Considerando a necessidade de simplificar o sistema de requisição de transportes pelos deputados quando no exercício das suas funções;
Considerando a conveniência em tornar fácil e expedita a apresentação das contas de transportes pelas empresas e a respectiva confirmação e pagamento pelos serviços competentes da Assembleia da República;
Considerando o artigo 12.º da Lei 5/76, de 10 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 23/79, de 14 de Julho:
Determino, ouvido o Presidente da Assembleia da República:
1 - É aceite para uso dos deputados no exercício das suas funções, com vista à requisição de transportes, com excepção dos previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 12.º da Lei 23/79, de 14 de Julho, o livro com folhas destacáveis do modelo anexo.
2 - As requisições serão feitas pela entrega, devidamente preenchida, da parte destacável aos serviços emissores de bilhetes das empresas transportadoras, mediante a exibição do cartão especial de identificação de deputados.
3 - Até ao último dia do mês seguinte àquele em que o transporte é requisitado, podem as empresas entregar nos serviços financeiros da Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares da Assembleia da República as facturas, acompanhadas das requisições recebidas, para efeitos de controle e reembolso.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 3 de Fevereiro de 1981. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
(ver documento original)