A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 303/89, de 4 de Setembro

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Sumário

Aplica o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral da Segurança Social. Altera o Decreto-Lei n.º 136/80, de 20 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Segurança Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 303/89
de 4 de Setembro
O Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, que procedeu à revalorização das carreiras técnica superior e técnica do regime geral da função pública, prevê, no n.º 4 do seu artigo 2.º, que idêntica revalorização seja aplicada, com as necessárias adaptações, às carreiras de inspecção. O presente diploma concretiza esse objectivo, relativamente à Inspecção-Geral da Segurança Social, mediante a subida de uma posição salarial das categorias que integram as carreiras de inspecção dos grupos de pessoal técnico superior e técnico.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As carreiras de inspecção da Inspecção-Geral da Segurança Social integradas nos grupos de pessoal técnico superior e técnico passam a ter a estrutura dos mapas I e II anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Art. 2.º Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, o quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Segurança Social a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 136/80, de 20 de Maio, e constante do mapa anexo à Portaria 168/88, de 19 de Março, considera-se automaticamente alterado, de acordo com os mapas anexos ao presente diploma, com as seguintes especialidades:

a) A dotação da categoria de inspector assessor principal passa a ser a resultante do somatório das dotações anteriormente previstas para as categorias de assessor principal e primeiro-assessor;

b) A dotação prevista para a categoria de inspector-adjunto especialista principal é acrescida do número de lugares anteriormente previsto para a categoria de inspector-adjunto especialista de 1.ª classe;

c) A dotação para a categoria de inspector-adjunto especialista é a correspondente à dotação anteriormente prevista para a categoria de inspector-adjunto especialista de 2.ª classe.

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DE INSPECÇÃO
MAPA I
Estrutura da carreira técnica superior de inspecção
(ver documento original)
MAPA II
Estrutura da carreira técnica de inspecção
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 136/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-19 - Portaria 168/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera os quadros de pessoal dos organismos centrais dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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