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Decreto-lei 427/91, de 31 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra.

Texto do documento

Decreto-Lei 427/91

de 31 de Outubro

A actividade industrial ligada aos produtos da pesca assume, no conjunto da economia nacional, uma importância relevante, constituindo um decisivo factor de desenvolvimento e de progresso.

Os avanços tecnológicos registados nos processos de fabrico, os conceitos técnico-económicos que actualmente condicionam o desenvolvimento desta actividade industrial e a sua inserção em espaços económicos abertos determinam, contudo, uma permanente necessidade de inovação de métodos e processos, a par de um esforço de investimento produtivo, com vista a assegurar a constante actualização de instalações e de equipamentos e a tornar aquela actividade mais rentável, competitiva e moderna.

As condições de instalação e de impacte ambiental, bem como os aspectos técnico-funcionais e hígio-sanitários de laboração, são factores fundamentais a levar em conta na construção de novas unidades ou na remodelação e modernização de estabelecimentos industriais já existentes.

Importa, contudo, assegurar aos agentes económicos ligados à indústria transformadora da pesca condições adequadas ao exercício da sua actividade, em termos de lhes proporcionar o respectivo quadro legal actualizado e funcional.

É assim que assume particular relevância a revisão e o ajustamento dos requisitos técnicos de autorização do exercício da actividade dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca, até aqui enquadrados pelo Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (RILEI), aprovado pelo Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, e pelo Regulamento da Indústria de Transformação e Congelação de Pescado, aprovado pelo Decreto-Lei 311/85, de 30 de Julho.

No âmbito desta revisão e em complemento do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, definem-se agora as regras a que deverá obedecer o exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra.

Simultaneamente, cria-se a regulamentação necessária à execução do regime jurídico estabelecido, na perspectiva da indispensável interacção da política industrial com a política sectorial, considerando os direitos e interesses em causa e definindo claramente a actuação dos diversos organismos intervenientes no processo de autorização do exercício da actividade dos estabelecimentos industriais, mediante a aprovação por decreto regulamentar do regulamento do exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra (RAIP).

Esse regulamento passará a constituir um normativo autónomo relativamente ao diploma que contém as normas reguladoras do exercício da actividade industrial em geral - Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março -, como reflexo das especificidades da indústria transformadora da pesca.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as regras específicas que disciplinam o exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra.

Artigo 2.º

Regulamentação

As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma são aprovadas por decreto regulamentar, que estabelecerá:

a) A classificação das actividades industriais, tendo em conta o grau e a natureza de risco e os inconvenientes para o homem e o ambiente inerentes ao seu exercício;

b) A classificação dos estabelecimentos industriais, de acordo com as actividades neles exercidas;

c) Os elementos constituintes do processo de autorização do exercício da actividade, seus trâmites processuais e respectivos prazos, consoante a classificação do estabelecimento industrial;

d) As regras hígio-sanitárias e técnico-funcionais a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

Artigo 3.º

Competência para o licenciamento

1 - A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitas à prévia autorização do Instituto Português de Conservas e Pescado, adiante abreviadamente designado por IPCP.

2 - Ao IPCP cabe a coordenação de todo o processo de licenciamento, sendo, para esse efeito, o interlocutor único do industrial.

Artigo 4.º

Laboração

1 - O industrial só pode iniciar a laboração depois da realização de uma vistoria, a efectuar nos prazos e pelas entidades fixados no diploma regulamentar a que se refere o artigo 2.º, e após ter-lhe sido concedida autorização para esse efeito, nos termos definidos no citado regulamento.

2 - No caso de a vistoria referida no número anterior não ser realizada dentro do prazo fixado, o industrial pode iniciar a laboração, devendo, contudo, indicar previamente ao IPCP o técnico responsável pela laboração, nos casos em que a sua existência seja obrigatória.

Artigo 5.º

Taxas aplicáveis aos actos de licenciamento

1 - As receitas das taxas aplicáveis aos actos de licenciamento são consignadas à satisfação dos encargos dos serviços responsáveis pela execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade industrial, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.

2 - As receitas referidas no número anterior são efectuadas em, pelo menos, 60% ao IPCP, devendo este proceder à entrega dos restantes 40% aos serviços que participaram nos actos que originaram tal pagamento, em partes iguais e até ao dia 10 de cada mês relativamente ao mês anterior, mediante transferência bancária ou cheque, e com uma relação discriminativa dos processos a que se referem.

Artigo 6.º

Infracções ao Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro

O produto das coimas aplicadas em resultado das contra-ordenações previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, resultantes do exercício da actividade industrial e que se insiram no âmbito do previsto no n.º 2 do artigo 58.º do Estatuto do IPCP, anexo ao Decreto-Lei 266/86, de 3 de Setembro, será afectado em 40% ao IPCP, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 58.º do Estatuto do IPCP e do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 347/89, de 12 de Outubro.

Artigo 7.º

Norma remissiva

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, aplica-se ao exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra, o preceituado no Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições dos Decretos-Leis n.os 46923 e 46924, ambos de 28 de Março de 1966, relativas ao exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra, bem como o Decreto-Lei 311/85, de 30 de Julho, e o n.º 7.º da Portaria 355/87, de 29 de Abril.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 15 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Outubro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/10/31/plain-35037.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto 46924 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Decreto-Lei 311/85 - Ministério do Mar

    Aprova o Regulamento da Indústria de Transformação e Congelação de Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 266/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Portaria 355/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Introduz modificações ao regime de comercialização do bacalhau e espécies afins, permitindo a sua venda pré-embalada em partes seleccionadas, quando salgado, seco ou salgado seco.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-12 - Decreto-Lei 347/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Consigna à Direcção-Geral de Inspecção Económica e ao Instituto de Qualidade Alimentar uma parte do montante das coimas aplicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando não esteja especialmente cometida a outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-27 - Decreto Regulamentar 61/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DA INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DA PESCA EM TERRA (RAIP), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. PRODUZ EFEITOS DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO LEI NUMERO 427/91, DE 31 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-31 - Declaração de Rectificação 2/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 427/91, de 31 de Outubro, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que estabelece o regime jurídico de exercício da actividade da indústria transformadora das pescas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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