de 20 de Junho
(Alterações ao Estatuto dos Deputados)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É aditado um número, o n.º 2, ao artigo 5.º da Lei 5/76, de 10 de Setembro, passando o actual n.º 2 deste artigo para n.º 3, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º
1 - ...........................................................................2 - Os Deputados eleitos pelos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm prioridade nas reservas de passagens na TAP entre Lisboa e a sua residência ou círculo por que foram eleitos e vice-versa durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
3 - ...........................................................................
ARTIGO 2.º
É aditado um número, o n.º 2, ao artigo 7.º da Lei 5/76, passando o actual n.º 2 deste artigo para n.º 3, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º
1 - ...........................................................................2 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores ou membros dos corpos gerentes das empresas públicas.
3 - ...........................................................................
ARTIGO 3.º
É aditado um número, o n.º 3, ao artigo 21.º da Lei 5/76, com a seguinte redacção:
Artigo 21.º
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença se for julgada de interesse para o País e se a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.
ARTIGO 4.º
A alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, o n.º 1 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 21.º da Lei 5/76 passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) A nomeação para funções de membro da Comissão Constitucional, da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, da Comissão Nacional de Eleições e do governo regional e para os cargos de Provedor de Justiça, Ministro da República, governador civil, embaixador e chefe de gabinete ministerial e director de instituto público.
2 - ...........................................................................
Artigo 18.º
1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior a um ano, em cada legislatura.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 19.º
1 - ...........................................................................2 - O Deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que tenha sido chamado a exercer o mandato.
Artigo 21.º
1 - ...........................................................................2 - Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade, o luto, missão da Assembleia, do Governo ou do partido a que o Deputado pertença, e quanto aos Deputados eleitos pelos círculos dos Açores ou da Madeira, dificuldades de transporte entre as ilhas e o continente.
ARTIGO 5.º
É eliminado o n.º 2 do artigo 18.º da Lei 5/76, passando o actual n.º 3 para n.º 2.
Aprovada em 27 de Maio de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.
Promulgada em 6 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.