de 9 de Janeiro
O Decreto-Lei 622/76, de 28 de Julho, criou o Parque Natural da Arrábida considerando a necessidade de proteger os notáveis valores naturais da serra da Arrábida e da região envolvente, bem como a urgência de disciplinar o acesso e uso da região pela urbanização e pelo turismo que, designadamente, têm vindo a comprometer a sua integridade biofísica.Também a conservação e salvaguarda do património cultural e a dinamização de vida rural tradicional se impõem como actividades do maior alcance numa visão de política de ambiente e qualidade de vida.
Na sequência dos trabalhos conduzidos desde então pela comissão instaladora, que devotadamente se tem debruçado sobre os inúmeros e graves problemas do Parque, e de acordo com o estipulado no Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, foi agora concluído o regulamento geral do Parque, de acordo com um plano de ordenamento preliminar, os quais dotarão o Parque Natural com os seus órgãos definitivos.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Urbanismo e Ambiente, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Parque Natural da Arrábida, que se publica em anexo à presente portaria.
2 - As despesas resultantes da execução do presente diploma são suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
3 - As dúvidas suscitadas na aplicação do Regulamento anexo serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Urbanismo e Ambiente.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas, 22 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro. - O Secretário de Estado do Urbanismo e Ambiente, José Duarte Palma da Silva Bruschy.
REGULAMENTO GERAL
CAPÍTULO I
Atribuições
Artigo 1.º
(Objectivos)
A diversidade de aspectos naturais, económicos, sociais e culturais da área do Parque Natural da Arrábida determina como objectivos fundamentais do Parque:a) A protecção da Natureza, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora, principalmente a vegetação clímax ou paraclímax, bem como a fauna que caracteriza a região e a salvaguarda dos aspectos geológicos com interesse científico ou paisagístico;
b) O desenvolvimento rural através da vitalização das actividades económicas ligadas às potencialidades naturais que garantem a evolução equilibrada das paisagens e da vida das comunidades, levando a efeito acções de estímulo e promoção dessas mesmas actividades;
c) A disciplina e a promoção do recreio ao ar livre e das funções pedagógicas do ambiente natural, por forma a que a serra da Arrábida possa ser visitada e apreciada cada vez por maior número de visitantes, sem que daí advenham riscos de degradação física e biológica para as paisagens e ambiente;
d) A animação sócio-cultural, através do relançamento e dignificação da cultura, hábitos e tradições, bem como a possibilidade de acesso à cultura universal;
e) A conservação, renovação e valorização do património arqueológico e arquitectónico, levando a efeito acções de protecção e recuperação de conjuntos edificados ou edifícios isolados, com especial valor, bem como promovendo a realização de uma arquitectura actual integrada na paisagem.
Artigo 2.º
(Plano de Ordenamento do Parque)
1 - O Plano Preliminar de Ordenamento aprovado com este regulamento é um plano com vista a permitir a entrada em funcionamento dos órgãos regulamentares previstos para a organização do Parque Natural.2 - O ordenamento do Parque Natural da Arrábida prosseguirá com o director e o pessoal do Parque, segundo a orientação do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, e através de constante acompanhamento por parte do conselho geral, por forma a conseguir-se gradualmente a conservação da Natureza em todo o Parque e uma correcta distribuição das actividades económicas e recreativas.
Artigo 3.º
(Equipamento)
O equipamento constante do Plano Preliminar de Ordenamento aprovado é o que permitirá iniciar as acções do Parque, mas será revisto e completado à medida que se for dando cumprimento ao n.º 2 do artigo anterior, ouvido sempre o conselho geral.
Artigo 4.º
(Caça)
A caça será regulamentada, por proposta do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Urbanismo e Ambiente e do Fomento Agrário e Florestal.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 5.º
(Órgãos e serviços)
1 - O Parque Natural da Arrábida disporá, de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto 4/78, dos seguintes órgãos e serviços:Director;
Conselho geral;
Comissão científica;
Serviços técnicos;
Serviços administrativos e auxiliares.
2 - As competências e atribuições dos órgãos do Parque Natural da Arrábida são definidas no Decreto 4/78.
