Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 136/80, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Segurança Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 136/80

de 20 de Maio

1. O presente diploma destina-se a regulamentar a Inspecção-Geral da Segurança Social, criada pelo Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho.

2. A inserção no sector da segurança social de um órgão inspectivo tem a sua justificação na necessidade de existir um departamento que tenha como atribuição fundamental o estabelecimento de operações de contrôle, visando, sobretudo, a análise de eficácia da gestão do sistema, a optimização de utilização dos seus recursos e a salvaguarda do interesse geral, para além da acção de regular e permanente fiscalização.

3. Integram-se no presente diploma as disposições constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, no que se refere à natureza, atribuições e competências da Inspecção-Geral da Segurança Social, ao mesmo tempo que nele se estabelecem e definem normas relativas à sua organização interna, ao seu funcionamento e ao regime do pessoal.

4. Nele se consagram também, dentro da mesma linha de orientação, não apenas o carácter estritamente inspectivo da Inspecção-Geral da Segurança Social mas também as finalidades de prevenção e de coordenação indispensáveis ao bom funcionamento do sistema de segurança social e à harmonização das acções desenvolvidas pelos órgãos e instituições que o constituem.

5. No aspecto de coordenação, em especial, competirá à Inspecção-Geral da Segurança Social um papel de relevo, que se traduz, por um lado, na verificação do cumprimento, por parte dos órgãos regionais, das normas estabelecidas pelos órgãos centrais e, por outro, na informação atempada destes últimos sobre as realidades existentes nos primeiros.

Esta acção contribuirá, por forma que se reputa importante, para uma oportuna detecção de erros no cumprimento das normas estabelecidas pelos órgãos centrais e, simultaneamente, para uma desejável divulgação, a nível desses órgãos, de quaisquer iniciativas ou novos métodos de trabalho cuja generalização a todo o sistema se deva considerar aconselhável.

6. No que se refere à estrutura e funcionamento da Inspecção-Geral da Segurança Social, o presente diploma aponta para a simultaneidade de uma acção traduzida por intervenções externas, com uma coordenação realizada por forma centralizada, obedecendo a uma orientação tanto quanto possível uniforme e objectiva.

A solução adoptada de se compartimentar a actuação directa em dois campos distintos, o dos organismos oficiais e o das instituições privadas de solidariedade social, resulta de se reconhecer, ao menos numa primeira fase, terem de ser diferentes os tipos de intervenção num e noutro campo. A experiência dirá da necessidade de futura revisão de tal estrutura, decorrido que seja um período considerado suficiente para possibilitar outras soluções porventura mais conformes às novas realidades da segurança social.

7. Em matéria de pessoal procurou-se neste diploma dotar a Inspecção-Geral da Segurança Social de meios humanos que qualitativamente correspondessem às elevadas responsabilidades e ao nível de conhecimentos exigidos para o desempenho da missão inspectiva.

Quantitativamente, o quadro corresponde a uma estimativa que se admite satisfatória para a fase de arranque e para a que, de imediato, se lhe seguir; mas desde já se considera indispensável incluir uma disposição que permita, com certa maleabilidade, alterar, se for caso disso, os seus efectivos.

8. Finalmente, extinguem-se com a publicação deste diploma as funções que competiam à Inspecção da Previdência Social e ao Gabinete de Inspecção do Ex-Comissariado para os Desalojados, sendo o respectivo pessoal integrado no novo organismo.

Analogamente se integrarão algumas unidades que vêm desempenhando funções afins ou conexas das que competem agora à Inspecção-Geral da Segurança Social, nomeadamente na Direcção-Geral da Assistência.

Nestes termos:

Em execução do disposto nos Decretos-Leis n.os 59/76, de 23 de Janeiro, e 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, e em cumprimento do seu Programa:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

(Natureza)

A Inspecção-Geral da Segurança Social, criada pelo Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, é um órgão da estrutura orgânica central do Ministério dos Assuntos Sociais dependente do respectivo Ministro e rege-se pelo disposto naquele diploma e no presente decreto-lei.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1 - São atribuições da Inspecção-Geral da Segurança Social:

a) Inspeccionar as actividades dos órgãos, serviços e instituições que integram a estrutura orgânica do sistema e das instituições privadas sujeitas à tutela do sector;

b) Transmitir, de forma selectiva, aos órgãos e serviços do sector os resultados da avaliação, tendo em vista a adopção de medidas de natureza orientadora e formativa.

