 10 % dos alunos do estabelecimento de ensino da associação;

Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos e promoção de finalidades convergentes com a valorização da igualdade de género:

Participação de 55 % de jovens de um género;

Participação de um género em mais de 55 % e até 60 %;

Participação de um género em mais de 60 %;

Cumprimento das actividades incluídas no plano de actividades apresentado ao IPJ em candidatura anterior:

Cumprimento de mais de 75 % das actividades;

Cumprimento em mais de 50 % e até 75 % das actividades;

Cumprimento em mais de 25 % e até 50 % das actividades;

Cumprimento até 25 % das actividades;

Regularidade das actividades ao longo do ano:

Actividades nos 12 meses do ano;

Actividades em 6 a 11 meses do ano;

Actividades em menos de 6 meses do ano;

Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com custo total do projecto:

Menos de 10 %;

De 10 % até 20 %;

Mais de 20 % e até 30 %;

Capacidade de estabelecer parcerias:

Mais de três parcerias no projecto;

De uma até três parcerias no projecto;

Nenhuma parceria no projecto.

Ao valor base (VB) de cada associação de estudantes acresce uma majoração máxima variável até 5 %, sendo que 5 % corresponde à pontuação máxima de 100 pontos.

Artigo 31.º

Apoio pontual

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento, as candidaturas à modalidade de apoio pontual são elaboradas sob a forma de um projecto atendendo aos critérios definidos no artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Descrição dos objectivos a atingir, das actividades a realizar e respectiva calendarização, das metodologias aplicadas, dos meios técnicos, materiais e humanos a mobilizar e do número de jovens envolvidos;

b) Orçamento detalhado.

2 - Na avaliação dos critérios definidos dar-se-á prioridade às candidaturas que preencham os seguintes itens:

a) Actividades que, pela sua natureza, ocorram apenas uma vez;

b) Actividades de índole internacional;

c) Actividades organizadas, conjuntamente, entre associações ou federações.

3 - Não são apoiadas as acções pontuais que decorram da regular actividade das associações de estudantes e respectivas federações.

Artigo 32.º

Reorçamentação

É permitido às associações reorçamentarem o seu projecto, após comunicação do apoio concedido, nos termos das seguintes regras e opções:

a) Sempre que a associação desista de qualquer actividade financiada, perderá automaticamente o apoio correspondente ao valor para aquela calculado;

b) É permitido à associação diminuir o orçamento previsto para as actividades a apoiar até ao limite de 70 % do valor do projecto, desde que não modifique os objectivos quantitativos e qualitativos apresentados em sede de candidatura.

Artigo 33.º

Limites ao apoio financeiro

1 - Nas modalidades de apoio financeiro pontual e anual são elegíveis as despesas de estrutura até 30 % de acordo com o mencionado nos n.os 6 e 7 do artigo 40.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho.

2 - Na modalidade de apoio pontual, os limites financeiros a conceder são os seguintes:

a) Uma candidatura para as associações que já se candidataram a apoio anual até ao limite de (euro) 1500;

b) Duas candidaturas para as associações que não apresentem candidatura ao apoio anual até ao limite de (euro) 5000 por candidatura;

c) Quatro candidaturas para as federações até ao limite de (euro) 5000 por candidatura.

3 - As associações beneficiárias devem garantir um limite mínimo de autofinanciamento em 30 % do valor do projecto.

Artigo 34.º

Transferências financeiras

1 - A transferência dos apoios financeiros a conceder no âmbito deste Programa é feita da seguinte forma:

a) Na modalidade de apoio anual e no ano seguinte ao da candidatura:

i) 30 %, até 31 de Maio;

ii) 30 %, até 30 de Setembro;

iii) 40 %, até 31 de Dezembro e após a entrega do relatório intercalar, em formato a disponibilizar pelo IPJ;

b) Na modalidade de apoio pontual:

i) 100 %, 30 dias antes do início da actividade aprovada.

2 - As associações beneficiárias devem publicitar, de forma visível, o apoio concedido pelo IPJ.

Artigo 35.º

Dotações do Programa

A dotação do Programa é definida, em cada ano, pelo presidente do IPJ, após aprovada a verba global a afectar aos programas de apoio financeiro pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 36.º Avaliação

1 - As associações apoiadas ao abrigo deste Programa devem:

a) Na modalidade de apoio anual:

i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de Novembro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPJ;

ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final até 1 de Março do ano seguinte ao da execução da candidatura, de acordo com o modelo a disponibilizar pelo IPJ, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado dos documentos comprovativos das despesas efectuadas;

iii) Substituir, excepcionalmente, o relatório intercalar pelo relatório final, a entregar até 15 de Novembro, sempre que a conclusão do projecto se verifique até 1 de Novembro;

b) Na modalidade de apoio pontual:

i) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPJ, até 60 dias após o término da actividade, contendo elementos quantitativos e qualitativos quanto às actividades desenvolvidas e aplicação do subsídio atribuído, acompanhado dos documentos comprovativos das despesas.

