de 10 de Setembro
Alteração ao Estatuto dos Deputados
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
À Lei 5/76, de 10 de Setembro (Estatuto dos Deputados), é acrescentado o seguinte artigo 22.º-A:
Artigo 22.º-A
(Duração do mandato)
1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a publicação da acta de apuramento geral de eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou com o termo de legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista nos artigos 17.º e seguintes.2 - Em caso de dissolução, os Deputados mantêm, até à publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes, o mandato, com todos os direitos, imunidades e regalias não incompatíveis com a dissolução, e o presidente da Assembleia e demais órgãos manter-se-ão em funções para efeitos de gestão dos serviços da Assembleia, bem como o pessoal de apoio aos Deputados referidos no artigo 15.º da Lei 32/77, de 25 de Maio.
Aprovada em 20 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 24 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.