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Lei 11/80, de 20 de Junho

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Sumário

Alterações ao Estatuto dos Deputados.

Texto do documento

Lei 11/80

de 20 de Junho

(Alterações ao Estatuto dos Deputados)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É aditado um número, o n.º 2, ao artigo 5.º da Lei 5/76, de 10 de Setembro, passando o actual n.º 2 deste artigo para n.º 3, com a seguinte redacção:

Artigo 5.º

1 - ...........................................................................

2 - Os Deputados eleitos pelos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm prioridade nas reservas de passagens na TAP entre Lisboa e a sua residência ou círculo por que foram eleitos e vice-versa durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 2.º

É aditado um número, o n.º 2, ao artigo 7.º da Lei 5/76, passando o actual n.º 2 deste artigo para n.º 3, com a seguinte redacção:

Artigo 7.º

1 - ...........................................................................

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores ou membros dos corpos gerentes das empresas públicas.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 3.º

É aditado um número, o n.º 3, ao artigo 21.º da Lei 5/76, com a seguinte redacção:

Artigo 21.º

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença se for julgada de interesse para o País e se a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.

ARTIGO 4.º

A alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 1 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 21.º da Lei 5/76 passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) A nomeação para funções de membro da Comissão Constitucional, da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, da Comissão Nacional de Eleições e do governo regional e para os cargos de Provedor de Justiça, Ministro da República, governador civil, embaixador e chefe de gabinete ministerial e director de instituto público.

2 - ...........................................................................

Artigo 18.º

1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior a um ano, em cada legislatura.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 19.º

1 - ...........................................................................

2 - O Deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que tenha sido chamado a exercer o mandato.

Artigo 21.º

1 - ...........................................................................

2 - Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade, o luto, missão da Assembleia, do Governo ou do partido a que o Deputado pertença, e quanto aos Deputados eleitos pelos círculos dos Açores ou da Madeira, dificuldades de transporte entre as ilhas e o continente.

ARTIGO 5.º

É eliminado o n.º 2 do artigo 18.º da Lei 5/76, passando o actual n.º 3 para n.º 2.

Aprovada em 27 de Maio de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.

Promulgada em 6 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/20/plain-33421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33421.dre.pdf .

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