Portaria 154-A/95
de 22 de Fevereiro
O apoio ao associativismo juvenil constitui desde há muito tempo uma das prioridades do Governo, através do qual se tem contribuído decisivamente para o desenvolvimento das actividades das associações, cujo desiderato se reitera.
Assim, de forma a dotar as associações juvenis dos meios imprescindíveis ao seu desenvolvimento, procede-se a alguns aperfeiçoamentos no Regulamento para a Concessão de Apoios às Associações Juvenis, aprovado pela Portaria 841-A/90, de 15 de Setembro, criando-se uma nova modalidade de apoios, que consiste na concessão de apoio financeiro para a aquisição de equipamentos.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 333/93, de 29 de Setembro, o seguinte:
1.º Os n.os 1.6 e 4.4 do Regulamento anexo à Portaria 841-A/90, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
1.6 - Os apoios prestados pelo Instituto podem revestir as seguintes modalidades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Equipamentos;
e) Despesas de funcionamento.
4.4 - A apresentação de candidaturas pode ser feita em uma das duas fases seguintes:
a) ...
b) De 1 de Junho a 31 de Agosto, devendo o Instituto responder até 30 de Novembro.
2.º É aditado ao Regulamento anexo à Portaria 841-A/90, de 15 de Setembro, o n.º 5-A, com a seguinte redacção:
5-A - Equipamentos.
5-A.1 - A modalidade «Equipamentos» destina-se a apoiar associações juvenis inscritas no RNAJ com o equipamento necessário ao desenvolvimento das suas actividades, sendo o apoio financeiro concedido para aquisição de:
a) Equipamento informático e de comunicações, designadamente computadores, impressoras, scaner, fax-modem e videotex;
b) Equipamento para infra-estruturas juvenis, nomeadamente mobiliário, equipamento de escritório e reprográfico;
c) Equipamento de suporte a actividades formativas com jovens.
5-A.2 - No âmbito da modalidade «Equipamentos» não é susceptível de apoio a aquisição de:
a) Material ou equipamento desportivo de qualquer natureza;
b) Electrodomésticos;
c) Software;
d) Material consumível ou similar.
5-A.3 - Os pedidos de apoio, devidamente hierarquizados, são feitos em impresso próprio, mediante a apresentação no decurso do mês de Maio de uma única candidatura, devendo o Instituto decidir até 30 de Junho.
5-A.4 - As candidaturas são apresentadas nos centros de juventude, quando se tratem de associações de âmbito local ou regional, ou nos serviços centrais do Instituto, quando se tratem de associações de âmbito nacional, e devem ser instruídas com:
a) Memória descritiva e justificativa do pedido;
b) Três orçamentos actualizados apresentados por vendedores autorizados, identificando o equipamento, quantidades e preço unitário;
c) Garantia de financiamento próprio mínimo de 40%.
5-A.5 - Aos serviços regionais do Instituto compete emitir parecer sobre os pedidos das associações da respectiva região, podendo para o efeito efectuar visitas às associações e solicitar-lhes informações de modo a avaliar da necessidade e adequação do equipamento pedido.
5-A.6 - No caso de aprovação do pedido, o Instituto concederá às associações um apoio financeiro até ao montante de 60% do investimento necessário à aquisição do equipamento e inferior ao valor fixado anualmente pelo conselho de administração, sendo o respectivo pagamento efectuado mediante apresentação, a título devolutivo, dos originais dos recibos relativos às despesas realizadas.
5-A.7 - A apreciação dos pedidos de apoio para aquisição de equipamentos deve ter em conta:
a) Antiguidade de inscrição no RNAJ;
b) Número de associados;
c) Comparticipação financeira da associação;
d) Actividades desenvolvidas com jovens;
e) Grau de carência do equipamento;
f) Prioridade a pedidos de associações que ainda não tenham beneficiado de apoios para aquisição de equipamentos.
5-A.8 - À modalidade «Apoio para aquisição de equipamentos» é aplicável o disposto no n.º 4.5.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 16 de Fevereiro de 1995.
A Secretária de Estado da Juventude, Maria do Céu Baptista Ramos.