1 - No âmbito das competências que em mim foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho 6612/2014, de 12 de maio, da Secretária de Estado do Tesouro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 21 de maio de 2014, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, subdelego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, mestre Bernardo Xavier Alabaça, as seguintes competências nas matérias relacionadas com os serviços sob sua coordenação:
a) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, quando o respetivo montante não ultrapasse (euro)250.000;
b) Endossar cheques para depósito nas contas da Direção-Geral do Tesouro e Finanças domiciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E..
2 - Ainda no âmbito das competências que me foram subdelegadas pelo n.º I do Despacho mencionado no número anterior, subdelego, ao abrigo da autorização contida no n.º III do mesmo despacho, no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, mestre Bernardo Xavier Alabaça, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de imóveis nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, ou de outros direitos reais de gozo, e bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, desde que os encargos não sejam superiores aos ativos, bem como proceder aos atos de reversão e acordos de revogação uma vez preenchidos os respetivos pressupostos legais;
b) Autorizar a permuta de imóveis do domínio privado do Estado, ou de móveis abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, nos termos definidos na lei, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado;
c) Autorizar a cessão de imóveis, do domínio público ou privado do Estado, nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, ou móveis abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, a título precário, a entidades públicas, bem como a sua devolução;
d) Autorizar o arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado, com ou sem opção de compra ou promessa de compra e venda, exceto por ajuste direto, bem como autorizar o pagamento antecipado de rendas ou a percentagem de rendas já pagas a ser deduzida ao preço da venda, no caso de opção de compra ou promessa de compra e venda, nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, e n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei 52/2014, de 7 de abril, respetivamente;
e) Autorizar a revogação por acordo, a resolução, a denúncia, bem como a oposição à renovação, pelo Estado ou pelos institutos públicos de contratos de arrendamento, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;
f) Fazer cessar por ato administrativo os contratos de arrendamento de prédios do Estado e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos previstos respetivamente, nos artigos 64.º e 76.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;
g) Aprovar contratos e minutas de contratos cujas operações e condições tenham sido previamente autorizadas pela autoridade competente e na forma legalmente estabelecida;
h) Autorizar a constituição de direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, bem como a respetiva transmissão nos termos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;
i) Homologar as listas de imóveis do domínio privado do Estado, no âmbito do procedimento de justificação administrativa, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;
j) Declarar o incumprimento ou a inconveniência da manutenção de cedências de utilização de imóveis do domínio privado do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;
k) Ordenar a reversão de imóveis para o domínio privado do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de março;
l) Decidir do destino a dar aos bens e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 524/79 e 366/87, de 31 de dezembro e de 27 de novembro, respetivamente.
3 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, delego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, mestre Bernardo Xavier Alabaça, as competências referentes às áreas de atuação das Direções de Serviços de Gestão Patrimonial e de Avaliações e Valorização do Património, conforme o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria 229/2013, de 18 de julho, bem como as competências constantes:
3.1 - Do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto:
a) Representar o Estado ou designar o representante na celebração dos contratos de aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis;
b) Representar o Estado ou designar o representante nos atos ou contratos decorrentes da aceitação de heranças, legados ou doações;
c) Afetar a serviços públicos os imóveis tomados de arrendamento pelo Estado que se encontram disponíveis;
d) Representar o Estado ou designar o representante nos contratos de arrendamento;
e) Fixar o local, data e a hora da realização das hastas públicas, as modalidades de pagamento admitidas, bem como designar os membros da comissão que dirige a praça;
f) Decidir a adjudicação definitiva ou não adjudicação, de imóveis do Estado, nos procedimentos de hasta pública e ajuste direto;
g) Emitir títulos de alienação e de constituição de Direitos de Superficie de imóveis do Estado;
h) Prorrogar o prazo para comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, no caso de alienação de imóveis do Estado;
i) Nomear a comissão que dirige o procedimento por negociação de imóveis do Estado;
j) Fixar as modalidades de pagamento na venda por ajuste direto de bens imóveis do Estado;
k) Autorizar a demolição e imóveis do Estado.
l) Homologar o valor apurado nas avaliações efetuadas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
m) Designar os peritos que compõem a comissão que determina o valor dos imóveis.
3.2 - Do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro, e da Portaria 1152-A/94, de 27 de dezembro:
a) Decidir da afetação dos bens móveis que se encontram sob administração direta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças a outros serviços;
b) Confirmar a alienação de bens móveis, realizadas por outros serviços, quando aplicável;
c) Autorizar a venda de bens móveis, o respetivo procedimento e o modo de pagamento;
d) Aceitar heranças e legados de bens móveis em nome do Estado, quando os respetivos encargos sejam de valor igual ou inferior ao limite da competência dos cargos de direção superior para autorizar a realização de despesas.
4 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, delego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, mestre Bernardo Xavier Alabaça, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas com aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas associadas à gestão e avaliação do património imobiliário do Estado, até ao montante de (euro)75.000;
b) Autorizar as atualizações das rendas de imóveis que resultem de imposição legal.
5 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, delego no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, mestre Bernardo Xavier Alabaça, relativamente aos serviços sob sua coordenação e ao pessoal aos mesmos afetos, competência para:
a) Assinar correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos;
b) Praticar os atos da competência dos titulares de cargos de direção intermédia relativamente a dirigentes e a pessoal que se encontrem na sua direta dependência.
6 - Delego ainda no subdiretor-geral do Tesouro e Finanças, mestre Bernardo Xavier Alabaça, a competência relativa à presidência do Conselho de Coordenação de Gestão Patrimonial, constante do n.º 7.2 do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de outubro.
7 - A presente subdelegação e delegação de competências são extensivas aos diretores de serviços sempre que substituam o subdiretor-geral nas suas ausências e impedimentos.
8 - Autorizo o ora delegado a subdelegar as competências previstas nos n.os 3, 4 e 5 do presente despacho nos titulares de cargos de direção intermédia, dos serviços sob sua coordenação.
9 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 2 de setembro de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das matérias nele compreendidas.
30 de maio de 2014. - A Diretora-Geral, Elsa Roncon Santos.
207967991