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Lei 144/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu.

Texto do documento

Lei 144/85
Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu
ARTIGO 1.º
1 - O Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal é regulado pelas disposições comunitárias vigentes e, na medida em que não contrarie aquelas e em que seja compatível com a natureza do Parlamento Europeu, pela Lei 3/85, de 13 de Março, com as necessárias adaptações, designadamente pelas disposições dos artigos 12.º, 13.º, n.os 3, 4 e 5, 14.º, 15.º, n.os 1, 2, 3 e 7, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º

2 - Aplicam-se aos deputados ao Parlamento Europeu as disposições da Lei 4/85, de 9 de Abril, designadamente os seus artigos 2.º, n.os 2 e 3, 16.º, n.º 1, 19.º, n.º 1, e 20.º

3 - O tempo de exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu será considerado como tempo de exercício do mandato de deputado à Assembleia da República para efeito da aplicação dos artigos 24.º e seguintes e 31.º da Lei 4/85, de 9 de Abril, desde que o deputado não tenha adquirido direito a qualquer tipo de subvenção equivalente a conceder pelo Parlamento Europeu.

4 - Os deputados ao Parlamento Europeu são considerados titulares de cargos políticos para os efeitos do disposto na Lei 4/83, de 2 de Abril.

ARTIGO 2.º
O exercício de funções como deputado ao Parlamento Europeu suspende automaticamente o mandato de deputado à Assembleia da República, processando-se a substituição de acordo com o disposto no artigo 9.º da Lei 3/85, de 13 de Março.

ARTIGO 3.º
Os encargos resultantes da aplicação das disposições legais portuguesas referidas no presente diploma são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.

ARTIGO 4.º
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Aprovada em 11 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 21 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 26 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Lei 4/83 - Assembleia da República

    Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-13 - Lei 3/85 - Assembleia da República

    Estatuto dos Deputados.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Lei 4/85 - Assembleia da República

    Regula o estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, designadamente do Presidente da República, dos membros do Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e dos membros do Conselho de Estado e equipara os juízes do Tribunal Constitucional a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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