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Resolução 70/81, de 3 de Abril

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Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade orgânica da norma constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/79, de 23 de Maio.

Texto do documento

Resolução 70/81
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução, precedendo o Acórdão 362, lavrado, em conferência, na Comissão Constitucional, resolveu declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade orgânica da norma constante do artigo 3.º do Decreto-Lei 146/79, de 23 de Maio.

Aprovada em Conselho da Revolução em 18 de Março de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 146/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Altera o regime de pagamento de contribuições em dívida à Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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