de 19 de Janeiro
Procurando debelar o grave problema resultante da falta de pagamento das contribuições para a Previdência, no que se refere ao regime geral, tomaram-se importantes medidas, nomeadamente através dos Decretos-Leis n.os 511/76, 512/76 e 513/76, de 3 de Julho.A reflexão de alguns resultados e a experiência já colhida levam a que se proceda a algumas correcções, reformulem alguns princípios, procurando dar maior eficácia à cobrança das contribuições e simultaneamente evitando o seu agravamento.
Assim, reduz-se a taxa de juro para um montante que se considerou mais aceitável e realista.
Reconsideram-se as condições em que as caixas podem permitir o pagamento das contribuições sem recurso à via judicial e concedem-se novos estímulos para o pagamento dos débitos a curto prazo, medidas cujos resultados se encaram com certo optimismo.
Afasta-se a responsabilidade pessoal e solidária dos membros dos conselhos fiscais das empresas.
Estabelece-se o princípio de que os pagamentos pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas deverão ter em conta a situação perante a previdência das empresas suas credoras, a fim de então serem regularizadas situações devedoras que porventura existam.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 511/76, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1. ...
2. ...
3. A taxa de juro de mora é de 1,25% por cada mês do calendário ou fracção.
Art. 2.º O disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 512/76, de 3 de Julho, não se aplica aos membros dos conselhos fiscais das empresas e só se aplicará às contribuições do regime geral de previdência que forem devidas a partir de 1 de Janeiro de 1977, ficando sem efeito o n.º 2 do artigo 7.º daquele Decreto-Lei 512/76.
Art. 3.º - 1. Ficam isentos do pagamento de juros de mora os contribuintes do regime geral de previdência que venham a proceder ao pagamento das respectivas contribuições até 31 de Janeiro de 1977, ainda que parcial, mas, neste último caso, a isenção só respeita ao quantitativo pago.
2. A isenção do n.º 1 aproveita também aos contribuintes que já beneficiam do pagamento em prestações, deduzindo-se, nestes casos, nos quantitativos a satisfazer os juros já pagos.
3. No caso de os processos estarem em curso no tribunal, ficarão os contribuintes igualmente isentos das respectivas custas, desde que se verifiquem as condições previstas no número anterior.
4. Em nenhum caso haverá lugar à restituição de custas, multas ou juros de mora já pagos.
Art. 4.º - 1. As caixas concederão aos contribuintes do regime geral de previdência que tenham contribuições em dívida à data da entrada em vigor do presente diploma o seu pagamento em prestações, bem como dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, nos termos e dentro dos requisitos fixados nos artigos seguintes e demais legislação vigente.
2. O pagamento poderá ser realizado num máximo de sessenta prestações mensais e iguais.
3. Quando a entidade devedora o requerer, o valor das prestações será variável, desde que nenhuma seja inferior a 1/120 do montante em dívida à data do deferimento do pedido de pagamento e em cada doze meses a contar da data do deferimento seja pago um quinto do débito, de acordo com o plano das prestações apresentado.
4. Em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados, o pagamento das prestações poderá iniciar-se até cento e oitenta dias após a data do deferimento do pedido, sem que, em caso algum, o pagamento total ultrapasse o prazo de cinco anos a contar da data do deferimento.
5. O pagamento em prestações será requerido pelos contribuintes, devendo os pedidos ser subscritos pelos respectivos órgãos de administração em exercício.
6. Os despachos de deferimento fixarão o montante das prestações mensais, sendo comunicados por escrito aos contribuintes.
7. Os requerimentos referidos no n.º 5 serão apresentados até 31 de Janeiro de 1977.
8. As contribuições em dívida cujo pagamento seja efectuado em prestações ao abrigo deste artigo vencerão desde a data da entrada do requerimento na Caixa o juro de 1% ao mês, durante os dois primeiros anos, e 1,25% nos restantes anos.
9. A falta de pagamento de qualquer prestação ou das contribuições mensais que se vencerem posteriormente à data do deferimento do pedido determina o vencimento imediato das restantes prestações e juros, ficando sem efeito a redução destes consignada no número anterior para os dois primeiros anos.
Art. 5.º Os processos actualmente pendentes em tribunal contra contribuintes que requeiram às caixas o pagamento das contribuições em prestações serão suspensos da instância a requerimento das caixas, desde que os valores relativos às contribuições e juros de mora constem dos despachos referidos no n.º 6 do artigo anterior.
Art. 6.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 513/76.
Art. 7.º São perdoadas, sem prejuízo dos direitos dos beneficiários, as dívidas vencidas até 30 de Setembro do corrente ano dos contribuintes às caixas, desde que o seu montante não ultrapasse 5000$00. Porém, os contribuintes terão de restituir aos trabalhadores, no prazo de noventa dias, as importâncias que lhes foram descontadas.
Art. 8.º - 1. O Estado, as empresas públicas nacionalizadas e quaisquer pessoas colectivas de direito público que concedam qualquer subsídio ou financiamento ou que estejam obrigados a quaisquer pagamentos por contratos de empreitada ou de fornecimento deverão reter até 25% da quantia a entregar, desde que a entidade credora não prove ter a situação contributiva regularizada nos termos da lei perante a Previdência.
2. As importâncias retidas são depositadas directamente à ordem da Caixa Nacional de Pensões, através de guias da caixa credora, a quem será comunicada a realização do depósito.
Art. 9.º - 1. O disposto no presente diploma é aplicável aos casos de pagamento em prestações requerido ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 513/76, ainda que já deferido e iniciado o cumprimento, devendo a caixa competente efectuar as devidas rectificações para a adaptação ao regime do presente diploma.
2. Se ainda não tiver havido deferimento, este será feito nos termos do regime agora introduzido.
Art. 10.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Art. 11.º O presente diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.