Artigo 6.º
(Director)
O director é nomeado pelo Secretário de Estado do Urbanismo e Ambiente, sob proposta do presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, de acordo com o estabelecido no Decreto 4/78.1 - O conselho geral será presidido pelo director do Parque e constituído pelos representantes dos seguintes organismos:
Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, Direcção Regional de Agricultura, Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, Comissão Regional de Turismo da Serra da Arrábida, Museu de Arqueologia e Etnografia de Setúbal, Centro Juvenil de Setúbal, Liga para a Protecção da Natureza e pelos representantes das seguintes autarquias locais abrangidas na área do Parque:
Câmaras Municipais de Setúbal, Palmela e Sesimbra e Juntas de Freguesia de:
Castelo (Sesimbra); S. Pedro e Quinta do Anjo (Palmela); S. Simão, S. Lourenço e Nossa Senhora da Anunciada (Setúbal).
2 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
Artigo 7.º
(Comissão científica)
A comissão científica será constituída pelos representantes das seguintes entidades:Faculdade de Ciências de Lisboa;
Instituto Superior de Agronomia;
Escola Superior de Belas Artes de Lisboa;
Instituto Hidrográfico;
Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
Centro de Geografia da Faculdade de Letras de Lisboa;
Instituto Nacional de Investigação Agronómica;
Liga para a Protecção da Natureza;
Museu de Arqueologia e Etnografia de Setúbal;
Instituto para a Salvaguarda do Património Cultural.
CAPÍTULO III
Da utilização
SECÇÃO I
Zonas do Parque
Artigo 8.º
(Reservas naturais integrais)
1 - As zonas das reservas naturais integrais são áreas destinadas à observação científica e ao estudo. Pelo elevado valor científico dos biótopos dessas áreas é interdito o acesso livre do público, veículos ou animais domésticos, para que não seja alterada a evolução natural dos ecossistemas.2 - A proibição de acesso constante no número anterior não abrange:
a) As pessoas em serviço do Parque, ou da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, nas áreas que lhe estão afectas;
b) Os agentes das autoridades com jurisdição na área em missão de serviço;
c) Os visitantes com fins científicos, ou outros de interesse relevante, devidamente credenciados e acompanhados por um guia do Parque.
3 - É proibida expressamente qualquer alteração que perturbe o equilíbrio e a evolução do meio natural.
4 - As áreas das reservas naturais integrais são assinaladas por tabuletas indicativas, podendo, se as circunstâncias o justificarem, ser vedadas por forma a impossibilitar o acesso a pessoas e veículos não autorizados pela direcção do Parque e aos animais domésticos.
Artigo 9.º
(Reservas naturais parciais)
1 - Zonas de protecção especial sobre determinados elementos naturais, ficando sujeitas às disposições das convenções internacionais sobre a protecção da Natureza e cujo acesso será também limitado.Estas reservas poderão ser botânicas, zoológicas e geológicas.
2 - São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência da reserva natural parcial.
3 - Nas áreas de reserva natural parcial é proibido o arranque, colheita ou destruição de qualquer planta ou parte de planta, a retirada de terra ou qualquer alteração do substrato biofísico determinante para a comunidade vegetal a preservar.
4 - Nas áreas de reserva natural parcial fica também proibido o arranque ou danificação dos afloramentos rochosos, formações geológicas de qualquer tipo, bem como escavações, aterros ou alterações do solo.
Exceptuam-se os trabalhos considerados indispensáveis, quer de natureza sectorial, quer ligados à actuação do Parque Natural, os quais serão objecto de cuidados especiais de projecto e de execução por forma a minimizar ou mesmo impedir formas de degradação do relevo natural.
5 - As zonas de reserva natural parciais poderão ser assinaladas em toda a sua periferia por marcos ou tabuletas aprovados superiormente.
Artigo 10.º
(Zonas de protecção)
1 - Designam-se genericamente por zonas de protecção terrenos onde se encontra uma vegetação na fase inicial de evolução ou uma vegetação degradada que é desejável deixar evoluir naturalmente e cuja função específica é servirem de zona tampão para as reservas integrais e botânicas, já que estas não podem existir isoladas do espaço envolvente e dependem deste.2 - São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência da zona de protecção.
3 - É proibida qualquer alteração do contexto biofísico das zonas de protecção que se preveja nefasta às reservas integrais e botânicas, como queimadas, cortes, sementeiras, movimento de terras, etc., exceptuando-se os casos autorizados pela direcção do Parque.
Artigo 11.º
(Reservas paisagísticas)
1 - Zonas de reserva paisagística são áreas de elevado valor paisagístico, cultural histórico e estético quanto aos locais e paisagens.2 - São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência da reserva paisagística.
3 - Nestas áreas é proibida a realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades que provoquem ou possam conduzir à alteração, no todo ou em parte, dos valores referidos.
