Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 21/2012, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 21/2012

de 30 de janeiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Com o objectivo de obter um aumento de eficácia na prestação dos serviços públicos que prosseguem, procedeu-se à fusão do Instituto Camões, I. P. (IC, I. P.), com o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD, I.

P.), com a subsequente reorganização e racionalização dos serviços destes dois institutos.

Assim, é criado o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., tendo em vista potenciar a capacidade de intervenção no desenvolvimento da política de cooperação internacional e de promoção externa da língua e da cultura portuguesas.

O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., é o organismo da Administração Pública portuguesa responsável pela supervisão, direcção e coordenação da cooperação para o desenvolvimento, cabendo-lhe a condução dessa política pública e pela política de promoção externa da língua e da cultura portuguesas.

A condução da política de cooperação para o desenvolvimento continuará a dar prioridade ao cumprimento dos objectivos do milénio, especialmente nos países de língua oficial portuguesa, bem como à melhoria das condições de vida das suas populações. Por outro lado, densificam-se as competências que permitem uma melhor definição estratégica da política de cooperação através, nomeadamente, de maior coordenação, acompanhamento e avaliação dos diversos instrumentos sectoriais e ministeriais disponíveis.

Em cumprimento do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, caberá ao Camões, I. P., prosseguir a valorização permanente e a difusão internacional da língua e da cultura portuguesas.

O presente decreto-lei procede, assim, à fusão do IPAD, I. P., com o IC, I. P., e à criação do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., abreviadamente designado por Camões, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - O Camões, I. P., prossegue atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O Camões, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O Camões, I. P., tem sede em Lisboa.

3 - O Camões, I. P., desenvolve ainda a sua acção no exterior, integrado nas missões diplomáticas e postos consulares, nas seguintes modalidades:

a) Nos países beneficiários da ajuda, mediante a prestação de apoio técnico especializado, com vista a promover a eficácia e eficiência dos programas, projectos e acções da cooperação portuguesa;

b) Através da rede de ensino de português no estrangeiro;

c) Através dos centros culturais portugueses no estrangeiro.

4 - A rede de ensino de português no estrangeiro integra as estruturas de coordenação, nos casos em que tal se justifique, o corpo de docentes de educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior.

5 - A prestação do apoio técnico especializado a que se refere a alínea a) do n.º 3, bem como as estruturas da rede externa referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número e no n.º 4 actuam de acordo com a orientação estratégica do Camões, I. P.

6 - A prestação do apoio técnico especializado a que se refere a alínea a) do n.º 3, bem como as estruturas da rede externa referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número e no n.º 4 actuam de forma unificada com os demais serviços periféricos externos do MNE da respectiva zona geográfica, na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou a ele equiparado.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O Camões, I. P., tem por missão propor e executar a política de cooperação portuguesa e coordenar as actividades de cooperação desenvolvidas por outras entidades públicas que participem na execução daquela política e ainda propor e executar a política de ensino e divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, assegurar a presença de leitores de português nas universidades estrangeiras e gerir a rede de ensino de português no estrangeiro a nível básico e secundário.

2 - São atribuições do Camões, I. P., no domínio da cooperação:

a) Propor à tutela a definição da política de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento;

b) Promover a execução de programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento em articulação com os demais ministérios e organismos sectoriais;

c) Preparar os programas plurianuais de cooperação para o desenvolvimento, bem como a sua programação financeira;

d) Coordenar o Programa Orçamental da Cooperação Portuguesa para o Desenvolvimento, bem como todos os demais instrumentos orçamentais transversais, de carácter anual ou plurianual, que tenham por objectivo e finalidade a cooperação para o desenvolvimento;

e) Assegurar o acompanhamento do planeamento, da programação, da execução e da avaliação dos programas e projectos de cooperação desenvolvidos por outros ministérios, departamentos, serviços e organismos da Administração Pública;

f) Emitir parecer prévio vinculativo sobre os programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento, financiados ou realizados pelo Estado, seus organismos e demais entidades públicas;

g) Assegurar a articulação com as autoridades dos países beneficiários de cooperação para o desenvolvimento;

h) Assegurar o financiamento dos projectos directamente elaborados pelo Camões, I. P., de acordo com a programação efectuada;

i) Proceder à identificação, análise, acompanhamento e avaliação dos resultados da execução dos programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento, com vista a melhorar a racionalidade, eficácia e eficiência da ajuda;

