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Decreto-lei 44/2014, de 20 de Março

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Sumário

Procede à alteração da denominação da APS - Administração do Porto de Sines, S.A., para APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A., abreviadamente designada por APS, S.A., e estabelece o regime de transferência dos portos comerciais de Faro e de Portimão do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., abreviadamente designado por IPTM, I.P., para a APS, S.A.

Texto do documento

Decreto-Lei 44/2014

de 20 de março

O Programa do XIX Governo Constitucional enfatiza, por diversas vezes, a importância que as estruturas portuárias podem ter no atual momento de mudança que Portugal vive. Efetivamente, numa altura em que se têm procurado estabelecer ou reestabelecer relações com mercados exteriores que permitam a dinamização da economia nacional e em que, simultaneamente, se tem feito um esforço no sentido de modernizar infraestruturas essenciais sobre as quais repousam oportunidades de desenvolvimento do nosso País, os portos não podem deixar de ser olhados como um dos polos dinamizadores quer do mercado interno, quer da nossa vertente exportadora.

Sendo fundamental desenvolver as infraestruturas em que assenta a atividade exportadora (portos, transporte intermodal e ferroviário de mercadorias), torna-se essencial, no sentido de melhorar o modelo de governação do sistema portuário, realizar a efetiva integração dos portos comerciais no sistema global de logística e transportes e prosseguir e intensificar a modernização dos instrumentos de gestão portuária.

No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), foi definida a extinção do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.) e a distribuição das suas atribuições pela Direção-Geral de Política do Mar, pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e pelo Instituto de Mobilidade e Transportes, I.P.

No que respeita à reestruturação institucional do setor marítimo-portuário, o modelo de organização passa pela separação entre as funções de regulação e de gestão dos portos, o que implica, nomeadamente, a transferência da responsabilidade pela gestão direta dos portos comerciais de Faro e de Portimão para entidades empresariais com competências de gestão dos portos principais. Através da conjugação de uma forma jurídica de direito privado com o enquadramento no setor público empresarial, pretende-se também criar condições para uma gestão mais dinâmica e flexibilizada das estruturas portuárias, que permite acolher de forma mais adequada as funções de natureza eminentemente empresarial, sem se perder de vista o exercício de poderes de autoridade portuária.

Neste sentido, o presente decreto-lei procede à atribuição à APS - Administração do Porto de Sines, S.A. (APS, S.A.), da jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, flúvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração portuária dos portos comerciais de Faro e de Portimão, anteriormente atribuída ao IPTM, I.P., o que implica não só a transferência das funções jurisdicionais relativas aos dois portos comerciais, mas também do património, pessoal e recursos financeiros que lhes estão afetos. Procede-se, igualmente, à alteração da denominação da APS, S.A., para APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A., refletindo de forma mais adequada as suas novas funções.

A APS, S.A., fica investida nas competências exercidas até aqui pelo IPTM, I.P., na qualidade de administração portuária das infraestruturas portuárias em causa, sucedendo àquele instituto nas suas funções de autoridade e nos seus direitos e deveres, aí se incluindo todas as relações jurídicas relevantes, nomeadamente as comerciais, tributárias e laborais. Por esse motivo, procede-se também à alteração do Decreto-Lei 337/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 334/2001, de 24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março e 95/2010, de 29 de julho, e dos Estatutos da APS, S.A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração da denominação da APS - Administração do Porto de Sines, S.A., para APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A., abreviadamente designada por APS, S.A., e estabelece o regime de transferência dos portos comerciais de Faro e de Portimão do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., abreviadamente designado por IPTM, I.P., para a APS, S.A.

Artigo 2.º

Redenominação

A APS - Administração do Porto de Sines, S.A., passa a denominar-se APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A.

Artigo 3.º

Sucessão

A APS, S.A., sucede ao IPTM, I.P., na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas patrimoniais, contratuais e administrativas, mobiliárias ou imobiliárias, independentemente da sua fonte e natureza, que se encontrem afetos ou que digam respeito à administração dos portos comerciais de Faro e de Portimão.

Artigo 4.º

Património

1 - Transmite-se para a APS, S.A., a universalidade dos bens móveis e a titularidade dos direitos mobiliários e imobiliários que integram a esfera jurídica do IPTM, I.P., afetos ou que dizem respeito às áreas de operação portuária comercial do porto de Faro e do porto de Portimão, designadamente os equipamentos, as embarcações e viaturas as identificadas no anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - São, também, transmitidos para a APS, S.A., todos os bens imóveis edificados pelo IPTM, I.P., ainda que sem descrição ou inscrição predial, situados nas áreas de jurisdição do IPTM, I.P., definidas no artigo 6.º

3 - Ficam afetos à APS, S.A., os bens do domínio público do Estado, incluindo os terrenos do domínio público hídrico situados nas áreas de jurisdição do IPTM, I.P., definidas no artigo 6.º, e os imóveis constantes da relação que constitui o anexo II ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

4 - Presumem-se integrados no domínio público do Estado afeto à APS, S.A., os terrenos situados dentro das áreas de jurisdição identificadas no artigo 6.º que não sejam propriedade municipal ou de outras entidades públicas ou privadas.

