A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Regulamento 598/2018, de 5 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Táxis do Concelho de Celorico da Beira

Texto do documento

Regulamento 598/2018

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Carlos Manuel da Fonseca Ascensão, Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público, que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de junho de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 20 junho de 2018, aprovou o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, através do edital 395/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 74 de 16 de abril de 2018, tendo sido apresentadas sugestões pela ANTRAL e pela AMT.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Editar, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.celoricodabeira.pt).

O presente Regulamento entre em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

5 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Fonseca Ascensão, Dr.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Nota Justificativa

Em 28 de novembro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.

O Decreto-Lei 319/95 mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, fundamentando um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de junho. Este diploma veio revogar o Decreto-Lei 319/95 e reorganizar toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à atividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, alterada pela Lei 156/99 de 14 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março e pelo Decreto-Lei 4/2004, de 6 de janeiro.

Aos municípios foram confiadas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à atividade, bem como, poderes ao nível da fiscalização e em matéria contraordenacional.

Considerando que no que concerne ao acesso ao mercado, as Câmaras Municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afetos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas Câmaras Municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças - as Câmaras Municipais atribuem as licenças por meio de concurso público, aberto às sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e, ainda, aos trabalhadores por conta de outrem, bem como, aos membros de cooperativas licenciadas pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I. P., e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/91, de 11 de agosto, na redação atual. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em Regulamento Municipal;

Atribuição de Licenças de táxi para pessoas com mobilidade reduzida - as Câmaras Municipais atribuem licenças, fora do contingente geral e de acordo com critérios fixados por Regulamento Municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, sempre que não for possível assegurar a adaptação dos táxis existentes.

Relativamente à organização do mercado, as Câmaras Municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço;

Fixação dos regimes de estacionamento e poderes ao nível da fiscalização e em matéria de contraordenações.

Entretanto, o Decreto-Lei 251/98, 11 de agosto, foi alterado pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, simplificando o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi através da eliminação de requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, bem como, pela Lei 35/2016 de 21 de novembro, regulamentando o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor, enquanto o Decreto-Lei 263/98, de 19 de agosto, regime jurídico que estabelecia as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, foi revogado pela Lei 6/2013, de 22 de janeiro, aprovando o regime jurídico de acesso ao exercício da profissão de motorista de táxi.

Neste contexto, impõem-se a alteração ao normativo em vigor, de forma a conformá-lo com a nova legislação, e, ao mesmo tempo, para introduzir alterações às soluções constantes desse regulamento.

Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, além, da competência de fiscalização, compete às Câmaras Municipais a instauração de processos de contraordenação e ao Presidente da Câmara a aplicação de coimas.

Ao longo de quase 15 anos de vigência do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, do Município de Celorico da Beira, em vigor desde 2003, e com a Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, que veio dar cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do território das freguesias, pelo n.º 2 do artigo 9.º Lei 22/2012, de 30 de maio, impondo, por isso, uma nova configuração dos contingentes em função do que é a previsão do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 251/98 de 11 de agosto, determinando que os contingentes sejam estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho.

Este Regulamento teve ainda em conta o facto que a recente alteração do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, através da Lei 52/215, de 9 de junho, implicando uma mudança de todos os serviços de transporte público existentes para um modelo de plena concorrência, isto é, toda a rede de transporte de passageiros será contratualizada aos diversos operadores o que determinará uma redefinição dos serviços face aos diferentes níveis de procura. Por conseguinte e tendo em consideração os territórios com baixas procuras regulares, haverá necessidade de configurar serviços com maior flexibilidade e de menores custos operacionais.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo regime jurídico, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98 de 11 de agosto, com as respetivas alterações, a Câmara Municipal, elaborou o presente Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, de Celorico da Beira, revendo e adaptando o anteriormente vigente, tendo em atenção as alterações legislativas introduzidas.

Face ao exposto, o presente Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, de Celorico da Beira, foi elaborado tendo em atenção os contributos apresentados na consulta pública pela Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL), pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e as necessárias vindouras em matéria de transportes públicos.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação e Lei Habilitante

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Celorico da Beira, e é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação dada pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março, do Decreto-Lei 4/2004, de 6 de janeiro, pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, e Lei 35/2016 de 21 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa disciplinar a atividade dos Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros, tal como definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei 156/99, de 14 de setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março, pelo Decreto-Lei 4/2004 de 6 de janeiro e pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxis.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos no presente Regulamento, considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) Transporte em Táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - sociedades comerciais ou cooperativas, empresários em nome individual, trabalhadores por conta de outrem, bem como, os membros de cooperativas licenciadas, habilitados com alvará para o exercício da atividade de transporte em táxi;

d) Motorista de Táxi - motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer habilitado com certificado de motorista de táxi para o exercício da profissão de motorista de táxi, nos termos da Lei 6/2013, de 22 de janeiro;

e) Praças de Táxis - Locais delimitados e sinalizados na via pública, destinados ao estacionamento de táxis, tendo como fim a prestação dos respetivos serviços;

f) Regime de Estacionamento Condicionado - aquele em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;

g) Regime de Estacionamento Fixo - aquele em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença;

h) IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

CAPÍTULO II

Acesso à Atividade

Artigo 4.º

Licenciamento da Atividade

1 - A atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo IMT, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A licença para o exercício da atividade de transporte em táxis consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação que se mantêm os requisitos de acesso à atividade.

3 - O IMT procederá ao registo de todas as empresas titulares de alvará, para o exercício desta atividade.

Artigo 5.º

Requisito de Acesso

É requisito de acesso à atividade, a capacidade financeira conforme estipula o artigo 4.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação introduzida pelo n.º 2.º da Lei 5/2013, de 22 de janeiro.

CAPÍTULO III

Acesso e Organização do Mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de Veículos

Artigo 6.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de motorista de táxi, nos termos da Lei.

2 - As características dos veículos, as normas de identificação dos mesmos, as condições de afixação de publicidade, bem como outras características a que devem obedecer os táxis estão fixadas na Portaria 277-A/99, de 15 de abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de novembro e Portaria 134/2010, de 2 de março.

3 - Os distintivos identificadores da licença dos veículos, é conforme o modelo constante na legislação aplicável, e deve ser obrigatoriamente aposto, nos guarda-lamas da frente, e na retaguarda do veículo.

Artigo 7.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 8.º

Licenciamento dos Veículos

1 - Os veículos afetos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT, devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência de licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, dever ser previamente comunicada à Câmara Municipal para averbamento, devendo ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Tipos de Serviço, Locais de Estacionamento e Contingentes

Artigo 9.º

Tipos de Serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilometro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 10.º

Regimes e Locais de Estacionamento

1 - Na área do município de Celorico da Beira, são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Regime de estacionamento fixo;

b) Regime de estacionamento condicionado.

2 - O regime previsto na alínea b) do número anterior apenas é admitido na Vila de Celorico da Beira e na Freguesia de Casas do Soeiro, junto ao Centro Coordenador de Transportes, para os táxis licenciados para as mesmas e de acordo com a lotação prevista.

3 - A deslocação ou utilização dos táxis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que aqueles se encontram estacionados, formada por ordem de chegada. Caso o utente pretenda efetuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro do alinhamento, deverá aguardar que o mesmo se encontre em primeiro lugar, para iniciar o seu transporte.

4 - Excetua-se do disposto no número anterior, os casos em que seja solicitado pelo utente um táxi com lotação superior a cinco lugares, incluindo o do condutor, caso em que é permitida a prioridade à primeira viatura que preencha estas características.

5 - A regra de prioridade, exposta no número precedente, só opera caso seja pedido efetivamente um serviço que implique o transporte de cinco ou mais passageiros.

6 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporários dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

7 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização de Código, estando proibido o estacionamento de táxis fora dos locais definidos pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Fixação de Contingentes

1 - São Fixos os seguintes contingentes:

a) União das Freguesias de Açores e Velosa (Açores) - 1 lugar;

b) União das Freguesias de Cortiçô da Serra, Vide-entre-Vinhas e Salgueirais (Cortiçô da Serra) - 1 lugar;

c) União das Freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego (Celorico da Beira) - 7 lugares;

d) Freguesia da Carrapichana (Carrapichana) - 1 lugar.

e) Freguesia de Fornotelheiro (Celorico da Beira - Gare) - 3 lugares

f) Freguesia da Lajeosa do Mondego (Lajeosa do Mondego) - 1 lugar;

g) Freguesia de Linhares da Beira (Linhares da Beira) - 1 lugar;

h) Freguesia do Maçal do Chão (Maçal do Chão) - 1 lugar;

i) Freguesia da Mesquitela (Mesquitela) - 1 lugar;

j) Freguesia de Prados (Prados) - 1 lugar;

k) Freguesia de Vale de Azares (Grichoso) - 1 lugar;

2 - São Condicionados os seguintes contingentes:

a) União das Freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego (Celorico):

Avenida da Corredoura (junto ao Centro de Saúde) - 1 lugar;

Rua Externato da Imaculada Conceição (junto ao Mercado Municipal/ Cemitério Municipal) - 2 lugares.

b) Freguesia de Casas do Soeiro:

Rotunda Dr. Olegário Lourenço da Silva (junto ao Centro Coordenador de Transportes) - 3 lugares.

3 - Com uma periodicidade não inferior a dois anos, pode o município redimensionar os contingentes, sempre precedida de audiência prévia das entidades representativas do setor e, tendo em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.

4 - Os contingentes e respetivos reajustamentos serão comunicados ao IMT aquando da sua fixação.

5 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo, devendo para tal informar os transportadores de táxis.

6 - Nenhum táxi livre poderá tomar passageiros a menos de 100 metros de uma praça de táxis, desde que seja visível do veículo ou dos veículos estacionados no referido local de estacionamento, à exceção:

a) Transporte de utentes com mobilidade reduzida;

b) Transporte de utentes portadores de bagagem;

c) Condições atmosféricas adversas.

7 - Para cada praça, e em especial no período noturno, a Câmara Municipal poderá definir um número mínimo de veículos disponíveis, de forma a garantir um serviço permanente à população.

8 - A disponibilidade aludida no número anterior deverá ser prestada preferencialmente através da presença dos veículos na praça respetiva, podendo, em situações especiais, ser garantida através de reencaminhamento telefónico.

9 - Não é permitido o estacionamento nas praças de táxi a viaturas que não pertençam ao contingente fixado para o concelho de Celorico da Beira ou cuja lotação não seja a admitida.

10 - É proibido o estacionamento dos táxis nas respetivas praças, quando não estejam em serviço, assim como o seu abandono.

Artigo 12.º

Táxis para Pessoa com Mobilidade Reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT.

2 - As licenças mencionadas no número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal, fora do contingente a que se refere o artigo 11.º (Fixação de Contingentes) e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Concelho.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 13.º

Transportes Coletivos em Táxi

Caso as necessidades do mercado de transportes o justifiquem, a Câmara Municipal poderá solicitar ao IMT, autorização para instituir a realização de transportes coletivos em táxis.

CAPÍTULO IV

Atribuição de Licenças

Artigo 14.º

Atribuição de Licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita, por concurso público, aberto a sociedades comerciais ou cooperativas, titulares de alvará emitido pelo IMT, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Podem também concorrer a estas licenças, trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com a redação que lhe foi dada por posteriores alterações.

3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, estas dispõem de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 15.º

Abertura de Concurso

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 16.º

Publicitação do Concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio da 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como, no site do município e por edital, a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - A abertura do concurso é obrigatoriamente comunicada às organizações socioprofissionais do sector.

4 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação do Diário da República.

5 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Programa de Concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que se deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas, nos termos do artigo 20.º (Documentos que Acompanham a Candidatura) do presente Regulamento;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças, nos termos do artigo 22.º (Critérios de Atribuição de Licenças) do presente Regulamento.

2 - Da identificação do concurso para o serviço de táxi constará a área e o regime de estacionamento.

Artigo 18.º

Requisitos Mínimos de Admissão a Concurso

1 - Podem apresentar-se a concurso todos quantos os referidos no artigo 14.º, do presente Regulamento.

2 - Deverá fazer-se prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas, por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo fato de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respetiva execução.

4 - É igualmente requisito de admissão a concurso, nos termos do número anterior, a inexistência de dívidas à Câmara Municipal.

5 - São admitidos condicionalmente:

a) Os concorrentes que por motivo alheio à sua vontade não apresentem os documentos exigíveis, desde que provem ter solicitado à entidade competente em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo o júri, conceder-lhes um prazo de três dias úteis para suprimento dos elementos em falta;

b) Que apresentem documentos em que se verifiquem incorreções alheias à vontade dos concorrentes, sendo concedido um prazo de três dias úteis para apresentação dos elementos corretos.

6 - Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.

7 - Pelo pedido de admissão a concurso, por ato, é devida uma taxa prevista na tabela de Taxas e Preços do Município de Celorico da Beira, anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Celorico da Beira.

Artigo 19.º

Apresentação de Candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria na Câmara Municipal, ou enviadas pelo correio, em carta registada com aviso de receção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante, recibo de todos os documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a, nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas. No caso de candidatura apresentada por correio ter-se-á em conta a data de expedição da mesma.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - A candidatura será admitida condicionalmente ao abrigo do n.º 6 do artigo anterior, que findo o prazo será a mesma excluída.

Artigo 20.º

Documentos que Acompanham a Candidatura

1 - A candidatura apresentada pelas sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pelo IMT, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, é feita mediante requerimento em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, dirigido ao Presidente da Câmara, e deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo IMT;

b) Documento comprovativo do Número de Identificação Fiscal;

c) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

d) Certificado do Registo Criminal;

e) Documento comprovativo de residência;

f) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

g) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;

h) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada perante a Autoridade Tributária Aduaneira;

i) Documento comprovativo da inexistência de dívidas à Câmara Municipal;

j) Documento comprovativo do número de anos de atividade no sector.

2 - Para demonstração da residência de pessoas individuais é exigível o atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia respetiva.

3 - A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsificação de documentos e o candidato será excluído do concurso.

Artigo 21.º

Análise das Candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º (Apresentação de Candidatura), o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeito de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 22.º

Critérios de Atribuição de Licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Nunca tenha sido contemplado em concursos anteriores realizados após aprovação do presente Regulamento.

b) Localização da sede social ou residência para o caso de empresários em nome individual, na freguesia para que é aberto o concurso;

c) Localização da sede social ou residência para o caso de empresário em nome individual, em freguesia da área do município;

d) Localização da sede social ou residência para o caso de empresário em nome individual, em município contíguo;

e) Número de anos de atividade no setor;

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 23.º

Atribuição de Licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem, por escrito, sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 8.º (Licenciamento dos Veículos) e alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º (Caducidade da Licença) deste Regulamento;

f) Prazo para início da exploração.

Artigo 24.º

Emissão de Licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99 de 15 de Abril, e sucessivas alterações.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do N.º 1, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do Número de Identificação Fiscal;

b) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

c) Alvará de aceso ao exercício da atividade emitido pelo IMT;

d) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente;

e) Documento comprovativo de que se encontra inscrito na Autoridade Tributária e Aduaneira para o exercício da atividade;

f) Livrete do veículo e título de registo de propriedade, ou documento único automóvel referente ao veículo a licenciar;

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa prevista na tabela de Taxas e Preços do Município de Celorico da Beira, anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Celorico da Beira.

4 - Por cada averbamento solicitado que seja a sua emissão da responsabilidade do município é também devida uma taxa, prevista na citada tabela de Taxas e Preços do Município de Celorico da Beira, anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Celorico da Beira.

5 - No caso de haver substituição do veículo proceder-se-á a averbamento sendo devida a taxa prevista no número anterior.

6 - Por cada emissão da 2.ª via da licença, é devida uma taxa prevista na tabela de Taxas e Preços do Município de Celorico da Beira, anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Celorico da Beira, e o requerimento deverá ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal.

7 - As taxas referidas são atualizadas anualmente de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas do Município.

8 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de trinta dias.

9 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99, da Direção-Geral dos Transportes Terrestres (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de maio de 1999).

Artigo 25.º

Especificações da Licença

A licença especifica obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A identificação do titular do alvará;

b) A identificação do veículo, efetuada através dos elementos constantes do livrete;

c) A freguesia, ou conjunto de freguesias nas quais será exercida a atividade;

d) O regime de estacionamento;

e) Locais obrigatórios de estacionamento, quando for o caso;

f) O número atribuído dentro do contingente;

g) A data da deliberação pela qual foi concedido o licenciamento.

Artigo 26.º

Caducidade da Licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo de 90 dias após a emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pelo IMT não for renovado, ou caducar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as suas respetivas alterações, por falta superveniente do requisito de acesso à atividade devendo ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.

c) Quando houver abandono do exercício da atividade, nos termos do artigo 35.º (Abandono do Exercício da Atividade);

2 - Verificando-se a caducidade da licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular.

Artigo 27.º

Prova de Emissão e Renovação do Alvará

1 - Os titulares de direitos previstos no artigo 29.º, n.º 1, devem fazer prova da emissão do alvará no prazo de 30 dias, após o decurso do prazo aí referido, sob pena da caducidade das licenças, e em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo de 30 dias.

Artigo 28.º

Substituição do Veículo

No caso do transportador de táxi pretender substituir o veículo afeto à atividade de transporte de táxi deverá efetuar o pedido em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal. A Câmara Municipal, após a análise dos documentos do veículo para os termos e efeitos do n.º 1 do artigo 6.º (Veículos) do presente regulamento, averbará tal substituição na licença do veículo substituído.

Artigo 29.º

Substituição das Licenças

1 - Em caso de morte do titular da licença, a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou por cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador de táxi ou transmitir a licença a uma entidade titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

2 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 8.º (Licenciamento dos Veículos) e 24.º (Emissão de Licença) do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º

Transmissão das Licenças

1 - As licenças emitidas ao abrigo presente Regulamento podem ser transmitidas a qualquer entidade particular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

2 - No prazo de 15 dias após a transmissão da licença, tem o interessado de proceder ao averbamento da transmissão da mesma, nos termos deste Regulamento.

Artigo 31.º

Competência

A competência para emissão da licença, suas renovações ou averbamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.

Artigo 32.º

Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal quando exista, e através da sua afixação nos paços do município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas, e na página oficial da Câmara, em www.celoricodabeira.pt;

b) Publicação de aviso num dos jornais locais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da junta de freguesia respetiva;

b) Comandante do Posto da GNR de Celorico da Beira;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) Organização socioprofissionais do setor.

Artigo 33.º

Obrigações Fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Autoridade Tributária e Aduaneira a respetiva a emissão de licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de Exploração do Serviço

Artigo 34.º

Prestação Obrigatória de Serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia dos serviços prevista no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 35.º

Abandono do Exercício da Atividade

1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da atividade caduca o direito à licença do táxi, sendo punível com coima.

Artigo 36.º

Transporte de Bagagens e de Animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guias de passageiros invisuais e de cadeira de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças, enquanto passageiros de táxi.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Poderá haver lugar ao pagamento de um suplemento, de acordo com o estabelecido na Convenção celebrada com a Direção-Geral das Atividades Económicas.

Artigo 37.º

Regime de Preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 38.º

Motoristas de Táxi

1 - No exercício da sua atividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de Certificado de Motorista de Táxis.

2 - O Certificado de Motorista de Táxis deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma visível para os passageiros.

Artigo 39.º

Deveres do Motorista de Táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido na Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

Artigo 40.º

Cumprimento do Código da Estrada

O condutor deve recusar-se a prestar o serviço ou a continuá-lo, se a sua prestação implicar o desrespeito das normas do Código da Estrada e legislação complementar.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 41.º

Fiscalização

1 - No exercício das competências que lhe são conferidas, a Câmara Municipal promoverá uma constante e ativa ação de fiscalização, com vista ao estrito cumprimento do presente Regulamento e demais legislação reguladora do acesso e exercício da atividade.

2 - As infrações detetadas conduzirão à instauração imediata de processos de contraordenação, se forem do âmbito da atuação da Câmara Municipal, ou à sua comunicação à entidade competente para assim proceder.

Artigo 42.º

Entidades Fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Câmara Municipal de Celorico da Beira.

Artigo 43.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 44.º

Competência para a Aplicação das Coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras nos termos previstos no artigo 27.º e seguintes, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, o processamento das contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara.

2 - Constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 10.º (Regimes e Locais de Estacionamento);

b) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º (Licenciamento dos Veículos);

c) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 35.º (Abandono do Exercício da Atividade)

d) O incumprimento do disposto no artigo 9.º (Tipos de Serviços);

e) O incumprimento do disposto no artigo 27.º (Prova de Emissão e Renovação do Alvará);

f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 34.º (Prestação Obrigatória de Serviços);

g) A violação do dever de informação.

3 - A determinação da medida da coima será feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do infrator, tendo em consideração, ainda, os seus antecedentes relativamente ao cumprimento da legislação em vigor sobre o exercício da atividade de transportes em táxi.

4 - As infrações ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso.

5 - A Câmara Municipal, findo o processo de contraordenação, comunica ao IMT, as infrações cometidas e respetivas sanções.

Artigo 45.º

Falta de Apresentação de Documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no ato de fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50(euro) a 250(euro).

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 46.º

Regime de Taxas

O licenciamento de táxis encontra-se sujeito ao pagamento de taxas, constantes na Tabela de Taxas e Preços, anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Celorico da Beira.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 47.º

Regime Supletivo

1 - Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas do Código de Contratos Públicos.

2 - Em tudo o que não tiver regulado no presente Regulamento, aplicam-se as disposições legais do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com as alterações entretanto introduzidas, e demais legislação aplicável, em vigor, sobre esta matéria.

Artigo 48.º

Delegação de Competências

As competências atribuídas à Câmara Municipal são delegáveis no seu Presidente, com a faculdade de subdelegação nos respetivos Vereadores, quando a lei a tal não se oponha.

Artigo 49.º

Prazos

Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 50.º

Omissões

As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Norma Transitória

Os titulares das licenças que não se encontrem habilitados ao exercício da atividade em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, dispõem de um prazo de 60 dias, após a sua entrada em vigor, para procederem às alterações necessárias e à sua conformação ao presente enquadramento legal.

Artigo 52.º

Norma Revogatória

São revogados todos os preceitos que se encontrem em contradição ou incompatibilidade com as normas do presente Regulamento.

É revogado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, publicado no Apêndice n.º 83 da 2.ª série do Diário da República n.º 129, de 04 de junho de 2003, sob o Aviso 4236/2003.

Artigo 53.º

Comunicações

A aprovação do Regulamento e as suas eventuais alterações subsequentes será comunicado ao IMT, bem como, às organizações socioprofissionais do sector.

Artigo 54.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos exigidos por Lei.

311581189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3457718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-16 - Decreto-Lei 251/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as normas aplicáveis à preparação, ao condicionamento e à rotulagem dos alimentos ultracongelados.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Lei 22/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-11-21 - Lei 35/2016 - Assembleia da República

    Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor

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