2 - Os documentos comprovativos de despesa, legalmente aceites, são os correspondentes aos que figuram nos Códigos do IVA e das Sociedades Comerciais, de acordo com as normas fiscais e contabilísticas em vigor.

3 - As despesas afectas a cada uma das acções previstas na candidatura devem ser totalmente justificadas, sem se ultrapassar o valor total naquela apresentado.

4 - Quando da avaliação do relatório intercalar resultar que a execução financeira da primeira e segunda prestação é inferior a 40 %, a associação é penalizada em 5 % do valor pago no somatório das duas prestações, a subtrair ao valor da terceira prestação.

5 - Não é de aplicar o previsto no número anterior nos casos em que o valor a cativar seja inferior a (euro) 100.

Artigo 37.º

Reembolso

As associações são obrigadas a reembolsar o IPJ nos seguintes casos:

a) Na parte correspondente ao valor recebido sobre determinada actividade apoiada, quando não a tenham realizado;

b) Na percentagem da despesa não justificada a multiplicar pelo apoio concedido, quando não apresentem justificação das despesas ao valor total do projecto proposto;

c) Quando os critérios previstos no n.º 1 do artigo 44.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, com excepção do mencionado na alínea a), apresentem em sede de relatório final uma quantificação efectiva inferior ao valor global da candidatura, é aplicada a fórmula do método de atribuição de apoio e deduzido o seu resultado à diferença apresentada.

Artigo 38.º

Auditorias

1 - Das candidaturas aprovadas na modalidade de apoio anual cabe ao IPJ auditar, anualmente, pelo menos, 15 % do total.

2 - Finda a auditoria é elaborado um relatório que avalia o cumprimento da candidatura quanto à realização das actividades previstas e aplicação das verbas atribuídas.

3 - Sempre que se verifique alguma irregularidade, podem os auditores propor ao presidente do IPJ a aplicação das sanções previstas no artigo 44.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 39.º

Prémio de execução

1 - O IPJ atribui um prémio anual por distrito, ou região, à entidade que, do resultado da avaliação final dos projectos de candidatura apoiados, obtenha melhor execução.

2 - O valor a atribuir é definido, anualmente, pelo presidente do IPJ.

3 - Em caso de empate, será considerado como primeiro critério de desempate o impacte do projecto no meio, através da análise das modificações esperadas e sua importância, e como segundo critério o impacte do projecto na associação, igualmente através da análise das modificações esperadas e sua importância.

4 - Para efeitos de apreciação do primeiro critério, é também considerada a opinião emitida pela competente direcção regional.

Artigo 40.º

Dotação global

A verba global consignada aos programas de apoio financeiro previstos na presente portaria é definida, em cada ano, pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, sob proposta do presidente do IPJ.

Artigo 41.º

Prazos

1 - Até 20 de Dezembro de cada ano, as entidades que preencham os requisitos necessários podem apresentar as candidaturas aos apoios anuais e bienais previstos neste Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se completa a candidatura que reúna todos os elementos obrigatórios necessários à avaliação e decisão final da mesma.

3 - Cumprido o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, os serviços do IPJ avaliam a candidatura, devendo, até 30 de Março do ano seguinte para as candidaturas anuais e bienais, ser produzida decisão final.

4 - Só são consideradas elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas que se encontrarem completas, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo.

5 - As candidaturas ao apoio financeiro pontual podem ser apresentadas a qualquer altura, desde que com a antecedência mínima de 60 dias úteis em relação à actividade a prosseguir e preenchidos, com as necessárias adaptações, os requisitos mencionados nos n.os 2 e 4 deste artigo.

6 - O IPJ avalia e decide sobre a candidatura e valor do apoio pontual a conceder 15 dias úteis após a entrada da mesma nos serviços centrais.

Artigo 42.º

Decisão

1 - Cabe ao IPJ avaliar as candidaturas, bem como definir o valor global a atribuir.

2 - A avaliação referida no número anterior é comunicada ao membro do Governo responsável pela área da juventude.

3 - O IPJ comunica a decisão ao utilizador, via endereço electrónico.

Artigo 43.º

Auditores

1 - Cabe aos auditores auditar os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem previstos no presente Regulamento.

2 - Os auditores são nomeados pelo presidente do IPJ, ou, excepcionalmente, recrutados no exterior, uma vez esgotados os meios técnicos do IPJ e fundamentada a necessidade de contratação externa.

Artigo 44.º

Sanções

1 - Para os apoios anuais e bienais, a não entrega do relatório final determina a não candidatura ao apoio correspondente para o ano ou anos seguintes.

2 - Para os apoios pontuais, a não entrega do relatório final determina a não candidatura aos apoios subsequentes.

3 - O previsto nos números anteriores obriga, ainda, as associações à devolução da totalidade da verba não justificada ao IPJ.

4 - A não entrega do relatório intercalar determina a não transferência da segunda prestação.

5 - Independentemente do disposto no número anterior, são de aplicar, com as necessárias adaptações, as sanções previstas no artigo 47.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho.

6 - Compete ao presidente aplicar as sanções, após proposta fundamentada dos serviços.

Artigo 45.º

Impugnação das decisões

À reclamação ou recurso das decisões nesta matéria aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 46.º

Base de dados

1 - A utilização da informação a que alude este Regulamento destina-se à gestão do procedimento de candidatura aos programas de apoio financeiro junto das associações de jovens, equiparadas a associações juvenis e grupos informais de jovens.

2 - Ficam excluídos da base de dados mencionada no número anterior os referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada.

3 - Ficam igualmente excluídos os dados referentes à origem racial ou étnica, à vida sexual, incluindo dados genéticos, condenação em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.

4 - A presente base de dados é constituída nos termos da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 47.º

Circulação electrónica de documentos

As entidades mencionadas neste Regulamento privilegiam a divulgação e troca de documentos através de meios electrónicos.

Artigo 48.º

Valor documental

1 - Só podem ser utilizados os dados constantes de documentos que legalmente os comprovem.

2 - Os documentos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos em língua portuguesa.

3 - Ao valor probatório dos documentos electrónicos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.

Artigo 49.º

Conservação de documentos

1 - Todos os documentos originais justificativos da despesa devem ser conservados pelas associações pelo período de quatro anos, devendo, ainda, estar disponíveis para entrega no prazo de vinte e quatro horas, por solicitação do IPJ ou qualquer entidade auditora.

2 - Os documentos mencionados no número anterior devem ser carimbados com carimbo fornecido pelo IPJ, devidamente preenchidos.

Artigo 50.º

Responsabilização dos jovens não associados

Só se podem candidatar aos programas de apoio previstos no presente Regulamento os grupos informais com jovens de idade igual ou superior a 18 anos, ou emancipados, devendo para o efeito apresentar ou enviar ao IPJ, por depósito, fax ou carta registada com aviso de recepção, cópia dos respectivos documentos comprovativos da idade dos jovens.

Artigo 51.º

Aplicação subsidiária

A Lei 23/2006, de 23 de Junho, aplica-se subsidiariamente à presente portaria.

Artigo 52.º

Norma transitória

1 - A entrada em vigor da presente portaria não prejudica a resolução de questões pendentes no âmbito da atribuição de apoios concedidos ao abrigo dos programas revogados pela Lei 23/2006, de 23 de Junho, e pelo presente diploma.

2 - As entidades abrangidas pelo disposto no número anterior só podem beneficiar do apoio aos programas previstos neste Regulamento uma vez resolvidas definitivamente todas as questões pendentes resultantes de anteriores apoios.

3 - Excepcionalmente, para o ano de 2007, as candidaturas aos programas de apoio financeiro previstos na presente portaria podem ser apresentadas até 15 de Julho, sendo as transferências referentes às primeiras prestações efectuadas até 30 de Setembro.

4 - No ano de 2007 são elegíveis as acções com início desde 1 de Janeiro de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/07/plain-282129.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-16 - Portaria 164-A/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA OS MODELOS DOS IMPRESSOS A QUE SE REFEREM OS NUMEROS 2 DOS ARTIGOS 2 E 3 E O NUMERO 1 DO ARTIGO 6 DO DECRETO LEI 91-A/88, DE 16 DE MARCO, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-04 - Decreto-Lei 70/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português da Juventude (IPJ).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Portaria 325/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO E APRECIAÇÃO DOS PROJECTOS DE CANDIDATURA AOS SUBSÍDIOS EXTRAORDINÁRIOS PELAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-16 - Portaria 354/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Apoio às Associações Juvenis (PAAJ) e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Portaria 745-E/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento do Programa de Apoio às Associações Juvenis (PAAJ), aprovado pela Portaria 354/96, de 16 de Agosto, no que se refere à apresentação e apreciação de candidaturas, apoio financeiro e avaliação, bem como penalizações.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Decreto-Lei 290-D/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-09 - Portaria 255/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento do Programa de Apoio às Associações Juvenis (PAAJ).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-15 - Portaria 1230/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem (PAJ, PAI e PAE) e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 168/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Juventude, I. . (IPJ. I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-16 - Portaria 1276/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (terceira alteração) o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro ao Associativismo Jovem, aprovado pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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