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Decreto Legislativo Regional 21/2012/A, de 9 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, do território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/2012/A

Estabelece o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens

naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por

recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, do

território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores.

O Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, emitido no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 13/89, de 29 de junho, fixou o regime jurídico aplicável à revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, com exceção das ocorrências de hidrocarbonetos.

Aquele diploma estabelece, no seu artigo 52.º, a sua aplicabilidade às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências dos respetivos órgãos de governo próprio e de diploma regional adequado que lhe introduza as necessárias adaptações, objetivo que se pretende atingir com o presente diploma.

Face à natureza e importância daquele regime jurídico, as adaptações devem necessariamente ter em conta a estrutura própria da administração regional autónoma e o enquadramento constitucional e estatutário que as questões referentes à gestão do domínio público na Região Autónoma dos Açores adquiriram ao longo das décadas transcorridas desde a entrada em vigor daquele regime, nomeadamente o direito ao domínio público e privado regionais e os direitos sobre as zonas marítimas, reconhecidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º e pelo artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo.

Nesse contexto, tendo em conta o disposto no artigo 84.º da Constituição e nas alíneas c) a f) do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo, as necessárias adaptações são feitas mantendo intocadas as matérias abrangidas pela reserva competencial estabelecida na alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição quanto à definição e regime dos bens do domínio público, limitando-se, nesse campo, o diploma à simples adaptação orgânica e a regulamentar de forma específica os procedimentos contratuais e de salvaguarda que respeitam aos recursos geológicos nos Açores.

Por outro lado, considerando o elevado potencial económico do investimento na exploração económica dos fundos oceânicos, que permite antever investimentos estruturantes ou de valor estratégico para a economia açoriana, essencialmente assentes em investimento estrangeiro relevante, para além do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 57.º, foi, também, tido em conta o estabelecido nas alíneas j) e l) do artigo 67.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo.

Considerando que os depósitos minerais conhecidos se concentram nos fundos marinhos contíguos ao arquipélago, no presente diploma merecem particular atenção as questões referentes aos recursos geológicos localizados no território marítimo da Região Autónoma dos Açores, em especial os situados para além do mar territorial. Não estando em causa a integridade e a soberania do Estado, estas matérias enquadram-se parcialmente no contexto mais vasto da gestão partilhada dos recursos marinhos, a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo, pelo que devem merecer particular consideração, especialmente tendo em conta o interesse específico regional nos recursos daquela que é de longe a maior parcela do território açoriano.

No que respeita à exploração de recursos geológicos na região oceânica em torno do arquipélago, na elaboração do presente diploma foi tido em conta que a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, mais conhecida por International Seabed Authority (ISA), entidade à qual, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em 1982 em Montego Bay, Jamaica, foi atribuída jurisdição sobre os recursos minerais situados no leito do mar, nos fundos marinhos e no seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional, a denominada «Área», ainda não estabeleceu orientações claras sobre as regras a seguir na exploração mineral do mar profundo que possam ser adaptadas à realidade açoriana. Assim, tratando-se de uma atividade ainda longe da maturidade, as únicas regras conhecidas são as que foram estabelecidas pela International Marine Minerals Society (IMMS), que aprovou um Código para a Gestão Ambiental de Operações Mineiras no Mar (Code for Environmental Management of Marine Mining), documento elaborado com o apoio de uma das empresas interessadas na exploração, o qual foi submetido à ISA em abril de 2010. De acordo com esta entidade, o código proposto poderá servir de base a legislação que regulamente a mineração nos fundos oceânicos, embora uma apreciação independente tenha concluído que o documento, apesar de sugerir um conjunto alargado de soluções para a gestão do ambiente marinho num contexto de mineração comercial, não constitui uma política integrada de conservação capaz de proteger sistematicamente a diversidade natural e a estrutura, funções e resiliência dos ecossistemas presentes.

Nesse contexto, tendo em conta as reservas existentes quanto ao real impacte da exploração mineira dos fundos marinhos e as propostas de diversas entidades e organizações internacionais, com relevo para a OSPAR, a Census of Marine Life e o Conselho Internacional para a Exploração do Mar (mais conhecido por International Council for the Exploration of the Sea ou ICES), a Região Autónoma dos Açores estruturou, pelo Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro, o Parque Marinho dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 8.º, n.os 1 e 3, 37.º e 57.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, do território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma não se aplica às ocorrências de hidrocarbonetos, incluindo o gás natural e os hidratos de metano.

