1 - São aditadas ao n.º 3 do meu Despacho 12907/2011, de 14 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de setembro de 2011, as seguintes alíneas:
«cc) De autorização para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos, sem prejuízo das competências específicas delegadas no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nesta matéria;
dd) De autorização para a prática de todos os atos respeitantes a procedimentos pré-contratuais de aquisição de bens e serviços relativamente a cada um dos serviços, organismos e entidades referidas no n.º 1, nomeadamente a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas, até ao valor máximo de (euro) 450 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, aprovar as peças do procedimento, designar o júri dos concursos, proceder à adjudicação, aprovar minutas e outorgar os contratos a celebrar;
ee) De concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, nos termos da Lei 60-A/2008, de 20 de outubro.» 2 - O Despacho 12907/2011 é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.
3 - O presente despacho produz efeitos na data prevista no n.º 4 do meu Despacho 12907/2011, de 14 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de setembro de 2011, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pela Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças.
17 de fevereiro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
ANEXO Republicação do Despacho 12907/2011 Na prossecução da missão de definição e condução da política financeira do Estado e das políticas da Administração Pública, visando a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão, são atribuições do Ministério das Finanças em matéria de tesouro e finanças, entre outras:
Definir e controlar a execução da política financeira do Estado, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pela Assembleia da República e pelo Governo e pelos órgãos competentes da União Europeia;
Gerir os instrumentos financeiros do Estado, nomeadamente o tesouro e o património;
Exercer a tutela das empresas públicas, isoladamente ou em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respetivo sector de atividade;
Exercer a função acionista do Estado;
Coordenar as relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas;
Coordenar as relações financeiras do Estado com a União Europeia, os outros Estados e as organizações internacionais;
Assegurar as relações do Governo com o Banco de Portugal no que respeita à execução da política monetária.
Nesse sentido, em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, determino o seguinte:
1 - Delego na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, mestre Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:
a) Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP);
b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
c) Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações (CAR);
d) Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMVM);
e) Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento (CGFEI);
f) Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
g) Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP);
h) Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP);
i) Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
j) Secção Especializada do Conselho Superior de Finanças para Reprivatizações (SER).
2 - Delego ainda na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, mestre Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
2.1 - A todos os assuntos respeitantes às seguintes entidades sob tutela conjunta com o membro do Governo responsável pela tutela sectorial, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:
a) IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à inovação, I.
P. (IAPMEI);
b) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU).
2.2 - Ao exercício de poderes de tutela das entidades públicas empresariais e da função acionista do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de dezembro (estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas).
2.3 - À Inspeção-Geral de Finanças, na parte referente às matérias previstas no ponto anterior.
2.4 - Aos mediadores do crédito.
3 - Delego ainda na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, mestre Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, as competências que me são legalmente conferidas respeitantes a processos:
a) De privatização, nos termos das Leis n.º 71/88, de 24 de maio (regime de alienação das participações do sector público), e n.º 11/90, de 5 de abril (Lei Quadro das Privatizações);
b) Decorrentes da aplicação das alíneas b) e d) do artigo 16.º da Lei-quadro das Privatizações;
c) Decorrentes da legislação orçamental relativamente às operações de reprivatização e alienação de participações sociais do Estado, no que se refere à contratação das empresas pré-qualificadas a que alude o artigo 5.º da Lei Quadro das Privatizações, e ainda a competência para autorizar as despesas decorrentes da montagem das operações de alienação e subscrição de ações, tomada firme, locação e demais operações associadas;
d) Relativos a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguro e demais instituições financeiras, com exceção das relações com o Banco de Portugal;
e) Relativos ao Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Decreto-Lei 201/2002, de 26 de setembro;
f) Relativos ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, criado pelo Decreto-Lei 345/98, de 9 de novembro;
g) Relativos ao Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei 222/99, de 22 de junho;
h) Relativos ao Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho;
i) De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos dos artigos 3.º e 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro (estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público);
j) De aplicação de receitas no reequilíbrio financeiro, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de dezembro, que revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública;
l) Decorrentes do Decreto-Lei 495/88, de 30 de dezembro, que define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais;
m) De aprovação de contratos de risco de câmbio, a celebrar no âmbito do Decreto-Lei 84/91, de 23 de fevereiro (estabelece normas relativas à fixação de câmbios aplicáveis ao serviço da dívida de empréstimos externos destinados ao financiamento de investimentos de relevante interesse nacional), sempre que o valor da operação não ultrapasse os 50 milhões de euros;
n) De indemnizações a ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, previstas na Lei 80/77, de 26 de outubro, e legislação complementar;
o) De aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de contraordenações cambiais, nos termos do Decreto-Lei 295/2003, de 21 de novembro, que regula a realização de operações económicas e financeiras com o exterior, bem como a realização de operações cambiais e operações sobre o ouro;
p) De ajustamentos dos valores das várias modalidades de empréstimo internos, nos termos previstos na legislação orçamental;
q) De concessão de empréstimos e realização de outras operações ativas, bem como de renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores;
r) De emissão de orientações específicas a observar pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei 7/98, de 3 de fevereiro;
s) De regularização do Crédito Agrícola de Emergência (CAE), nomeadamente a competência atribuída pelo n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 28/93, de 12 de fevereiro;
t) De alienação de crédito, no contexto de ações de reestruturação de dívida;
u) De mobilização de ativos de recuperação de créditos, de aquisição de ativos, de assunção de passivos e de regularização de situações do passado previstas nas leis orçamentais;
v) Relativos a patrimónios autónomos que funcionem junto da DGTF ou cuja gestão financeira lhe esteja cometida;
x) De parcerias público-privadas, nos termos do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 141/2006, de 27 de julho;
z) De aquisição, permuta e aluguer por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados e de locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos;
aa) De aquisições onerosas e permutas de bens imóveis, bem como de constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, bem como as demais matérias reguladas no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público;
bb) Relativos a emissão comemorativa de moedas correntes e de coleção, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho (aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica);
cc) De autorização para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, realizar despesas com contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos, sem prejuízo das competências específicas delegadas no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nesta matéria;
dd) De autorização para a prática de todos os atos respeitantes a procedimentos pré-contratuais de aquisição de bens e serviços relativamente a cada um dos serviços, organismos e entidades referidas no n.º 1, nomeadamente a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas, até ao valor máximo de (euro) 450 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, aprovar as peças do procedimento, designar o júri dos concursos, proceder à adjudicação, aprovar minutas e outorgar os contratos a celebrar;
ee) De concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, nos termos da Lei 60-A/2008, de 20 de outubro.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 28 de junho de 2011, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pela Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças.