de 20 de março
O Programa do XIX Governo Constitucional enfatiza, por diversas vezes, a importância que as estruturas portuárias podem ter no atual momento de mudança que Portugal vive. Efetivamente, numa altura em que se têm procurado estabelecer ou reestabelecer relações com mercados exteriores que permitam a dinamização da economia nacional e em que, simultaneamente, se tem feito um esforço no sentido de modernizar infraestruturas essenciais sobre as quais repousam oportunidades de desenvolvimento do nosso País, os portos não podem deixar de ser olhados como um dos polos dinamizadores quer do mercado interno, quer da nossa vertente exportadora.
Sendo fundamental desenvolver as infraestruturas em que assenta a atividade exportadora (portos, transporte intermodal e ferroviário de mercadorias), torna-se essencial, no sentido de melhorar o modelo de governação do sistema portuário, realizar a efetiva integração dos portos comerciais no sistema global de logística e transportes e prosseguir e intensificar a modernização dos instrumentos de gestão portuária.
No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), foi definida a extinção do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.) e a distribuição das suas atribuições pela Direção-Geral de Política do Mar, pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, I.P.
No que respeita à reestruturação institucional do setor marítimo-portuário, o modelo de organização passa pela separação entre as funções de regulação e de gestão dos portos, o que implica, nomeadamente, a transferência da responsabilidade pela gestão direta dos portos comerciais de Faro e de Portimão para entidades empresariais com competências de gestão dos portos principais. Através da conjugação de uma forma jurídica de direito privado com o enquadramento no setor público empresarial, pretende-se também criar condições para uma gestão mais dinâmica e flexibilizada das estruturas portuárias, que permite acolher de forma mais adequada as funções de natureza eminentemente empresarial, sem se perder de vista o exercício de poderes de autoridade portuária.
Neste sentido, o presente decreto-lei procede à atribuição à APS - Administração do Porto de Sines, S.A. (APS, S.A.), da jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, flúvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração portuária dos portos comerciais de Faro e de Portimão, anteriormente atribuída ao IPTM, I.P., o que implica não só a transferência das funções jurisdicionais relativas aos dois portos comerciais, mas também do património, pessoal e recursos financeiros que lhes estão afetos. Procede-se, igualmente, à alteração da denominação da APS, S.A., para APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A., refletindo de forma mais adequada as suas novas funções.
A APS, S.A., fica investida nas competências exercidas até aqui pelo IPTM, I.P., na qualidade de administração portuária das infraestruturas portuárias em causa, sucedendo àquele instituto nas suas funções de autoridade e nos seus direitos e deveres, aí se incluindo todas as relações jurídicas relevantes, nomeadamente as comerciais, tributárias e laborais. Por esse motivo, procede-se também à alteração do Decreto-Lei 337/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 334/2001, de 24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março e 95/2010, de 29 de julho, e dos Estatutos da APS, S.A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração da denominação da APS - Administração do Porto de Sines, S.A., para APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A., abreviadamente designada por APS, S.A., e estabelece o regime de transferência dos portos comerciais de Faro e de Portimão do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., abreviadamente designado por IPTM, I.P., para a APS, S.A.
Artigo 2.º
Redenominação
A APS - Administração do Porto de Sines, S.A., passa a denominar-se APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A.
Artigo 3.º
Sucessão
A APS, S.A., sucede ao IPTM, I.P., na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas patrimoniais, contratuais e administrativas, mobiliárias ou imobiliárias, independentemente da sua fonte e natureza, que se encontrem afetos ou que digam respeito à administração dos portos comerciais de Faro e de Portimão.
Artigo 4.º
Património
1 - Transmite-se para a APS, S.A., a universalidade dos bens móveis e a titularidade dos direitos mobiliários e imobiliários que integram a esfera jurídica do IPTM, I.P., afetos ou que dizem respeito às áreas de operação portuária comercial do porto de Faro e do porto de Portimão, designadamente os equipamentos, as embarcações e viaturas as identificadas no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - São, também, transmitidos para a APS, S.A., todos os bens imóveis edificados pelo IPTM, I.P., ainda que sem descrição ou inscrição predial, situados nas áreas de jurisdição do IPTM, I.P., definidas no artigo 6.º
3 - Ficam afetos à APS, S.A., os bens do domínio público do Estado, incluindo os terrenos do domínio público hídrico situados nas áreas de jurisdição do IPTM, I.P., definidas no artigo 6.º, e os imóveis constantes da relação que constitui o anexo II ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
4 - Presumem-se integrados no domínio público do Estado afeto à APS, S.A., os terrenos situados dentro das áreas de jurisdição identificadas no artigo 6.º que não sejam propriedade municipal ou de outras entidades públicas ou privadas.
5 - Ficam afetos à APS, S.A., os terrenos do domínio privado do Estado que tenham resultado ou venham a resultar do recuo das águas, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei 78/2013, de 21 de novembro, situados nas áreas de jurisdição identificadas no artigo 6.º
6 - São afetos à APS, S.A., os bens do domínio privado do Estado situados nas áreas de jurisdição do IPTM, I.P., definidas no artigo 6.º
7 - O presente decreto-lei constitui título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 5.º
Transmissão de atribuições e competências relativas aos portos de Faro e de Portimão
1 - A APS, S.A., sucede ao IPTM, I.P., em todas as atribuições e competências relativas às infraestruturas portuárias que constituem os portos comerciais de Faro e de Portimão, nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de administração do património do Estado que lhe está afeto e de exploração portuária, e desenvolve as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, garantindo a segurança marítima e portuária.
2 - A APS, S.A., sucede ao IPTM, I.P., nas funções de autoridade portuária nas infraestruturas portuárias que constituem os portos comerciais de Faro e de Portimão.
3 - Os portos comerciais referidos nos números anteriores incluem as áreas dentro do domínio público marítimo e as zonas flúvio-marítimas e terrestres, bem como as zonas terrestres e marítimas necessárias à exploração portuária e à execução e conservação das obras.
Artigo 6.º
Jurisdição territorial
1 - A APS, S.A., prossegue o seu objeto e atribuições nas suas áreas de jurisdição, passando estas a integrar os terrenos e massas de água delimitados pelos contornos e linhas definidos nas plantas constantes do anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - Excluem-se das áreas de jurisdição a que se refere o presente artigo as áreas flúvio-marítimas e terrestres afetas à defesa nacional.
3 - As atribuições referentes à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade, dentro das áreas de jurisdição identificadas no presente artigo competem aos organismos competentes nos termos da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho.
Artigo 7.º
Trabalhadores do IPTM, I.P., afetos às funções transferidas para a APS, S.A.
1 - Aos trabalhadores afetos, no IPTM, I.P., à prossecução de atribuições e ao exercício de competências transferidas para a APS, S.A., pelo presente decreto-lei, é aplicável o disposto na Lei 80/2013, de 28 de novembro, para o caso de extinção.
2 - Podem vir a exercer funções na APS, S.A., mediante acordo de cedência de interesse público, celebrado nos termos do artigo 58.º da lei dos vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os trabalhadores a que se refere o número anterior, tendo em consideração a viabilidade económica dos portos comerciais de Faro e de Portimão, o equilíbrio financeiro da APS, S.A., e a avaliação das necessidades efetivas de pessoal.
3 - Compete ao conselho de administração da APS, S.A., concretizar a operação a que se refere o número anterior, no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Opção pelo contrato individual de trabalho
1 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo anterior podem optar, a todo o tempo, pela celebração de um contrato individual de trabalho com a APS, S.A.
2 - A opção pelo contrato individual de trabalho com a APS, S.A., é feita mediante acordo escrito, celebrado caso a caso, tendo em conta a avaliação curricular e profissional e a experiência profissional, bem como as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do trabalhador.
3 - As regras gerais relativas às condições e prazos e a minuta do contrato individual de trabalho, a estabelecer de acordo com os regulamentos internos que definem o estatuto do pessoal, são aprovadas pelo conselho de administração da APS, S.A.
