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Regulamento 519/2017, de 2 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal

Texto do documento

Regulamento 519/2017

Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo, Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência que lhe advém da alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do citado diploma, torna público que após um período de consulta das entidades interessadas, deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 18 de maio do corrente ano, este mesmo órgão, ao abrigo da sua competência prevista na segunda parte da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, em reunião ordinária de 31 de agosto, o Regulamento do Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal, cujo teor se publica em anexo.

18 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo.

Regulamento do Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal

Nota justificativa

O Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal foi criado em 21 de julho de 2016, através de deliberação da Câmara Municipal do Funchal e sucede aos Bombeiros Municipais do Funchal, cuja fundação remonta a 24 de setembro de 1888, data em que foi aprovada a sua criação, em sessão extraordinária da Câmara Municipal.

Ao longo da sua existência, este Corpo de Bombeiros teve vários modelos organizacionais e regulamentares. Neste ultimo caso, o anterior regulamento interno, que se denominava «Regulamento Geral do Corpo Municipal de Salvação Pública do Funchal», data de 1955 e encontra-se em situação de caducidade, face às inúmeras alterações legislativas e regulamentares, nomeadamente após o preceituado no artigo 30.º do Anexo do Decreto Legislativo Regional 14/2016/M, de 11 de março, que republica o Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto, e que aplica à Região o Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, em tudo o que não contrarie o disposto no diploma supra citado, sem prejuízo do exercício de iniciativa legislativa própria quanto à sua adaptação ou aprovação de regulamentação específica.

Importa, pois, regulamentar a atividade do Corpo de Bombeiros através da elaboração do presente Regulamento Interno. Neste Regulamento assume particular importância a missão dos bombeiros, enquanto corpo de profissionais regido pelo princípio da disciplina, manifestado através da subordinação de categoria, respeito para com os superiores hierárquicos, obediência imediata às ordens legítimas e vontade inequívoca de alcançar os fins da sua missão.

Paralelamente, o desempenho das funções de bombeiro deve abranger, para além da obediência, que decorre naturalmente do princípio da hierarquia, a disponibilidade imediata, a iniciativa individual, o sentido de responsabilidade, a procura da valorização profissional, o zelo pelos valores patrimoniais do concelho, o empenho diário no estrito cumprimento da lei - onde se inclui o Estatuto Disciplinar - dos regulamentos, das ordens de serviço e normas de execução permanente, bem como o respeito pelas tradições do Corpo de Bombeiros e respetivas cerimónias historicamente estabelecidas.

O Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal não tem autonomia financeira, sendo a Câmara Municipal a entidade que define as normas de procedimento quanto à escrituração e entrega dos valores recebidos, assim como de toda a sua administração financeira.

No âmbito operacional, o Corpo de Bombeiros é a unidade operacional e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões a si atribuídas.

O Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2016/M, de 11 de março, que republica o Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto, aprovou um novo modelo de Regulamento dos Corpos de Bombeiros, que importa acompanhar, uma vez que introduziu diversas alterações no regime instituído, algumas das quais com incidência direta no Corpo de Bombeiros Profissional desta Câmara Municipal.

Impõem-se, por conseguinte, à luz deste diploma proceder a ajustamentos no regime do Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal, introduzindo as adaptações advenientes da realidade da Administração Local e do regime jurídico da Administração Pública, a que o mesmo está sujeito.

O presente regulamento é um regulamento de organização e funcionamento neutro em termos orçamentais, uma vez que as suas normas não implicam qualquer custo para o Município dado que os preceitos nele contidos não têm expressão em termos de aumento com as despesas que Município tem com a manutenção do seu Corpo de Bombeiros Sapadores estando deste modo cumprida a ponderação imposta pelo artigo 99.º do CPA.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, no Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, no Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2016/M, de 11 de março, que republica o Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto, e ainda no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, se elabora o presente Projeto de Regulamento do Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal, que a Câmara Municipal aprova nos termos da segunda parte da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido ouvidas as seguintes entidades:

STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins;

Sintap - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública;

SNBP - Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais;

Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira;

ANBP - Associação Nacional de Bombeiros Profissionais;

SRPC - Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM;

Liga dos Bombeiros Portugueses;

Membros do Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal.

Nos termos do n.º 3 o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2016/M, de 11 de março, e que aplica à Região o Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, deve ser dado conhecimento ao Serviço Regional de Proteção Civil, do presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Interno do Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento aplica-se ao Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal, de ora em diante também designado por CBSF, e estabelece a sua organização, funcionamento e estatuto de pessoal.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

O CBSF e os Bombeiros Profissionais que nele prestam serviço, regem-se pela legislação em vigor para o pessoal da administração local e pela demais legislação especial aplicável, em tudo o que não se encontre regulado no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, bem como pelas disposições específicas do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 21/2010/M, de 20 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 12/2016/M, e do Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 14/2016/M de 11 de março e pelo presente Regulamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Área de atuação» a área geográfica predefinida, na qual o corpo de bombeiros opera regularmente e ou é responsável pela primeira intervenção;

b) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional no corpo de bombeiros, tem por atividade cumprir as missões do corpo de bombeiros, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;

c) «Bombeiro profissional» o bombeiro sapador ou municipal que desempenha funções com caráter profissionalizado e a tempo inteiro;

d) «Entidade detentora» a entidade que cria, detém e mantém em atividade o Corpo de Bombeiros com observância do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável;

e) «Unidade de comando» o princípio de organização do corpo de bombeiro que determina que todos os seus elementos atuam sob um comando hierarquizado único.

Artigo 5.º

Siglas

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) ARICA - Aparelho Respiratório Isolante de Circuito Aberto;

b) CMF - Câmara Municipal do Funchal;

c) CMPC - Comissão Municipal de Proteção Civil;

d) COM - Comandante Operacional Municipal;

e) EPI - Equipamento de Proteção Individual;

f) NEP - Norma de Execução Permanente;

g) NOPer - Norma Operacional Permanente;

h) RCTFP - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

i) SEMER - Serviço de Emergência Médica Regional;

j) SIOPS - Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

k) SMPC - Serviço de Municipal de Proteção Civil;

l) SRPC, IP-RAM - Serviço Regional de Proteção Civil;

m) TAS - Tripulante de Ambulância de Socorro;

n) TAT - Tripulante de Ambulância de Transporte.

SECÇÃO II

Caracterização

Artigo 6.º

Corpo de Bombeiros Profissional

1 - O Corpo de Bombeiros é a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões atribuídas pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - O CBSF é um agente de proteção civil, de acordo com as suas atribuições próprias.

3 - O CBSF é um corpo especial de funcionários especializados de proteção civil integrados no mapa de pessoal da Câmara Municipal do Funchal.

4 - O CBSF tem as características seguintes:

a) Foi criado, é detido e mantido na dependência direta da Câmara Municipal do Funchal;

b) É exclusivamente integrado por elementos profissionais;

c) Detém uma estrutura que compreende a existência de uma companhia e de seis secções orgânicas;

d) Designa-se Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal.

5 - O pessoal que integra o CBSF, ainda que integrado em carreiras distintas da de bombeiro profissional da Administração Local, fica sujeito, na parte aplicável, à sua disciplina, bem como ao disposto na lei, neste e noutros regulamentos.

Artigo 7.º

Entidade detentora e dependência administrativa

1 - A Câmara Municipal do Funchal é a entidade detentora do CBSF.

2 - O CBSF depende, para efeitos funcionais, administrativos e disciplinares, do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Missão

1 - Constitui missão do Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal:

a) A prevenção e o combate a incêndios;

b) O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;

c) O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência e emergência pré-hospitalar, no âmbito do Serviço de Emergência Médica da Região Autónoma da Madeira;

d) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;

e) A participação em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

f) O exercício de atividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;

g) A participação em outras ações e o exercício de outras atividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins da Câmara Municipal do Funchal;

h) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.

2 - O exercício da atividade definida nas alíneas a) e b) do número anterior é exclusivo dos corpos de bombeiros e demais agentes de proteção civil.

3 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal e, sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional, podem ser designados funcionários da carreira técnica superior para a execução da missão da alínea d), do n.º 1, cumprindo com o disposto na legislação de segurança contra incêndios em edifícios em complemento das atribuições do Serviço Municipal de Proteção Civil.

4 - Podem ser afetos ao Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal, sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional, funcionários da Câmara Municipal para apoiar, colaborar, cooperar e assegurar o cumprimento das missões do Corpo de Bombeiros.

Artigo 9.º

Área de atuação

1 - O CBSF tem a sua área de atuação definida pelo SRPC, IP-RAM, ouvido o Conselho Consultivo.

2 - A área de atuação corresponde à totalidade da área do território do Município do Funchal.

3 - A responsabilidade de atuação prioritária e comando cabe ao CBSF, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de outros, que existam no mesmo Município, em benefício da rapidez e prontidão do socorro e de acordo com o Plano Operacional para a Cidade do Funchal aprovado na sequência do Plano de Emergência de Proteção Civil para o Concelho do Funchal.

Artigo 10.º

Tutela e dever de cooperação

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor e da autonomia da Câmara Municipal do Funchal, detentora do CBSF, o SRPC, IP-RAM exerce a sua ação tutelar sobre o CBSF nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2016/M, de 11 de março.

2 - O CBSF tem o dever especial de colaborar com o SRPC, IP-RAM, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Organização do CBSF

SECÇÃO I

Quadro de comando

Artigo 11.º

Quadro de comando do CBSF

1 - O quadro de comando é constituído pelos elementos do CBSF a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo respetivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar no âmbito da competente área de intervenção.

2 - A estrutura do quadro de comando é composta por:

a) Comandante;

b) Dois Adjuntos Técnicos.

3 - O recrutamento para os cargos de Comandante do CBSF é feito por concurso de entre indivíduos licenciados com experiência de, pelo menos, quatro anos na área da proteção e do socorro e no exercício de funções de comando ou de chefia.

4 - O recrutamento para o cargo de Adjunto Técnico do CBSF é feito por concurso, de entre funcionários da carreira técnica superior e com experiência de, pelo menos, quatro anos na mesma.

5 - Os titulares dos cargos de comando são providos, em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por igual período, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Comandante

1 - Ao Comandante compete o comando, direção, administração e organização da atividade do CBSF e é o primeiro responsável pelo desempenho do corpo de bombeiros e dos seus elementos, no cumprimento das missões que lhes são cometidas.

2 - O Comandante exerce a sua autoridade sobre todos os serviço se atividades do CBSF e tem por objetivo principal a preparação técnica, física e moral do seu pessoal para missões de proteção e socorro e outras que competem ao Corpo de Bombeiros.

3 - A responsabilidade do Comandante comporta uma autoridade que deve ser exercida plenamente com a firmeza indispensável à conduta de um serviço com as características inerentes à atividade dos bombeiros profissionais, sem embargo de procurar constantemente a adesão e a participação ativa dos seus subordinados.

4 - O Comandante pode delegar competências, mas nunca responsabilidades.

5 - O Comandante é o primeiro responsável pela disciplina, formação e instrução de todo o pessoal, pela administração e direção dos serviços do Corpo de Bombeiros e pelo cumprimento das deliberações e decisões dos órgãos municipais competentes, respeitantes ao Corpo de Bombeiros.

6 - O Comandante tem, para efeitos do disposto no número anterior, a máxima autoridade sobre os seus subordinados e a máxima responsabilidade perante a Câmara Municipal do Funchal e o seu Presidente.

7 - O Comandante tem ainda as competências que a seguir se especificam, além de outras, previstas na lei e no presente Regulamento:

a) Assegurar a gestão do CBSF;

b) Garantir a unidade e a prontidão operacional do CBSF;

c) Instruir ou mandar instruir os seus subordinados, preparando-os para o bom desempenho das suas funções, desenvolvendo-lhes o espírito de solidariedade e de corpo e procurando conservar-lhes, sempre vivos, o sentimento de honra, do dever e a dedicação pelo seu semelhante;

d) Desenvolver o espírito de iniciativa dos seus subordinados, exigindo-lhes o completo conhecimento e o bom desempenho das suas funções;

e) Dirigir a organização do serviço, quer interno, quer externo;

f) Assegurar a perfeita utilização e conservação dos meios materiais distribuídos ao CBSF;

g) Propor alterações aos regulamentos, normas e instruções em vigor;

h) Propor a abertura dos concursos de ingresso e acesso que se mostrem necessários;

i) Propor a aquisição do material julgado necessário para o desempenho das missões, de modo a acompanhar as evoluções técnicas e as necessidades de segurança da zona e do pessoal;

j) Assumir o comando das operações de socorro nos locais de sinistro, sempre que, em face da situação, o achar indispensável;

k) Assinar a correspondência do Corpo de Bombeiros, bem como corresponder-se com todas as autoridades civis e militares ou com quaisquer corpos de bombeiros sobre matéria que diga respeito à boa ordem e desempenho dos serviços confiados ao CBSF;

l) Integrar comissões, grupos de trabalho ou órgãos coletivos por inerência legal ou por nomeação da Câmara Municipal do Funchal ou do seu Presidente;

m) Participar em reuniões, colóquios, seminários e em todas as atividades ligadas ao serviço de bombeiros e à proteção civil;

n) Promover reuniões, sempre que o achar conveniente, com os graduados do Corpo de Bombeiros para analisar situações existentes e definir orientações;

o) Assegurar toda a colaboração e articulação com o SRPC, IP-RAM e demais autoridades e serviços na prossecução das atividades de socorro e assistência;

p) Propor os louvores e as condecorações do pessoal sob o seu comando;

q) Velar continuamente, junto aos seus subordinados, pela estrita e completa observância das disposições dos regulamentos sobre uniformes, distintivos, honras e continências dos bombeiros, procedendo no sentido de serem corrigidas as infrações que note ou de que tome conhecimento;

r) Dirigir as relações públicas do Corpo de Bombeiros, sob orientação do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal;

s) Submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal todos os assuntos que dele dependam.

8 - O Comandante é coadjuvado nas suas funções pelos dois Adjuntos Técnicos.

Artigo 13.º

Adjunto Técnico para a Atividade Operacional

Ao Adjunto Técnico Operacional compete:

a) Coadjuvar o Comandante nas suas funções e exercer competências que por este lhe sejam delegadas;

b) Substituir o Comandante nas suas faltas ou impedimentos, no caso das categorias de Chefe Principal e de Chefe de 1.ª Classe da carreira de bombeiro sapador não estarem providas;

c) Zelar pelo bom estado das instalações, viaturas e do material, conferindo as respetivas cargas, se for caso disso;

d) Informar os documentos a submeter a despacho do Comandante;

e) Propor ao Comandante as medidas que julgar necessárias para o melhor funcionamento dos serviços;

f) Fazer a coordenação institucional com o Serviço Municipal de Proteção Civil no respeitante aos assuntos relacionados com a administração, recursos humanos e logística;

g) Comparecer nos sinistros importantes assumindo a direção dos trabalhos, se for caso disso;

h) Exercer as competências e tarefas do Chefe Principal, caso o lugar não esteja provido.

Artigo 14.º

Adjunto Técnico para a Emergência Pré-Hospitalar

Ao Adjunto Técnico para a Emergência Pré-Hospitalar compete apoiar o Comandante, bem como, para além de outras constantes da lei e do presente Regulamento:

a) Chefiar a Secção de Emergência Pré-Hospitalar do CBSF que corresponde à 5.ª Secção orgânica definida nos termos do presente regulamento;

b) Colaborar com o comando em todos os atos de serviço e exercer competências que por este lhe sejam delegadas;

c) Gerir todos os equipamentos e materiais alocados à emergência pré-hospitalar incluindo os constantes da carga das ambulâncias;

d) Assessorar tecnicamente o Comandante na elaboração dos processos de concurso de aquisição de viaturas e equipamentos específicos para a Secção de Emergência Pré-Hospitalar;

e) Estar sempre apto a assegurar a continuidade do serviço, mantendo-se permanentemente informado acerca dos objetivos fixados para o cumprimento da missão do CBSF;

f) Desempenhar as tarefas que lhe forem delegadas pelo Comandante;

g) Propor as medidas que entender necessárias para o correto funcionamento das atividades associadas às atividades de emergência pré-hospitalar desenvolvidas no Corpo de Bombeiros;

h) Organizar e ministrar formação relativa aos primeiros socorros aos funcionários e utentes dos organismos e edifícios geridos pela Câmara Municipal do Funchal;

i) Articular com o Serviço de Emergência Médica Regional e gerir os programas regulamentados por esse organismo, nomeadamente o de desfibrilhação automática externa;

j) Comparecer nos sinistros importantes assumindo a direção dos trabalhos, se for caso disso.

SECÇÃO II

Quadro ativo

Artigo 15.º

Quadro Ativo

1 - O quadro ativo é constituído pelos bombeiros profissionais da carreira de bombeiro Sapador aptos para a execução das missões a que se refere o artigo 8.º, normalmente integrados em secções ou equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.

2 - O quadro de pessoal aprovado pela Câmara Municipal do Funchal prevê uma dotação de 150 bombeiros sapadores.

3 - A carreira de bombeiro sapador desenvolve-se pelas categorias de:

a) Chefe Principal;

b) Chefe de 1.ª Classe;

c) Chefe de 2.ª Classe;

d) Sub/Chefe Principal;

e) Sub/Chefe de 1.ª Classe;

f) Sub/Chefe de 2.ª Classe;

g) Bombeiro Sapador.

4 - A antiguidade na carreira e na categoria é definida pelo maior número de dias de provimento na categoria. O desempate far-se-á através da aplicação dos seguintes critérios:

a) Melhor classificação obtida no concurso de promoção à atual categoria;

b) Antiguidade relativa que possuíam na categoria anterior, aplicando-se os dois critérios anteriores;

c) Se ainda assim subsistir o empate, é considerado mais antigo o bombeiro com idade superior.

5 - O Comandante determina a elaboração da lista de antiguidade e a sua publicação em Ordem de Serviço, com referência ao dia 01 de janeiro de cada ano.

Artigo 16.º

Chefe Principal

Ao Chefe Principal compete:

a) Coadjuvar o Comandante nas suas funções e exercer competências que por este lhe sejam delegadas;

b) Substituir o Comandante nas suas faltas ou impedimentos;

c) Zelar pelo bom estado das instalações e do material, conferindo as respetivas cargas, se for caso disso;

d) Zelar pela conservação, asseio e arrumo das dependências do quartel, bem como pelo asseio, aparência e aprumo do pessoal;

e) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, instruções, ordens de serviço e demais disposições aplicáveis;

f) Fiscalizar a observância das escalas de serviço;

g) Fiscalizar o serviço de instrução e a manutenção da disciplina dentro do quartel;

h) Informar os documentos a submeter a despacho do Comandante;

i) Propor ao Comandante as medidas que julgar necessárias para o melhor funcionamento dos serviços;

j) Comparecer nos sinistros importantes assumindo a direção dos trabalhos, se for caso disso;

k) Participar na avaliação do pessoal.

Artigo 17.º

Chefe de 1.ª Classe

Aos chefes de 1.ª classe compete:

a) Coadjuvar os seus superiores hierárquicos com o maior zelo, sendo responsáveis pelo exato cumprimento das ordens por eles emanadas;

b) Chefiar as secções operacionais;

c) Elaborar as escalas de serviço, divulgando-as nos prazos estabelecidos pelo Comando;

d) Comparecer prontamente no quartel em caso de alarme;

e) Ministrar instruções, dirigir exercícios e comandar formaturas;

f) Ministrar formação e instrução;

g) Comandar/chefiar, coordenar e integrar atividades operacionais, administrativas e logísticas do corpo de bombeiros;

h) Chefiar operações de socorro no âmbito do SIOPS - Madeira.

Artigo 18.º

Chefe de 2.ª Classe e Sub/Chefe Principal

Aos chefes de 2.ª classe e aos subchefes principais compete:

a) Coadjuvar os seus superiores hierárquicos com o maior zelo, sendo responsáveis pelo exato cumprimento das ordens por eles emanadas;

b) Chefiar as secções operacionais, sempre que não haja Chefes de 1.ª Classe providos na categoria, suficientes para ocuparem os lugares de chefia das secções operacionais;

c) Zelar pela disciplina e boa ordem dentro do quartel, competindo-lhes a instrução e conservação do material, devendo comunicar superiormente, logo que tenham conhecimento de qualquer ocorrência que possa prejudicar o prestígio e o bom nome do CBSF;

d) Comparecer prontamente no quartel em caso de alarme;

e) Ministrar formação e instrução nas áreas para as quais possuem competências técnicas apropriadas;

f) Comandar/chefiar, coordenar e integrar atividades operacionais, administrativas e logísticas do corpo de bombeiros;

g) Chefiar operações de socorro SIOPS - Madeira.

Artigo 19.º

Bombeiros profissionais

1 - Aos bombeiros profissionais providos nas categorias previstas nas alíneas e) a g) do n.º 3 do artigo 15.º, compete:

a) O exato e imediato cumprimento das disposições legais e regulamentares e de todas as ordens de serviço de que for encarregado pelos seus legítimos superiores;

b) Manifestar, no serviço ou fora dele, a maior dedicação pelo seu semelhante, competindo-lhe, em todas as circunstâncias, prestar-lhe o seu auxílio;

c) Comparecer rapidamente no quartel em caso de alarme;

d) Desempenhar o serviço de escala correspondente ao seu posto;

e) Desempenhar as funções inerentes ao serviço e que lhe sejam determinadas pelos seus superiores;

f) Agir, em todas as situações, de forma disciplinada, serena e prudente; desempenhar, com caráter de exceção, as funções previstas no artigo seguinte.

2 - Aos Sub/Chefe de 1.ª Classe; aos Sub/Chefe de 2.ª Classe e aos Bombeiros Sapadores, compete ainda executar atividades de âmbito operacional, administrativo e logístico do corpo de bombeiros e ainda chefiar operações de socorro, na ausência dos chefes de 2.ª classe e aos subchefes principais.

3 - Ao bombeiro recruta compete, designadamente:

a) Conhecer o funcionamento do CBSF, as suas missões e tradições, bem como assimilar os conhecimentos, métodos de trabalho e técnicas que lhe forem sendo transmitidos;

b) Integrar-se progressivamente na vida do Corpo de Bombeiros;

c) Participar, com empenho, em todas as ações de formação e do estágio;

d) Executar, correta e rapidamente, as tarefas que lhe forem confiadas;

e) Obter aproveitamento positivo em todos os módulos da formação;

f) Promover um bom relacionamento e usar de urbanidade com superiores e camaradas;

g) Ser assíduo e pontual.

4 - A descrição do conteúdo funcional não pode, em caso algum, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 271.º da Constituição da República Portuguesa, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição ao bombeiro profissional de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

5 - Sob proposta do comandante e despacho do Presidente da Câmara podem ser designados bombeiros profissionais para coordenar as atividades administrativas, logísticas e de formação e instrução do Corpo de Bombeiros.

Artigo 20.º

Situação nos quadros

1 - Os elementos do quadro de comando e do quadro ativo podem encontrar-se na situação de atividade e inatividade nos quadros.

2 - Encontram-se na situação de atividade nos quadros os elementos que estão no desempenho ativo das missões confiadas ao CBSF, de acordo com as escalas de serviço.

3 - Consideram-se ainda na situação de atividade:

a) Os que estão no gozo de férias ou de licença por doença ou parentalidade;

b) As bombeiras que se encontrem indisponíveis para o desempenho assíduo e ativo de funções, por um período até dois anos, por motivos de gravidez, parto e pós-parto;

c) Os que estão ausentes por tempo não superior a um ano em missão considerada, nos termos da lei, de serviço público.

4 - O Comandante do CBSF remeterá anualmente ao SRPC, IP-RAM, em modelo aprovado, a relação dos elementos das suas corporações que se encontrem em atividade no quadro.

5 - Consideram-se na situação de inatividade:

a) Os que se encontram fora do exercício de funções por tempo não superior a um ano e por motivo diverso ao referido na alínea c) do n.º 3 do presente artigo;

b) Aqueles a quem foi aplicada pena de suspensão.

6 - O tempo decorrido na situação de inatividade não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço.

SECÇÃO III

Organização Interna do CBSF

Artigo 21.º

Estrutura orgânica

1 - As secções constituem subunidades orgânicas do CBSF.

2 - O CBSF tem homologadas no SRPC, IP-RAM seis secções, sendo cada uma delas composta por 25 elementos do quadro ativo, cuja composição consta do Anexo II ao presente regulamento;

Artigo 22.º

Estrutura operacional

A estrutura operacional do CBSF compreende as seguintes unidades:

a) Companhia;

b) Secção;

c) Brigada;

d) Equipa.

Artigo 23.º

Companhia

1 - A Companhia é a unidade operacional de base do CBSF e integra os quatro turnos de trabalho.

2 - Cada turno de trabalho é composto por uma das primeiras quatro secções e por uma equipa da 5.ª e da 6.ª secção.

3 - Compete à Companhia o desempenho das atividades operacionais e de intervenção no âmbito da missão cometida ao CBSF.

Artigo 24.º

Secção

1 - A Secção é a unidade operacional da Companhia que integra duas Brigadas e o chefe de Secção.

2 - Compete à Secção o desempenho das atividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas à Companhia.

3 - Com exceção da 5.ª Secção Orgânica que é chefiada por um Adjunto Técnico, o chefe de Secção é detentor da categoria de Chefe de 2.ª Classe.

4 - Os Chefes de Secção são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal do Funchal, sob proposta fundamentada do Comandante.

5 - O mandato dos Chefes de Secção coincide com o mandato do Comandante e cessa na mesma data.

6 - Sem prejuízo da hierarquia em vigor no CBSF, os bombeiros integrados na 5.ª Secção orgânica respondem exclusivamente perante o Adjunto Técnico para a Emergência Pré-Hospitalar. Durante a execução do turno de serviço, esses bombeiros são chefiados pelo chefe de serviço no respeitante a:

a) Comparência às formaturas obrigatórias e àquelas que o chefe de serviço convoque;

b) Verificação e manutenção das perfeitas condições de higiene e atavio por parte dos bombeiros;

c) Cumprimento das disposições gerais em vigor no CBSF;

d) Outras determinações específicas determinadas pelo Comandante.

7 - Nomeações em regime de substituição:

a) O Comandante pode nomear, em regime de substituição, bombeiros de categorias inferiores para os cargos de chefia de secção quando o CBSF não disponha de Bombeiros Sapadores na categoria prevista no ponto 3 do presente artigo;

b) As nomeações efetuadas ao abrigo do número anterior cessam na data em que se verifique o provimento dos lugares dos quadros de pessoal na categoria necessária.

Artigo 25.º

Brigada

1 - A Brigada é a unidade operacional da Companhia que integra duas Equipas e o chefe de Brigada.

2 - Compete à Brigada o desempenho das atividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas à Secção.

3 - O chefe de Brigada é detentor da categoria de Sub/Chefe Principal.

Artigo 26.º

Equipa

1 - A Equipa é a unidade operacional da Brigada que integra cinco ou seis bombeiros dos quais um desempenha função de chefe de Equipa.

2 - Compete à Brigada o desempenho das atividades operacionais e de intervenção no âmbito das atribuições cometidas à Brigada.

Artigo 27.º

Organização Interna

O CBSF tem a seguinte estrutura interna:

a) Comando;

b) Turno de Piquete do Serviço Operacional;

c) Serviço de Emergência Pré-Hospitalar;

d) Unidade Cinotécnica de Busca e Salvamento;

e) Unidade de Instrução e Formação.

Artigo 28.º

Funções excecionais

1 - Para além das funções inerentes a cada uma das categorias da carreira de bombeiro sapador, todos os bombeiros podem, sem prejuízo daquelas, serem designados permanentemente, transitoriamente ou ocasionalmente em algumas funções necessárias à atividade do CBSF, assim como da manutenção das suas instalações, desde que estejam para elas habilitados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são funções excecionais, a assegurar pelos elementos que para tal forem designados, as seguintes:

a) Condutor;

b) Operador de comunicações;

c) Responsável de material/equipamento;

d) Responsável por dependências ou instalações de uso comum;

e) Responsável pela Gestão das Viaturas no Turno de Serviço;

f) Formador/instrutor;

g) Responsável pelas Moto Serras e pelas Moto Bombas;

h) Responsável pelo Compressor e ARICAS;

i) Secretariado;

j) Busca e Salvamento com Binómio Cinotécnico.

3 - A designação ocasional pode ser feita por qualquer superior hierárquico direto do designado, comunicada imediatamente ao chefe de serviço e registada no seu relatório.

Artigo 29.º

Condutor

São funções do condutor:

a) Conduzir os veículos do CBSF nas missões atribuídas, observando as regras dispostas no Código da Estrada e demais legislação aplicável;

b) Proceder ao transporte de diversos equipamentos tendo em conta o fim a que se destinam e o tipo de missão a cumprir;

c) Operar no sinistro a bomba do seu veículo;

d) Manter o veículo em perfeito estado de conservação e limpeza;

e) Verificar, ao entrar de serviço, os níveis de combustível, óleo, água, óleo de travões, valvulinas, AdBlue e embraiagem e detetar eventuais fugas;

f) Abastecer o veículo de combustível e entrega ao Chefe de serviço o respetivo talão de abastecimento;

g) Verificar o equipamento, instrumentos, suspensão, direção, pressão dos pneus, tensão de correias, baterias e falhas de funcionamento, se necessário através de uma pequena rodagem;

h) Executar pequenas reparações, tomando, em caso de avarias maiores ou acidentes, as providências necessárias com vista à regularização dessas situações, apresentando, para esse efeito, uma participação da ocorrência ao chefe de serviço;

i) O condutor deverá usar o respetivo equipamento de proteção individual, quando aplicável.

Artigo 30.º

Condução de veículos oficiais

1 - A condução de veículos oficiais do Corpo de Bombeiros, pelos trabalhadores alocados ao a esse organismo, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A autorização referida no número anterior pode ser concedida:

a) Caso a caso, cujo despacho deverá mencionar o nome e a categoria do funcionário, o percurso da deslocação, seu início e seu termo, fundamentação expressa nas atribuições do serviço e na necessidade de deslocação dos seus funcionários ou agentes para além da área do domicílio profissional, designadamente para a realização de ações de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior;

b) Por permissão genérica de condução aos trabalhadores dos CBSF, através de proposta do Comandante, devidamente fundamentada.

3 - A condução apenas é autorizada a trabalhadores do Corpo de Bombeiros habilitados com carta de condução válida e respetivos averbamentos para a categoria do veículo a utilizar, não sendo exigida carta profissional.

4 - Os trabalhadores devidamente autorizados à condução de veículos oficiais, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmo termos que os trabalhadores com a área funcional de condutor.

Artigo 31.º

Não atribuição de subsídio, abono ou suplemento

A condução de veículos, nos termos referidos nos artigos 29.º e 30.º do presente Regulamento, não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento, exceto aqueles que venham a ser atribuídos, através de negociação em sede de Acordo Coletivo de Trabalho ou decorrentes de legislação ou regulamentação que, entretanto, seja publicada.

Artigo 32.º

Operador de comunicações

O Operador de comunicações tem os seguintes deveres, além dos que venham a ser consagrados em Norma de Execução Permanente:

a) Conhecer pormenorizadamente o funcionamento, capacidade e utilização de todos os materiais e equipamentos existentes na Central de Comunicações;

b) Manusear com destreza e segurança os equipamentos em uso na Central de Comunicações;

c) Conhecer profundamente as características da zona de intervenção, particularmente as condições de trânsito, condicionamentos eventualmente existentes quanto ao acesso dos veículos do Corpo de Bombeiros e outros fatores que possam prejudicar a rápida intervenção do socorro;

d) Permanecer vigilante durante o seu turno de serviço;

e) Receber e registar os pedidos de serviço, procurando colher as informações necessárias para o bom desempenho do serviço;

f) Acionar a saída do material de ordenança, através de alarme ou de comunicação interna, em caso de intervenção, indicando imediatamente o local e outras particularidades que facilitem a preparação do plano de ação estabelecido ou a estabelecer pelo chefe de serviço;

g) Responder a todas as chamadas com clareza e correção;

h) Efetuar com rapidez todas as comunicações necessárias e regulamentares;

i) Manter-se permanentemente em escuta sempre que se encontrem veículos em serviço exterior, informando o superior hierárquico do evoluir da situação;

j) Proceder ao registo de todos os movimentos, através dos meios e da documentação estabelecidos;

k) Não permitir a entrada na Central de Comunicações de qualquer pessoa não autorizada;

l) Manter em perfeito estado de conservação e limpeza todos os materiais, equipamentos e dependências da Central de Comunicações;

m) Comunicar ao superior hierárquico todas as deficiências verificadas.

Artigo 33.º

Conteúdo funcional e deveres das restantes funções excecionais

1 - Em sede de NEP será definido o conteúdo funcional e os deveres das restantes funções excecionais;

2 - O Comandante poderá atribuir outras funções excecionais, para além das já referidas, desde que isso se revele necessário à persecução das finalidades e objetivos do Corpo de Bombeiros.

SECÇÃO IV

Princípios, deveres e direitos

SUBSECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 34.º

Princípios gerais de conduta

1 - Em todos os seus atos o bombeiro profissional deve manifestar dotes de caráter, espírito de obediência e de sacrifício e aptidão para bem servir, que lhe permitam e o capacitem para zelar ativamente pelo respeito das leis e pela proteção de pessoas e bens, através do cumprimento das mais diversificadas missões de proteção e socorro, que lhe impõem um desempenho contínuo e empenhado.

2 - Devotado ao serviço, o bombeiro profissional obriga-se a nortear a sua atuação em conformidade com os códigos de conduta e demais deveres estatutários e disciplinares.

3 - O bombeiro profissional deve providenciar para que se encontre permanentemente contactável.

4 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento do disposto no número anterior, o Comandante pode determinar, a qualquer momento, o estabelecimento de contactos de controlo aos bombeiros da secção que se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 72.º do presente regulamento. A forma e registo deste controlo estará expresso em NOPer apropriada.

Artigo 35.º

Princípios gerais de comando

1 - Os princípios gerais de comando definem os conceitos em que se devem basear as normas para alcançar a disciplina, estimular a iniciativa, exigir responsabilidades, zelar pelos subordinados e formular a orientação geral que visa atingir os objetivos do Corpo de Bombeiros.

2 - A disciplina manifesta-se pela exata observância das leis, normas e regulamentos, bem como das ordens e instruções emanadas dos legítimos superiores hierárquicos em matéria de serviço, em obediência aos princípios inerentes à condição de bombeiro profissional.

3 - A condição de bombeiro impõe também o respeito e a adesão a um conjunto de normas específicas, baseadas no princípio da legalidade, como forma de prosseguimento do interesse público, e sempre no respeito e observância do princípio da imparcialidade, como garantias de coesão e eficiência do Corpo de Bombeiros.

4 - A iniciativa deve ser desenvolvida e incentivada em todos os graus hierárquicos, atribuindo ao comandante atos decisivos para o cumprimento da missão e cometendo aos subordinados a obrigatoriedade de colocar em prática as intenções do comando.

5 - Todo aquele que comanda ou chefia, tem o dever de assumir quando decide ou atua, devendo dar as ordens para que as responsabilidades fiquem claramente definidas e exigir a aplicação deste conceito a todos os graduados subordinados.

6 - Aos superiores cumpre incentivar a atualização de conhecimentos aos seus subordinados e a sua valorização profissional, bem como a preocupação permanente pelos bens do património municipal, especialmente daqueles que estiverem ao seu cuidado ou cuja utilização e emprego lhes sejam confiados.

7 - Para além do que estiver regulamentado ou determinado deforma legal, o comando deve difundir ordens e formular diretivas para a coordenação e execução das várias atividades pelas quais é responsável, tendo em vista, fundamentalmente, a utilização mais rendível dos meios humanos e materiais de que dispõe.

8 - O superior tem o indeclinável dever de assegurar o cumprimento exato das suas ordens.

9 - Todas as ordens e diretivas são transmitidas pela cadeia de comando, exceto em casos extraordinários e urgentes, situação em que os que as recebem devem informar, logo que possível, o seu superior imediato da receção e, bem assim, da sua execução ou do procedimento adotado, independentemente da mesma ação ser tomada por quem deu a referida ordem ou missão.

SUBSECÇÃO II

Deveres

Artigo 36.º

Deveres

1 - Os elementos do quadro de comando e os bombeiros profissionais estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública, e legislação específica aplicável.

2 - Os bombeiros profissionais asseguram obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades sociais impreteríveis no âmbito das suas funções de agentes especializados de proteção civil.

Artigo 37.º

Deveres especiais do quadro de comando

1 - São deveres especiais dos elementos integrantes do quadro de comando:

a) Garantir a unidade do corpo de bombeiros;

b) Velar e garantir a prontidão operacional;

c) Assegurar a articulação operacional permanente com as estruturas de comando operacionais de nível distrital;

d) Assegurar, nos termos da lei, a articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil;

e) Nos termos do Plano Operacional para a Cidade do Funchal, articular a intervenção operacional com os Bombeiros Voluntários Madeirenses, com a Coluna de Socorro da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e demais agentes de proteção civil da Cidade do Funchal;

f) Garantir a articulação operacional com restantes corpos de bombeiros da Região Autónoma da Madeira;

g) Planear e desenvolver as atividades formativas e operacionais;

h) Elaborar as normas internas necessárias ao bom funcionamento do Corpo de Bombeiros, bem como as estatísticas operacionais;

i) Garantir a articulação, com correção e eficiência, entre o Corpo de Bombeiros e a Câmara Municipal do Funchal, com respeito pelo regime jurídico do Corpo de Bombeiros e pelos fins da mesma entidade.

2 - O Comandante não poderá ausentar-se da Ilha da Madeira sem prévio conhecimento do Presidente da Câmara Municipal.

3 - O Chefe Principal e os Adjuntos Técnicos, não poderão ausentar-se da Ilha da Madeira sem prévio conhecimento do Presidente da Câmara Municipal, quando substituam o Comandante na sua ausência ou impedimentos.

4 - Os Adjuntos Técnicos não poderão ausentar-se da Ilha da Madeira sem prévio conhecimento do Comandante.

Artigo 38.º

Deveres especiais do quadro ativo

1 - São deveres dos bombeiros do quadro ativo:

a) Cumprir a lei, o Estatuto e os regulamentos;

b) Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correção;

c) Zelar pela atualização dos seus conhecimentos técnicos e participar nas ações de formação que lhe forem facultadas;

d) Cumprir as normas de higiene e segurança;

e) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;

f) Cumprir com prontidão as ordens relativas ao serviço emanadas dos superiores hierárquicos;

g) Usar o fardamento e equipamento adequado às ações em que participe;

h) Cumprir completa e prontamente, conforme lhe for determinado, as ordens legítimas dos superiores hierárquicos relativos ao serviço;

i) Respeitar os seus superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele, tendo para eles as deferências de uso corrente entre pessoas de boa educação, correspondendo às que pelos mesmos forem dispensadas e usando de expressões que denotam consideração quando a eles se refiram verbalmente ou por escrito;

j) Cumprir as instruções, ordens de serviço e normas de execução permanente;

k) Apresentar-se sempre com pontualidade nos lugares onde deva comparecer;

l) Não se ausentar do serviço sem a necessária autorização;

m) Ser asseado e cuidar da limpeza e do arranjo do fardamento, equipamento, veículos e outros artigos que lhe tenham sido distribuídos ou estejam a seu cargo;

n) Apresentar-se rigorosamente uniformizado e equipado nos atos de serviço;

o) Manter nas formaturas e no trabalho atitude firme e correta;

p) Mostrar, mesmo nas emergências mais graves, o espírito de dedicação e sacrifício que é apanágio da sua qualidade de bombeiro;

q) Não praticar, no serviço ou fora dele, atos contrários à lei, à moral pública, ao brio e decoro do CBSF;

r) Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço, nem invocar o nome de um superior hierárquico para daí retirar qualquer benefício, lucro ou vantagem, para si ou para outrem;

s) Respeitar as autoridades civis, administrativas, judiciais, eclesiásticas, policiais e militares, tratando com urbanidade os respetivos agentes ou titulares;

t) Conservar-se sempre pronto para o serviço, evitando a todo o custo qualquer ato imprudente que possa prejudicar-lhe o vigor ou aptidão física e intelectual;

u) Participar, sem demora, à autoridade competente a existência de algum crime que descubra ou de que tenha conhecimento;

v) Procurar impedir, da melhor forma possível, qualquer delito de que tenha conhecimento;

w) Não intervir no serviço de qualquer autoridade, prestando, no entanto, o auxílio necessário aos seus agentes, sempre que estes o solicitem;

x) Usar de toda a correção e urbanidade nas relações com o público em geral, tratando todas as pessoas, sem distinção, com o devido respeito;

y) Informar, sempre com verdade, isenção, imparcialidade e escrúpulo os seus superiores hierárquicos;

z) Não revelar as ordens de serviço que haja de cumprir, quando não se destinem ao conhecimento geral do Corpo de Bombeiros;

aa) Opor-se com decisão a todas as tentativas ou atos de alteração da ordem pública e aos de insubordinação ou indisciplina dentro do serviço;

bb) Comparecer assídua e pontualmente nos atos ou solenidades oficiais para que tenha sido convidado pelos seus superiores hierárquicos;

cc) Acorrer prontamente às chamadas de socorro, apresentando-se no local do sinistro ao graduado que estiver a comandar as operações;

dd) Prestar, em todas as circunstâncias, o auxílio que lhe for solicitado.