2 - O disposto no presente diploma não prejudica:

a) O regime jurídico de exploração de pedreiras, fixado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2007/A, de 5 de junho, que aprova o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores;

b) O regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial, fixado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores;

c) O regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, fixado pelo Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro, que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental;

d) O regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos, fixado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2012/A, de 20 de março, que aprova o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos;

e) O regime jurídico de licenciamento da realização de investigação científica marinha.

3 - A revelação e aproveitamento de massas minerais e de águas de nascente, recursos geológicos que, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, não se integram no domínio público, podendo ser objeto de propriedade privada ou outros direitos reais, regem-se por diploma próprio, a aprovar por decreto legislativo regional.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Água de nascente» as águas subterrâneas naturais que se não integrem no conceito de recurso hidromineral, desde que na origem se conservem próprias para beber;

b) «Água mineral natural» uma água considerada bacteriologicamente própria, de circulação profunda, com particularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que resultam propriedades terapêuticas ou simplesmente efeitos favoráveis à saúde;

c) «Água minero-industrial» uma água natural subterrânea que permite a extração económica de substâncias nela contidas;

d) «Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar» a convenção aberta para assinatura em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro, que aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção;

e) «Convenção OSPAR» ou «OSPAR» a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, adotada em Paris, no âmbito da reunião ministerial das Comissões de Oslo e Paris, em 22 de setembro de 1992, aprovada para ratificação pelo Decreto 59/97, de 31 de outubro, resultante da fusão e atualização da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efetuadas por Navios e Aeronaves, assinada em Oslo a 15 de fevereiro de 1972 (Convenção de Oslo), e da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima de Origem Telúrica, assinada em Paris a 4 de junho de 1974 (Convenção de Paris);

f) «Depósito mineral» todas as ocorrências minerais que, pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse para a economia;

g) «Exploração» a atividade posterior à prospeção e pesquisa, visando o aproveitamento económico de um recurso geológico;

h) «Hidrato de metano» toda a concentração ou mistura natural na qual predominem sólidos constituídos por uma combinação cristalina entre moléculas de metano e moléculas de água;

i) «Hidrocarbonetos» toda a concentração ou mistura natural na qual predominem hidrocarbonetos no estado líquido, gasoso ou sólido;

j) «Massas minerais» as rochas e as ocorrências minerais não qualificadas como depósito mineral;

k) «Pedreira» uma instalação destinada a explorar uma ou mais massas minerais;

l) «Poluição do meio marinho» a introdução pela ação humana, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo as águas costeiras, sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde humana, entrave às atividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização e deterioração dos locais de recreio;

m) «Prospeção e pesquisa» as atividades que visam a descoberta e caracterização de um recurso geológico até à revelação da existência de valor económico;

n) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou pessoas coletivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;

o) «Recurso geotérmico» os fluidos e as formações geológicas do subsolo, de temperatura elevada, cuja entalpia seja suscetível de aproveitamento;

p) «Recurso hidromineral» as ocorrências de águas minerais naturais ou de águas minero-industriais;

q) «Recursos minerais marinhos» todos os recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ, no leito do mar ou no seu subsolo, incluindo os nódulos polimetálicos e os depósitos de hidratos de metano.

Artigo 4.º

Adaptação orgânica

Para efeitos da execução do presente diploma, as referências feitas no Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, a diversos órgãos e serviços e a atos da administração central entendem-se da seguinte forma:

a) «Administração» os órgãos e serviços da administração regional autónoma competentes em razão da matéria;

b) «Direção-Geral de Geologia e Minas» o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de gestão dos recursos naturais;

c) «Governo» o Governo Regional dos Açores;

d) «Membro do Governo» o membro do Governo Regional competente em razão da matéria;

e) «Ministro da Indústria e Energia» o membro ou membros do Governo Regional competentes em matéria de indústria e energia;

f) «Ministro do Planeamento e da Administração do Território» o membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;

g) «Resolução do Conselho de Ministros» resolução do Conselho do Governo Regional.

CAPÍTULO II

Revelação e aproveitamento dos recursos

Artigo 5.º

Proteção dos recursos e condicionamentos às atividades

1 - Sem prejuízo do cumprimento das normas de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, a que se refere o Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro, para assegurar a conveniente proteção dos recursos geológicos com vista ao seu aproveitamento, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, as propostas dos interessados nas operações de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, a que se referem os artigos 7.º e 9.º, contêm obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A apresentação de planos específicos contendo as medidas de proteção ambiental e de recuperação paisagística a executar durante e após os trabalhos propostos;

b) A explicitação dos objetivos das operações, dos trabalhos a realizar, do destino dos materiais a recolher e das análises, estudos e avaliações a executar;

c) A apresentação de um plano de relatórios descrevendo a operação e os seus resultados e explicitando o seu conteúdo mínimo, periodicidade e forma de entrega e disponibilização;

d) Uma estimativa fundamentada dos custos da operação e dos investimentos a levar a cabo, indicando quais as despesas e investimentos que serão realizados na economia regional;

e) Uma análise detalhada dos custos e benefícios inerentes à operação, explicitando as vantagens económicas, laborais e fiscais para a Região Autónoma dos Açores, quando existam.

2 - Os planos que contenham as medidas de proteção ambiental e recuperação paisagística, a que se refere a alínea a) do número anterior, são aprovados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, constituindo a sua aprovação condição prévia à emissão de quaisquer licenças ou autorizações e à celebração de quaisquer contratos.

3 - Os relatórios a que se refere a alínea c) do n.º 1 têm a periodicidade mínima de um ano, devendo conter todas as informações relevantes para a avaliação segura das quantidades de recursos geológicos removidos, as suas características e o destino que lhe seja dado.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as informações necessárias à demonstração do cumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 são necessariamente públicas, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro, devendo para o efeito todos os órgãos e serviços da administração pública regional e local que detenham informação relevante para a avaliação da informação, e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização pública, permitir a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente ou pelo público sempre que solicitados para o efeito.

5 - Quando os relatórios a que se refere a alínea c) do n.º 1 contenham informação que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segurança nacional ou para a conservação do património natural e cultural, essa informação será inscrita em documento separado o qual é tratado de acordo com a legislação aplicável à proteção do segredo comercial e industrial, sendo esses documentos tornados públicos apenas quando se verifique uma das seguintes condições:

a) A entidade licenciadora, mediante despacho fundamentado do competente membro do Governo Regional, ouvida a entidade proponente, considere que a informação deixou de ser relevante face às razões que determinaram o sigilo;

b) Quando esteja exclusivamente em causa o segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, a entidade proponente autorize ou promova a sua disponibilização pública;

c) Exceto quando esteja em causa a proteção da segurança nacional ou a conservação do património natural e cultural, quando ocorra a primeira das seguintes condições:

i) Decorridos cinco anos após o termo ou caducidade da autorização, licença ou contrato a que o documento tenha dado origem;

ii) Decorridos 15 anos após a data da sua submissão.

CAPÍTULO III

Prospeção e pesquisa

Artigo 6.º

Prospeção e pesquisa conduzidos por entidades oficiais

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, a Região Autónoma dos Açores, através dos serviços competentes, pode executar trabalhos de prospeção e pesquisa, visando a descoberta de quaisquer recursos geológicos.

2 - Os trabalhos de prospeção e pesquisa referidos no número anterior são autorizados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de gestão dos bens naturais, que será conjunto com o membro do Governo Regional competente em matéria de assuntos do mar caso devam ser executados no território marinho.

3 - Sem prejuízo das competências dos serviços integrados na administração central do Estado, a execução dos trabalhos de prospeção e pesquisa a que se referem os números anteriores pode ser executada diretamente pelos serviços dependentes da administração regional autónoma ou por entidades diretamente por eles contratadas, desde que sob o seu direto controlo.

4 - Sem prejuízo dos direitos intelectuais legalmente protegidos, a informação obtida direta ou indiretamente em resultado dos trabalhos de prospeção e pesquisa conduzidos por entidades públicas, ou maioritariamente financiados por fundos públicos, integra o domínio público, não podendo ser objeto de apropriação privada.

Artigo 7.º

Atribuição de direitos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, o convite para apresentação de propostas destinadas à atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é feito mediante a publicação de resolução do Conselho do Governo Regional, da qual constará obrigatoriamente o tipo e o programa do concurso, incluindo as normas a seguir na avaliação das propostas, e as áreas e os recursos a atribuir.