Artigo 12.º
(Paisagem protegida)
1 - Zonas de paisagem protegida são áreas onde se propõe salvaguardar zonas rurais ou urbanas onde subsistem aspectos característicos na cultura e hábitos do povo, bem como nas construções e na concepção dos espaços, promovendo-se a continuação de determinadas actividades (agrícolas, florestais, pastoreio, artesanato, etc.) apoiadas num recreio controlado e orientado para a promoção social, cultural e económica das populações residentes e em que estas participem activa e conscientemente.2 - São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência da paisagem protegida.
3 - São proibidos nesta área quaisquer trabalhos, obras ou actividades sem autorização da direcção do Parque, ou em inobservância das condições impostas ou dos projectos aprovados.
Artigo 13.º
(Lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados)
1 - Conjunto ou conjuntos constituídos com uma função ou unidade histórica e uma continuidade física com interesse científico e ou arquitectónico.
2 - São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência dos lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados.
3 - É proibida toda a transformação na configuração ou no uso, bem como toda a obra implicando demolição ou ampliação, que possa traduzir-se em prejuízo para o conjunto de valores que esteve na origem da classificação.
SECÇÃO II
Construção, reconstrução e conservação de edifícios
Artigo 14.º
(Construção)
Numa perspectiva de protecção do património cultural e paisagístico e do equilíbrio biofísico, considera o Parque Natural da Arrábida como nocivo aos valores que se pretende defender, o potencial incremento de população residente ou de segunda residência, bem como, na generalidade, a proliferação liberalizada de todo o tipo de construções. Nesta óptica, a actividade edificatória no que respeita a novas construções condiciona-se aos seguintes princípios:1 - Áreas urbanas:
a) A actividade residencial e outras conexas com a vida urbana serão, dentro dos limites atrás referidos, predominantemente assumidas pelas áreas urbanas dentro das normas propostas pelos planos urbanísticos de iniciativa municipal que obtenham a aprovação da direcção do Parque, ouvido o conselho geral;
b) A direcção do Parque reserva-se o direito de não autorizar pretensões que considere em inobservância das normas atrás referidas;
c) Para os aglomerados carentes de plano de estrutura, a delimitação das áreas de intervenção a submeter a plano permitirá, desde já, reconhecer as áreas inequivocamente rurais;
d) As pretensões para as áreas de intervenção poderão ser autorizadas em acordo com as câmaras municipais ou, em caso de dúvida, deverão aguardar o que vier a ser estabelecido nos planos referidos.
2 - Áreas rurais:
Nas áreas rurais afectas à produção, incultas ou expectantes com vista a mudanças de uso de solo, permite-se a construção de edifícios destinados ao apoio das explorações agrícolas, florestais e ou de recreio, condicionada aos seguintes princípios:
a) A possibilidade de edificação para cada propriedade reporta-se à viabilidade em termos de economia da exploração (rendimento fundiário médio anual) e à compatibilidade com os valores paisagísticos ecológicos e culturais a defender na área. As construções de apoio a que se refere o Decreto-Lei 166/70, e que não carecem de licenciamento municipal, podem eventualmente não ser autorizadas;
b) A viabilidade a que se refere a alínea a) deve, no caso de dúvida ou reclamação, ser comprovada pelas entidades com competência na matéria ou pelo rendimento fixado no cadastro rústico para a propriedade;
c) Os edifícios para uso residencial são de admitir no caso de habitações patronais e ou do pessoal permanente ligado às actividades referidas no primeiro parágrafo deste número;
d) Como base de cálculo prescreve-se, para valor máximo do índice de utilização fundiário, Ub =< 0,004 (0,004/ha), com um máximo de 200 m2 reservados para as habitações patronais.
Ao valor da área obtido deverão deduzir-se as áreas relativas às construções existentes que se encontrem em bom estado;
e) A altura máxima das construções será H = 6,5 m;
f) Nos processos a enviar ao Parque Natural da Arrábida para efeitos de autorização para novas construções, deverá mencionar-se a freguesia, o artigo e secção cadastrais rústicos. Deverá ainda registar-se em impresso próprio municipal ou a fornecer pelo Parque Natural da Arrábida, caso aquele não exista, a natureza dos revestimentos e cores;
g) As regras atrás enunciadas aplicam-se às áreas de paisagem protegida e reserva paisagística;
h) Entende-se por índice de utilização fundiário a relação superfície total de pavimentos cobertos/superfície total da propriedade expressa em hectares.
3 - Áreas de reserva integral, reserva natural parcial, zona de protecção, lugar, sítio, conjunto e objecto classificado:
Nestas áreas não são autorizadas novas construções.
Exceptuam-se as de finalidade científica quando promovidas pelo Parque Natural da Arrábida.
Artigo 15.º
(Reconstrução)
Numa perspectiva dinâmica da preservação e conservação do património arquitectónico (existência e memória) em compatibilidade com a protecção do património paisagístico, a reconstrução após demolição autorizada, parcial ou total, das edificações condiciona-se aos seguintes princípios:1 - Para as áreas de paisagem protegida e reserva paisagística afectas à produção:
a) Não ser o edifício classificado ou considerado pela direcção do Parque Natural da Arrábida como de interesse histórico/artístico;
b) Não ser o estado de conservação, a dimensão ou a relação distribuição/uso adequados às actividades prosseguidas no âmbito da exploração autorizada. Pode a direcção do Parque Natural da Arrábida, dentro desta ordem de ideias, condicionar a autorização para reconstrução à efectivação da exploração autorizada na propriedade;
c) Respeito pelas pré-existências ambientais, construídas e paisagísticas;
d) A base de cálculo é a da alínea e) do artigo anterior. Ao valor de área obtido deverão deduzir-se as áreas relativas às construções que se mantêm;
e) Os edifícios em uso residencial poderão, eventualmente e quando devidamente justificado pela dimensão do agregado familiar, ser reconstruídos com ampliação que exceda o valor atrás indicado para índice de utilização fundiário. Deverá neste caso ter-se em particular atenção o enunciado na alínea c);
f) Nos processos a enviar ao Parque Natural da Arrábida para efeito de autorização para reconstrução deverá mencionar-se a freguesia, o artigo e secção cadastrais rústicos. Igualmente deverá constar o levantamento completo do conjunto edificado a que se refere o pedido de reconstrução e documentação fotográfica relacionando-a com a envolvente e, ainda, em impresso próprio municipal ou a fornecer pelo Parque Natural da Arrábida, caso aquele não exista, deverá registar-se a natureza dos revestimentos e cores.
2 - Nas áreas de reserva integral, parcial, zona de protecção, lugar, sítio, conjunto e objecto classificado e nas áreas de reserva paisagística não afectas à produção as operações de reconstrução serão de autorizar apenas quando não for possível por inviabilidade técnico-económica, encarar-se operações de conservação. Deve neste caso a direcção do Parque Natural da Arrábida confirmar essa inviabilidade e estabelecer os parâmetros para a reconstrução, em atenção aos objectivos e aos valores a salvaguardar nessas áreas.
Artigo 16.º
(Conservação)
Designa-se por conservação o conjunto de obras fundamentalmente destinadas a assegurar ou a promover o bom estado das edificações existentes, com interesse histórico/artístico ou naquelas em que for desaconselhável a demolição para reconstrução.A conservação condiciona-se aos seguintes princípios:
a) Respeito pelas pré-existências ambientais e pelos valores paisagísticos em presença; pelas tipologias edificatórias (quanto ao uso e inserção no território) e construtivas e pelos valores arquitectónicos específicos a cada edifício;
b) Possibilidade de mudança de uso para revitalização com alterações distributivas desde que justificado e quando se registe incompatibilidade distribuição/uso;
c) Estes princípios estendem-se a toda a área do Parque Natural da Arrábida;
d) Dos processos a enviar ao Parque Natural da Arrábida deverá constar documentação gráfica que permita um conhecimento completo do edifício ou conjunto edificado, bem como documentação fotográfica relacionando-o com a envolvente.
Deverá ainda em impresso próprio municipal ou a fornecer pelo Parque Natural da Arrábida, caso aquele não exista, registar-se a natureza dos revestimentos, acabamentos e cores.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
(Legislação de apoio)
Para todas as questões não mencionadas no presente regulamento ou susceptíveis de criar dúvidas, bem como para as disposições relativas a autorizações, fiscalizações, contravenções e multas será aplicado o disposto no Decreto-Lei 622/76, de 28 de Julho.
Artigo 18.º
(Vigência do regulamento)
1 - O presente Regulamento Geral entra em vigor com o Plano Preliminar de Ordenamento e será completado com regulamentos específicos à medida que forem sendo oportunos, como sejam os regulamentos de caça, de pesca, de ocupação dos apoios para campismo, de utilização dos postos de venda de artesanato, etc.2 - Com a aprovação superior do Plano Final de Ordenamento do Parque, o respectivo Regulamento revogará o que agora entra em vigor.
O Secretário de Estado do Urbanismo e Ambiente, José Duarte Palma da Silva Bruschy.