2 - As ações de formação referidas na alínea c) do ponto anterior serão de frequência obrigatória, caso se enquadrem no âmbito dos seguintes temas: Combate a Incêndios Urbanos; Combate a Incêndios Rurais e Florestais; Emergência Pré-Hospitalar; Salvamento e Desencarceramento e Comunicações. Essas ações de formação cumprem os seguintes requisitos:

a) Constam do Plano Geral de Formação, aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal do Funchal, sob proposta do Comando e parecer do SRPC, IP-RAM;

b) Enquadram-se no Referencial de Formação de Bombeiro do Catálogo Nacional de Qualificações, publicado no Despacho 13456/2008, de 14 de maio, que aprova a versão inicial do Catálogo Nacional de Qualificações;

c) São fundamentais para a execução da missão do bombeiro, principalmente o constante nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento;

d) Durante a frequência da formação de frequência obrigatória, os bombeiros permanecem no horário normal de turnos, sendo remuneradas as horas de trabalho extraordinário, correspondentes ao período em que frequentaram a formação estando em regime de folga ou de prevenção.

3 - É proibido a qualquer bombeiro se apresentar ou permanecer ao serviço sob o efeito do álcool ou substâncias psicotrópicas.

4 - Os limites, forma de avaliação, processo e tramitação, caso não estejam previstos em regulamento municipal específico, serão estabelecidos em NEP, elaborada com o apoio do Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho da Câmara Municipal do Funchal.

5 - Apenas é permitido fumar no recinto exterior do quartel, nos locais equipados com cinzeiros.

6 - São ainda deveres do bombeiro os que resultem de lei ou regulamento aplicáveis.

Artigo 39.º

Residência obrigatória

1 - Os bombeiros profissionais, em serviço no CBSF, devem residir no Concelho do Funchal.

2 - Quando especiais circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a disponibilidade permanente para o exercício de funções, podemos funcionários ser autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal do Funchal a residir em localidade diferente.

3 - Os elementos do quadro de comando têm residência dentro da área do Concelho do Funchal.

4 - O Presidente da Câmara Municipal do Funchal pode autorizar os elementos do quadro de comando do Corpo de Bombeiros a residirem fora da área do Concelho do Funchal desde que a facilidade de comunicações permita rápida deslocação e o comando operacional possa ser efetivo e permanentemente exercido por um elemento do comando.

SUBSECÇÃO III

Direitos

Artigo 40.º

Direitos

1 - Os elementos do quadro de comando e os bombeiros profissionais gozam dos direitos e regalias previstos na lei geral para os demais funcionários da Administração Pública, e em legislação específica aplicável.

2 - São direitos dos bombeiros dos quadros de comando e ativo:

a) Usar uniforme e distintivos nos termos da regulamentação própria;

b) Receber condecorações pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos do presente regulamento;

c) Beneficiar de regime próprio de segurança social;

d) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente previstas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;

e) Frequentar cursos, colóquios e seminários tendo em vista a sua educação e formação pessoal, bem como a instrução, formação e aperfeiçoamento como bombeiro;

f) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais, uniformizado e atualizado, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento;

g) Beneficiar de vigilância médica da saúde através de inspeções médico-sanitárias periódicas e ainda da vacinação adequada, estabelecida para os profissionais de risco;

h) Ser integralmente ressarcido, através de um fundo próprio, das comparticipações ou pagamentos a seu cargo das despesas com assistência médico-medicamentosa, médico-cirúrgica e dos elementos e exames auxiliares de diagnóstico, internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou de contrato existente e válido, e decorram de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele;

i) Ter acesso a um sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho organizado nos termos da legislação vigente, com as necessárias adaptações;

j) Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como bombeiro;

k) Os demais constantes de lei ou regulamento aplicável.

Artigo 41.º

Patrocínio judiciário

1 - Os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício das suas funções.

2 - O direito a assistência e ao patrocínio judiciário referidos no número anterior são regulados por diploma próprio.

SUBSECÇÃO IV

Seguros

Artigo 42.º

Acidentes em serviço e doenças profissionais

Em matéria de acidentes em serviço e doenças profissionais, aplica-se aos bombeiros profissionais a legislação em vigor.

Artigo 43.º

Seguro de acidentes pessoais

1 - O município suporta o encargo com o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais, previsto na alínea f), do n.º 2, do artigo 40.º do presente Regulamento.

2 - As condições mínimas do seguro, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos, são as fixadas na Portaria 123/2014, de 19 de junho, sendo adotadas as condições estabelecidas pelo SRPC, IP-RAM, caso sejam mais favoráveis para os funcionários do Corpo de Bombeiros.

Artigo 44.º

Informação

A Câmara Municipal presta, por via informática, ao Serviço Regional de Proteção Civil os elementos de informação necessários à manutenção de relação permanentemente atualizada de beneficiários do seguro de acidentes pessoais.

CAPÍTULO III

Quadro, pessoal e instrução

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 45.º

Quadros de pessoal

1 - Os elementos que compõem o CBSF integram os seguintes quadros de pessoal:

a) Quadro de comando;

b) Quadro ativo.

2 - A Câmara Municipal dá conhecimento ao SRPC, IP-RAM do quadro de pessoal do corpo de bombeiros profissional.

3 - Em janeiro de cada ano e sempre que haja alteração significativa do número de bombeiros em efetividade de funções, o Corpo de Bombeiros envia ao SRPC, IP-RAM a listagem nominal de todos os bombeiros, bem como a respetiva categoria profissional.

Artigo 46.º

Dotação de pessoal

1 - A dotação em recursos humanos dos quadros de comando do CBSF é a prevista no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.

2 - O quadro de comando do CBSF tem a seguinte dotação:

a) Um Comandante;

b) Dois Adjuntos Técnicos.

3 - O quadro ativo do CBSF, tem a dotação prevista no mapa que constitui o Anexo I ao presente regulamento e é integrada no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 47.º

Impedimentos

1 - O exercício de funções no CBSF impede o exercício, em simultâneo, de funções noutro corpo de bombeiros ou em qualquer outra organização pública ou privada cuja atividade colida com os fins e interesses da Câmara Municipal do Funchal como entidade detentora do Corpo de Bombeiros, nomeadamente nos domínios do socorro, do transporte de doentes e da prevenção e segurança contra riscos de incêndio.

2 - No exercício das suas funções, os elementos do Corpo de Bombeiros não podem tomar parte em atos comerciais ou de outra natureza que ofendam a ética e deontologia ou ponham em causa a imagem e o bom nome dos bombeiros, ficando ainda sujeitos aos impedimentos legalmente previstos.

SECÇÃO II

Quadro de comando

Artigo 48.º

Concurso para os cargos de comando

Aos concursos para os cargos de comando de bombeiros sapadores aplica-se o regime geral de recrutamento e seleção de pessoal, previsto no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.

Artigo 49.º

Nomeação em Regime de Interinidade

As nomeações de elemento do quadro de Comando em regime de interinidade devem recair sobre indivíduos que reúnam as condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, no caso da nomeação do Comandante Interino e do n.º 4 do artigo 7.º, do mesmo diploma, no caso da nomeação interina de Adjunto Técnico.

Artigo 50.º

Remuneração dos cargos de comando

A remuneração dos quadros de comando do CBSF é a prevista nos n.os 3 e 4, do artigo 9.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.

Artigo 51.º

Posse do Comandante

1 - A mudança de Comandante verifica-se quando aquele que exerce deixa definitivamente esse exercício por quaisquer motivos.

2 - A entrega do Comando ao novo Comandante é feita pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - A posse do Comandante é efetuada perante a formatura geral do Corpo de Bombeiros, seguida de desfile.

4 - Perante a formatura prevista no número anterior, será lido o despacho do Presidente da Câmara que determina o ato.

5 - O novo Comandante deve, no prazo de 30 dias úteis, elaborar um relatório sobre o estado do Corpo de Bombeiros, denominado «Relatório de Posse de Comando», e remetê-lo ao Presidente da Câmara Municipal.

6 - O relatório previsto no número anterior deve conter obrigatoriamente:

a) Caracterização do ambiente interno e externo;

b) Recursos humanos e materiais;

c) Propostas de orientação a curto e médio prazo e respetivas prioridades.

SECÇÃO III

Quadro ativo

Artigo 52.º

Recrutamento para a carreira de bombeiro sapador

1 - A carreira de bombeiro sapador é, nos termos do artigo 106.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, uma carreira subsistente.

2 - O recrutamento, o ingresso, o acesso e o provimento dos lugares das carreiras dos bombeiros sapadores obedecem ao disposto no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.

3 - O ingresso na carreira de bombeiro profissional é precedido da aprovação do Regulamento de Ingresso na Carreira de Bombeiro Profissional do CBSF que incluirá:

a) As características da inspeção médica de caráter eliminatório, incluindo a Tabela de Inaptidões;

b) As provas práticas e respetivas tabelas de avaliação;

c) A caracterização dos exames psicotécnicos e tabelas de avaliação;

d) A estruturação da entrevista de avaliação profissional, bem como os seus critérios de avaliação;

e) O modelo e normas de realização do estágio de caráter formativo e probatório, e respetivas normas de avaliação sumativa.

SECÇÃO IV

Instrução e formação

Artigo 53.º

Instrução

1 - A instrução do pessoal do Corpo de Bombeiros é sempre acompanhada pelos graduados designados para o efeito, e tem por objetivo a sua formação e motivação para o desempenho das suas missões.

2 - A instrução do pessoal do Corpo de Bombeiros é ministrada sob direção do Comandante e de acordo com programa previamente estabelecido e aprovado pela SRPC, IP-RAM, ouvido o Conselho Consultivo, na modalidade de Instrução contínua, que visa o treino e o saber fazer, através do aperfeiçoamento permanente do pessoal do corpo de bombeiros.

3 - O Comandante elabora, até ao final de cada ano, um plano de formação e instrução que estabelece as atividades mínimas a desenvolver no ano seguinte, pelo seu corpo de bombeiros, do qual dá conhecimento à Câmara Municipal e submete a aprovação do SRPC, IP-RAM.

Artigo 54.º

Formação

1 - É obrigatoriamente assegurada aos bombeiros profissionais a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho da sua ação, bem como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.

São consideradas formações de caráter obrigatório, as seguintes:

a) Formação inicial, destinada a habilitar os bombeiros recruta para o ingresso na carreira de bombeiro;

b) Formação de acesso, destinada a todos os elementos da carreira de bombeiro sapador, necessária à progressão na respetiva carreira;

c) Formação técnicas nas seguintes áreas funcionais:

1) Combate a Incêndios;

2) Emergência Pré-Hospitalar;

3) Salvamento e Desencarceramento;

4) Intervenção em Acidentes com Matérias Perigosas;

5) Comunicações e Tecnologias de Informação;

6) Condução de Veículos Prioritários;

7) Outro tipo de formação que o Comando defina como integrante da qualidade que se pretende para o serviço de socorro.

Todas as restantes ações de formação são consideradas facultativas, mas contribuem para a valorização da carreira do bombeiro sapador caso, por proposta fundamentada, seja considerada pelo Comando como sendo útil para a persecução das finalidades e objetivos do Corpo de Bombeiros.

2 - A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelo município, bem como pelas seguintes entidades:

a) Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM;

b) Escola do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa;

c) Direção Geral das Autarquias Locais;

d) Escola Nacional de Bombeiros;

e) O Instituto Nacional de Emergência Médica;

f) O Instituto de Socorros a Náufragos;

g) Serviço de Emergência Médica Regional.

3 - A formação profissional pode, também, ser assegurada por entidades devidamente acreditadas para a formação profissional em matéria de proteção e socorro.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, será elaborado, anualmente, pelo comando, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e nas expectativas profissionais dos seus efetivos.

5 - O pessoal do quadro ativo tem direito à formação adequada e à frequência de cursos, colóquios, seminários e outras ações de formação destinadas ao seu aperfeiçoamento técnico.

6 - Quando se trate de ações formativas cuja realização ou simples frequência esteja prevista no plano de atividades da SRPC, IP-RAM, a participação dos bombeiros pode envolver, em condições a definir pela mesma entidade, o pagamento de comparticipações por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimentação, ocasionados por ausências ao serviço, autorizadas pelo Presidente da Câmara e por deslocações para fora da área do corpo de bombeiros.

SECÇÃO V

Estatuto remuneratório

Artigo 55.º

Escalas salariais

1 - As escalas salariais das categorias que integram a carreira de bombeiro sapador são as constantes do Anexo II ao Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, do qual faz parte integrante.

2 - A escala salarial dos bombeiros sapadores integra uma componente correspondente ao suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente.

Artigo 56.º

Promoção

A promoção na carreira dos bombeiros profissionais faz-se de acordo com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.

Artigo 57.º

Progressão

A progressão na carreira dos bombeiros profissionais faz-se de acordo com o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.

Artigo 58.º

Suplementos

Com a aplicação do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril não poderá ser atribuído aos bombeiros profissionais qualquer suplemento com a mesma natureza, designadamente relativo ao ónus específico da prestação de trabalho, risco, penosidade e insalubridade e disponibilidade permanente.

SECÇÃO VI

Férias, faltas, licenças e dispensas

Artigo 59.º

Férias, faltas e licenças

1 - Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças previsto na Lei 35/2014, de 20 de junho.

2 - As licenças dos bombeiros profissionais são concedidas nos termos da legislação respetiva, devendo as férias, faltas e licenças dos elementos do Quadro de Comando serem comunicadas ao SRPC, IP-RAM.

3 - Devido ao caráter permanente do serviço prestado pelos bombeiros sapadores do CBSF, e devido aos princípios de justiça, o direito a férias é assegurado num determinado mês através de escala específica, de acordo com os seguintes critérios:

a) Os bombeiros têm direito a tirar a totalidade dos dias de férias que têm direito num determinado mês, sendo esse direito incontestável;

b) Os chefes de secção orgânica podem permitir a troca entre bombeiros da totalidade ou de parte dos dias de férias entre os meses atribuídos por escala;

c) Os chefes de secção orgânica podem permitir que os bombeiros gozem férias num mês fora daquele que lhe foi atribuído desde que não ultrapassem o limite de 20 % do efetivo da secção em situação de ausência ao serviço;

d) A escala anual de férias é elaborada de acordo com os seguintes critérios:

1) Para efeitos deste artigo são considerados meses de inverno os seguintes: outubro, novembro, fevereiro, março e abril e meses de verão os seguintes: maio, junho, julho, agosto e setembro;

2) Não são atribuídos os meses de dezembro e de janeiro;

3) Os bombeiros alternam anualmente o direito a um mês de férias de inverno com um mês de férias de verão;

4) A sequência da escala é a seguinte: fevereiro, agosto, março, julho, abril, junho, outubro, maio, novembro e setembro;

5) Em cada mês haverá 10 % de lugares disponíveis e relativos ao efetivo total do quadro ativo do CBSF.

e) Os bombeiros são incluídos na escala por sorteio das vagas existentes, imediatamente após a promoção na primeira categoria da carreira de bombeiro sapador.

f) Os bombeiros em efetividade de serviço à data da entrada em vigor deste regulamento, mantêm o direito ao lugar que ocupam na escala.

4 - A existência desta escala não anula os direitos específicos dos bombeiros e previstos nas disposições legais em vigor, nomeadamente o diploma referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 60.º

Apresentações

1 - Nenhum bombeiro inicia funções antes de se inserir na cadeia de comando, o que faz mediante apresentação aos superiores.

2 - É dever de todo o bombeiro apresentar-se após o cumprimento das missões em que participou, assim como nas seguintes situações:

a) Regresso ao Corpo de Bombeiros depois de serviço de duração superior a 48 horas;

b) Curso de promoção;

c) Licença de férias;

d) Faltas;

e) Outras licenças;

f) Cursos de formação;

g) Cumprimento de pena disciplinar.

3 - Devem apresentar-se:

a) O Comandante - ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Os Adjuntos Técnicos, Chefe Principal, Sub/Chefes de 1.ª Classe e chefes de secção - ao Comandante;

c) Restante Pessoal - ao chefe de serviço em efetividade de funções.

4 - A apresentação deve efetuar-se logo que se dê a causa que a motiva.

5 - O disposto neste artigo não prejudica outras apresentações previstas na lei ou no presente Regulamento.

Artigo 61.º

Acumulação de funções

1 - A acumulação de funções depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A autorização referida no número anterior só pode ser concedida, sem prejuízo do disposto no na Secção II do Capítulo I da Lei 35/2014, de 20 de junho, desde que seja assegurada a disponibilidade permanente, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.

Artigo 62.º

Mobilidade interna a órgãos ou serviços

Quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os bombeiros podem ser sujeitos a mobilidade interna.

SECÇÃO VII

Estatuto disciplinar e avaliação

Artigo 63.º

Estatuto disciplinar

1 - Aos elementos do quadro de comando e aos bombeiros do quadro ativo aplica-se o estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas e demais legislação aplicável.

2 - Além do definido no estatuto, a pena de suspensão determina enquanto durar a suspensão:

a) O não exercício do cargo ou função;

b) A proibição do uso de uniforme e de entrada na área operacional do quartel, salvo convocação do comandante;

c) A perda da contagem do tempo de serviço durante o cumprimento da pena.

Artigo 64.º

Avaliação

1 - Os elementos do quadro de comando e do quadro ativo são sujeitos a avaliação periódica do seu desempenho, com relevo para a progressão na carreira.

2 - A avaliação deve privilegiar o mérito e o cumprimento dos objetivos previamente fixados, distinguindo os elementos mais competentes.

3 - Ao CBSF aplica-se o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro (OE 2009) n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (OE2011) e Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE2013).

CAPÍTULO IV

Atividade operacional

SECÇÃO I

Unidade de comando

Artigo 65.º

Princípio da Unidade de Comando

1 - O CBSF organiza-se de acordo com o princípio da unidade de comando.

2 - O princípio da unidade de comando determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.

3 - O princípio do comando único assenta nas duas dimensões do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, a da coordenação institucional e a do comando operacional.

Artigo 66.º

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro

1 - O SIOPS, é o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de proteção civil atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.

2 - O SIOPS visa responder a situações de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

3 - Na Região Autónoma da Madeira, vigora o SIOPS-RAM, preceituado no Decreto Legislativo Regional 16/2009/M de 30 de junho.

Artigo 67.º

Coordenação Institucional

1 - A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela Comissão Municipal de Proteção Civil do Funchal, que integra representantes das entidades, cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.

2 - No âmbito da coordenação institucional, a CMPC do Funchal é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

3 - O Comandante do CBSF integra a CMPC do Funchal.

Artigo 68.º

Operações de proteção e socorro

1 - Os critérios gerais de atuação dos corpos de bombeiros em situações de acidente grave ou catástrofe obedecem ao disposto no artigo 16.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, no artigo 48.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei 80/2015, de 3 de agosto, e no Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e pelo Decreto-Lei 72/2013, de 31 de maio.

2 - Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de proteção civil, de harmonia com o plano municipal de emergência de proteção civil, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.

3 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS-RAM) visa responder a situações de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

4 - No concelho do Funchal cabe ao CBSF a responsabilidade prioritária de assegurar em tempo útil, na sua área de atuação, a intervenção e comando operacional em todas as missões para que forem solicitados e para os quais esteja apto.

5 - Sempre que for requisitado, o CBSF pode atuar em locais exteriores à sua área de atuação, ouvido o Comandante do Corpo de Bombeiros e com autorização do Presidente da Câmara Municipal, cumprindo o disposto nas Diretivas Operacionais do Serviço Regional de Proteção Civil.

6 - A atuação do CBSF em locais exteriores à sua área de atuação tem lugar nas seguintes situações:

a) Em caso de acionamento pela estrutura operacional própria do Serviço Regional de Proteção Civil, nomeadamente, o Comando Regional de Operações de Socorro da Madeira;

b) Quando previsto em acordos de ajuda mútua, no caso de corpos de bombeiros com áreas de atuação adjacentes.

7 - Quando é atendida uma chamada de socorro com origem em local não pertencente à área de atuação do CBSF, o operador de comunicações deve reencaminhá-la diretamente para o Corpo de Bombeiros com aquela área de atuação, sem prejuízo da necessária informação ao Centro Integrado de Comunicações do Comando Regional de Operações de Socorro.

Artigo 69.º

Comando Operacional Integrado

O comando operacional integrado de todos os corpos de bombeiros é assegurado pela estrutura operacional própria do SRPC, IP-RAM, de acordo como disposto na legislação.

SECÇÃO II

Serviço operacional

Artigo 70.º

Serviço operacional

1 - A atividade operacional desenvolvida pelo pessoal do CBSF tem natureza interna ou externa.

2 - A atividade interna é prestada no perímetro interior das instalações do corpo de bombeiros, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

3 - A atividade externa é prestada fora das instalações, no cumprimento das missões previstas no artigo 8.º do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

4 - Na sua área de atuação, o CBSF assegura a atividade operacional em todos os serviços para os quais for solicitado e seja considerado apto ou, fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe forem requisitados.

Artigo 71.º

Forças conjuntas

1 - No Município do Funchal, por existir mais de um corpo de bombeiros, pode ser criada uma força conjunta que desenvolva a sua atividade de forma partilhada.

2 - A força conjunta pode ser constituída pela integração da totalidade ou de parte dos quadros ativos de cada corpo de bombeiros.

3 - O comando da força conjunta é determinado por decisão dos comandantes dos corpos de bombeiros envolvidos.

4 - O comando cabe ao CBSF, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 14/2016/M, de 11 de março, e que aplica à Região o Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro.

CAPÍTULO V

Funcionamento interno

SECÇÃO I

Horário

Artigo 72.º

Período de funcionamento

1 - O CBSF funciona de modo permanente e total durante 24 horas por dia, todos os dias do ano.

2 - O pessoal do CBSF presta serviço de caráter permanente e obrigatório.

3 - O pessoal do CBSF assegura, obrigatoriamente, em qualquer caso, os serviços mínimos indispensáveis para satisfazer as necessidades essenciais e impreteríveis no âmbito das suas missões.

Artigo 73.º

Duração e horário de trabalho

1 - O CBSF está sujeito ao regime de duração e horário de trabalho previsto na Lei 35/2014, de 20 de junho, com a possibilidade de se efetuarem doze horas de trabalho contínuas nos termos do artigo 23.º, n.º 2 do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril.

2 - Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respetiva regulamentação são aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.

3 - O CBSF está organizado em quatro turnos de serviço, cuja composição consta do Anexo II, que desenvolvem o serviço através do cumprimento de uma escala de serviço que comporta a prestação de doze horas de serviço diurno, seguidas de vinte e quatro horas de folga, seguidas de doze horas de serviço noturno e de quarenta e oito horas de folga.

4 - As 12 primeiras horas dos períodos de folga, previstos no ponto anterior, correspondem ao período de prevenção a que está sujeito o respetivo turno. Nesse período de tempo, e em caso de necessidade operacional, serão, os bombeiros integrados nesse turno, os primeiros a serem convocados para comparecerem no quartel ou no local indicado pelo Comando.

5 - O chefe da secção operacional em serviço de turno procede à nomeação por escala de duas equipas que no período de prevenção serão as primeiras a ser convocadas, caso não seja necessário convocar mais do que esse quantitativo de equipas.

6 - Salvaguardando-se situações de exceção, o processo de convocação de bombeiros aquando do gozo de folga processar-se-á da seguinte forma e de acordo com as necessidades face à situação operacional:

a) Em primeiro lugar são convocados os bombeiros das duas equipas de prevenção, previstas no número anterior;

b) Seguem-se os restantes elementos do turno que se encontra na situação prevista no n.º 4 do presente artigo;

c) No caso de ser necessária a convocação de mais do que um turno de serviço, recorrer-se-á à convocação dos bombeiros do turno com maior tempo de folga à data e hora da convocação.

7 - Salvaguardando-se situações excecionais, nenhum bombeiro do CBSF deve permanecer em operação mais do que 24 horas consecutivas, sendo-lhe assegurado um período de descanso mínimo de 12 horas.

8 - Para se manter a capacidade de comando e controlo, deve ser assegurado que pelo menos a totalidade do efetivo de um dos turnos, estará em gozo de período de descanso mínimo de 12 horas.

9 - As mudanças de turno de serviço procedem-se às 08:00 e às 20:00, caso se trate, respetivamente, do turno diurno e do turno noturno.

10 - O horário com as escalas de serviço mensais dos turnos deve ser elaborado pelos serviços administrativos e enviado à Divisão de Recursos Humanos até ao dia 10 do mês anterior a que respeita para verificação e envio para homologação.

11 - As escalas aprovadas devem ser devolvidas até ao dia 20 do mês anterior a que respeitam.

Artigo 74.º

Escalas de Serviço Operacional dos Turnos

1 - Através de escala apropriada cada turno de serviço nomeia bombeiros para os diversos serviços operacionais.

2 - A tipificação dos serviços e quantitativos mínimos de bombeiros a nomear consta do Anexo IV.

3 - A responsabilidade da elaboração da escala de serviço é do adjunto do chefe de secção (segundo bombeiro mais graduado ao serviço da secção), podendo ser coadjuvado por outro bombeiro nomeado pelo chefe de secção.

4 - As duas equipas de ambulância são nomeadas pelo Adjunto Técnico para a Emergência Pré-Hospitalar, que é responsável também pela composição das equipas.

5 - Em situação de gozo de férias ou de falta de algum bombeiro TAS da 5.ª Secção orgânica e que seja necessário para completar a escala de serviço das ambulância, compete ao Adjunto Técnico para a Emergência Pré-Hospitalar informar dessa falta o chefe de serviço do turno respetivo, no serviço diurno em dia normal de expediente imediatamente anterior, a fim da secção operacional nomear os bombeiros suficientes para completar as equipas de ambulância.

6 - Os bombeiros organicamente integrados na 6.ª Secção e que pertencem à equipa destacada no respetivo turno de serviço, são escalados nos termos dos números 1, 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 75.º

Horário das atividades

O horário das atividades será objeto de NEP e dele constam, designadamente os respeitantes a:

a) Alvorada;

b) Rendição do serviço;

c) Período de verificação e revista ao material/equipamento;

d) Período de instrução;

e) Refeições;

f) Serviços administrativos;

g) Içar e arrear das bandeiras;

h) Silêncio.

