de 21 de Novembro
Considerando as consequências que podem advir para a actividade seguradora nacionalizada da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 25/77, de 19 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 146/79, de 23 de Maio;Atendendo a que o sector público de seguros não pode ficar numa situação desvantajosa perante as seguradoras privadas, nomeadamente no que respeita à liquidação de sinistros;
Não esquecendo que se pretende que a actividade seguradora, nacionalizada ou não, tenha como objectivo primordial a prestação aos utentes de um serviço eficaz, rápido e adequado;
Tendo em atenção que não se podem criar na actividade seguradora, através de condições de actuação diversas, formas de concorrência desleal entre o sector público e o privado;
Considerando que a única forma de concorrência desejável entre os dos sectores é a que assenta na qualidade dos serviços prestados:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Não é aplicável às empresas públicas do sector de seguros o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 25/77, de 19 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 146/79, de 23 de Maio, no que respeita a indemnizações e outras obrigações resultantes do contrato de seguro.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 8 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.