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Portaria 1038/83, de 14 de Dezembro

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Sumário

Cria 6 zonas de protecção permanente às espécies cinegéticas, localizadas nas áreas das arribas da orla marítima a sul do Tejo, limitadas entre a linha da costa, incluindo as ilhotas adjacentes, e uma linha paralela, para o interior, a uma distância aproximada de 1 km.

Texto do documento

Portaria 1038/83
de 14 de Dezembro
O ano de 1983 foi escolhido pelo Conselho da Europa como o Ano Europeu das Zonas Ribeirinhas, encetando uma campanha que pretende chamar a atenção para a necessidade de conservação e ordenamento dos ecossistemas ecotónicos de interfácies água-terra a nível do continente europeu, com vista ao encontro de soluções técnico-políticas viáveis e efectivas, devido aos problemas de acentuada e progressiva degradação a que esses ecossistemas estão sujeitos, cada vez com maior gravidade.

A costa sudoeste de Portugal, deixada em grandes faixas no esquecimento pelos interesses turísticos, que apenas vêm explorando pontualmente certos trechos, é hoje ainda um dos sectores costeiros, do tipo rochoso alcantilado, de maior riqueza natural, em especial botânica, zoológica e paisagística, a nível europeu. Adivinham-se, porém, ou fazem-se já sentir factores de ameaça sobre esta área. Tal facto levou a que a Liga para a Protecção da Natureza, representante em Portugal do Conselho da Europa, a considerasse como de atenção prioritária e exemplo - tipo da participação portuguesa no Ano Europeu das Zonas Ribeirinhas, solicitando aos diferentes organismos que coordenassem esforços no sentido da sua salvaguarda.

É significativamente relevante a importância cinegética destas faixas costeiras, cujos biótopos suportam a ocorrência, em especial, da lebre, da perdiz, do sisão e do pombo-da-rocha, sendo ainda fundamentais como rota de passagem das aves migratórias, de que a rola é o exemplo mais reconhecido. Dado, porém, que as práticas venatórias de alguns caçadores, especialmente nas áreas onde a pressão de caça é mais intensa, levam ao dizimar das espécies cinegéticas pelo seu encurralamento contra a linha da costa, desde 1969 que se vem sucessivamente proibindo a caça nas faixas costeiras com arribas, estando neste momento praticamente reservadas à caça todas as mais importantes áreas deste tipo a norte do Tejo, nos concelhos da Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra e Cascais. Nas áreas da costa rochosa a sul do Tejo, embora haja situações pontuais protegidas à caça, importa, tendo em conta os pressupostos anteriormente desenvolvidos, estender às suas áreas naturais mais importantes as medidas já aprovadas para norte daquele rio.

Acrescenta-se ainda que esta iniciativa não virá pôr em causa os interesses dos caçadores, já que a prática tem demonstrado a norte do Tejo que nas orlas abertas à caça destas reservas esta passou a ser mais abundante que na globalidade do território anteriormente livre e que, mesmo no que se refere aos locais de espera às rolas e aos pombos-da-rocha, importantes faixas de pinhais e restolhos, onde a sua caça é usual junto à costa sul, ficam ainda livres. Por outro lado, nos casos em que se venha a tornar necessário ou aconselhável, estas áreas, na totalidade ou em parte, poderão ser abertas à caça como zonas de caça condicionada sob a administração da Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente nos casos em que, havendo prejuízos causados por espécies cinegéticas à agricultura e, não sendo conveniente resolver os problemas com capturas para repovoamentos de outros locais, aquela seja a única maneira de os solucionar.

Deste modo, com fundamento no disposto nos artigos 167.º a 170.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, e no Decreto-Lei 407-C/75, de 30 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:

1.º São constituídas 6 zonas de protecção permanente às espécies cinegéticas, localizadas nas áreas das arribas da orla marítima a sul do Tejo, limitadas entre a linha da costa, incluindo as ilhotas adjacentes, e uma linha paralela, para o interior, a uma distância aproximada de 1 km.

A zona A, situada no concelho de Sesimbra, é limitada a norte pelo ribeiro dos Caixeiros e a nascente pela ribeira do Cavalo, com uma área aproximada de 1082 ha.

A zona B, situada nos concelhos de Sesimbra e Setúbal, é limitada a poente pela ribeira da Califórnia e a nascente pela ribeira do Outão, com uma área aproximada de 1548,30 ha.

A zona C, situada no concelho de Sines, é constituída pela ilha do Pessegueiro, com uma área aproximada de 9,30 ha.

A zona D, situada no concelho de Odemira, é limitada a norte pelo caminho do Monte do Malhão até às arribas e a sul pelo caminho do Monte das Pousadas Novas até às arribas frente ao Brejo do Comer, com uma área aproximada de 569 ha.

A zona E, situada nos concelhos de Odemira, Aljezur e Vila do Bispo, é limitada a norte pela ribeira que desagua na Praia das Furnas e a nascente pela ribeira de Burgau, com uma área aproximada de 10687,50 ha.

A zona F, situada no concelho de Lagos, é constituída pela Ponta da Piedade e limitada a noroeste pelos caminhos que ligam a Praia de D. Ana à Praia do Canavial, com uma área aproximada de 116,20 ha.

Estas zonas estão demarcadas nas plantas anexas a esta portaria.
2.º Nestas zonas é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção-Geral das Florestas, entidade administradora, quando se justifique em face de prejuízos causados em culturas agrícolas e desde que a simples captura, para repovoamentos de outras áreas, não seja adequada ou suficiente ou não seja conveniente para os fins em vista.

3.º Quando for autorizada a caça dentro destas zonas, a mesma terá de ser condicionada e regulamentada pela Direcção-Geral das Florestas, com colaboração de organizações locais de caçadores, sendo tornadas públicas, por editais daquela Direcção-Geral, as condições em que a mesma é permitida, bem como as regras de inscrição pública dos caçadores e as listas de distribuição dos mesmos.

4.º Estas zonas serão delimitadas e sinalizadas pela Direcção-Geral das Florestas, de acordo com a legislação em vigor.

5.º As transgressões de caça cometidas dentro destas zonas de protecção serão punidas nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 407-C/75, de 30 de Julho.

Secretaria de Estado das Florestas.
Assinada em 28 de Outubro de 1983.
O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-06 - Portaria 691/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado das Florestas

    Estabelece as zonas de protecção dos habitats da costa rochosa portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-17 - Portaria 997/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regula a prática da caça no Parque Natural da Arrábida (PNA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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