de 14 de Julho
Alteração a Lei 5/76, de 10 de Setembro
(Estatuto dos Deputados)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 5.º, 12.º e 14.º da Lei 5/76, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redação:
ARTIGO 5.º
(Direitos e regalias pessoais)
1 - Constituem direitos e regalias dos Deputados:a) Adiamento do serviço militar, mobilização civil ou do serviço cívico quando em substituição ou complemento do serviço militar;
b) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
c) Passaporte especial;
d) Cartão especial de identificação do modelo anexo à presente lei durante o exercício do respectivo mandato.
2 - Para efeito da detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados da Assembleia da República as disposições constantes do n.º 1 do artigo 47.º do regulamento promulgado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
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ARTIGO 12.º
(Deslocações)
1 - No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização dos transportes colectivos públicos e privados, em todo o País, mediante a exibição do cartão especial de identificação referido no n.º 2 do artigo 5.º 2 - As empresas fornecedoras dos transportes referidos no número anterior serão reembolsadas dos respectivos custos mediante apresentação, nos serviços competentes da Assembleia da República, do necessário documento comprovativo, do qual constará, nomeadamente, o nome do Deputado, a data e o percurso efectuado, ou, no caso dos transportes colectivos urbanos da área de Lisboa, mediante a apresentação da prova de emissão de passe em favor do Deputado.3 - Aos Deputados eleitos pelos círculos do continente ou pelos círculos dos emigrantes só será permitida a utilização de transportes colectivos para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma vez por ano.
4 - Os Deputados não residentes nos concelhos referidos no n.º 2 do artigo 10.º que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência ou o círculo por que foram eleitos, e volta, terão direito ao reembolso das despesas segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de trabalhos parlamentares.
5 - Os Deputados residentes nos concelhos referidos no n.º 2 do artigo 10.º, com excepção de Lisboa, quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e a Assembleia da República terão direito ao reembolso das despesas segundo regime análogo aos dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros efectivamente percorridos.
6 - Os Deputados eleitos pelos círculos dos emigrantes têm direito a fazer requisição oficial de transporte colectivo até três vezes por sessão legislativa para se deslocarem aos círculos por que foram eleitos.
7 - Para efeitos de deslocação ao estrangeiro em missão da Assembleia da República, a aquisição de moeda estrangeira ou de divisas processar-se-á mediante requisição dos serviços competentes da Assembleia, não carecendo de autorização do Ministro das Finanças.
ARTIGO 14.º
(Abonos complementares)
1 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a um subsídio complementar dos subsídios referidos no n.º 1 do artigo 8.º, por forma que o quantitativo total seja igual ao vencimento do Primeiro-Ministro.2 - O Presidente da Assembleia da República, independentemente dos subsídios previstos no número anterior, tem direito a despesas de representação num quantitativo igual ao estabelecido ao Primeiro-Ministro.
3 - O Presidente da Assembleia da República desempenha as suas funções em regime de exclusividade e tem direito ao uso de viatura oficial.
4 - Os Vice-Presidentes da Assembleia e os secretários da mesa perceberão um abono mensal correspondente a um quinto do respectivo subsídio, tendo os primeiros direito a viatura oficial sempre que em representação da Assembleia da República.
ARTIGO 2.º
Ao artigo 4.º da Lei 5/76, de 10 de Setembro, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:3 - Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza do ensino oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o mesmo regime de que gozam os militares.
Aprovada em 12 de Junho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 21 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
(ver documento original) Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia da República e com a aposição de selo branco de forma que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia.
Dimensões: A-7.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.