j) Assegurar a coordenação e a articulação com instituições de âmbito internacional, nacional, regional e local, incluindo as de natureza não governamental, com vista a optimizar a utilização dos recursos;

l) Assegurar e coordenar as intervenções portuguesas no domínio da ajuda humanitária e de urgência;

m) Apoiar as iniciativas da sociedade civil no âmbito da cooperação para o desenvolvimento;

n) Conceder subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro, no âmbito de programas, projectos ou acções de cooperação para o desenvolvimento;

o) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a participação portuguesa nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) relacionadas com a cooperação;

p) Assegurar o apoio técnico e logístico à realização das reuniões do Fórum de Cooperação para o Desenvolvimento;

q) Promover e ou apoiar a realização de estudos na área da cooperação;

r) Centralizar a informação relacionada com o esforço financeiro global da cooperação portuguesa;

s) Implementar uma estratégia de comunicação para fortalecer a compreensão e o apoio público à cooperação para o desenvolvimento;

t) Promover acções de formação em matérias de desenvolvimento;

u) Assegurar a representação e a participação do Estado Português nas actividades das organizações internacionais relacionadas com a cooperação e a ajuda pública ao desenvolvimento, sem prejuízo das competências do Ministério das Finanças no referente às instituições financeiras internacionais, bem como das representações sectoriais especializadas havidas por convenientes;

v) Centralizar a informação sobre os projectos de cooperação promovidos por entidades privadas, com ou sem patrocínio público, e assegurar a representação do Estado Português nos debates internacionais sobre cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, em apoio ao princípio da convergência internacional e em torno de objectivos comuns.

3 - São atribuições do Camões, I. P., no domínio da promoção externa da língua e cultura portuguesas:

a) Assegurar a representação do País na negociação de acordos culturais e respectivos programas de cooperação, coordenando a participação dos departamentos do Estado com atribuições nos domínios da cultura, educação, ensino superior, juventude, desporto e comunicação social;

b) Estabelecer programas de apoio à criação de cátedras e de departamentos de português ou estruturas equivalentes em universidades estrangeiras e escolas e à contratação local de docentes;

c) Promover, coordenar e desenvolver a realização de cursos de língua portuguesa e outros conteúdos culturais, quer em sistema presencial, quer por recurso a tecnologias de informação e comunicação;

d) Desenvolver, em cooperação com universidades portuguesas ou estrangeiras, sistemas de avaliação e certificação de competências pedagógico-didácticas para o ensino e ou aprendizagem do português e de competências comunicativas em português;

e) Estabelecer parcerias e apoiar a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a presença e estatuto da língua e cultura portuguesas, designadamente na perspectiva da sua difusão internacional;

f) Conceber, promover, propor, apoiar e executar a produção de obras e projectos de divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro;

g) Estimular, apoiar e promover acções que favoreçam a divulgação e o intercâmbio internacional das formas de expressão artística, designadamente nas grandes mostras e eventos internacionais;

h) Estabelecer as linhas de orientação e as áreas prioritárias de intervenção dos centros culturais portugueses no estrangeiro, bem como propor a sua criação;

i) Conceder bolsas, subsídios ou outros apoios decorrentes de acordos culturais ou programas de difusão da língua e da cultura portuguesas, em conformidade com o regulamento interno;

j) Coordenar a actividade dos leitorados de língua e cultura portuguesas;

l) Desenvolver e coordenar a actividade de formação de professores nas áreas da língua e cultura portuguesas;

m) Desenvolver os mecanismos necessários para a consolidação da rede de docência junto de instituições de ensino estrangeiras, nomeadamente através da criação de centros de língua portuguesa;

n) Promover a celebração e acompanhar a execução de acordos de cooperação cultural;

o) Editar materiais de divulgação da língua e cultura portuguesas em distintos suportes;

p) Coordenar a actividade dos docentes de língua e cultura portuguesas no estrangeiro e promover a interacção entre os vários níveis e modalidades de ensino;

q) Assegurar a qualidade do ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, mediante o necessário apoio científico e pedagógico;

r) Fomentar o ensino do português como língua não materna e estrangeira nos curricula e sistemas de ensino, designadamente em países com comunidades de língua portuguesa.