Artigo 76.º

Alvorada

1 - A alvorada é o momento a partir do qual se reinicia a atividade normal do Corpo de Bombeiros.

2 - À hora da alvorada todo o pessoal que pernoite no quartel levanta-se, dando início ao arejamento e arrumo das camaratas e aos cuidados de higiene pessoal.

3 - Far-se-á uma formatura, 15 minutos após a alvorada, caso o chefe de serviço, tenha informações a transmitir.

4 - A hora da alvorada constará do horário dos serviços a determinar pelo comando em NEP apropriada.

Artigo 77.º

Recolher

1 - À hora determinada para o recolher, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) São fechados os portões;

b) Far-se-á uma formatura caso o chefe de serviço tenha instruções a transmitir.

2 - A hora do recolher constará do horário dos serviços a determinar pelo comando.

Artigo 78.º

Silêncio

1 - O silêncio é um período durante o qual está proibido qualquer barulho, conversa ou atividade que possa alterar o sossego do quartel.

2 - O início do silêncio é assinalado meia hora depois do «recolher».

3 - Durante o período de silêncio é reduzida a iluminação do quartel e apenas funciona a Central de Comunicações.

4 - Em condições excecionais e por autorização expressa do Chefe de serviço, pode ser prolongada a hora do recolher, devendo tal autorização e motivos constarem do relatório de serviço.

5 - O silêncio é interrompido em caso de sinistro que implique a saída de pessoal e material.

6 - No caso da ocorrência prevista no número anterior, o silêncio voltará a ser observado apenas após o regresso dos veículos, reposição de cargas, abastecimento de tanques e limpeza de material.

7 - Não é permitida a permanência de bombeiros que não se encontrem de serviço, nem visitas no quartel durante o período de silêncio.

Artigo 79.º

Continuidade de Serviço

1 - O serviço no quartel do CBSF é contínuo e acionado por duas cadeias de responsabilidade distintas:

a) A cadeia normal de comando;

b) A substituta e delegada da anterior, constituída pelo pessoal nomeado para o turno de serviço.

2 - A continuidade do serviço é garantida pela apresentação dos graduados substitutos àqueles que são substituídos.

3 - Nenhum bombeiro pode abandonar o serviço sem fazer a entregado mesmo ao seu sucessor.

Artigo 80.º

Substituições

As substituições na cadeia de comando são sempre asseguradas, automaticamente, pelo titular da graduação imediatamente inferior.

Artigo 81.º

Disponibilidade permanente

1 - O serviço do pessoal dos corpos de bombeiros profissionais é de caráter permanente e obrigatório, devendo os funcionários assegurar o serviço quando convocados pelas entidades competentes.

2 - Para efeitos do número anterior, a disponibilidade permanente reporta-se às funções decorrentes do exercício da missão do Corpo de Bombeiros, nomeadamente:

a) O combate a incêndios;

b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes ou calamidades;

c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;

d) O socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência e emergência pré-hospitalar.

SECÇÃO II

Formatura e revistas

Artigo 82.º

Formaturas

1 - Para controlo do pessoal e equipamento, transmitir missões e ordens, iniciar atividades ou comemorar tradições, far-se-ão as formaturas previstas no presente Regulamento.

2 - São formaturas normais:

a) A formatura de fim e início de serviço;

b) A formatura do briefing do início de turno;

c) A formatura do dia do Corpo de Bombeiros.

3 - São formaturas eventuais:

a) Formatura do Compromisso de Honra;

b) Formatura para Guardas de Honra;

c) Formatura para serviço exterior;

d) Outras, quando determinadas;

e) Nenhum bombeiro pode ser obrigado a comparecer a cerimónias religiosas de qualquer credo, podendo fazê-lo a título pessoal.

4 - O enquadramento das formaturas será sempre claramente definido e a sua duração o mais curta possível, de forma a favorecer a necessária compostura.

5 - O pessoal em formatura deve manter uma atitude firme e correta.

6 - A deslocação de um grupo de homens a pé para qualquer serviço exterior deve fazer-se sob formatura, desde que o efetivo seja igual ou superior a uma secção.

7 - Para que o Comandante possa inteirar-se do equipamento e outro material, atavio do pessoal e estado do quartel, deve passar as revistas que julgue necessárias e pode ordenar as formaturas necessárias e convenientes.

8 - O local da realização das diversas formaturas, bem como o uniforme a envergar, será determinado em NEP.

Artigo 83.º

Formatura de início e fim de serviço

1 - A formatura de início e fim de serviço é realizada pelo chefe de serviço e tem como objetivo sensibilizar o pessoal que nela toma parte para a responsabilidade do serviço que vai desempenhar, distribuir tarefas, fazer substituições e, de uma maneira geral, dar as primeiras missões relativas ao turno, que têm por base as informações recebidas pelo chefe de serviço que foi rendido.

2 - A formatura de início de serviço é anunciada por sinal sonoro de campainha e realiza se à hora determinada no horário.

3 - Comparece à formatura todo o pessoal que integra o turno de serviço que vai entrar e o pessoal disponível do turno que irá sair de serviço.

4 - Todo o pessoal formará em uniforme de trabalho e deve apresentar-se de forma digna, designadamente:

a) Farda e restante material irrepreensivelmente limpo;

b) Botas bem engraxadas;

c) Rosto bem barbeado;

d) Cabelo com corte apropriado e penteado.

5 - A formatura é comandada pelo Chefe de Serviço mais graduado entre as duas secções.

Artigo 84.º

Revistas

1 - Sempre que for feita uma formatura ser-lhe-á passada revista pelo graduado que fez a chamada e depois pelo que assume o comando.

2 - Nas revistas gerais serão observados os seguintes procedimentos:

a) Todas as dependências deverão estar, à hora determinada, abertas e em perfeito estado de arrumação e limpeza;

b) Os veículos, em perfeito estado de limpeza, estando o condutor presente;

c) O dia e hora da revista geral serão objeto de publicação em Ordem de Serviço;

d) O Comandante é acompanhado, na revista, pelo restante comando.

3 - A revista a uma formatura tem por objetivo verificar:

a) A correção do uso do uniforme;

b) O estado de higiene e atavio do pessoal.

SECÇÃO III

Atavio e apresentação

Artigo 85.º

Fardamento

1 - Os bombeiros dispõem de fardamento próprio.

2 - Os modelos de todas as peças que compõem a farda de trabalho, complementos e abafos são aprovados pela Câmara Municipal do Funchal, sob proposta do Comandante do CBSF;

3 - O fardamento terá as seguintes cores:

a) Farda n.º 3 - de cor azul (RAL 5022 ou aproximado);

b) Polo da Farda N.º 3 da 5.ª Secção Operacional (Branco com gola e remate da manga em azul);

c) Farda n.º 2 e n.º 1, com cor de acordo com o regulamento de uniformes dos bombeiros em vigor.

4 - Os elementos do CBSF prestam os seus serviços fardados.

5 - O uniforme a ser usado nas diversas situações de serviço é determinado em NEP.

6 - Os EPI, os uniformes e as peças que o constituem têm um período de duração e distribuição determinado em NEP, na ausência de regulamentação municipal adequada.

7 - As cores dos EPI são as seguintes:

a) Os casacos e calças dos EPI para os elementos do Quadro de Comando são de cor laranja (RAL 2003 ou aproximado) com o capacete de cor prateada;

b) Os casacos e calças dos EPI para os elementos dos Chefes e Sub/Chefes são ser de cor vermelha (RAL 3003 ou aproximado) com o capacete da mesma cor;

c) Os casacos e calças dos EPI para os bombeiros de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, são ser de cor Azul (RAL 5022 ou aproximado) com o capacete da cor amarela (Pantone 15-0955 TP);

d) Os casacos e calças dos EPI para incêndios florestais deverão ser predominantemente da cor amarelo - (Pantone 15-0955 TP), podendo ter partes em cor verde escuro (Pantone 18-0322TP);

e) Os capacetes do EPI para incêndios florestais têm as mesmas cores definidas nas alíneas a) a c) deste ponto 6-, com exceção dos destinados aos elementos do quadro de comendo que serão da cor branca;

f) Os EPI terão elementos em cores de alta visibilidade que cumpram o disposto nas normas EN 471 e EN 469.

8 - Não é permitido o uso de qualquer peça do fardamento fora do horário de serviço, com exceção nos percursos de e para a residência.

9 - Após receção de qualquer peça de fardamento, é obrigatório que o mesmo seja marcado com tinta indelével ou com outro sistema similar, junto das etiquetas, de modo que claramente se identifique o número do bombeiro a quem pertence a peça.

10 - No processo de aquisição de fardamento, passa a ser obrigatório incluir uma cláusula que obrigue o fornecedor a incluir uma etiqueta cosida no interior da peça e destinada à aposição da identificação referida no número anterior.

11 - É obrigatório o uso de fita ou placa de identificação na farda de trabalho e nos coletes, contendo o nome e grupo sanguíneo e fator Rh.

12 - No casaco dos EPI apenas constará a inscrição do número do bombeiro, o mesmo acontecendo nos capacetes.

Artigo 86.º

Limpeza e engomadoria do fardamento

1 - A limpeza, conservação e engomadoria do fardamento individual é da responsabilidade de cada bombeiro. Para o efeito pode ser utilizado o serviço disponibilizado para tal pela Câmara Municipal do Funchal.

2 - A lavagem, limpeza e manutenção das peças pertencentes aos diferentes EPI utilizados pelos bombeiros é feita exclusivamente nas instalações do Corpo de Bombeiros ou através dos serviços contratados para o efeito. É estritamente proibida que estes trabalhos sejam feitos no domicílio dos bombeiros ou noutro local por eles indicado.

Artigo 87.º

Distintivos de serviço

O distintivo especial de serviço interno é definido pelo Comandante em NEP, deve possuir o brasão do CBSF, a placa de identificação do chefe de serviço e a inscrição «Chefe de Turno» e é de uso obrigatório durante o turno de serviço, com exceção do período entre a hora de silêncio e a alvorada.

Artigo 88.º

Cabelo, barba e adornos

1 - O corte de cabelo, o talhe de barba e adornos são conforme o disposto nos números seguintes, de modo a favorecer a apresentação pessoal e o atavio, contribuindo para a boa apresentação individual e fortalecimento da imagem do Corpo de Bombeiros profissional, só podendo ser alterados com autorização do Comandante, excecionalmente e mediante a devida justificação.

2 - O cabelo dos bombeiros masculinos deve:

a) Apresentar-se limpo e cuidado;

b) Penteado de forma simples e discreta;

c) Ser usado pouco volumoso;

d) Cortado acima do colarinho da camisa, não podendo tapar qualquer parte da orelha;

e) Quando pintado, deve apresentar uma cor natural e discreta.

3 - Não é permitido o uso de madeixas e as patilhas não devem passar abaixo do bordo inferior da cavidade auricular.

4 - O cabelo dos bombeiros femininos deve:

a) Apresentar-se limpo e cuidado;

b) Penteado de forma simples e discreta;

c) Quando solto, não deve ultrapassar a base do colarinho da camisa;

d) Caso o exceda, deve ser apanhado na nuca, para que não ultrapasse a linha dos ombros, com um gancho, travessa ou elástico, fita ou rede discretos, do tom do cabelo ou de cor escura ou preta;

e) Quando pintado, deve apresentar uma cor natural e discreta, bem como as madeixas.

5 - Não são permitidos outros adornos de cabelo além dos referidos no número anterior e o comprimento da franja, quando solta, não deve exceder a linha das sobrancelhas.

6 - Pode ser autorizado o uso de bigode, desde que seja devidamente aparado e não ultrapasse a linha da comissura dos lábios.

7 - O uso de outros tipos de talhe de barba apenas é autorizado desde que, contribuindo para uma melhor apresentação pessoal, especialmente para encobrir sinais provenientes de qualquer tipo de lesão, se apresentem limpos e bem cuidados e não prejudiquem a utilização de artigos de equipamento.

8 - Aos bombeiros na frequência de cursos de formação para ingresso, apenas pode ser autorizado o uso de bigode, nos termos do disposto no n.º 6, desde que este conste no respetivo cartão de cidadão à data do seu concurso.

9 - Em caso de alteração autorizada devem ser tomadas providências para a substituição da fotografia do bombeiro nos seus documentos, dentro do mais curto prazo possível e nas condições a fixar pelo Comandante.

10 - Quando a alteração do talhe de barba necessitar de um período de transição, esta deve coincidir com a situação de licença de férias do bombeiro.

11 - O uso de adornos não deve por em risco o serviço e a segurança nem conter símbolos de qualquer natureza ofensiva ou que ponham em causa a ordem, a disciplina, a moral, a coesão, o prestígio e a imagem do Corpo de Bombeiros.

12 - Os óculos utilizados pelos bombeiros devem ter a armação com dimensões e cores discretas.

13 - Não é permitida a utilização de óculos de sol em formatura, exceto se para tal existir prescrição médica.

14 - Aos bombeiros masculinos, quando uniformizados, não é permitido o uso de fios que sejam visíveis, de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio, nem o uso de brincos, piercings, tatuagens ou outras formas de arte corporal que sejam visíveis.

15 - As unhas dos bombeiros masculinos, quando uniformizados devem apresentar-se cortadas, limpas e cuidadas.

16 - Aos bombeiros femininos, quando uniformizados, não é permitido o uso de fios que sejam visíveis, de pulseiras e de anéis que, pela sua quantidade ou dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio, nem o uso visível de piercings, tatuagens ou outras formas de arte corporal.

17 - Aos bombeiros femininos, quando uniformizados, é permitido o uso de brincos, de configuração discreta, no lóbulo inferior de cada orelha e o uso de maquilhagem discreta.

18 - As unhas dos bombeiros femininos, quando uniformizados, devem apresentar-se cortadas, limpas e cuidadas, podendo ser pintadas em tom discreto.

19 - O Comando poderá autorizar o uso de emblemas, em casos especiais, se existir relação direta ou indireta entre o emblema, a farda ou o serviço.

Artigo 89.º

Artigos de higiene pessoal

1 - Todo o Bombeiro tem a seu cargo a aquisição, limpeza e conservação dos seus artigos de higiene pessoal.

2 - São considerados artigos de higiene pessoal escovas de dentes, pentes, pastas dentífricas, cremes, champô, gel de banho, sabonetes, toalhas, lençóis, almofadas, fronhas, sacos-cama e afins.

SECÇÃO IV

Infraestruturas e equipamentos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 90.º

Espaços públicos contíguos ao quartel

1 - Não é permitida a permanência dos bombeiros em serviço no espaço público exterior ao quartel, nomeadamente em frente às portas e portões de acesso.

2 - Os bombeiros em serviço devem utilizar os recintos exteriores, localizados no interior do quartel, de forma a dignificar a imagem dos bombeiros profissionais.

Artigo 91.º

Permanência no quartel fora da hora de serviço e visitas

1 - Fora do período de silêncio é permitido aos bombeiros profissionais que não se encontram de serviço permanecer no quartel, desde que não prejudiquem o normal funcionamento do mesmo e com conhecimento do chefe de serviço.

2 - Se houver necessidade de um bombeiro receber uma pessoa a título particular, deverá fazê-lo na sala do Bombeiro, de forma célere e sem comprometer o serviço, informando o chefe de serviço.

Artigo 92.º

Veículos e equipamentos

Os tipos, características, classificações, normalização técnica e dotações mínimas de veículos e demais equipamentos operacionais que podem ser detidos pelo CBSF estão definidos por regulamento do SRPC, IP-RAM e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 93.º

Equipamentos de Proteção Individual

1 - É obrigatória a utilização de Equipamentos de Proteção Individual nos serviços operacionais e nos serviços internos com determinados riscos associados.

2 - As normas definidoras do tipo, características e modo de utilização dos EPI será objeto de NOPer apropriada.

3 - Na NEP referida no número anterior, também constarão os procedimentos a serem cumpridos obrigatoriamente pelos bombeiros no respeitante à sua proteção e à proteção dos sinistrados, relativamente ao risco de infeção.

4 - Os processos de aquisição ou recondicionamento dos EPI em uso no CBSF terão de ser validados com caráter vinculativo pelo Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho da CMF.

5 - Os EPI em uso no CBSF terão de cumprir as normas Europeias adequadas, podendo ser usadas outras no caso de inexistência das referidas. A fundamentação para tal terá de cumprir o disposto no número anterior.

Artigo 94.º

Respeito pelos bens

De modo a que todos os bombeiros ganhem hábitos de respeito pelo esforço que a Administração Local faz para custear as forças de proteção e socorro, é recomendável que, sempre que possível, seja dado a conhecer, de forma prática, o preço dos materiais que se utilizam e consomem, bem como as medidas de economia preconizadas.

SUBSECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 95.º

Áreas reservadas

1 - São consideradas áreas reservadas no quartel do CBSF aquelas a que, pelas suas características, apenas pode ter acesso o pessoal que ali presta serviço, designadamente:

a) No primeiro andar, são reservadas as seguintes dependências:

1) Os gabinetes de comando;

2) A secretaria;

3) A Central de Comunicações;

4) Os Gabinetes do Serviço Municipal de Proteção Civil;

5) O Compartimento do Compressor;

6) As Camaratas e o acesso às camaratas do 2.º andar;

b) No rés-do-chão, são reservadas as seguintes áreas:

1) As arrecadações;

2) Os arquivos;

3) Os gabinetes;

4) A parada e parque de viaturas;

5) O Canil;

c) Na Cave, são reservadas as seguintes áreas:

1) O arquivo morto;

2) O compartimento do gerador;

3) A oficina de carregamento de extintores.

2 - As áreas reservadas são identificadas com um dístico adequado, facilmente compreensível, a fim de evitar o acesso a pessoas não autorizadas.

3 - O comando pode definir novas áreas reservadas através de NEP.

4 - As regras de acesso às instalações do CBSF são definidas por despacho do Presidente da Câmara e transcrito em NEP.

Artigo 96.º

Secretaria

1 - A secretaria, que é dirigida pelo Diretor do Serviço Municipal de Proteção Civil, apoia o comando e faz o atendimento ao público.

2 - A secretaria do CBSF depende organicamente e funcionalmente do Serviço Municipal de Proteção Civil e tem como funções principais, as seguintes:

a) Assegurar atempadamente o expediente geral do CBSF;

b) Proceder ao registo, tratamento e arquivamento da documentação que produz e recebe, nos termos da regulamentação sobre secretarias e arquivo da Câmara Municipal;

c) Proceder ao registo de assiduidade e escriturar toda a documentação relativa ao pessoal;

d) Efetuar o recebimento e a escrituração das verbas provenientes de serviços prestados pelo CBSF;

e) Efetuar os pedidos e a tramitação das aquisições com recurso ao fundo de maneio da CMF;

f) Garantir a ligação administrativa entre o CBSF e os restantes serviços municipais.

Artigo 97.º

Arquivo

1 - O arquivo visa a ordenação e classificação de toda a documentação já trabalhada, de acordo com o Plano de Classificação de Documentos.

2 - O arquivamento obedece ao disposto em legislação e regulamentação específica aplicável.

Artigo 98.º

Central de Comunicações

1 - A Central de Comunicações é um serviço de elevada responsabilidade cujo correto funcionamento tem uma importância fundamental na pronta e eficaz prestação de socorros, razão pela qual se torna imprescindível na cabal prestação do serviço público a Cargo do CBSF.

2 - A Central de Comunicações depende diretamente do Comando e é chefiada pelo Chefe da 6.ª Secção Orgânica.

3 - A Central de Comunicações tem por missão genérica:

a) Assegurar as comunicações entre os diversos intervenientes nas missões do Corpo de Bombeiros Sapadores;

b) Iniciar o reconhecimento de todas as solicitações, competindo-lhe ainda as comunicações de coordenação operacional.

4 - O serviço prestado na Central de Comunicações é de rendição individual não podendo, em caso algum, ser permitida a saída dos operadores cessantes sem a passagem do serviço aos operadores que os rendem.

5 - A Central de Comunicações é uma área reservada à qual só é permitido exclusivamente o acesso ao pessoal que ali se encontra em serviço.

6 - É ainda permitido o acesso à Central de Comunicações a:

a) Elementos do comando;

b) Responsável pela Central de Comunicações;

c) Chefe de serviço;

d) Pessoal técnico para a manutenção ou instalação de equipamentos;

e) Responsável pela limpeza, pelo período indispensável à realização da mesma;

f) Chefe de Equipa de Ambulância para entrega de verbetes.

7 - Em caso de chamada para socorro o procedimento geral dos operadores de comunicações deve ser o seguinte:

a) Recolher o nome e a morada do interlocutor, localização e natureza do sinistro, bem como todos os elementos que habilitem a julgar da sua importância;

b) Acionar a saída do pessoal e do material de acordo com o plano estabelecido ou a estabelecer pelo chefe de serviço;

c) Comunicar ao piquete de eletricidade, gás ou água, se for caso disso, e à autoridade policial interveniente o local do sinistro;

d) Informar o superior hierárquico de todas as atividades desenvolvidas;

e) Informar o Comandante no caso de se tratar de sinistro de importância ou em «ponto sensível»;

f) Aguardar a informação do Chefe de serviço sobre a necessidade ou não de mais meios e transmiti-la, de imediato, ao superior hierárquico, se não estiver presente na Central de Comunicações;

g) Acionar o alarme no caso de ser necessário reforçar meios humanos em teatros de operações;

h) Registar pormenorizadamente todas as comunicações.

8 - As regras de funcionamento da Central de Comunicações serão objeto de NOPer.

Artigo 99.º

Sala do Bombeiro

1 - A Sala do Bombeiro tem influência na obtenção do espírito de corpo e no ambiente social do CBSF.

2 - Compete ao Comandante, em sede de NEP, estabelecer as regras de utilização da Sala do Bombeiro.

Artigo 100.º

Afixação de Documentos

1 - Os bombeiros terão ao seu dispor placards onde serão afixados os documentos para seu conhecimento sobre matérias administrativas, logísticas e operacionais.

2 - Sem prejuízo para a possibilidade de o Comando determinar a colocação de painéis informativos ou placards noutros locais, estes últimos serão distribuídos da seguinte forma:

a) Na sala do bombeiro existirá um placard para uso do Comando, na difusão dos documentos de afixação obrigatória e outros que se lhe aprouverem afixar;

b) Na sala referida no número anterior, existirá um outro placard para uso dos delegados sindicais, cumprindo-se o seu direito de poderem afixar convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses sócio profissionais dos bombeiros e funcionários do CSBF;

c) Na zona do gabinete do chefe de serviço existirá um placard para afixação das informações relativas aos turnos de serviço;

d) No parque de ambulâncias estará colocado um placard para a afixação da documentação relativa à 5.ª Secção orgânica e à emergência pré-hospitalar.

3 - Nos documentos afixados é obrigatória a aposição à sua margem superior direita da rubrica do responsável que autoriza a afixação, bem como a data em que deve ser retirado o documento, se este não tiver aplicação ilimitada no tempo.

SECÇÃO V

Ordem de serviço, NEP e NOPer

Artigo 101.º

Ordem de serviço

1 - A Ordem de Serviço é um documento que tem por objetivo a transmissão de ordens e diretivas de aplicação a todo o pessoal, assim como nomeações e a divulgação de factos e ocorrências com interesse geral.

2 - A periodicidade de publicação das Ordens de Serviço efetuar-se-á de acordo com as necessidades e as alterações de serviço.

3 - A Ordem de Serviço é elaborada pela Secretaria sob a direção do Adjunto Técnico para a Área Operacional, ou de quem o substitui, e dela far-se-ão as cópias necessárias à sua adequada divulgação.

4 - A Ordem de Serviço é assinada pelo Comandante, ou de quem o substitui.

5 - A cópia da Ordem de Serviço será de imediato afixada em local próprio e de fácil acesso a todos os bombeiros, enquanto o original ficará arquivado na secretaria.

6 - Nenhuma falta é desculpável com o pretexto de não se ter conhecimento do disposto na Ordem de Serviço, se cometida mais de 24 horas depois da sua publicação.

Artigo 102.º

Normas de Execução Permanente

1 - As NEP são documentos de tipo regulamentar que têm por finalidade a divulgação de diretivas de aplicação restrita e concreta, de caráter duradouro, consequência e necessidade da prática do CBSF e da aplicação da lei e do presente Regulamento.

2 - As NEP são documentos autónomos e não necessitam de publicação em Ordem de Serviço, embora nela tenham de ser referenciadas.

3 - As NEP são escrituradas em impresso especialmente concebido para esse fim e delas far-se-ão as cópias necessárias à sua adequada divulgação.

4 - Após a sua elaboração, uma NEP estará afixada durante 30 dias para consulta dos bombeiros e apresentação de sugestões de alteração ou melhoria. Estas devem ser feitas em impresso próprio e entregues na Secretaria. Após o prazo referido, a versão final da NEP será discutida em reunião do Comando com as Chefias de Secção, aprovada e promulgada.

5 - A versão final da NEP é divulgada principalmente através da sua afixação no quartel, em lugar próprio e de fácil acesso a todos os bombeiros, durante um período de tempo não inferior a duas semanas, sem prejuízo de outras formas de divulgação que venham a ser adotadas.

6 - As NEP, independentemente do período de consulta referido em 4, entram imediatamente em execução, salvo disposição em contrário definida pelo Comandante.

7 - As NEP não têm periodicidade estabelecida podendo ser publicadas sempre que o comando entenda necessário.

8 - As NEP são obrigatoriamente numeradas, datadas e assinadas pelo Comandante.

9 - No CBSF existirão duas pastas com cópias da totalidade das NEP em vigor, uma no Gabinete do Chefe de Serviço e outra na Sala do Bombeiro, que se destinam a serem consultadas pelos interessados.

10 - Nenhuma falta é desculpável com o pretexto de não se ter conhecimento do disposto numa NEP, se cometida mais de 24 horas depois da data da sua publicação.

11 - Serão regulados através de NEP todas as disposições referentes a matérias que digam respeito à administração de recursos humanos e materiais que não se encontrem definidas no presente Regulamento.

Artigo 103.º

Normas Operacionais

1 - As NOPer têm as mesmas características das NEP, são elaboradas, assinadas e promulgadas da mesma forma, sendo submetidas a consulta prévia.

2 - Destinam-se exclusivamente a tratar assuntos de caráter operacional relativo às missões de proteção e socorro.

CAPÍTULO VI

Registo e recenseamento

Artigo 104.º

Processos individuais

1 - O CBSF dispõe de um processo individual de cada bombeiro, do qual consta os factos relacionados com o tempo e a qualidade do serviço prestado, incluindo o seu registo disciplinar.

2 - O modelo de processo individual obedece ao disposto no Despacho 22549/2008, de 2 de setembro.

Artigo 105.º

Recenseamento nacional

1 - Compete ao SRPC, IP-RAM criar e manter os dados dos bombeiros no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

2 - O CBSF deve manter permanentemente atualizada, por via informática, a informação sobre o seu quadro ativo no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

CAPÍTULO VII

Tradições, cerimónias e condecorações

Artigo 106.º

Tradições

1 - O CBSF tem a sua identidade histórica e as suas tradições.

2 - O dia 24 de setembro de 1888 é a data de criação do Corpo de Bombeiros que deu origem ao CBSF.

Artigo 107.º

História do Corpo de Bombeiros

1 - O culto das tradições não pode ser limitado à admissão e ao conhecimento dos factos passados, devendo ser ativo e procurar contribuir para a história futura, pelo que será feito um registo das ocorrências importantes.

2 - Anualmente será feito um extrato desse registo, que servirá de base à elaboração do anuário do Corpo de Bombeiros.

3 - Para esta tarefa serão nomeados pelo Comandante elementos do Corpo de Bombeiros.

Artigo 108.º

Sala de Honra

1 - Os símbolos, troféus, menções honrosas, documentos históricos, fotografias e outros que se relacionem ou tenham interesse para a história ou tradições do Corpo de Bombeiros são devidamente arrolados, guardados e expostos na área administrativa do quartel e na sala do bombeiro.

2 - Os troféus respeitantes a atividades desportivas não podem ser expostos juntamente com os objetos referidos no ponto anterior.

Artigo 109.º

Símbolos

1 - Os símbolos têm largas implicações, tanto no vincular das tradições, como na execução das cerimónias.

2 - Devem ser guardados com absoluto respeito pelo que está preceituado sobre heráldica, simbologia e Regulamento de Ordem Unida, Honras e Continências.

3 - São símbolos do CBSF:

a) O Estandarte, que é o símbolo representativo da Câmara Municipal e, simultaneamente, do CBSF que dela faz parte integrante;

b) O Guião, que é o símbolo de identificação do Corpo de Bombeiros, podendo usar-se em todas solenidades que compareça o Corpo;

c) O Emblema, que é o símbolo que personaliza individualmente o Corpo de Bombeiros e é utilizado no uniforme do bombeiro profissional assim como nos veículos do Corpo de Bombeiros.

Artigo 110.º

Içar e arriar das bandeiras no quartel

1 - Em ocasiões solenes e sempre que o efetivo presente o permita, a cerimónia para o içar e arriar da Bandeira Nacional é regulada pelo que sobre o assunto prescreve o Regulamento de Ordem Unida, Honras e Continências.

2 - O içar e arriar das bandeiras é realizado por dois bombeiros profissionais devidamente fardados.

3 - O içar e arriar das bandeiras aos domingos e dias feriados é executado à hora legal do nascer e por do sol, respetivamente. Em dezembro, o Comandante manda publicar em Ordem de Serviço a calendarização deste ato solene para o ano seguinte.

Artigo 111.º

Continências

1 - A continência é a saudação tradicional prestada pelo pessoal do Corpo de Bombeiros.

2 - A continência simboliza entendimento, respeito mútuo e disciplina.

3 - O direito à continência consta do Regulamento de Honras e Continências da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

4 - A entrada no quartel do Presidente da Câmara Municipal, ou seu substituto, deve ser anunciada por sinal sonoro de campainha e com apresentação de formatura pelo Chefe de serviço.

Artigo 112.º

Dia do CBSF

1 - O Dia do CBSF é festejado a 24 de setembro.

2 - O Dia do CBSF é um dia festivo.

3 - O programa a realizar deve dar realce ao dia histórico que se comemora e evidenciar figuras e feitos que prestigiem o Corpo de Bombeiros.

4 - Nas cerimónias do Dia do CBSF será observado, no mínimo, o seguinte programa:

a) Içar da Bandeira à hora estabelecida;

b) Romagem em homenagem aos bombeiros profissionais falecidos;

c) Formatura geral com estandarte ou guião;

d) Imposição de condecorações;

e) Exposição do quartel e do material;

f) Arriar da Bandeira à hora estabelecida.

5 - Nas cerimónias do Dia do CBSF poderá ser desenvolvida uma atividade demonstrativa da capacidade operacional do Corpo de Bombeiros.

Artigo 113.º

Guarda de honra

1 - Os serviços de Guarda de Honra são determinados pela Câmara Municipal, através de ofício ou comunicação interna, com uma antecedência mínima de 5 dias.

2 - As Guardas de Honra poderão, ainda, ser determinadas excecionalmente pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 114.º

Compromisso de Honra

1 - O compromisso de Honra é um ato público através do qual os novos bombeiros profissionais se inserem de forma solene na vida, tradições e espírito de corpo do Corpo de Bombeiros.

2 - O compromisso de Honra é feito em formatura, perante o estandarte da Câmara Municipal e tem a seguinte forma:

«Juro!

Como bombeiro profissional, cumprir com lealdade e dedicação, as missões que me forem confiadas.

Juro!

Como bombeiro profissional estar sempre pronto a servir e socorrer o meu semelhante, sem quaisquer distinções, mesmo com o sacrifício da própria vida»

Artigo 115.º

Protocolo, ordem unida, honra e continências

1 - Por forma a garantir a indispensável solenidade e distinção dos atos solenes do CBSF aplicam-se as disposições constantes no «Regulamento de Ordem Unida, Honras e Continências para os Corpos de Bombeiros», bem como no «Guia de Protocolo em Cerimónias de Bombeiros», elaborado conjuntamente pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e Liga dos Bombeiros Portugueses.

2 - Relativamente ao uso da Bandeira Nacional nos mastros exteriores do quartel, aplicam-se as normas constantes do Decreto-Lei 150/87 de 30 de Março.

3 - As bandeiras são hasteadas a meia haste no caso de ser decretado luto nacional, regional ou municipal, no caso de falecimento de bombeiros que prestavam ou prestaram serviço no CBSF e caso seja determinado pelo Comandante, por motivo de falecimento de bombeiro de outra corporação ou de pessoa que tenha prestado relevantes serviços aos bombeiros. Nesse caso observar-se-á o disposto no artigo 7.º do decreto-lei referido no número anterior, bem como as seguintes disposições:

a) No caso de ser decretado luto nacional apenas é hasteada a bandeira nacional, com exceção de um ou mais dias de luto coincidirem com um domingo ou um feriado nacional. Nesse caso são também hasteadas a meia haste as bandeiras da Região Autónoma da Madeira, da União Europeia e da Câmara Municipal do Funchal;

b) No caso de ser decretado luto regional apenas é hasteada a bandeira da Região Autónoma da Madeira, observando-se a exceção expressa no número anterior;

c) Nas restantes situações de luto, apenas é hasteada a bandeira da CMF, devendo observar-se a exceção referida em 1;

d) No caso de falecimento de bombeiro ao ativo ou aposentado do CBSF, logo após o Chefe de Serviço ter conhecimento do falecimento, a bandeira é imediatamente hasteada a meia haste, devendo ser arriada uma hora após o funeral;

e) Nos restantes casos, a bandeira será hasteada a meia haste por ordem do Comandante, sendo arriada uma hora após o funeral.

Artigo 116.º

Condecorações

1 - Os bombeiros do CBSF têm direito às distinções honoríficas instituídas pela Liga de Bombeiros Portugueses nos termos do respetivo regulamento.

2 - Aos bombeiros do CSBF podem ser concedidas as seguintes medalhas municipais:

a) Dedicação Pública;

b) Comportamento Exemplar.

3 - A concessão das medalhas é da competência do Presidente da Câmara Municipal do Funchal, por proposta do Comandante, observando os preceitos neste regulamento.

4 - A medalha de dedicação pública, destinada a galardoar feitos heroicos traduzidos em atos de bravura, energia e grande dedicação em prol da humanidade com manifesto risco de vida, é de metal branco com a legenda "Câmara Municipal do Funchal" e no centro o Escudo da Cidade, usa-se pendente de uma fita de seda com as cores da Cidade.

5 - A medalha de dedicação pública será apenas concedida pelos atos referidos no número anterior, àqueles a quem, por esses factos, não tenha sido conferido outro galardão de valor igual ou superior.

6 - A medalha de comportamento exemplar será concedida aos bombeiros sapadores que tenham demonstrado zelo, aptidão e competência no serviço e satisfaçam as seguintes condições:

a) Para a concessão da medalha de ouro:

Ter mais de 20 anos de serviço efetivo com exemplar comportamento;

b) Para a concessão da medalha de prata:

Ter mais de 10 anos de serviço efetivo com exemplar comportamento;

c) Para a concessão da medalha de cobre:

Ter mais de 5 anos de serviço efetivo com exemplar comportamento.

As medalhas de comportamento exemplar são todas de igual formato, tendo no anverso o Escudo da Cidade circundando na parte superior pela legenda «Câmara Municipal do Funchal», e no reverso uma figura representando a Cidade e com a legenda «comportamento exemplar» «Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal», usam-se pendentes de uma fita de seda riscada com a cores da Cidade.

7 - A medalha da Cidade é extensiva ao pessoal do CBSF nas condições do respetivo regulamento.

8 - A aposição de medalhas será feita, sempre que possível, em ato solene com formatura geral.

9 - As medalhas e distintivos de condecorações são usadas pelos bombeiros do CSBF no lado esquerdo do peito, estabelecendo-se na colocação, a ordem de precedência do peito para o lado.

10 - Nas fardas de honra e de passeio, o bombeiro pode optar pelo uso de travinca apropriada, sendo proibido o uso de qualquer símbolo de condecoração honorifica na farda de trabalho.

11 - Os símbolos de qualquer outra distinção com que seja agraciado o bombeiro, quer por entidades nacionais ou por entidades internacionais, só podem ser utilizados no caso do seu uso ser aprovado em sessão da Câmara Municipal após pedido fundamentado do agraciado.

CAPÍTULO VIII

Atividades culturais e recreativas

Artigo 117.º

Atividades culturais, recreativas e desportivas

1 - O comando promoverá e apoiará o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, com vista à valorização do pessoal.

2 - As atividades serão desenvolvidas de modo a que:

a) Aproveitem as aptidões do pessoal;

b) Contribuam para o desenvolvimento físico, com interesse para o serviço;

c) Elevem a cultura geral, sobretudo o conhecimento de valores históricos e sociais da região;

d) Promovam a ocupação de tempos livres;

e) Estreitem os laços de camaradagem.

3 - O pessoal desempenhará as atividades em acumulação e sem prejuízo para o serviço.

4 - As atividades desportivas são, para efeitos do cumprimento, consideradas atividades de serviço e poderão ser programadas de acordo com a instrução.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 118.º

Apoio Social Especial

1 - Em caso de falecimento de bombeiro municipal será imediatamente nomeado pelo comando um graduado ao qual incumbe:

a) Prestar apoio à família do falecido na organização do funeral;

b) Orientar a família do falecido na habilitação à pensão a que eventualmente tenha direito.

2 - Serão ainda cumpridas as Normas do Regulamento de Continências e Honras, no respeitante a funerais.

Artigo 119.º

Cartão de identificação

O processo de emissão dos cartões de identificação dos bombeiros do CBSF é tramitado pelo SRPC, IP-RAM.

Artigo 120.º

Carreira de Bombeiro Municipal

Até vagarem os lugares previstos no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Funchal, poderão coexistir no Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal bombeiros profissionais das carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro municipal.

As disposições deste regulamento relativas às atribuições e competência de cada posto serão regidas pela tabela de equivalência de postos constante do Anexo III.

Artigo 121.º

Normas de Execução Permanente

As NEP previstas no presente Regulamento serão aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 122.º

Divulgação do Regulamento

1 - Após aprovado, para consulta dos bombeiros e restantes funcionários, existirão de duas cópias do Regulamento do Corpo de Bombeiros Sapadores do Funchal, uma na Sala do Bombeiro e outra no Gabinete do Chefe de Serviço, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 75.º da Lei 35/2014 de 20 de junho.

2 - O Regulamento será imprimido no número de cópias suficiente para ser entregue, mediante recibo, a cada um dos bombeiros e funcionários que prestam serviço no CBSF.

3 - Sempre que um bombeiro ou outro funcionário se apresente para prestar serviço no CBSF, ser-lhe-á entregue uma cópia do regulamento.

4 - Enquanto o serviço de proteção civil municipal partilhar as instalações afetas ao CBSF, existirá uma cópia do regulamento para consulta dos funcionários alocados a esse serviço.

Artigo 123.º

Legislação subsidiária

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação em vigor, são aplicáveis subsidiariamente ao presente Regulamento, o Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei 48/2009, de 4 de agosto e pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro e Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de janeiro, o Decreto-Lei 248/2012, de 21 de novembro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2016/M, de 11 de março, que republica o Decreto Legislativo Regional 22/2010/M, de 20 de agosto, a Lei 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei 80/2015, de 3 de agosto, a Lei 65/2007, de 27 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro e a Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 124.º

Norma revogatória

São revogados todos e quaisquer regulamentos e normas do CBSF aprovadas em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 125.º

Entrada vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação, nos termos legais.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 46.º)

Quadro Orgânico

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem o n.º 2 do artigo 21.º e o n.º 3 do artigo 72.º)

Composição dos Turnos de Serviço

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 119.º)

Tabela de equivalências entre as categorias das carreiras de bombeiro sapador e bombeiro municipal

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º)

Escalas de Serviço

(ver documento original)

310788312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3107273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-30 - Decreto-Lei 150/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o uso da Bandeira Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Decreto-Lei 134/2006 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Lei 48/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-20 - Decreto Legislativo Regional 21/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-20 - Decreto Legislativo Regional 22/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 248/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 249/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e republica-o em anexo, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 72/2013 - Ministério da Administração Interna

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2016-03-10 - Decreto Legislativo Regional 12/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses

  • Tem documento Em vigor 2016-03-11 - Decreto Legislativo Regional 14/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/M, de 20 de agosto, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros na Região Autónoma da Madeira

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