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Despacho 22549/2008, de 2 de Setembro

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Sumário

Regulamenta o modelo de processo individual do bombeiro, para suporte às operações de recolha, registo e alteração de dados do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

Texto do documento

Despacho 22549/2008

Modelo de processo individual do bombeiro

No âmbito da reforma do sistema de protecção e socorro, o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, veio definir o regime jurídico aplicável aos Bombeiros e o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, veio reestruturar a organização e funcionamento dos Corpos de Bombeiros.

O Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, prevê a existência do processo individual do Bombeiro e do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

O Decreto-Lei 49/2008, de 14 de Março, veio regular a criação e manutenção do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, enquanto sistema de informação e gestão do registo dos bombeiros portugueses, dos quadros de comando, activo, de reserva e de honra.

Importa, assim, regulamentar o modelo de processo individual do bombeiro, para suporte às operações de recolha, registo e alteração de dados do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, conjugado com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, aprovo o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente despacho define o modelo de processo individual do bombeiro.

2 - O presente despacho é aplicável aos Corpos de Bombeiros profissionais, mistos, voluntários e privativos.

Artigo 2.º

Processo individual

O processo individual de cada bombeiro integra toda a documentação para suporte às operações de recolha, registo e alteração de dados do Recenseamento Nacional dos bombeiros Portugueses, relativa aos factos relacionados com o bombeiro, tempo e qualidade do serviço prestado, incluindo o registo disciplinar, tendo a classificação de segurança documental Reservado.

O processo individual é composto por:

Parte I - Inclui os documentos relativos aos elementos que caracterizam o bombeiro e as suas habilitações;

Parte II - Inclui todos os restantes documentos relativos à actividade do bombeiro.

Os modelos das capas das Partes I e II do processo individual constituem anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Nas capas referidas no número anterior são registados os documentos, por ordem sequencial e cronológica.

Artigo 3.º

Organização

À entidade detentora do Corpo de Bombeiros, compete assegurar a organização dos processos individuais dos respectivos bombeiros, incluindo as operações de recolha, registo e tratamento dos documentos, bem como as inerentes ao arquivo e manutenção dos processos.

Compete ainda à entidade detentora do Corpo de Bombeiros:

A responsabilidade pela protecção dos dados pessoais incluídos nos processos individuais;

Definir e colocar em prática as garantias necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados e documentos que integram os processos individuais, sem as devidas autorizações.

Os processos individuais são conservados enquanto existir vínculo aos quadros de comando, activo, de reserva ou de honra, e até dez anos após a cessação daquele, após o qual só podem ser conservados em arquivo histórico.

Artigo 4.º

Transferência

Em caso de transferência do bombeiro, a Parte I do respectivo processo individual é enviada para o Corpo de Bombeiros de destino, ficando a Parte II arquivada no Corpo de Bombeiros de origem.

Artigo 5.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do previsto na Lei de Protecção de Dados Pessoais, as matérias não expressamente reguladas no presente despacho, designadamente, quanto ao acesso aos processos individuais, regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de Julho de 2008. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/02/plain-238209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 75/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-14 - Decreto-Lei 49/2008 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação e manutenção do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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