4 - Compete ao Camões, I. P., no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário do ensino português no estrangeiro, em articulação com o Ministério da Educação e Ciência:

a) A qualificação do ensino da língua portuguesa no estrangeiro, nomeadamente no desenvolvimento de formas e modelos complementares de certificação e avaliação das respectivas aprendizagens e de acreditação e transferência dos respectivos créditos;

b) O desenvolvimento de mecanismos apropriados para a formação de professores, especialmente para o ensino da língua portuguesa como língua segunda, para o ensino junto das comunidades e para a divulgação da cultura portuguesa;

c) A promoção da produção e divulgação de materiais pedagógicos e culturais especificamente para o ensino da língua portuguesa no estrangeiro;

d) A coordenação da actividade da rede de docência de língua e cultura portuguesas no estrangeiro, ao nível dos ensinos básico e secundário;

e) O desenvolvimento e promoção da utilização de plataformas para o ensino e a aprendizagem do português à distância e a divulgação da cultura portuguesa;

f) A difusão do ensino da língua portuguesa no estrangeiro, através das Escolas Portuguesas tuteladas pelo Ministério da Educação e Ciência.

5 - A prossecução das atribuições previstas na alínea n) do n.º 2 e nas alíneas f), i) e o) do n.º 3 é objecto de regulamentos específicos, a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - São órgãos do Camões, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único;

c) O Conselho Consultivo para a Língua e Cultura Portuguesas.

2 - Junto do Camões, I. P., funciona a Comissão Interministerial para a Cooperação, cuja composição, competências e respectivo regulamento constam de portaria, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, na área da cooperação:

a) Submeter à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros os programas plurianuais de cooperação;

b) Avaliar todos os programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento e assegurar o seu enquadramento nas orientações definidas para a política de cooperação e para a ajuda pública ao desenvolvimento;

c) Autorizar a abertura de concurso para atribuição de apoios financeiros às organizações não-governamentais de cooperação para o desenvolvimento e designar a constituição do júri de avaliação das candidaturas, nos termos de despacho do membro do Governo da tutela;

d) Autorizar o financiamento dos programas, projectos e acções, dentro dos limites definidos por despacho do membro do Governo da tutela;

e) Preparar as orientações e normas para concessão de bolsas de estudo e de formação profissional, propondo à tutela a distribuição do contingente anual de bolseiros a atribuir aos países beneficiários;

f) Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Camões, I. P., dentro dos limites definidos por despacho do membro do Governo da tutela;

g) Submeter ao membro do Governo da tutela o financiamento dos programas, projectos e acções, bem como a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Camões, I. P., e a abertura dos respectivos concursos, que ultrapassem os limites definidos por despacho daquele membro do Governo;

h) Superintender na preparação dos programas e dos projectos de cooperação;

i) Autorizar e outorgar os contratos com os agentes de cooperação.

3 - Compete ainda ao conselho directivo na área da promoção da língua e cultura portuguesas:

a) Submeter à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros o plano de actividade de promoção da língua e cultura portuguesas no estrangeiro;

b) Elaborar o planeamento da rede de ensino de português no estrangeiro para aprovação nos termos previsto no respectivo regime;

c) Aprovar o plano de formação do ensino de português no estrangeiro;

d) Assegurar o enquadramento dos programas e dos projectos nas orientações definidas para a política de ensino e divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro;

e) Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo Camões, I. P., nos termos dos regulamentos previstos no presente diploma;

f) Autorizar e outorgar os contratos locais a termo resolutivo com docentes do ensino português no estrangeiro no âmbito da rede de ensino de português no estrangeiro aprovada por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e educação ao abrigo do diploma que rege o ensino português no estrangeiro.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º

Conselho Consultivo para a Língua e Cultura Portuguesas

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do Camões, I. P., e reúne pelo menos uma vez por ano, nos termos do respectivo regulamento interno.

2 - O conselho consultivo é constituído:

a) Pelo presidente do Camões, I. P., que preside, e pelo vice-presidente e vogais;

b) Por um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da economia, da educação, do ensino superior, da ciência e tecnologia, da cultura, da juventude e da comunicação social;

c) Pelo director-geral de política externa, pelo director-geral dos assuntos europeus, pelo director-geral dos assuntos consulares e comunidades portuguesas do MNE;

d) Por cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios do ensino, da investigação, das artes e das ciências;

e) Por um representante de cada uma das associações de sindicatos do pessoal docente, que integram as confederações sindicais com assento na comissão permanente da concertação social.

