de 29 de Agosto
Altera a Lei 33/87, de 11 de Julho - Regula
o exercício do direito de associação dos estudantes
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 9.º, 26.º e 28.º da Lei 33/87, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
a) ...................................................................................................................
b) ...................................................................................................................
c) [...] e desportiva;
d) ...................................................................................................................
Artigo 26.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - O subsídio anual ordinário poderá ser acrescido de um valor até 20% do montante obtido nos termos do número anterior, consoante as actividades de carácter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes.
4 - As AAEE têm de apresentar requerimento solicitando o subsídio ordinário até 31 de Maio de cada ano, devendo o Instituto Português da Juventude colocá-lo a pagamento até ao dia 15 de Julho.
Artigo 28.º
[...]
1 - ..................................................................................................................2 - ..................................................................................................................
3 - Os órgãos directivos das AAEE do ensino superior, no momento da apresentação do requerimento do subsídio ordinário, deverão fazer a entrega do relatório e contas referente ao anterior mandato dos órgãos directivos, bem como o relatório e contas do ano económico anterior.
4 - Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a não atribuição do subsídio anual ordinário, de subsídios extraordinários e a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis, no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se regista tal incumprimento.
5 - Excluem-se igualmente do n.º 4, no tocante à possibilidade de recorrer a subsídios ordinários e extraordinários, as situações em que, tendo sido eleitos novos órgãos directivos, a AE se comprometa, no prazo de seis meses, a apresentar a documentação referida no n.º 3.»
Aprovada em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 8 de Agosto de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.