5 - Ficam afetos à APS, S.A., os terrenos do domínio privado do Estado que tenham resultado ou venham a resultar do recuo das águas, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei 78/2013, de 21 de novembro, situados nas áreas de jurisdição identificadas no artigo 6.º

6 - São afetos à APS, S.A., os bens do domínio privado do Estado situados nas áreas de jurisdição do IPTM, I.P., definidas no artigo 6.º

7 - O presente decreto-lei constitui título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 5.º

Transmissão de atribuições e competências relativas aos portos de Faro e de Portimão

1 - A APS, S.A., sucede ao IPTM, I.P., em todas as atribuições e competências relativas às infraestruturas portuárias que constituem os portos comerciais de Faro e de Portimão, nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de administração do património do Estado que lhe está afeto e de exploração portuária, e desenvolve as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, garantindo a segurança marítima e portuária.

2 - A APS, S.A., sucede ao IPTM, I.P., nas funções de autoridade portuária nas infraestruturas portuárias que constituem os portos comerciais de Faro e de Portimão.

3 - Os portos comerciais referidos nos números anteriores incluem as áreas dentro do domínio público marítimo e as zonas flúvio-marítimas e terrestres, bem como as zonas terrestres e marítimas necessárias à exploração portuária e à execução e conservação das obras.

Artigo 6.º

Jurisdição territorial

1 - A APS, S.A., prossegue o seu objeto e atribuições nas suas áreas de jurisdição, passando estas a integrar os terrenos e massas de água delimitados pelos contornos e linhas definidos nas plantas constantes do anexo III ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - Excluem-se das áreas de jurisdição a que se refere o presente artigo as áreas flúvio-marítimas e terrestres afetas à defesa nacional.

3 - As atribuições referentes à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade, dentro das áreas de jurisdição identificadas no presente artigo competem aos organismos competentes nos termos da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho.

Artigo 7.º

Trabalhadores do IPTM, I.P., afetos às funções transferidas para a APS, S.A.

1 - Aos trabalhadores afetos, no IPTM, I.P., à prossecução de atribuições e ao exercício de competências transferidas para a APS, S.A., pelo presente decreto-lei, é aplicável o disposto na Lei 80/2013, de 28 de novembro, para o caso de extinção.

2 - Podem vir a exercer funções na APS, S.A., mediante acordo de cedência de interesse público, celebrado nos termos do artigo 58.º da lei dos vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, os trabalhadores a que se refere o número anterior, tendo em consideração a viabilidade económica dos portos comerciais de Faro e de Portimão, o equilíbrio financeiro da APS, S.A., e a avaliação das necessidades efetivas de pessoal.

3 - Compete ao conselho de administração da APS, S.A., concretizar a operação a que se refere o número anterior, no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo anterior podem optar, a todo o tempo, pela celebração de um contrato individual de trabalho com a APS, S.A.

2 - A opção pelo contrato individual de trabalho com a APS, S.A., é feita mediante acordo escrito, celebrado caso a caso, tendo em conta a avaliação curricular e profissional e a experiência profissional, bem como as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do trabalhador.

3 - As regras gerais relativas às condições e prazos e a minuta do contrato individual de trabalho, a estabelecer de acordo com os regulamentos internos que definem o estatuto do pessoal, são aprovadas pelo conselho de administração da APS, S.A.

4 - A opção deve ser exercida individual e definitivamente, mediante declaração escrita do trabalhador.

5 - A cessação do vínculo à função pública, para os trabalhadores que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

6 - Até à aplicação de novo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho da empresa, continua a aplicar-se aos trabalhadores da APS, S.A., bem como aos trabalhadores com contrato individual de trabalho que passem a integrar o respetivo mapa de pessoal, o acordo de empresa vigente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 9.º

Regime da segurança social

Os trabalhadores que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, optem pelo regime do contrato individual de trabalho, são integrados no regime geral da segurança social, com aplicação, sempre que necessário, do regime do Decreto-Lei 117/2006, de 20 de junho, alterado pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 10.º

Avaliação de bens e direitos

No prazo de seis meses, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas portuárias aprovam, através de despacho, a avaliação do património do IPTM, I.P., e dos bens dominiais e do domínio privado do Estado que transitam ou ficam afetos à APS, S.A., nos termos do artigo 4.º

Artigo 11.º

Alterações ao capital social

O valor do capital social da APS, S.A., pode ser alterado na sequência de deliberação da respetiva assembleia geral, que fixa a modalidade do aumento, o seu valor e o número de ações após o aumento, sem outra formalidade para além do registo de alteração, tendo por referência o resultado da avaliação, total ou parcial, referida o artigo anterior.

Artigo 12.º

Referências

Todas as referências, legais, regulamentares e contratuais, feitas ao IPTM, I.P., relativamente aos portos comerciais de Faro e de Portimão, devem ter-se por feitas à APS, S.A.

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei 337/98, de 3 de novembro

Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 337/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 334/2001, de 24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março e 95/2010, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

1 - A APS, S.A., assegura o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento dos portos de Sines, de Faro e de Portimão nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos e de exploração portuária e ainda as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.

2 - [...].

3 - [...].

4 - A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos de Sines, de Faro ou de Portimão, ou atracados aos respetivos cais, é sempre facultada aos funcionários da APS, S.A., encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários que disso tenham necessidade mediante a apresentação de documento de identificação emitido pela APS, S.A., acreditando-os para aquela missão.

Artigo 7.º

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - A APS, S.A., prossegue o seu objeto e as suas atribuições, igualmente, nas áreas de jurisdição identificadas no artigo 6.º do Decreto-Lei 44/2014

Artigo 14.º

Alteração aos Estatutos da APS, S.A.

Os artigos 1.º, 3.º e 10.º dos Estatutos da APS, S.A., constantes do anexo II ao Decreto-Lei 337/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 334/2001, de 24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março e 95/2010, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

1 - A sociedade adota a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A., abreviadamente designada por APS, S.A.

2 - [...].

Artigo 3.º

[...]

A APS, S.A., tem por objeto a administração dos portos de Sines, de Faro e de Portimão, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas.

Artigo 10.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos nas áreas dos portos de Sines, de Faro e de Portimão e apresentar as respetivas propostas aos ministérios competentes;

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

x) [...],

z) [...].»

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro

O artigo 18.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 18.º

[...]

1 - Até à aprovação do diploma que determine o novo modelo de gestão dos portos comerciais, o IMT, I.P., exerce a jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, flúvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração da via navegável do Douro, mantendo-se em vigor os respetivos limites definidos nos artigos 2.º e 22.º do Decreto-Lei 146/2007, de 27 de abril.

2 - [Revogado].

3 - [...].»

Artigo 16.º

Normas e regulamentos dos portos transferidos

Mantêm-se transitoriamente em vigor os regulamentos relativos aos portos comerciais de Faro e de Portimão, até à aprovação de novos, em tudo quanto não contrarie o presente decreto-lei e os Estatutos da APS, S.A.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro.

Artigo 18.º

Efeitos das alterações aos Estatutos da APS, S.A.

As alterações aos Estatutos da APS, S.A., introduzidas pelo presente decreto-lei, produzem efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 4 de março de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de março de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 337/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração do Porto de Sines em APS - Administração do Porto de Sines, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 334/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera os Decretos-Leis n.ºs 335/98, 336/98, 337/98 e 338/98, todos de 3 de Novembro, que transformam as Administrações dos Portos do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines e de Setúbal e Sesimbra em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e aprovam os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 46/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Atribui às autoridades portuárias a competência integrada em matéria de segurança marítima e portuária nas suas áreas de jurisdição.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Decreto-Lei 117/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define a transição do regime obrigatório de protecção social aplicável dos funcionários públicos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 146/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-29 - Decreto-Lei 95/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Redefine a área de jurisdição da APS - Administração do Porto de Sines, S. A., define os bens imóveis a permutar entre o Estado e o Município de Sines, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de Novembro (Transforma a APS, em sociedade anónima e aprova os respectivos Estatutos).

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 78/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 55-A/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública e designa como coordenador da Estratégia Pedro Manuel Francisco da Silva Dias e como vice-coordenador Gonçalo Nuno Mendes de Almeida Caseiro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 83/2015 - Ministério da Economia

    Procede à transferência para a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., da jurisdição portuária da via navegável do rio Douro e define as consequências do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., na APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Portaria 209/2015 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova os Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-15 - Resolução do Conselho de Ministros 28/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de serviços postais aos CTT - Correios de Portugal, S. A., para os anos de 2017 e 2018

  • Tem documento Em vigor 2017-03-08 - Resolução do Conselho de Ministros 37/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a proceder à aquisição de serviços relativos à produção, personalização e expedição de carta de condução de modelo comunitário

  • Tem documento Em vigor 2019-08-06 - Decreto-Lei 103/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines incluindo o seu projeto e construção

  • Tem documento Em vigor 2022-03-21 - Decreto-Lei 27/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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