Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 35/96, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

ALTERA A LEI 33/87, DE 11 DE JULHO, QUE REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES. DISPOE SOBRE A FORMA DE CANDIDATURA E OBTENÇÃO DOS SUBSÍDIOS POR PARTE DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES.

Texto do documento

Lei 35/96

de 29 de Agosto

Altera a Lei 33/87, de 11 de Julho - Regula

o exercício do direito de associação dos estudantes

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 9.º, 26.º e 28.º da Lei 33/87, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

2 - ..................................................................................................................

a) ...................................................................................................................

b) ...................................................................................................................

c) [...] e desportiva;

d) ...................................................................................................................

Artigo 26.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

2 - ..................................................................................................................

3 - O subsídio anual ordinário poderá ser acrescido de um valor até 20% do montante obtido nos termos do número anterior, consoante as actividades de carácter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes.

4 - As AAEE têm de apresentar requerimento solicitando o subsídio ordinário até 31 de Maio de cada ano, devendo o Instituto Português da Juventude colocá-lo a pagamento até ao dia 15 de Julho.

Artigo 28.º

[...]

1 - ..................................................................................................................

2 - ..................................................................................................................

3 - Os órgãos directivos das AAEE do ensino superior, no momento da apresentação do requerimento do subsídio ordinário, deverão fazer a entrega do relatório e contas referente ao anterior mandato dos órgãos directivos, bem como o relatório e contas do ano económico anterior.

4 - Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a não atribuição do subsídio anual ordinário, de subsídios extraordinários e a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis, no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se regista tal incumprimento.

5 - Excluem-se igualmente do n.º 4, no tocante à possibilidade de recorrer a subsídios ordinários e extraordinários, as situações em que, tendo sido eleitos novos órgãos directivos, a AE se comprometa, no prazo de seis meses, a apresentar a documentação referida no n.º 3.»

Aprovada em 12 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 8 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 12 de Agosto de 1996.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/29/plain-76879.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-11 - Lei 33/87 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda