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Lei 5/76, de 10 de Setembro

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Sumário

Aprova o Estatuto dos Deputados.

Texto do documento

Lei 5/76

de 10 de Setembro

Estatuto dos Deputados

A presente lei destina-se a dar execução às disposições constitucionais respeitantes ao estatuto dos Deputados e é condição indispensável ao normal funcionamento da Assembleia da República.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Imunidades

ARTIGO 1.º

(Irresponsabilidade)

Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

ARTIGO 2.º

(Inviolabilidade)

1. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia deliberará se o Deputado deve ser ou não suspenso, para efeito de seguimento do processo.

CAPÍTULO II

Direitos e regalias

ARTIGO 3.º

(Jurados, peritos ou testemunhas)

1. Durante o funcionamento efectivo da Assembleia os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização daquela.

2. A deliberação será precedida de audição do Deputado.

ARTIGO 4.º

(Falta a actos ou diligências oficiais)

1. A falta de Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

2. O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

ARTIGO 5.º

(Direitos e regalias pessoais)

Constituem direitos e regalias dos Deputados:

a) Adiamento do serviço militar, mobilização civil ou do serviço cívico quando em substituição ou complemento do serviço militar;

b) Dispensa do serviço cívico estudantil no caso de exercício de mandato por período mínimo de um ano;

c) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

d) Passaporte especial;

e) Cartão especial de identificação.

ARTIGO 6.º

(Garantias de trabalho)

1. Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

2. Os Deputados têm direito de dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.

3. O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.

4. No caso de função pública temporária por virtude de lei ou de contrato o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

ARTIGO 7.º

(Incompatibilidade de funções públicas)

1. Os Deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia.

2. Não se considera exercício de função pública para efeito do número anterior o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior ou de actividades de investigação científica ou outras similares como tais reconhecidos caso a caso pela Assembleia.

ARTIGO 8.º

(Subsídio mensal)

1. Os Deputados têm direito a receber um subsídio mensal equivalente ao vencimento da letra A do funcionalismo público, bem como dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao do subsídio mensal, em Junho e Dezembro.

2. Ao Deputado que faltar a qualquer reunião plenária sem motivo justificado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º será descontada no subsídio mensal ou no vencimento, no caso de exercício de direito de opção previsto no artigo 11.º, a importância relativa a 1/30 do subsídio ou do vencimento por cada dia de falta além de duas seguidas ou interpoladas.

ARTIGO 9.º

(Senhas das comissões)

Os Deputados membros das comissões ou que nelas ocasionalmente substituam outros Deputados têm direito a uma senha de presença por dia de reunião a que compareçam correspondente a 1/50 do subsídio mensal, excepto nos dias em que haja reunião plenária.

ARTIGO 10.º

(Ajudas de custo)

1. Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro têm direito à ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público abonada por cada dia de presença em reunião plenária ou de comissões e mais um dia por semana.

2. Os Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro têm direito a ajuda de custo igual a um terço da prevista no número anterior por cada dia de presença em reuniões plenárias ou de comissões.

3. Os Deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo correspondentes fixadas para a categoria A do funcionalismo público.

ARTIGO 11.º

(Direito de opção dos funcionários)

1. Os Deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.

2. No caso de opção os Deputados não têm direito a senhas de comissões e a ajudas de custo.

ARTIGO 12.º

(Transportes)

1. Os Deputados têm direito a transporte entre Lisboa e a sua residência ou o círculo por que foram eleitos.

2. Este direito exerce-se mediante:

a) Requisição oficial de transporte colectivo, sendo a de transporte aéreo apenas uma vez por semana e nos períodos de interrupção de trabalhos da Assembleia;

b) Reembolso das despesas com transporte automóvel, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos.

3. Os Deputados eleitos pelos círculos dos emigrantes têm direito a requisitar transporte até três vezes por sessão legislativa, para se deslocarem aos círculos por que foram eleitos.

ARTIGO 13.º

(Utilização de serviços postais, telegráficos e telefónicos)

Os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia.

ARTIGO 14.º

(Abonos complementares)

1. O Presidente da Assembleia da República será abonado para despesas de representação com um quantitativo igual ao estabelecido para o Primeiro-Ministro e terá direito ao uso de viatura oficial.

2. Os vice-presidentes da Assembleia e os secretários da Mesa perceberão um abono mensal correspondente a um quinto do respectivo subsídio.

ARTIGO 15.º

(Regime de previdência)

1. Os Deputados beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

2. No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

ARTIGO 16.º

(Regime fiscal)

Os subsídios percebidos pelos Deputados estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

CAPÍTULO III

Suspensão e cessação do mandato

ARTIGO 17.º

(Suspensão do mandato)

1. Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 18.º;

b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 2.º;

c) A nomeação para funções de membro do Governo;

d) A nomeação para funções de membro da Comissão Constitucional, da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, da Comissão Nacional de Eleições e do governo regional e para os cargos de Provedor de Justiça, Ministro da República, governador civil, embaixador e chefe de gabinete ministerial, administrador de empresa pública e nacionalizada ou sob intervenção estatal ou director de instituto público.

2. O disposto na alínea d) não se aplica aos Deputados eleitos de harmonia com a legislação eleitoral vigente à data da publicação da presente lei, sem prejuízo do direito de aqueles optarem pela suspensão do mandato.

ARTIGO 18.º

(Suspensão do mandato a solicitação dos Deputados)

1. Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por período não superior a um ano e não mais do que uma vez na mesma sessão legislativa.

2. O pedido não poderá ser renovado na sessão legislativa seguinte se o tempo de suspensão do mandato tiver ultrapassado seis meses.

3. Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave prolongada;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções específicas no respectivo partido.

ARTIGO 19.º

(Cessação da suspensão)

1. A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado;

b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, por decisão absolutória ou equivalente ou até ao cumprimento da respectiva pena;

c) Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 17.º, pela cessação das funções incompatíveis com as de Deputado.

2. O Deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

ARTIGO 20.º

(Renúncia ao mandato)

1. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com assinatura notarialmente reconhecida.

2. A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 21.º

(Perda do mandato)

1. Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo, contudo, a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;

b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento, salvo motivo justificado;

c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;

d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.

2. Considera-se motivo justificado doença, casamento, maternidade, luto, missão da Assembleia e, quanto aos Deputados eleitos pelos círculos dos Açores e da Madeira, dificuldades de transporte concretamente verificadas entre as ilhas e o continente.

ARTIGO 22.º

(Substituição de Deputados)

1. Em caso de vagatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência da mesma lista.

2. O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3. Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4. Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado substituído.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

ARTIGO 23.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei serão satisfeitos por verba do Orçamento Geral do Estado do capítulo respeitante à Representação Nacional.

ARTIGO 24.º

(Vigência)

A presente lei entra imediatamente em vigor e produz efeitos, salvo o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 8.º, desde 3 de Junho de 1976.

Aprovado em 30 de Julho de 1976.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Lopes Fernandes.

Promulgado em 6 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/10/plain-33245.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33245.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-14 - Lei 23/79 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro que aprova o Estatuto dos Deputados.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    De ter sido rectificada a Lei n.º 23/79, de 14 de Julho (Estatuto dos Deputados)

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - DECLARAÇÃO DD7242 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica a Lei n.º 23/79, de 14 de Julho (Estatuto dos Deputados).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Resolução 270/79 - Conselho da Revolução

    Não se pronuncia pela inconstitucionalidade do artigo 22.º-A, acrescentado à Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro (Estatuto dos Deputados), pelo Decreto da Assembleia da República n.º 226/I, de 20 de Julho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Lei 43-A/79 - Assembleia da República

    Altera ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 72/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Concede aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km habitação por conta do Estado ou atribui um subsídio de alojamento.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-20 - Lei 11/80 - Assembleia da República

    Alterações ao Estatuto dos Deputados.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Decreto Regulamentar 45/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Regulamentar nº 23/78, de 15 de Julho (Regime de Protecção Social aos Deputados da Assembleia da República).

  • Tem documento Em vigor 1981-03-12 - Despacho Normativo 86/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do livro de requisição de transportes para uso dos deputados no exercício das suas funções.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Resolução da Assembleia da República 18/83 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-07 - Acórdão 92/92 - Tribunal Constitucional

    PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO APROVADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA, NA SESSÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 1992, SUBORDINADO AO TÍTULO 'ALTERACOES AO ESTATUTO DO DEPUTADO', COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTIGOS 164, ALÍNEA B), 228, NUMEROS 1 A 4, 229, NUMERO 1, ALÍNEA A), E 233, NUMERO 5, DA CONSTITUICAO. (PROCESSO NUMERO 76/92).

  • Tem documento Em vigor 2017-04-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 176/2017 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8.º, n.º 3, do decreto legislativo regional intitulado «Oitava alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 23 de fevereiro de 2017, que foi enviado para assinatura ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, na parte em que atri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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