2 - No exercício das suas atribuições, a Inspecção-Geral da Segurança Social participa na realização dos fins do sistema, desenvolvendo actuações de prevenção e correcção.

Artigo 3.º

(Objectivos)

O exercício das atribuições referidas no artigo 2.º, para além da salvaguarda do interesse geral, visará essencialmente:

a) O bom funcionamento dos serviços e instituições, tendo em vista o assegurar dos interesses e do bem-estar dos beneficiários e utentes;

b) A eficácia da gestão, em especial no tocante à optimização do aproveitamento dos recursos disponíveis;

c) A regularidade das operações financeiras;

d) A legalidade das decisões;

e) A adequação das normas em vigor e a eventual adopção de novas providências.

Artigo 4.º

(Competência)

Compete à Inspecção-Geral da Segurança Social: cial:

a) Avaliar com regularidade a actividade global dos órgãos, serviços e instituições;

b) Apreciar a eficiência e produtividade dos mesmos;

c) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e quaisquer outras normas por que se devam reger e, nomeadamente, a execução de toda a legislação ou disposições normativas referentes à cobrança de dívidas à Previdência;

d) Realizar inspecções ordinárias e extraordinárias;

e) Efectuar inquéritos, sindicâncias, peritagens e outras missões que caibam na esfera das suas atribuições;

f) Propor, na sequência da sua acção inspectiva, a instauração de processos disciplinares;

g) Efectuar intervenções de natureza temática destinadas ao estudo de aspectos específicos da problemática da segurança social;

h) Prestar aos centros regionais a orientação e o apoio necessários ao bom funcionamento dos seus órgãos de contrôle e fiscalização.

Artigo 5.º

(Apoio aos centros regionais)

No exercício da competência referida na alínea h) do artigo anterior, cabe à Inspecção-Geral da Segurança Social definir regras de aplicação genérica de actuação dos órgãos de contrôle e fiscalização dos centros regionais, designadamente aprovando os seus regulamentos internos.

Artigo 6.º

(Formas de coordenação)

Compete ainda à Inspecção-Geral da Segurança Social, tendo em vista a colaboração com os centros regionais:

a) Participar, em conjunto com outros órgãos e serviços centrais, no estudo e problemática dos centros e, bem assim, quando indispensável, na obtenção dos elementos necessários ao estabelecimento de uma efectiva conjugação;

b) Detectar, para estudo nos órgãos e serviços centrais competentes, divergências de critério por parte dos centros, inteirando-se das respectivas motivações, por forma a atingir-se, na medida do necessário e aconselhável, uma uniformidade de conceitos e processos de trabalho;

c) Conhecer das soluções encontradas pelos centros para os problemas suscitados na respectiva área, com vista à sua transmissão aos órgãos e serviços centrais competentes, em ordem ao necessário estudo e eventual generalização;

d) Contribuir, em estreita ligação com os outros órgãos e serviços centrais, para a correcta interpretação e aplicação das normas em vigor.

CAPÍTULO II

Organização interna e funcionamento

SECÇÃO I

Dos serviços em geral

Artigo 7.º

(Inspector-geral)

1 - A direcção e coordenação dos serviços da Inspecção-Geral da Segurança Social compete a um inspector-geral.

2 - O inspector-geral é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos subinspectores-gerais.

3 - O inspector-geral pode delegar competências próprias nos subinspectores-gerais e subdelegar nos mesmos competências delegadas para a prática de actos que entenda dever ser-lhes cometida.

Artigo 8.º

(Estrutura Interna)

A Inspecção-Geral da Segurança Social compreende os seguintes serviços:

a) Inspecção dos Organismos Oficiais (IOO);

b) Inspecção das Instituições Privadas (IIP);

c) Repartição dos Serviços Administrativos (RSA).

SECÇÃO II

Inspecção dos Organismos Oficiais

Artigo 9.º

(Direcção e constituição)

1 - A direcção e coordenação da Inspecção dos Organismos Oficiais compete a um subinspector-geral.

2 - A Inspecção dos Organismos Oficiais compreende o pessoal das várias carreiras e categorias que lhe for afectado por despacho do inspector-geral e incluirá um núcleo de apoio administrativo.

3 - Os inspectores exercem a sua acção coadjuvados por pessoal técnico e técnico-profissional.

Artigo 10.º

(Competência)

Cabe à Inspecção dos Organismos Oficiais desenvolver, na sua área de actuação, as acções necessárias ao exercício das competências previstas para a Inspecção-Geral da Segurança Social nos artigos 4.º, 5.º e 6.º

SECÇÃO III

Inspecção das Instituições Privadas

Artigo 11.º

(Direcção e constituição)

1 - A direcção e coordenação da Inspecção das Instituições Privadas compete a um subinspector-geral.

2 - A Inspecção das Instituições Privadas compreende o pessoal das várias carreiras e categorias que lhe for afectado por despacho do inspector-geral e incluirá um núcleo de apoio administrativo.

3 - Os inspectores exercem a sua acção coadjuvados por pessoal técnico e técnico-profissional.

Artigo 12.º

(Competência)

1 - Cabe à Inspecção das Instituições Privadas desenvolver, na área da sua actuação, as acções necessárias ao exercício das competências previstas para a Inspecção-Geral da Segurança Social nos artigos 4.º, 5.º e 6.º 2 - Sem prejuízo da fiscalização que aos centros regionais incumbe, compete em especial à Inspecção das Instituições Privadas velar:

a) Pelo cumprimento das normas legais que regulamentam as instituições;

b) Pelo cumprimento dos acordos de cooperação celebrados com órgãos e serviços oficiais do sector;

c) Pela exacta aplicação dos subsídios oficiais.

SECÇÃO IV

Repartição dos Serviços Administrativos

Artigo 13.º

(Âmbito)

A Repartição dos Serviços Administrativos compreende:

a) Secção de Pessoal e Expediente;

b) Secção de Contabilidade e Economato.

Artigo 14.º

(Competência)

Compete à Repartição dos Serviços Administrativos realizar todas as funções administrativas necessárias ao funcionamento da Inspecção-Geral da Segurança Social, designadamente:

a) Promover e executar as diligências relativas ao movimento e às diversas situações do pessoal da Inspecção-Geral da Segurança Social;

b) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e elaborar as relações mensais de assiduidade do pessoal;

c) Executar o expediente administrativo;

d) Receber, registar e distribuir a correspondência;

e) Passar certidões autorizadas pelo inspector-geral;

f) Recolher elementos para a estatística das actividades da Inspecção-Geral da Segurança Social;

g) Assegurar os serviços de reprografia;

h) Conservar em arquivo os processos e documentos da Inspecção-Geral da Segurança Social;

i) Coordenar os elementos necessários à organização do orçamento da Inspecção-Geral da Segurança Social;

j) Processar os vencimentos, gratificações, ajudas de custo e despesas de transporte de pessoal;

k) Executar, processar e liquidar as despesas resultantes da Inspecção-Geral da Segurança Social;

l) Assegurar o serviço de economato e zelar pela conservação das instalações e equipamentos;

m) Fornecer o pessoal e o suporte material necessários ao funcionamento dos núcleos de apoio administrativo.

Artigo 15.º

(Atribuições das secções)

Compete às secções da Repartição dos Serviços Administrativos realizar as funções que lhes forem distribuídas pelo chefe da Repartição e nomeadamente:

a) À Secção de Pessoal e Expediente, a realização das atribuições referidas nas alíneas a) a h) do artigo anterior;

b) À Secção de Contabilidade e Economato, a realização das atribuições referidas nas alíneas i) a l) do artigo anterior

Artigo 16.º

(Articulação funcional)

1 - A Inspecção-Geral da Segurança Social funcionará em articulação com os demais órgãos, serviços e instituições que integram, aos vários níveis, a estrutura orgânica do sistema de segurança social.

2 - Sem prejuízo do relacionamento funcional e directo, a Inspecção-Geral da Segurança Social participará nas reuniões de coordenação dos órgãos e serviços centrais.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 17.º

(Quadro de pessoal)

1 - A Inspecção-Geral da Segurança Social terá o pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá ser revisto o quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Segurança Social, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 18.º

(Provimento do pessoal do quadro)

1 - O Provimento do pessoal do quadro da Inspecção-Geral da Segurança Social será feito por nomeação.

2 - O provimento por nomeação, nos termos do número anterior, terá carácter provisório durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.

3 - Quando o provimento referido no número anterior recair em funcionários provenientes de outros departamentos do Estado, o tempo de serviço neles prestado contará para efeitos de nomeação definitiva, desde que corresponda ao exercício de funções da mesma natureza.

4 - Os funcionários que já possuam provimento definitivo em lugares da Administração Pública serão providos em comissão de serviço, contando o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado no lugar de origem, o qual pode, entretanto, ser provido interinamente.

5 - No caso previsto no número anterior, os funcionários serão providos definitivamente ou regressarão aos lugares de origem decorrido um ano sobre o início da comissão de serviço.

Artigo 19.º

(Pessoal contratado além do quadro)

1 - Sempre que o bom funcionamento do serviço o exija, e sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá ser contratado pessoal além do quadro, nos termos da lei geral em vigor.

2 - O regime do pessoal contratado será o que estiver estabelecido nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente naquelas em que se contém o regime do pessoal nomeado e que não sejam incompatíveis com a natureza do vínculo contratual.

Artigo 20.º

(Requisição de pessoal)

1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas por pessoal provido em lugares dos quadros, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência dos serviços ou organismos de origem, com a duração máxima de um ano, renovável por igual período de tempo.

2 - O tempo de serviço prestado em regime de requisição será contado, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado no serviço de origem.

3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.

4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

Artigo 21.º

(Destacamento de pessoal)

1 - Quando se mostrar necessário, pode ser destacado para prestar serviço no âmbito do departamento pessoal que possua provimento em lugar do quadro de outros organismos.

2 - O destacamento previsto no número anterior depende do acordo prévio dos interessados e dos dirigentes dos serviços e organismos de origem, e não poderá exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite máximo de um ano.

3 - O destacamento não prejudica, de qualquer forma, a situação dos funcionários perante os serviços de origem, que continuarão, inclusivamente, a assegurar a sua remuneração.

Artigo 22.º

(Contrato em regime de prestação eventual de serviços)

Sem prejuízo das normas em vigor sobre excedentes de pessoal, poderão ser celebrados, nos termos da lei geral, contratos em regime de prestação eventual de serviço.

Artigo 23.º

(Contrato em regime de tarefa)

1 - Para a realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos de carácter eventual, podem ser celebrados contratos em regime de tarefa com entidades privadas ou públicas.

2 - Os contratos deverão ser sempre reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, o montante da remuneração e o prazo previsto para a sua execução e ser pagos por força de dotações próprias a inscrever para esse fim no orçamento da Inspecção-Geral e conterão obrigatoriamente a indicação de que não conferem em caso algum às entidades contratadas a qualidade de agente administrativo.

Artigo 24.º

(Provimento dos cargos de pessoal dirigente)

1 - O cargo de inspector-geral é provido em comissão de serviço, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Assuntos Sociais, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções.

2 - Os cargos de subinspector-geral são promovidos em comissão de serviço, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do inspector-geral, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, de reconhecida competência e que possuam experiência válida para o exercício das funções.

3 - Os cargos de inspector-geral e subinspector-geral são equiparados, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

4 - O chefe de repartição será provido por escolha do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do inspector-geral, de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequada ou de entre chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Artigo 25.º

(Provimento do pessoal técnico superior)

Os lugares da carreira do pessoal técnico superior serão providos pela seguinte forma:

a) Inspector-coordenador - por concurso documental e avaliação curricular de entre os inspectores principais habilitados com licenciatura, tendo, pelo menos, três anos de categoria e nove na carreira, classificação de Muito bom, e mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito;

b) Inspector principal - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os inspectores de 1.ª classe habilitados com licenciatura, tendo, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Inspector de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os inspectores de 2.ª classe, habilitados com licenciatura, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

d) Inspector de 2.ª classe - por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com licenciatura.

Artigo 26.º

(Provimento do pessoal técnico)

Os lugares de carreira do pessoal técnico serão providos pela seguinte forma:

a) Inspector-adjunto principal - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os inspectores-adjuntos de 1.ª classe habilitados com curso superior e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Inspector-adjunto de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os inspectores-adjuntos de 2.ª classe habilitados com curso superior e com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Inspector-adjunto de 2.ª classe - por concurso documental, de entre indivíduos habilitados com curso superior.

Artigo 27.º

(Provimento dos chefes de secção)

Os lugares de chefe de secção serão providos de entre os primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço ou indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Artigo 28.º

(Provimento do pessoal técnico auxiliar de inspecção)

Os lugares de carreira do pessoal técnico auxiliar de inspecção serão providos pela seguinte forma:

a) Técnico auxiliar principal - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe com; pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Técnico auxiliar de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular, de entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Técnico auxiliar de 2.ª classe - por concurso público, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

Artigo 29.º

(Pessoal administrativo e auxiliar)

O recrutamento e acesso do pessoal administrativo, incluindo escriturários-dactilógrafos, e do pessoal auxiliar far-se-á de acordo com a lei geral.

Artigo 30.º

(Recrutamento excepcional)

1 - Excepcionalmente, quando se verifique a inexistência de funcionários que reúnam os requisitos de promoção, poderão ser recrutados para lugares de acesso das carreiras técnica superior e técnica, com respeito pelos requisitos habilitacionais, indivíduos de comprovada experiência profissional, mediante proposta fundamentada do responsável pelo serviço.

2 - O recrutamento realizado nos termos do número anterior fica condicionado à comprovação de experiência profissional de duração e conhecimento equiparáveis ao exigido no presente diploma para a categoria onde o recrutado for provido.

3 - Quando se verifique o recrutamento nos termos dos números anteriores, o despacho de nomeação deverá ser acompanhado do respectivo currículo para efeitos de publicação.

Artigo 31.º

(Trabalho a meio tempo)

1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o exercício de funções por pessoal do quadro em regime de meio tempo, fazendo-se menção, no respectivo diploma de provimento, da duração dessa situação, bem como das condições em que decorrerá a prestação do trabalho.

2 - Os casos em que se poderá admitir o exercício de funções a meio tempo serão objecto de despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

3 - Os funcionários em regime de meio tempo terão um horário correspondente a metade do horário semanal, repartido pelos dias da semana, e a actividade prestada contará, proporcionalmente, para efeitos de antiguidade e de retribuição global.

4 - Enquanto exercer funções a meio tempo, o funcionário não poderá exercer qualquer outra actividade remunerada.

Artigo 32.º

(Gratificações)

Enquanto não for publicado o regime geral de gratificações da função inspectiva, o pessoal de inspecção mantém o direito às gratificações que por lei lhes estão atribuídas e nos casos em que já o estiverem.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições finais

Artigo 33.º

(Colaboração de outros serviços)

1 - Os responsáveis e demais pessoal dos órgãos, serviços e instituições, sempre que tenha lugar uma acção da Inspecção-Geral da Segurança Social, devem prestar e fornecer aos inspectores todos os esclarecimentos e elementos que se mostrarem necessários.

2 - Quando no exercício das suas funções os inspectores considerarem indispensável a adoptação de medidas cautelares para garantia da eficácia da sua missão, podem determinar as providências adequadas a tomar pelos responsáveis dos órgãos, serviços e instituições em que estiverem a actuar.

Artigo 34.º

(Cartão de identificação)

1 - O pessoal dirigente possuirá um cartão de identificação para o exercício das suas funções, emitido pela Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Sociais e autenticado pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - O pessoal técnico superior, técnico e técnico auxiliar possuirá um cartão de identificação para o exercício das suas funções, emitido pela Secretaria-Geral do Ministério dos Assuntos Sociais e autenticado pelo inspector-geral.

Artigo 35.º

(Prerrogativas)

1 - No exercício das suas funções, os funcionários referidos no artigo anterior gozam do direito de utilizar, nos organismos inspeccionados, instalação própria servida das indispensáveis condições, facultada pelos respectivos responsáveis.

2 - Para auxílio nas tarefas respeitantes às inspecções que decorram nos órgãos e serviços oficiais podem os inspectores requisitar os funcionários dos respectivos quadros necessários para o efeito, bem como o material próprio para a execução do trabalho.

Artigo 36.º

(Sigilo profissional)

1 - Todos os funcionários da Inspecção-Geral da Segurança Social são obrigados, sob pena de procedimento disciplinar, a guardar rigoroso sigilo profissional.

2 - Os funcionários de outros serviços chamados a coadjuvar os inspectores, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º ou a qualquer outro título, ficam igualmente obrigados ao sigilo.

Artigo 37.º

(Poderes de autoridade)

1 - À Inspecção-Geral da Segurança Social aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições do artigo 19.º, n.os 1, 2 e 4 do artigo 20.º, n.os 1 e 2 do artigo 21.º e artigo 50.º do Regulamento da Inspecção do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 48/78, de 21 de Março.

2 - Ao pessoal dirigente e técnico e aos motoristas do quadro da Inspecção-Geral da Segurança Social é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, relativamente ao uso e porte de arma de defesa.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo 38.º

(Competência da Inspecção-Geral da Segurança Social durante o período de

transição)

Até à entrada em funcionamento dos órgãos, serviços e instituições da nova orgânica da segurança social, cabe à Inspecção-Geral da Segurança Social inspeccionar as actividades dos órgãos, serviços e instituições oficiais do sector, ou por ele tuteladas.

Artigo 39.º

(Afectação de pessoal)

1 - Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, publicado no Diário da República, será afectado à Inspecção-Geral da Segurança Social, para assegurar o seu regular funcionamento, o pessoal dirigente, de inspecção, técnico, administrativo e auxiliar que presta serviço na Inspecção da Previdência Social, no Gabinete de Inspecção do Ex-Comissariado para os Desalojados, bem como o julgado necessário de outros serviços da Secretaria de Estado da Segurança Social ou de instituições de previdência.

2 - Com a publicação do despacho referido no número anterior, deixa de competir à Inspecção da Previdência Social e ao Gabinete de Inspecção o exercício das funções que até agora prosseguiam e por força do presente diploma passam a pertencer à Inspecção-Geral da Segurança Social.

3 - O pessoal referido no n.º 1 manterá, enquanto não for integrado no quadro da Inspecção-Geral da Segurança Social, os direitos, deveres e regalias que tiverem nos organismos de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e remunerações.

4 - Logo que se dê a integração no quadro da Inspecção-Geral da Segurança Social do pessoal citado no n.º 1, serão abatidos nos respectivos quadros de origem os lugares correspondentes.

Artigo 40.º

(Regime de transição do pessoal)

1 - O pessoal a que se refere o artigo 39.º transitará para o quadro da Inspecção-Geral da Segurança Social de acordo com as seguintes regras:

a) Para o lugar do quadro de categoria equivalente à que o funcionário ou agente já possui;

b) Para qualquer lugar do quadro, com a observância das habilitações literárias e tempo de serviço exigidos no presente diploma;

c) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenhe, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência da remuneração.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.

3 - A transição para lugares de acesso será permitida, em casos devidamente fundamentados e mediante proposta do inspector-geral, desde que não origine tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se normal progressão na carreira a que tiver resultado da permanência pelo período mínimo de tempo legalmente exigido nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente dos serviços e quadros de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondência de conteúdo funcional.

5 - Transitará independentemente da actual categoria ou carreira, para a carreira técnica superior em categoria a que corresponda letra de vencimento igual à que o funcionário já possui ou imediatamente superior se tiver mais de três anos na actual categoria o pessoal com licenciatura e comprovada experiência profissional na área funcional em que for inserido.

6 - Poderão ainda ser integrados, na transição, indivíduos que preencham os requisitos exigidos pelo artigo 30.º 7 - O pessoal das carreiras verticais que à data da publicação do presente diploma contar três anos na categoria poderá ser, mediante proposta do inspector-geral, integrado na categoria imediatamente superior, desde que possua as habilitações literárias fixadas para o provimento na mesma.

8 - A transição referida nos números anteriores será feita mediante diplomas de provimento, sujeitos a visto ou anotação do Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional, e a publicação no Diário da República, considerando-se o pessoal definitivamente investido no respectivo lugar a partir da data da publicação.

9 - Quando, pela publicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquela manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.

10 - As presentes regras de transição não são aplicáveis a categoria de inspector-assessor.

Artigo 41.º

(Garantia de direitos adquiridos e situações especiais)

Aos inspectores e subinspector do quadro da Direcção-Geral da Previdência diplomados com curso Superior, conforme o exigido pelo disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 228/73, de 12 de Maio, é garantida a progressão na carreira em que actualmente se integram, extinguindo-se os lugares de base à medida que vagarem.

Artigo 42.º

(Pessoal oriundo do Fundo Nacional do Abono de Família e Instituições de

previdência)

1 - Ao pessoal da Direcção-Geral da Previdência que anteriormente à sua integração no quadro daquela Direcção-Geral prestava serviço contratado pelo Fundo Nacional do Abono de Família será contado, para todos os efeitos, incluindo mudança de categoria, aposentação e diuturnidades, o tempo de serviço naquele Fundo.

2 - O pessoal que transitar das instituições de previdência ficará sujeito ao regime jurídico da função pública, incluindo o de segurança social, sendo-lhe contados, para todos os efeitos, inclusive aposentação e diuturnidades, a respectiva antiguidade na Previdência e o eventual tempo de prestação de serviço na função pública.

3 - O regime de pensões a adoptar em conformidade com o disposto no número anterior será o estabelecido no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º 4 - Enquanto não se encontrarem cumpridos os prazos de garantia e estabelecidos no regime de segurança social da função pública, o pessoal referido no n.º 1 do presente artigo terá direito às correspondentes prestações atribuídas aos beneficiários das caixas sindicais de previdência, contando-se para este efeito, igualmente como tempo de contribuições, o tempo de serviço na função pública.

5 - Ao pessoal que transitar do quadro geral de adidos será contada, para todos os efeitos legais, inclusive promoção, a respectiva antiguidade na categoria, verificada quer naquele quadro quer nos ex-territórios ultramarinos.

Artigo 43.º

(Transferência de património)

Transita para a Inspecção-Geral da Segurança Social a documentação, o equipamento e outros valores adstritos ao exercício das competências da Inspecção da Previdência Social e do Gabinete de Inspecção do Ex-Comissariado para os Desalojados, nomeadamente os contratos de arrendamento das instalações destinadas ao seu funcionamento.

Artigo 44.º

(Encargos financeiros)

1 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados nos termos a estabelecer em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.

2 - Até à publicação do despacho referido no número anterior, os encargos emergentes do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas no orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais e pelas verbas dos organismos de origem do pessoal afectado à Inspecção-Geral da Segurança Social nos termos a definir em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.

Artigo 45.º

(Extinção de organismos e serviços)

A Inspecção da Previdência Social e o Gabinete de Inspecção do Ex-Comissariado para os Desalojados serão extintos, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, logo que se encontrem estruturados os serviços da Inspecção-Geral da Segurança Social.

Artigo 46.º

(Interpretação e integração)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, e, quando estiverem em causa matérias da sua competência, do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 47.º

(Revisão)

1 - O presente diploma será revisto no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo, na base da experiência decorrida, às exigências funcionais próprias resultantes dos objectivos específicos da Inspecção-Geral da Segurança Social e dos pressupostos e finalidades do sistema unificado de segurança social.

2 - Competirá à Inspecção-Geral da Segurança Social acompanhar a execução do presente diploma e propor as linhas fundamentais a que deve obedecer a sua revisão.

Artigo 48.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 17.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/20/plain-343.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-12 - Decreto-Lei 228/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral da Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 48/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova e publica em anexo, o Regulamento da Inspecção do Trabalho, a que se refere o capítulo III da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho, aprovado pelo Dec Lei n.º 47/78, de 21 de Março de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 55/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-10 - Portaria 683/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-21 - Portaria 712/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Inspecção-Geral da Segurança Social

    Cria no quadro de Inspecção Geral da Segurança Social um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-07 - Portaria 767/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-11 - Decreto-Lei 105/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Atribui uma gratificação no valor correspondente a 20% do respectivo vencimento ao pessoal dirigente de inspecção, bem como ao pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional com funções específicas de inspecção do quadro da Inspecção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Portaria 437/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Cria, no quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Segurança Social, um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-20 - Portaria 537/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga o quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-04 - Decreto-Lei 303/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aplica o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral da Segurança Social. Altera o Decreto-Lei n.º 136/80, de 20 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda