de 17 de Agosto
1 - A necessidade de se definir uma nova margem de refinação do açúcar, que proporcione um funcionamento salutar e uma situação estável e eficiente da indústria, implicou a definição de um novo preço de venda do açúcar em rama pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool às refinarias, uma vez que o interesse nacional de combater a inflação levou o Governo a manter os preços de determinados produtos, entre eles os dos açúcares granulado e refinado corrente e, ainda, as respectivas margens de comercialização.2 - O novo preço padrão de rama, que a presente portaria estabelece, será associado, pela primeira vez no nosso país, a uma polarização base de 96º polarimétricos, ou seja, o grau de polarização que regula o mercado internacional.
3 - Para além das alterações já referidas, registar-se-á uma outra respeitante ao modo de facturação do açúcar granulado, em sacos de 50 kg, visto não ser razoável continuar a adoptar o critério, até agora seguido, de facturar o produto separadamente da embalagem que, forçosa e naturalmente, o acondiciona.
A correcção introduzida consistirá, portanto, em estabelecer um preço único que, englobando já o custo do acondicionamento, não faz a referida separação por se considerar que o produto e a embalagem constituem, qualquer que seja o tipo de açúcar, uma unidade a comercializar.
4 - Aproveita-se ainda a oportunidade para uniformizar o sistema de comercialização de todo o açúcar, adoptando para o efeito o critério do peso líquido para o respectivo acondicionamento, o que determinará uma modificação relativamente ao esquema que tem sido utilizado para o açúcar refinado corrente.
Conceder-se-á, todavia, um prazo de três meses, que se presume suficiente, para o escoamento dos eventuais stocks deste último tipo de açúcar acondicionado em sacos na base de peso bruto por líquido.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, relativamente à produção e comercialização do açúcar no continente, o seguinte:
1.º - 1. Enquanto os serviços competentes não estabelecerem a definição, classificação e características do açúcar, bem como toda a metodologia para a sua análise, consideram-se provisoriamente em vigor as seguintes:
A) Definição. - Açúcar é todo o edulcorante natural extraído, em geral, da cana ou da beterraba sacarinas e constituído essencialmente por sacarose;
B) Classificações:
a) Açúcar em rama ou rama de açúcar - produto que constitui a matéria-prima para a produção de açúcar refinado e resulta da cristalização da sacarose, a baixa pressão absoluta, mediante sobressaturação de xaropes defecados, obtidos a partir da planta sacarina, predominantemente a cana (caule) ou a beterraba (raiz), por operações realizadas em instalações tecnológicas específicas;
b) Açúcar refinado - açúcar resultante de tratamentos do açúcar em rama, como dissolução, defecação, filtração, descoloração e recristalização;
c) Açúcar granulado, também designado por açúcar pilé - açúcar refinado cristalizado, duro, que se obtém mediante purificação do açúcar em rama, recristalizando, a baixa pressão absoluta, a sacarose de um xarope-mãe defecado, filtrado e descorado, sendo os cristais assim obtidos separados e lavados em centrifugadores e secos seguidamente - e praticamente constituído por cristais de sacarose com elevado grau de pureza;
d) Açúcar refinado corrente - açúcar refinado, macio, de coloração acastanhada, húmido, de cristais muito finos, que se obtém de xaropes de refinaria purificados, podendo no processo ser ou não centrifugado, designando-se, neste último caso, por açúcar areado corrente (tais açúcares contêm, além de sacarose, nomeadamente, açúcares redutores, substâncias minerais e melaço residual);
e) Açúcares de fabrico especial - açúcares que se distinguem dos anteriormente classificados, ainda que somente por particulares exigências de características ou por especificações suplementares ou acessórias.
C) Características:
a) Açúcar granulado:
Polarização:
Mínimo em graus polarimétricos - 99,7º S.
Açúcares redutores, expressos em açúcar invertido:
Máximo em peso - 0,04%.
Cinza, obtida por condutividade eléctrica:
Máximo em peso - 0,04%.
Características cromáticas, em unidades ICUMSA:
Máximo - 60 unidades.
Anidrido sulfuroso:
Máximo - 20 mg/kg.
Cobre, expresso em Cu:
Máximo - 2 mg/kg.
Chumbo, expresso em Pb:
Máximo - 2 mg/kg.
Arsénio, expresso em As:
Máximo - 1 mg/kg.
b) Açúcar refinado corrente:
Sacarose + açúcar invertido, expresso em sacarose:
Mínimo em peso - 94%.
Açúcar invertido:
Máximo em peso - 12%.
Mínimo em peso - 0,3%.
Cinza sulfatada:
Máximo em peso - 3%.
Perda por secagem, a 105ºC, durante três horas:
Máximo em peso - 5%.
Características cromáticas, em unidades ICUMSA:
Máximo - 6000 unidades.
Anidrido sulfuroso:
Máximo - 80 mg/kg.
Cobre, expresso em Cu:
Máximo - 20 mg/kg.
Chumbo, expresso em Pb:
Máximo - 2 mg/kg.
Arsénio, expresso em As:
Máximo - 1 mg/kg.
c) Açúcares de fabrico especial:
As características destes açúcares deverão ser aprovadas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
D) Metodologia:
a) A colheita de amostras destinadas a verificar as características deve ser feita nos armazéns, tanto no açúcar em rama como nos açúcares prontos para expedição, fazendo-se a amostragem num número de embalagens igual à raiz cúbica da tonelagem do lote amostrado, compreendido entre 50 t e 500 t, e com um mínimo de três embalagens quando os lotes forem mais reduzidos;
b) Enquanto não houver normas portuguesas de análises de características, seguem-se os métodos do programa misto FAO/OMS, referência C. A. C./R. M.
1/8-1969, com exclusão das determinações de características cromáticas, que são as indicadas nas normas C. A. C./R. S. 6-1969 do mesmo programa.
2. Todo o açúcar destinado ao consumo directo do público, ou às indústrias de produtos alimentares e farmacêuticos, terá de ser obtido, acondicionado e transportado em conformidade com os princípios gerais de higiene alimentar estabelecidos no código internacional (documento C. A. C./R. C. P. 1-1969, do Codex Alimentarius).
2.º - 1. O açúcar em rama é exclusivamente importado e distribuído pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) e destina-se somente à indústria de refinação do açúcar ou, mediante autorização da mesma Administração-Geral, a outras indústrias que provem a sua indispensabilidade, não podendo ser vendido ao público ou comercializado com outros destinos.
2. Mediante autorização do Governo, sob parecer da AGA, poderão também as refinarias efectuar, desde que em regime de draubaque, operações de importação de açúcar em rama.
3. São unicamente permitidas a produção e venda de açúcar granulado (cristalizado), de açúcar refinado corrente e de açúcares de fabrico especial.
4. O açúcar granulado destina-se tanto ao consumo público como ao industrial, enquanto o refinado corrente se destina apenas ao consumo público.
5. A produção de açúcar de fabrico especial não poderá ser feita com prejuízo das necessidades do abastecimento público no respeitante ao açúcar granulado e refinado corrente e destina-se, conforme os tipos, ao consumo público ou ao consumo industrial.
6. Cada refinaria fica obrigada a produzir o açúcar refinado corrente que lhe seja solicitado pela procura, até ao máximo de 15% da sua produção mensal.
3.º - 1. O açúcar em rama é fornecido pela AGA às refinarias, colocado nos armazéns destas, ao preço úniforme de 13006$39 por tonelada métrica, na base de 96º polarimétricos.
2. O peso e a polarização a considerar para efeitos do número anterior são os determinados diariamente à entrada do processo de fabrico.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste número, o pagamento do açúcar em rama será efectuado diariamente, com base no peso a que refere o n.º 2 deste número e na polarização de 96º.
4. O preço a que se refere o n.º 3 deste número será mensalmente corrigido, de acordo com a tabela anexa, em função da média mensal ponderada dos valores reais de polarização, determinados diariamente em amostras colhidas à entrada do processo de fabrico.
5. O pagamento da diferença de preço a que se refere o n.º 4 deste número será efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reporta.
6. Os melaços resultantes do processo de refinação do açúcar em rama serão vendidos pelas refinarias, na observância do condicionalismo que tem vigorado, ao preço máximo de 2500$00 por tonelada, à saída da fábrica.
4.º - 1. Os açúcares refinado corrente e granulado, qualquer que seja o seu modo de acondicionamento, deverão sempre ser vendidos pelas refinarias na base de peso líquido.
2. O açúcar refinado corrente será vendido pelas refinarias em sacos de 50 kg.
3. O açúcar granulado destinado à indústria só pode ser fornecido a granel ou em sacos de 50 kg, directamente pelas refinarias ou por intermédio de armazenistas.
4. O açúcar granulado destinado ao consumo público será obrigatoriamente acondicionado em embalagens de 1 kg ou em embalagens com doses individuais de 6 g a 15 g.
5.º - 1. Os preços máximos de venda pelas refinarias são os seguintes:
... Por quilograma Açúcar refinado corrente em sacos de 50 kg ... 16$62 Açúcar granulado a granel ... 17$19 Açúcar granulado em sacos de 50 kg ... 17$34 Açúcar granulado em embalagens de 1 kg ... 17$45 2. Os preços máximos referidos no n.º 1 deste número, com excepção do açúcar a granel, incluem o custo da respectiva embalagem (peso líquido, tara perdida).
3. Os preços máximos referidos no n.º 1 deste número entendem-se nas refinarias sobre meio de transporte.
4. Os preços máximos de venda ao público no continente são os seguintes:
... Por quilograma Açúcar refinado corrente ... 18$50 Açúcar granulado em embalagens de 1 kg ... 19$50 5. As margens mínimas de comercialização para os retalhistas são as seguintes:
... Por quilograma Açúcar refinado corrente ... 1$10 Açúcar granulado em embalagens de 1 kg ... 1$20 6. Os preços do açúcar granulado em embalagens com doses individuais (saquetas ou cubos), bem como os preços de venda dos açúcares de fabrico especial, são livres em qualquer fase dos circuitos de comercialização.
6.º - 1. O acondicionamento do açúcar granulado em embalagens de 1 kg e em embalagens com doses individuais só pode ser efectuado pelas refinarias ou por industriais embaladores, devendo indicar-se sempre a entidade embaladora, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e legislação complementar.
2. Nas embalagens de 1 kg de açúcar granulado deverá indicar-se o respectivo preço de venda ao público.
3. No acondicionamento do açúcar granulado em contentores são livres as qualidades dos materiais utilizados enquanto os serviços competentes não fixarem as respectivas normas, não podendo, porém, ser usado material que possa alterar as características e exigências estabelecidas para o açúcar.
7.º - 1. As refinarias não são obrigadas a vender a cada comprador, aos preços e nas condições estabelecidas nesta portaria, quantidades inferiores a 1000 kg de açúcar, do mesmo tipo e em embalagens da mesma capacidade.
2. A faculdade conferida à indústria no n.º 1 deste número não se aplica às sociedades cooperativas de consumo, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económica e social, bem como às instituições altruístas de educação, ensino, recuperação ou assistência, as quais podem adquirir quaisquer quantidades dentro dos preços máximos fixados, nos termos do Decreto-Lei 769/74, de 31 de Dezembro.
8.º Aos retalhistas e entidades equiparadas são proibidos o depósito e venda de açúcar granulado em sacos ou a granel.
9.º Os industriais utilizadores de açúcar só podem ter em depósito e utilizar açúcar granulado em contentores, sem silos e em sacos de 50 kg ou, ainda, açúcares de fabrico especial devidamente autorizados.
10.º A título transitório e durante o período de três meses a contar da data da publicação da presente portaria, é autorizada a comercialização de açúcar refinado corrente acondicionado em sacos na base de peso bruto por líquido.
11.º A título transitório, ficam ainda as refinarias e os industriais embaladores autorizados, até completo esgotamento das bobinas de polietileno e de papel que para o efeito possuam em armazém, a embalar o açúcar granulado destinado ao consumo público em embalagens de 0,5 kg, cujo preço máximo de venda pelas refinarias será o correspondente ao preço estabelecido no n.º 1 do n.º 5.º da presente portaria.
12.º O preço máximo de venda ao público no continente, para as embalagens de 0,5 kg, de açúcar granulado, será de 9$80.
13.º As infracções ao disposto nesta portaria, se punição maior lhes não couber nos termos da legislação em vigor, constituem contravenção punível com pena de multa de 10000$00, competindo à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a instituição dos respectivos processos.
14.º A presente portaria revoga a Portaria 144-A/75, de 3 de Março.
15.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, com excepção do disposto no n.º 1 do n.º 3.º, que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 4 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
Tabela de variação do preço da rama a que se refere o n.º 4 do n.º 3.º
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.