4 - A opção deve ser exercida individual e definitivamente, mediante declaração escrita do trabalhador.
5 - A cessação do vínculo à função pública, para os trabalhadores que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
6 - Até à aplicação de novo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho da empresa, continua a aplicar-se aos trabalhadores da APS, S.A., bem como aos trabalhadores com contrato individual de trabalho que passem a integrar o respetivo mapa de pessoal, o acordo de empresa vigente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Regime da segurança social
Os trabalhadores que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, optem pelo regime do contrato individual de trabalho, são integrados no regime geral da segurança social, com aplicação, sempre que necessário, do regime do Decreto-Lei 117/2006, de 20 de junho, alterado pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 10.º
Avaliação de bens e direitos
No prazo de seis meses, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas portuárias aprovam, através de despacho, a avaliação do património do IPTM, I.P., e dos bens dominiais e do domínio privado do Estado que transitam ou ficam afetos à APS, S.A., nos termos do artigo 4.º
Artigo 11.º
Alterações ao capital social
O valor do capital social da APS, S.A., pode ser alterado na sequência de deliberação da respetiva assembleia geral, que fixa a modalidade do aumento, o seu valor e o número de ações após o aumento, sem outra formalidade para além do registo de alteração, tendo por referência o resultado da avaliação, total ou parcial, referida o artigo anterior.
Artigo 12.º
Referências
Todas as referências, legais, regulamentares e contratuais, feitas ao IPTM, I.P., relativamente aos portos comerciais de Faro e de Portimão, devem ter-se por feitas à APS, S.A.
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei 337/98, de 3 de novembro
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 337/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 334/2001, de 24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março e 95/2010, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
1 - A APS, S.A., assegura o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento dos portos de Sines, de Faro e de Portimão nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos e de exploração portuária e ainda as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.
2 - [...].
3 - [...].
4 - A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos de Sines, de Faro ou de Portimão, ou atracados aos respetivos cais, é sempre facultada aos funcionários da APS, S.A., encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários que disso tenham necessidade mediante a apresentação de documento de identificação emitido pela APS, S.A., acreditando-os para aquela missão.
Artigo 7.º
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A APS, S.A., prossegue o seu objeto e as suas atribuições, igualmente, nas áreas de jurisdição identificadas no artigo 6.º do Decreto-Lei 44/2014.»
Artigo 14.º
Alteração aos Estatutos da APS, S.A.
Os artigos 1.º, 3.º e 10.º dos Estatutos da APS, S.A., constantes do anexo II ao Decreto-Lei 337/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 334/2001, de 24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março e 95/2010, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
1 - A sociedade adota a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A., abreviadamente designada por APS, S.A.
2 - [...].
Artigo 3.º
[...]
A APS, S.A., tem por objeto a administração dos portos de Sines, de Faro e de Portimão, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas.
Artigo 10.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos nas áreas dos portos de Sines, de Faro e de Portimão e apresentar as respetivas propostas aos ministérios competentes;
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
x) [...],
z) [...].»
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro
O artigo 18.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 18.º
[...]
1 - Até à aprovação do diploma que determine o novo modelo de gestão dos portos comerciais, o IMT, I.P., exerce a jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, flúvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração da via navegável do Douro, mantendo-se em vigor os respetivos limites definidos nos artigos 2.º e 22.º do Decreto-Lei 146/2007, de 27 de abril.
2 - [Revogado].
3 - [...].»
Artigo 16.º
Normas e regulamentos dos portos transferidos
Mantêm-se transitoriamente em vigor os regulamentos relativos aos portos comerciais de Faro e de Portimão, até à aprovação de novos, em tudo quanto não contrarie o presente decreto-lei e os Estatutos da APS, S.A.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro.
Artigo 18.º
Efeitos das alterações aos Estatutos da APS, S.A.
As alterações aos Estatutos da APS, S.A., introduzidas pelo presente decreto-lei, produzem efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 4 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver documento original)