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Portaria 833/93, de 8 de Setembro

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Sumário

INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA EM ÁREAS DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA DESCRITAS NO PRESENTE DIPLOMA E DEFINIDAS NO MAPA PUBLICADO EM ANEXO. AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA CONSTITUEM INFRACÇÕES DE CAÇA, NOS TERMOS DO CAPÍTULO XIII DO DECRETO LEI 251/92, DE 12 DE NOVEMBRO. ESTE PARQUE FOI CRIADO PELO DECRETO LEI 622/76, DE 28 DE JULHO.

Texto do documento

Portaria 833/93
de 8 de Setembro
O Parque Natural da Arrábida, criado pelo Decreto-Lei 622/76, de 28 de Julho, abrange uma área de 10821 ha, sendo um dos seus objectivos fundamentais o desenvolvimento de acções de conservação da natureza, tendo em vista a salvaguarda quer da vegetação clímax ou paraclímax, cuja importância é reconhecida a nível internacional, quer de outros valores naturais, nos quais se incluem os geológicos e faunísticos.

Na área do Parque existem reservas integrais cuja preservação está intimamente relacionada com o espaço envolvente, salientando-se também a presença de outras áreas cujos habitats são fundamentais para espécies constantes nas Convenções de Berna e de Bona.

Face ao exposto e com base em estudos efectuados e nas áreas já interditadas à caça pela Portaria 997/89, de 17 de Novembro, que regulamentava a actividade cinegética no Parque Natural da Arrábida, tendo em consideração as novas disposições reguladoras do exercício da caça introduzidas pelo Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, delimitaram-se áreas especialmente sensíveis que justificam a adopção de medidas de proibição total de caça.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Dentro dos limites do Parque Natural da Arrábida, previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 622/76, de 28 de Julho, é interdito o exercício da caça nas áreas definidas no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza, que a seguir se descrevem:

Serra da Arrábida e do Risco - de nascente para poente, no quilómetro 21,1 da estrada nacional n.º 379-1, o limite é a linha recta imaginária que passa perpendicularmente à referida estrada entre o mar e o extremo sul da bateria do Outão; contorna a poente esta instalação militar, junto à vedação, até à estrada nacional n.º 379-1 (quilómetro 16,3), local onde atravessa a referida estrada; daí, segue para poente pela estrada nacional n.º 379-1 até às antenas (quilómetro 14,1); contorna a vedação das antenas pelo poente, até cruzar a linha eléctrica que alimenta energicamente as mesmas instalações; desse ponto segue para norte, no enfiamento da linha referenciada (linha 15-7-14-1), até interceptar a curva de nível de cota 150 m; aí inflecte para poente, passando a sul de Lameiras de Cima e contornando esse aglomerado de casas até encontrar o caminho que passa por Casal da Boa Vista e Casal de Vale de Chaves, caminho por onde segue o limite, passando pela Louriceira, até onde o dito vira à direita e começa a descer. Desse local, pela linha recta imaginária perpendicular ao caminho em que se estava, para poente até ao caminho que vai de Picheleiros (nascente) para Murteira; segue por este caminho até à Quinta da Murteira; depois, pelo caminho que vai para sudoeste até passar entre a vinha a norte e o olival a sul, seguindo, então, para noroeste, pelo caminho de pé posto que vai dar ao caminho que de São Caetano permite ir à Zambézia. Desse local, segue pelo caminho de pé posto que passa a sul da Puchaleira e vai junto ao limite norte das propriedades da Casa de Palmela, até chegar à casa do Chico das Saias. Segue para poente, pelo caminho que vai entroncar no caminho florestal que vai de São Caetano para Casais da Serra e por este até à Quinta da Ramada. Desta Quinta inflecte para noroeste em direcção à Quinta da Serra, que contorna pelos limites da propriedade (prédio 29 da secção H de São Lourenço), até à estrada nacional n.º 379-1 (quilómetro 1,870). Segue por esta estrada nacional até ao quilómetro 2,980. Nesse local inflecte para nascente, seguindo pela direcção do limite sul da vinha, limite de propriedade, durante 250 m; aí, inflecte para sul, seguindo pela linha imaginária que atravessa perpendicularmente o caminho florestal Picheleiros-Casais da Serra até ao limite sudoeste da Quinta da Arrábida; pelo limite poente desta propriedade até à Quinta de São Francisco. Pelo limite nascente e depois sul da última quinta referida até à estrada nacional n.º 379-1 (quilómetro 4,150). Segue por esta estrada nacional até ao quilómetro 5,730, onde inflecte para poente, seguindo pelo caminho que vai dar a sul do Fojo, até cruzar o limite nascente da zona de caça turística da Quinta do Calhariz. Por esse limite para sul, até interceptar o limite norte da área que havia sido proibida à caça de acordo com o n.º 2.º da Portaria 997/89, de 17 de Novembro. Por esse limite para poente, passando a norte de antigas pedreiras e a sul do Casal do Risco, aproximadamente à cota 200. Em linha recta, para poente, subindo progressivamente até à cota 250 ao passar a norte do Píncaro, subindo então rapidamente até à cota 300, por onde segue, passando ligeiramente a norte dos pontos cotados, de nascente para poente, 302, 321 e 322, até interceptar o limite poente da zona de caça turística da Quinta do Calhariz. Desse ponto, segue para nascente pelo referido limite até interceptar a curva de nível de cota 300. Segue por esta curva de nível até junto ao ponto cotado 301. Daí, pela linha imaginária que une ao ponto cotado 273 e deste na direcção da linha imaginária que liga ao Alto da Califórnia até interceptar a estrada municipal (Santana-Sesimbra). Por esta estrada para sul (direcção a Sesimbra) até interceptar com o limite poente do Parque. Por este limite até à Ponta da Meia Velha, que é o limite sudoeste do Parque. O mar limita a sul esta reserva até ao ponto inicial, no Outão;

Serra de São Luís - de nascente para poente, com início no quilómetro 36,110 da estrada nacional n.º 10 até ao quilómetro 34,410 da mesma estrada nacional. Inflecte para a direita pelo caminho que vai da Capela de São Luís da Serra até ao entroncamento com o caminho que dá acesso à Quinta da Pena, por este caminho, passa pela referida quinta e vai até à quinta da Rotura. Daí, para sul, pelo caminho que vai dar à estrada nacional n.º 10, ponto inicial;

Serra de São Francisco - do marco geodésio de São Francisco, segue na direcção norte-noroeste, por linha recta imaginária até ao cume de cota 224 da serra Longa; desse ponto, para nascente por linha recta imaginária, até ao caminho que leva à Fonte do Sol; continua para nascente por nova linha recta imaginária até Torres; daí, para sul pelo caminho de pé posto que entronca no caminho que vai da Portela para Palmela até ao desvio que leva ao cabeço das Vacas, por onde segue até ao referido cabeço. Desse ponto, para sul, pelo caminho de pé posto, que conduz ao caminho que de Palmela permite ir até ao Alto das Necessidades, passando por Vale de Barris e Alcube. Neste último caminho, segue para poente, direcção Alto das Necessidades, até ao entroncamento do caminho que vem da Portela; do entroncamento, por linha recta imaginária, até ao ponto inicial;

2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 25 de Agosto de 1993.
Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.


Parque Natural da Arrábida
Zonas de interdição à caça:
Serra da Arrábida;
Serra de São Luís;
Serra de São Francisco.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 622/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Parque Natural da Arrábida.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-17 - Portaria 997/89 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regula a prática da caça no Parque Natural da Arrábida (PNA).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Decreto Regulamentar 23/98 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Arrábida, criado pelo Decreto Lei n.º 622/76 de 28 de Julho, dispondo sobre os seus limites geográficos (constantes dos anexos I e II), objectivos, gestão, órgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe também sobre a interdição ou autorização de determinados actos e actividades, regime sancionatório do incumprimento deste diploma e, sobre o plano de ordenamento do Parque.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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