Modelo de processo individual do bombeiro
No âmbito da reforma do sistema de protecção e socorro, o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, veio definir o regime jurídico aplicável aos Bombeiros e o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, veio reestruturar a organização e funcionamento dos Corpos de Bombeiros.O Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, prevê a existência do processo individual do Bombeiro e do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
O Decreto-Lei 49/2008, de 14 de Março, veio regular a criação e manutenção do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, enquanto sistema de informação e gestão do registo dos bombeiros portugueses, dos quadros de comando, activo, de reserva e de honra.
Importa, assim, regulamentar o modelo de processo individual do bombeiro, para suporte às operações de recolha, registo e alteração de dados do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, conjugado com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, aprovo o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente despacho define o modelo de processo individual do bombeiro.2 - O presente despacho é aplicável aos Corpos de Bombeiros profissionais, mistos, voluntários e privativos.
Artigo 2.º
Processo individual
O processo individual de cada bombeiro integra toda a documentação para suporte às operações de recolha, registo e alteração de dados do Recenseamento Nacional dos bombeiros Portugueses, relativa aos factos relacionados com o bombeiro, tempo e qualidade do serviço prestado, incluindo o registo disciplinar, tendo a classificação de segurança documental Reservado.O processo individual é composto por:
Parte I - Inclui os documentos relativos aos elementos que caracterizam o bombeiro e as suas habilitações;
Parte II - Inclui todos os restantes documentos relativos à actividade do bombeiro.
Os modelos das capas das Partes I e II do processo individual constituem anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Nas capas referidas no número anterior são registados os documentos, por ordem sequencial e cronológica.
Artigo 3.º
Organização
À entidade detentora do Corpo de Bombeiros, compete assegurar a organização dos processos individuais dos respectivos bombeiros, incluindo as operações de recolha, registo e tratamento dos documentos, bem como as inerentes ao arquivo e manutenção dos processos.Compete ainda à entidade detentora do Corpo de Bombeiros:
A responsabilidade pela protecção dos dados pessoais incluídos nos processos individuais;
Definir e colocar em prática as garantias necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados e documentos que integram os processos individuais, sem as devidas autorizações.
Os processos individuais são conservados enquanto existir vínculo aos quadros de comando, activo, de reserva ou de honra, e até dez anos após a cessação daquele, após o qual só podem ser conservados em arquivo histórico.
Artigo 4.º
Transferência
Em caso de transferência do bombeiro, a Parte I do respectivo processo individual é enviada para o Corpo de Bombeiros de destino, ficando a Parte II arquivada no Corpo de Bombeiros de origem.
Artigo 5.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do previsto na Lei de Protecção de Dados Pessoais, as matérias não expressamente reguladas no presente despacho, designadamente, quanto ao acesso aos processos individuais, regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.30 de Julho de 2008. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.
ANEXO
(ver documento original)