Portaria 997/89
de 17 de Novembro
O Parque Natural da Arrábida (PNA), integrado no sistema nacional de áreas protegidas, tem uma área de 10821 ha e situa-se nas freguesias de São Julião, São Simão, São Lourenço e Anunciada, do concelho de Setúbal (6277 ha), nas freguesias de Quinta do Anjo e Palmela, do concelho de Palmela (1774 ha), e na freguesia do Castelo, do concelho de Sesimbra (2770 ha), tendo sido criado pelo Decreto-Lei 622/76, de 28 de Julho.
De entre os valores naturais existentes neste Parque, a flora é, sem dúvida, o mais valioso, mas a protecção da fauna silvestre também impõe a tomada de cuidados especiais.
Considerando, porém, que a protecção da fauna, assumida com medidas de proibição total da caça, só tem justificação, quando necessária, em áreas de protecção integral e que estas áreas só abrangem uma parte reduzida do PNA, alargando-se este, em grande extensão, por terrenos onde pela sua ocupação ou utilização humana não é nem será aplicável o estatuto de reserva integral, haverá que harmonizar as limitações impostas à usufruição dos diferentes patrimónios existentes nestes terrenos, de forma lógica e racional, sem excessos limitadores, por desnecessários e de nulo ou negativo efeito para os objectivos em vista.
Entre estes patrimónios, o cinegético existente, ou sustentável, em grande parte do PNA em nada será prejudicado e pelo contrário pode ser muito beneficiado, desde que se proceda ao ordenamento cinegético das áreas não abrangidas pelas reservas integrais e o exercício venatório seja controlado pela administração do PNA.
A situação deste Parque, dada a proximidade de grandes centros urbanos, confere um valor muito elevado às espécies cinegéticas que ali possam ser abatidas.
A elevada capacidade de suporte de algumas e extensas áreas do PNA, nomeadamente para a perdiz e a lebre, pode gerar um elevado rendimento cinegético desde que a caça seja devidamente ordenada, sem que, por esse facto, algum outro valor natural existente e que importe proteger corra riscos de extinção ou simples usura.
Estas razões determinam que, logicamente, para o PNA, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza e a Direcção-Geral das Florestas definam um regime cinegético adequado às especificidades das áreas.
Assim, com fundamento no disposto no artigo 128.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º A prática da caça no Parque Natural da Arrábida (PNA) é regulada pelo regime definido neste diploma, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto.
2.º É proibida a caça nas reservas integrais criadas pelo Decreto-Lei 622/76, de 28 de Julho, regulamentado pela Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro, e na zona de protecção permanente definida na Portaria 1038/83, de 14 de Dezembro, representadas no mapa anexo a este diploma.
3.º Na restante área do PNA é permitida a caça de acordo com as normas regulamentares que vierem a ser definidas conjuntamente pela Direcção-Geral das Florestas e pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, que constarão de edital a divulgar pela administração do PNA, no qual serão indicadas as espécies cuja caça é permitida, bem como os períodos, locais e processos autorizados.
4.º Para a prática do acto venatório no interior do PNA, além das licenças e documentos exigíveis pela legislação, é ainda necessário obter autorização do PNA para o efeito.
5.º A área do PNA considera-se submetida ao regime cinegético especial para efeitos de aplicação das disposições aplicáveis contidas na Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, nomeadamente no âmbito da fiscalização da caça e responsabilidade criminal e contra-ordenacional.
6.º Na área do PNA podem ser criadas zonas de caça de qualquer dos tipos previstos no artigo 58.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, desde que os respectivos planos de ordenamento e exploração sejam previamente aprovados pela Direcção-Geral das Florestas e pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
7.º O plano de exploração das zonas de caça pode ser alterado, anualmente, no referente a espécies cinegéticas e respectivos quantitativos, sempre que por determinação conjunta da Direcção-Geral das Florestas e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza seja tido por conveniente.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 24 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Macário Correia, Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)