2 - Na atribuição de direitos de prospeção e pesquisa de recursos geológicos aplica-se, em todas as matérias que não estejam especificamente reguladas, o disposto no Código dos Contratos Públicos e no Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2009/A, de 6 de agosto, que estabelece as regras especiais a observar na contratação pública definida no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 8.º

Contrato de prospeção e pesquisa

1 - O contrato administrativo para o exercício da atividade de prospeção e pesquisa a celebrar entre a Região Autónoma dos Açores e o interessado bem como todas as suas alterações e modificações são autorizados por resolução do Conselho do Governo Regional, a qual deve indicar os direitos e obrigações recíprocos, a área de exercício da atividade e a respetiva delimitação, o prazo inicial, as condições de prorrogação, o programa de trabalhos, o plano de investimento, a entidade competente para representar a Região Autónoma dos Açores no ato e as cláusulas que permitam salvaguardar o interesse público subjacente ao contrato.

2 - A minuta do contrato e das suas alterações e modificações é obrigatoriamente publicada em anexo à resolução do Conselho do Governo Regional referida no número anterior.

3 - A outorga do contrato garante à Região Autónoma dos Açores e ao interessado os direitos recíprocos referidos nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, para além de outros que tenham sido consignados no respetivo clausulado.

4 - A prerrogativa de alargamento da área abrangida na atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, apenas pode ser concedida quando a mesma e a respetiva fundamentação da especial relevância para o exercício da atividade constarem explicitamente da resolução a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

5 - Em cada prorrogação será necessariamente tornada área disponível, se outra fração maior não estiver fixada no contrato, pelo menos 25 % da área inicialmente abrangida pelo contrato.

6 - A rescisão do contrato a que se refere a alínea c) do artigo 20.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, é declarada por resolução do Conselho do Governo Regional, ouvido o interessado.

7 - A prévia e expressa autorização para a transmissão de posições contratuais nas fases de prospeção e pesquisa, nas condições referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, apenas pode ser concedida mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3.

CAPÍTULO IV

Exploração

Artigo 9.º

Atribuição de concessão

1 - O convite para apresentação de propostas destinadas à atribuição de direitos de exploração, a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, é feito mediante a publicação de resolução do Conselho do Governo Regional, da qual constará obrigatoriamente o tipo e programa do concurso, incluindo as normas a seguir na avaliação das propostas, e as áreas e os recursos a conceder.

2 - Na concessão de direitos de exploração de recursos geológicos aplica-se, em todas as matérias que não estejam especificamente reguladas, o disposto no Código dos Contratos Públicos e no Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2009/A, de 6 de agosto, que estabelece as regras especiais a observar na contratação pública definida no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 10.º

Concessão de exploração

1 - O contrato de concessão de exploração a celebrar entre a Região Autónoma dos Açores e o concessionário bem como todas as suas alterações e modificações são autorizados por resolução do Conselho do Governo Regional, a qual, para além dos direitos e obrigações recíprocos, a área abrangida, o prazo e as condições exigidas de cada caso, deve indicar a entidade competente para representar a Região Autónoma dos Açores no ato e incluir as cláusulas que permitam salvaguardar o interesse público subjacente ao contrato.

2 - A minuta do contrato e das suas alterações e modificações é obrigatoriamente publicada em anexo à resolução do Conselho do Governo Regional referida no número anterior.

3 - A outorga do contrato garante à Região Autónoma dos Açores e ao concessionário os direitos e obrigações recíprocos referidos nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, para além de outros que tenham sido consignados no respetivo clausulado.

4 - A prerrogativa de concessão de um período de exploração experimental, a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, é autorizada por resolução do Conselho do Governo Regional, não podendo exceder cinco anos contados da data de assinatura do respetivo contrato, cuja minuta, e a das suas alterações e modificações, é obrigatoriamente publicada em anexo à resolução autorizadora.

5 - Os anexos de exploração, a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, devem obrigatoriamente situar-se no território da Região Autónoma dos Açores.

6 - O contrato poderá, ainda, incluir cláusulas valorizando as propostas do concessionário que o obriguem a manter na Região Autónoma dos Açores determinadas operações diretamente ligadas à concessão ou aos produtos extraídos.

7 - A prévia e expressa autorização para a transmissão de posições contratuais na fase de exploração, nas condições referidas no artigo 49.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, apenas pode ser concedida mediante resolução do Conselho do Governo Regional, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3.

Artigo 11.º

Extinção do contrato

1 - A rescisão do contrato a que se refere a alínea c) do artigo 29.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, é declarada por resolução do Conselho do Governo Regional, ouvido o interessado.

2 - A decisão de proceder ao resgate da concessão, nos termos da alínea e) do artigo 29.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, é publicada por resolução do Conselho do Governo Regional, ouvido o interessado.

Artigo 12.º

Demarcação da concessão

1 - A demarcação da concessão é diretamente acompanhada por uma entidade acreditada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de gestão dos bens naturais, decorrendo as despesas resultantes desse acompanhamento por conta do concessionário.

2 - A redução ou alargamento da área demarcada, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, é autorizada por resolução do Conselho do Governo Regional, a qual publica em anexo a minuta da correspondente alteração contratual.

3 - A integração de concessões, prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, é determinada por resolução do Conselho do Governo Regional, ouvidos os concessionários envolvidos.

Artigo 13.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização das entidades fiscais e de polícia, e da autoridade marítima nacional nas situações em que a exploração se faça no domínio público marítimo, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de gestão dos bens naturais acompanhar e fiscalizar as operações de extração.

2 - As guias de trânsito de acompanhamento dos minérios são emitidos eletronicamente através de uma plataforma eletrónica sedeada no portal do Governo Regional na Internet, sendo o respetivo modelo, formulários associados e normas de funcionamento fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de recursos naturais.

CAPÍTULO V

Da ocupação, expropriação e servidão

Artigo 14.º

Expropriação de terrenos e servidão administrativa

1 - A expropriação a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, poderá ser operada a favor da Região Autónoma dos Açores ou de qualquer outra pessoa jurídica, singular ou coletiva, interessada na exploração.

2 - A servidão administrativa a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, é constituída por resolução do Conselho do Governo Regional, a qual deve explicitar os seus limites e normas de proteção aplicáveis, sendo objeto de registo e publicitação nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 15.º

Áreas de reserva e áreas cativas

1 - As áreas de reserva e as áreas cativas, a que se referem os artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, são fixadas por decreto regulamentar regional.

2 - As normas que estabelecem as áreas de reserva e as áreas cativas referidas no número anterior devem ser integradas no plano especial de ordenamento do território aplicável ao território respetivo, nos termos legalmente fixados para aquela tipologia de planos.

3 - Quando se trate de áreas marinhas, as áreas de reserva e as áreas cativas são integradas no plano de ordenamento do espaço marinho, a que se refere o artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 28/2011/A, de 11 de novembro.

Artigo 16.º

Proteção dos recursos e condicionamentos às atividades

1 - O perímetro de proteção, como o referido na alínea c) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de março, nomeadamente das zonas imediata, intermédia e alargada de proteção, a que se referem os artigos 42.º a 44.º do referido diploma, é estabelecido por resolução do Conselho do Governo Regional.

2 - Os perímetros de proteção e as normas que estabelecem as restrições a observar em cada uma das suas zonas são integrados no plano especial de ordenamento do território aplicável, nos termos legalmente fixados, e nos planos diretores municipais.

3 - A integração a que se refere o artigo anterior deve ocorrer na primeira revisão dos instrumentos de gestão territorial referidos que ocorra após a entrada em vigor da resolução referida no n.º 1.

Artigo 17.º

Proteção dos recursos geológicos dos fundos marinhos

1 - A exploração dos recursos geológicos no mar fica subordinada às disposições aplicáveis da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nomeadamente às normas sobre exploração mineral que venham a ser adotadas pela Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos.

2 - A pesquisa e o aproveitamento de recursos minerais marinhos, incluindo as fases de prospeção e pesquisa, ficam igualmente condicionados às normas e recomendações sobre proteção da biodiversidade e da natureza adotadas no contexto do Anexo V à Convenção OSPAR.

3 - Todas as operações executadas no mar incluem obrigatoriamente um plano de prevenção da poluição do meio marinho previamente aprovado pelo competente departamento da administração regional autónoma.

4 - A aprovação do plano referido no número anterior é condição necessária para a emissão de qualquer licença ou autorização.

5 - O lançamento ao mar de quaisquer resíduos de mineração e a devolução ao mar de água utilizada na elevação de materiais minerais ou no seu processamento carecem de autorização específica, a conceder após avaliado o impacte ambiental da operação pretendida.

CAPÍTULO VI

Normas transitórias e finais

Artigo 18.º

Licenciamento da investigação científica marinha

Até à entrada em vigor do regime jurídico de licenciamento da realização de investigação científica no mar e nos seus fundos na Região Autónoma dos Açores, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, a autorização para a realização de atividades de exploração no mar dos Açores rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 18.º e seguintes do Decreto-Lei 52/85, de 1 de março, mantidos em vigor pelo disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho.

Artigo 19.º

Aplicação de legislação

1 - Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, com as seguintes adaptações:

a) Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e serviços da administração regional autónoma as referências a órgãos e serviços da administração central do Estado;

b) As referências ao Diário da República entendem-se feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;

c) As referências a jornais de grande circulação entendem-se feitas aos jornais diários publicados na Região Autónoma dos Açores;

d) A qualificação de uma ocorrência mineral como depósito mineral, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, faz-se por resolução do Conselho do Governo Regional;

e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma dos Açores.

2 - Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de águas minero-industriais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, que aprova o regulamento das águas minero-industriais, com as seguintes adaptações:

a) Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e serviços da administração regional autónoma as referências a órgãos e serviços da administração central do Estado;

b) As referências ao Diário da República entendem-se feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;

c) As referências a jornais de grande circulação entendem-se feitas aos jornais diários publicados na Região Autónoma dos Açores;

d) A qualificação de um recurso hidromineral como água minero-industrial, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 85/90, de 16 de março, faz-se por resolução do Conselho do Governo Regional;

e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma dos Açores.

3 - Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de águas minerais naturais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, que aprova o regulamento das águas minerais naturais, com as seguintes adaptações:

a) Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e serviços da administração regional autónoma as referências a órgãos e serviços da administração central do Estado;

b) As referências ao Diário da República entendem-se feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;

c) As referências a jornais de grande circulação entendem-se feitas aos jornais diários publicados na Região Autónoma dos Açores;

d) A certificação de um recurso hidromineral como água mineral natural, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de março, faz-se por resolução do Conselho do Governo Regional;

e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma dos Açores.

4 - Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, a prospeção, pesquisa e exploração de recursos geotérmicos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 87/90, de 16 de março, que aprova o regulamento dos recursos geotérmicos, com as seguintes adaptações:

a) Consideram-se como feitas aos competentes órgãos e serviços da administração regional autónoma as referências a órgãos e serviços da administração central do Estado;

b) As referências ao Diário da República entendem-se feitas ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;

c) As referências a jornais de grande circulação entendem-se feitas aos jornais diários publicados na Região Autónoma dos Açores;

d) A qualificação de um fluido ou de uma formação geológica como recurso geotérmico, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 87/90, de 16 de março, faz-se por resolução do Conselho do Governo Regional;

e) O produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos pedidos que se encontrem em tramitação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de março de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de abril de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/09/plain-300236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-01 - Decreto-Lei 52/85 - Ministério do Mar

    Define normas gerais sobre gestão, conservação e exploração dos recursos vivos, sistemas e serviços de informação, controle, fiscalização e observação das actividades das embarcações de pesca, assim como o regime e procedimentos de autorização a que ficam submetidas as actividades de prospecção e de investigação científica, nas áreas marítimas (mar territorial, águas interiores e zona económica exclusiva - ZEE), sobre as quais o Estado Português exerce direitos soberanos.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-29 - Lei 13/89 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar relativamente ao aproveitamento dos recursos geológicos e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 85/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento das águas mineroindustriais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 88/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de depósitos minerais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-05 - Decreto Legislativo Regional 12/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto Legislativo Regional 34/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-06 - Decreto Legislativo Regional 15/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, que aprova as regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-08 - Decreto Legislativo Regional 9/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-15 - Decreto Legislativo Regional 30/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-11 - Decreto Legislativo Regional 28/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece a estrutura, órgaõs, competências e objectivos do Parque Marinho dos Açores, que integra as seguintes reservas naturais e áreas marinhas protegidas: a Reserva Natural Marinha do Banco D.João de Castro, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menz Gwen, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike e a Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo; a Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo, a Área Marinha Protegida Oceânica do Faial, a Área Marinha Protegida do Banco D. Jo (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Decreto Legislativo Regional 9/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do acesso e utilização de recursos naturais da Região Autónoma dos Açores para fins científicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 19/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 315/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio, na parte aplicável aos recursos minerais marinhos situados nas zonas marítimas portuguesas, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; não declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março. (Processo n.º 408/12)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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