de 23 de Maio
O pagamento das contribuições devidas às instituições de previdência assume indiscutível relevância como fonte básica no financiamento dos benefícios sociais a conceder à generalidade da população portuguesa.Não pode, todavia, olvidar-se que a crise económica em que o País se tem debatido contribuiu para que algumas entidades contribuintes tenham descurado tão elementar obrigação, servindo, ainda, para outras de pretexto ou de pretensa justificação.
Através do presente diploma, aperfeiçoa-se o instituto da retenção parcial nos pagamentos a contribuintes devedores e actualiza-se a taxa de juro de mora, permitindo-se, contudo, a sua redução perante determinados condicionalismos.
Coerentemente com as medidas legislativas anteriores, mas sempre com a condição de reatar-se o pagamento normal das contribuições, prevê-se, excepcionalmente, a concessão de maiores facilidades no pagamento das contribuições em atraso.
Admite-se, inclusive, a regularização através de cedência ou compensação de créditos.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 25/77, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - O Estado, as pessoas colectivas de direito público e as empresas públicas ou nacionalizadas, ao concederem algum subsídio ou financiamento ou ao procederem a qualquer pagamento a entidades contribuintes do regime geral de previdência superiores a 50000$00, deverão reter até 25% da quantia a entregar, desde que estas não provem, através de certidão, ter a sua situação contributiva regularizada perante a caixa ou caixas de previdência de que forem contribuintes.
2 - Considera-se como tendo a situação contributiva regularizada o contribuinte que nada deva ou, devendo contribuições já vencidas, tenha sido autorizado a proceder à sua regularização através de prestações e estas estejam a ser pagas pontualmente.
3 - Excepcionalmente, quando se trate de crédito ou subsídios concedidos pelo Estado afectos a fins específicos, poderá proceder-se à retenção em percentagem inferior a 25%, mediante despacho do membro do Governo que os autorizou e do Ministro dos Assuntos Sociais.
4 - As importâncias retidas são imediatamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através de guias da caixa de previdência credora ou mediante recibo emitido pelo mesmo Instituto, quando o depositante for uma entidade pública e assim o pretenda.
5 - As empresas públicas com actividades em todo o território continental ou nas regiões autónomas que vierem a ser consideradas em despacho do Secretário de Estado da Segurança Social ou do Secretário Regional dos Assuntos Sociais poderão ser dispensadas de apresentar a prova relativa à sua situação contributiva perante a Previdência, mas terão de a exigir, nos termos do n.º 1 deste artigo.
6 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo presume-se falta disciplinar grave do funcionário, agente ou trabalhador responsável e determina, para a entidade que deveria ter procedido ao desconto e seu depósito, a obrigação de pagar ao referido Instituto valor igual ao que não foi deduzido.
7 - As certidões referidas no n.º 1 têm validade de noventa dias e são passadas pela respectiva caixa de previdência ou pela caixa que abrangeria a entidade credora se esta estivesse inscrita.
8 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos financiamentos concedidos pelas instituições bancárias.
Art. 2.º O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 511/76, de 3 de Julho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/77, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - A taxa dos juros de mora, por cada mês do calendário ou fracção, é igual à estabelecida para as dívidas de contribuições e impostos ao Estado.
4 - A taxa de juros de mora poderá ser reduzida por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais em relação aos contribuintes que cumpram rigorosamente as condições estabelecidas para o pagamento de contribuições em atraso.
Art. 3.º Serão amnistiadas as transgressões resultantes da falta de entrega das folhas de retribuições ou equivalentes cometidas até à data da entrada em vigor deste diploma, desde que a sua entrega se verifique no prazo de sessenta dias a contar desta data.
Art. 4.º Os contribuintes que, no prazo de sessenta dias, procederem ao pagamento total ou parcial das contribuições em dívida à data da publicação do presente diploma serão isentos do pagamento dos correspondentes juros de mora e, bem assim, das custas judiciais e demais encargos na parte respectiva.
Art. 5.º A concessão e a vigência de quaisquer facilidades no pagamento de contribuições em atraso dependerá sempre do cumprimento pontual das contribuições vincendas.
Art. 6.º - 1 - Cabe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ouvida a caixa de previdência credora, definir a forma de regularização contributiva dos contribuintes devedores perante a Previdência.
2 - Quando a caixa discordar da decisão do Instituto, pode recorrer, no prazo de cinco dias, para o Secretário de Estado da Segurança Social.
Art. 7.º - 1 - Quando o contribuinte devedor pretenda celebrar um contrato de viabilização ao abrigo do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e legislação complementar, deste fará sempre parte integrante o acordo para pagamento das contribuições em dívida à Previdência, que fica sujeito ao regime do próprio contrato de viabilização.
2 - O contrato de viabilização só subsistirá desde que o acordo com a Previdência seja pontualmente cumprido.
3 - Na altura da celebração do contrato de viabilização, se o contribuinte declarar nada dever à Previdência, deverá apresentar certidão comprovativa, dependendo a manutenção do contrato de viabilização do pagamento pontual das contribuições à Previdência.
Art. 8.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sob proposta devidamente fundamentada do Ministério competente, com o parecer favorável do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, poderá o Secretário de Estado da Segurança Social autorizar a concessão de moratórias, até ao prazo máximo de três anos, relativamente ao pagamento de contribuições e juros em atraso devidos por empresas em reestruturação, com ou sem apoio do Estado, ou que tenham sido submetidas à sua intervenção.
2 - Nos mesmos termos, e relativamente a determinados sectores da actividade económica nacional, poderão ser definidos esquemas específicos de pagamento, de molde a facilitar a regularização de contribuições em dívida.
3 - As moratórias e as restantes facilidades de pagamento só poderão ser concedidas sem prejuízo do disposto no artigo 5.º Art. 9.º - 1 - A concessão de moratórias ou a autorização do pagamento de contribuições em atraso através de prestações não obstam ao vencimento dos juros de mora respectivos, os quais poderão ser liquidados após o integral pagamento das contribuições e pagos no prazo máximo de dois anos.
2 - A prescrição dos juros de mora fica suspensa durante os períodos de moratória e do pagamento de contribuições através de prestações.
Art. 10.º - 1 - As caixas de previdência deverão promover a aceitação, por parte dos seus contribuintes devedores, da cedência de parte ou da totalidade de créditos certos e exigíveis que estes detenham sobre pessoas colectivas de direito público ou serviços personalizados do Estado para regularização total ou parcial de contribuições em dívida.
2 - Nos casos previstos no número anterior haverá isenção de juros de mora a partir da data do vencimento dos créditos.
3 - Quando o contribuinte se encontre inscrito em mais de uma caixa de previdência, a aceitação da cedência de créditos competirá ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Art. 11.º - 1 - O contribuinte simultaneamente credor e devedor de uma instituição de previdência pode invocar perante esta a compensação.
2 - Se o crédito do contribuinte se verificar sobre diferentes instituições de previdência, a compensação referida no número anterior far-se-á através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Art. 12.º - 1 - Os contribuintes que se encontram a proceder ao pagamento de contribuições em dívida através de prestações poderão, em qualquer altura, requerer a sua adequação às normas deste decreto-lei.
2 - As novas condições previstas neste diploma só serão aplicadas, no caso do número anterior, após a apresentação do requerimento.
Art. 13.º Cabe ao Secretário de Estado da Segurança Social e ao Secretário Regional competente regulamentar e esclarecer as dúvidas que resultem do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henrique da Silva Correia - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 10 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.