3 - Ao conselho consultivo compete:

a) Pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades do Camões, I. P., na área da língua e da cultura portuguesas;

b) Dar parecer sobre os planos de formação relativos ao ensino português no estrangeiro;

c) Dar parecer sobre o planeamento da rede de ensino de português no estrangeiro;

d) Dar parecer sobre a criação de centros culturais portugueses e as estruturas de coordenação do ensino de português no estrangeiro;

e) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou mediante solicitação do presidente, sobre iniciativas relevantes para a prossecução das atribuições do Camões, I.

P., na área da língua e da cultura portuguesas;

f) Contribuir para a articulação do Camões, I. P., com os órgãos do Estado e dos serviços públicos com os quais se relacione na prossecução das suas atribuições, na área da língua e da cultura portuguesas.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do Camões, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 9.º

Centros culturais portugueses

1 - Os centros culturais portugueses no estrangeiro são unidades dotadas de autonomia administrativa, que actuam sob a dependência funcional do chefe de missão diplomática ou a ele equiparado e de forma unificada com os demais serviços periféricos externos do MNE existentes na respectiva área geográfica e regem-se por diploma próprio.

2 - A organização interna dos centros culturais portugueses no estrangeiro rege-se pelo disposto nos estatutos do Camões, I. P.

Artigo 10.º

Estruturas de coordenação do ensino de português no estrangeiro

1 - As estruturas de coordenação do ensino de português no estrangeiro são unidades dotadas de autonomia administrativa, que actuam sob a dependência funcional do chefe de missão diplomática ou a ele equiparado e de forma unificada com os demais serviços periféricos externos do MNE existentes na respectiva área geográfica e regem-se por diploma próprio.

2 - A organização interna da rede de ensino de português, incluindo as estruturas de coordenação, rege-se pelo disposto nos estatutos do Camões, I. P.

Artigo 11.º

Designação dos titulares dos cargos de direcção

Pelo menos um dos titulares dos cargos de direcção superior de 2.º grau é designado de entre funcionários da carreira diplomática, com categoria não inferior a conselheiro de embaixada, com um mínimo de seis anos na categoria.

Artigo 12.º

Receitas

1 - O Camões, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O Camões, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias, na área da cooperação:

a) As verbas que lhe forem atribuídas por instituições especializadas da União Europeia, de outras organizações ou agências internacionais ou por outros Estados, tendo como objectivo o financiamento de programas, projectos ou acções de cooperação para o desenvolvimento;

b) O produto de venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;

c) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

3 - O Camões, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias, na área da língua e da cultura:

a) As quantias cobradas a título de inscrição em cursos de aprendizagem e formação, nomeadamente nos centros de língua portuguesa;

b) O produto da venda de publicações e outros materiais próprios;

c) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;

d) O valor das rendas e outros proventos patrimoniais;

e) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei, por contrato ou a outro título;

f) As quantias atribuídas por terceiros a título de subsídio, patrocínio ou restituição.

4 - Os centros culturais portugueses e as estruturas de coordenação do ensino de português no estrangeiro dispõem das seguintes receitas próprias:

a) As quantias provenientes de inscrições em cursos de aprendizagem e formação;

b) As quantias resultantes da disponibilização de serviços de interesse para os utentes;

c) As quantias provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais, no estrangeiro.

5 - As dotações a que se refere o n.º 1 são entregues ao Camões, I. P., por antecipação, de harmonia com o plano de actividades e o orçamento, aprovados em duodécimos trimestrais.

6 - Os saldos das dotações orçamentais afectas a despesas de cooperação transitam para o ano económico seguinte por meio da abertura de créditos especiais, a autorizar nos termos da lei.

Artigo 13.º

Despesas

1 - Constituem despesas do Camões, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

2 - Para fazer face a despesas exclusivamente de cooperação, é constituído um fundo de maneio permanente, de montante nunca inferior a 15 % daquelas despesas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.

Artigo 14.º

Património

O património do Camões, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 15.º

Sucessão

O Camões, I. P., sucede nas atribuições do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD, I. P.), e do Instituto Camões, I. P. (IC, I. P.).

Artigo 16.º

Critérios de selecção de pessoal

São fixados como critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições do Camões, I. P., o desempenho de funções no IPAD, I. P., e no IC, I. P.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 119/2007, alterado pelo Decreto-Lei 165-A/2009, de 28 de Julho;

b) O Decreto-Lei 120/2007, de 27 de Abril.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 23 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/30/plain-289009.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 119/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 120/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-A/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P., e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda