Através do artigo 7.º do Decreto-Lei 146/79, de 23 de Maio, estabeleceu-se que o modo de pagamento de contribuições em dívida à Previdência da responsabilidade dos contribuintes que celebrem contratos de viabilização se deverá integrar nestes contratos.
Sem prejuízo da oportuna alteração das disposições do referido decreto-lei, na parte respeitante às dívidas referidas, há que definir, para já, as regras necessárias à concretização do que no aludido artigo 7.º se encontra estabelecido.
Nestes termos, determina-se:
1 - As empresas que se proponham celebrar contratos de viabilização submeterão à apreciação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social uma proposta de pagamento das contribuições em atraso idêntica à proposta para pagamento das suas dívidas às instituições bancárias.
2 - Nesta proposta deve ser indicada a dívida à caixa ou caixas de previdência, na sua totalidade, que se verifique na altura e ainda as contribuições que provavelmente se vencerão em cada um dos doze meses seguintes.
3 - Da referida proposta, as empresas enviarão cópias ao banco maior credor e à comissão de apreciação dos contratos de viabilização ou à Parageste - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.
4 - Depois de estudado o dossier de propositura do contrato de viabilização, o banco maior credor enviará o respectivo parecer técnico ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o qual responderá no prazo de dez dias.
5 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social se pronuncie, concluir-se-á pela sua concordância ao plano de amortização das contribuições em dívida à Previdência, constante do parecer técnico emitido pelo banco maior credor.
6 - Celebrado o contrato de viabilização, o banco maior credor remeterá uma cópia ao mesmo Instituto, o qual, de imediato, dará conhecimento à caixa ou caixas de previdência interessadas.
7 - As presentes normas poderão ser aplicadas aos casos em análise, a solicitação ou com a aprovação do banco maior credor.
8 - As dúvidas suscitadas na aplicação deste despacho poderão ser solucionadas conjuntamente pelo Ministro das Finanças e Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais ou pelas entidades que por estes forem designadas.
Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais, 20 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, Alfredo Bruto da Costa.