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Lei 23/79, de 14 de Julho

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Sumário

Altera a Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro que aprova o Estatuto dos Deputados.

Texto do documento

Lei 23/79

de 14 de Julho

Alteração a Lei 5/76, de 10 de Setembro

(Estatuto dos Deputados)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 5.º, 12.º e 14.º da Lei 5/76, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redação:

ARTIGO 5.º

(Direitos e regalias pessoais)

1 - Constituem direitos e regalias dos Deputados:

a) Adiamento do serviço militar, mobilização civil ou do serviço cívico quando em substituição ou complemento do serviço militar;

b) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

c) Passaporte especial;

d) Cartão especial de identificação do modelo anexo à presente lei durante o exercício do respectivo mandato.

2 - Para efeito da detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados da Assembleia da República as disposições constantes do n.º 1 do artigo 47.º do regulamento promulgado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

................................................................................

ARTIGO 12.º

(Deslocações)

1 - No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização dos transportes colectivos públicos e privados, em todo o País, mediante a exibição do cartão especial de identificação referido no n.º 2 do artigo 5.º 2 - As empresas fornecedoras dos transportes referidos no número anterior serão reembolsadas dos respectivos custos mediante apresentação, nos serviços competentes da Assembleia da República, do necessário documento comprovativo, do qual constará, nomeadamente, o nome do Deputado, a data e o percurso efectuado, ou, no caso dos transportes colectivos urbanos da área de Lisboa, mediante a apresentação da prova de emissão de passe em favor do Deputado.

3 - Aos Deputados eleitos pelos círculos do continente ou pelos círculos dos emigrantes só será permitida a utilização de transportes colectivos para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma vez por ano.

4 - Os Deputados não residentes nos concelhos referidos no n.º 2 do artigo 10.º que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência ou o círculo por que foram eleitos, e volta, terão direito ao reembolso das despesas segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de trabalhos parlamentares.

5 - Os Deputados residentes nos concelhos referidos no n.º 2 do artigo 10.º, com excepção de Lisboa, quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e a Assembleia da República terão direito ao reembolso das despesas segundo regime análogo aos dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros efectivamente percorridos.

6 - Os Deputados eleitos pelos círculos dos emigrantes têm direito a fazer requisição oficial de transporte colectivo até três vezes por sessão legislativa para se deslocarem aos círculos por que foram eleitos.

7 - Para efeitos de deslocação ao estrangeiro em missão da Assembleia da República, a aquisição de moeda estrangeira ou de divisas processar-se-á mediante requisição dos serviços competentes da Assembleia, não carecendo de autorização do Ministro das Finanças.

ARTIGO 14.º

(Abonos complementares)

1 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a um subsídio complementar dos subsídios referidos no n.º 1 do artigo 8.º, por forma que o quantitativo total seja igual ao vencimento do Primeiro-Ministro.

2 - O Presidente da Assembleia da República, independentemente dos subsídios previstos no número anterior, tem direito a despesas de representação num quantitativo igual ao estabelecido ao Primeiro-Ministro.

3 - O Presidente da Assembleia da República desempenha as suas funções em regime de exclusividade e tem direito ao uso de viatura oficial.

4 - Os Vice-Presidentes da Assembleia e os secretários da mesa perceberão um abono mensal correspondente a um quinto do respectivo subsídio, tendo os primeiros direito a viatura oficial sempre que em representação da Assembleia da República.

ARTIGO 2.º

Ao artigo 4.º da Lei 5/76, de 10 de Setembro, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

3 - Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza do ensino oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o mesmo regime de que gozam os militares.

Aprovada em 12 de Junho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 21 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

(ver documento original) Observações. - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia da República e com a aposição de selo branco de forma que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia.

Dimensões: A-7.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/14/plain-210812.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-10 - Lei 5/76 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Deputados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - DECLARAÇÃO DD7242 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Rectifica a Lei n.º 23/79, de 14 de Julho (Estatuto dos Deputados).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    De ter sido rectificada a Lei n.º 23/79, de 14 de Julho (Estatuto dos Deputados)

  • Tem documento Em vigor 1981-03-12 - Despacho Normativo 86/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do livro de requisição de transportes para uso dos deputados no exercício das suas funções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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