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Portaria 194/2012, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova os estatutos do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Texto do documento

Portaria 194/2012

de 20 de junho

O Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, definiu a missão e as atribuições do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, os estatutos do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., abreviadamente designado por Camões, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 509/2007 e 510/2007, ambas de 30 de abril, esta última alterada pela Portaria 510/2009, de 14 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação .

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 13 de junho de 2012. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas, em 14 de junho de 2012.

ANEXO

ESTATUTOS DO CAMÕES - INSTITUTO DA COOPERAÇÃO E DA

LÍNGUA, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A organização interna dos serviços do Camões, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços de Cooperação;

b) Direção de Serviços de Língua e Cultura;

c) Direção de Serviços de Planeamento e Gestão.

2 - Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não em unidades orgânicas nucleares, sendo as respetivas competências definidas naquela, a qual é objeto de publicação no Diário da República.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é desde já criado o Gabinete de Avaliação e Auditoria, que se subordina hierárquica e funcionalmente ao conselho diretivo.

4 - O número de unidades orgânicas flexíveis não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de 12, excluindo a referida no número anterior.

5 - O Camões, I. P., integra, também, os centros culturais portugueses e a rede do ensino do português no estrangeiro.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - As Direções de Serviços são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - O Gabinete de Avaliação e Auditoria e as demais unidades orgânicas flexíveis são dirigidos por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º

Direção de Serviços de Cooperação

1 - Compete à Direção de Serviços de Cooperação:

a) O planeamento e programação das atividades da cooperação portuguesa, à luz dos objetivos e prioridades definidos pela tutela;

b) A promoção da execução e o acompanhamento de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento e capacitação, de educação para o desenvolvimento e de ajuda humanitária e de emergência, bem como a coordenação de intervenções e atores, reforçando a coerência das políticas para o desenvolvimento;

c) A participação portuguesa nos sistemas europeu e multilateral da cooperação;

d) A articulação com os diversos parceiros da sociedade civil em prol do desenvolvimento global - humano, social, económico e ambiental.

2 - No que respeita ao planeamento e programação das atividades na área da cooperação, compete à Direção de Serviços de Cooperação:

a) Conceber o planeamento da intervenção global, sectorial e geográfica;

b) Elaborar o contributo para o plano e relatório anual de atividades desenvolvidas pelo Camões, I. P., bem como relatórios especiais, na área da cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento;

c) Desenvolver e propor uma política de bolsas na área da cooperação;

d) Elaborar estudos e propostas que contribuam para a melhoria da eficácia das políticas públicas de ajuda pública ao desenvolvimento;

e) Recolher, analisar e tratar os dados relativos ao esforço financeiro global da política de desenvolvimento, incluindo os fluxos de ajuda pública ao desenvolvimento, em articulação com a Direção de Serviços de Planeamento e Gestão e com os serviços dos demais ministérios relevantes;

f) Manter atualizada a informação económica, social e política sobre os países interlocutores das suas atividades específicas.

3 - No que respeita à promoção da execução e ao acompanhamento de programas, projetos e ações de cooperação, e à coordenação de intervenções, compete à Direção de Serviços de Cooperação:

a) Analisar e propor a tomada decisão, bem como a emissão do parecer prévio vinculativo previsto na lei, sobre programas, projetos e ações a promover ou a apoiar, em todos os domínios da cooperação para o desenvolvimento, designadamente educação, saúde, justiça, desenvolvimento rural, ambiente, género, capacitação institucional, formação profissional, capacitação científica e tecnológica, apoio ao empreendedorismo e desenvolvimento empresarial, bem como nos domínios da educação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária e de emergência;

b) Acompanhar e supervisionar a execução dos programas, projetos e ações referidos na alínea anterior;

c) Participar na conceção e avaliação dos projetos em países parceiros da cooperação portuguesa no âmbito da língua portuguesa enquanto instrumento de capacitação em prol do desenvolvimento;

d) Coordenar e gerir os programas orçamentais transversais relativos à cooperação para o desenvolvimento e elaborar os respetivos relatórios de execução;

e) Analisar, coordenar e acompanhar os assuntos que careçam de uma abordagem sectorial e os programas, projetos e ações de natureza transversal;

f) Prestar apoio técnico e logístico à Comissão Interministerial para a Cooperação ou, quando legalmente previsto ou determinado, a outros organismos ou fora de coordenação interna ou internacional, promovendo a coerência das políticas para o desenvolvimento;

g) Assegurar a ligação com os serviços congéneres, nacionais e estrangeiros;

h) Propor e acompanhar as ações de observação eleitoral e garantir a seleção e contratação dos observadores, gerindo a respetiva bolsa, em articulação com a Direção de Serviços de Planeamento e Gestão;

i) Coordenar e acompanhar a atividade dos agentes da cooperação, em articulação com a Direção de Serviços de Planeamento e Gestão.

4 - No domínio da cooperação europeia e multilateral, compete à Direção de Serviços de Cooperação:

a) Assegurar a preparação, coordenação e representação nacional na definição das políticas da cooperação;

b) Preparar e apoiar a negociação de acordos ou de outros instrumentos internacionais em matéria de cooperação, em articulação com os demais departamentos e serviços competentes e com outras instituições;

c) Acompanhar a gestão das contribuições portuguesas para as organizações internacionais e para quaisquer fundos dirigidos à cooperação;

d) Promover e coordenar o recrutamento e seleção de jovens peritos nacionais, no âmbito de organizações internacionais na área da cooperação para o desenvolvimento;

e) Difundir informação resultante da sua participação em organismos e reuniões internacionais e identificar oportunidades para a política externa e de cooperação portuguesa, articulando, para o efeito, com os serviços relevantes do MNE e de outros ministérios.

5 - No domínio da articulação com a sociedade civil, compete à Direção de Serviços de Cooperação:

a) Identificar oportunidades e propor a definição de critérios, orientações e normas relativos ao estabelecimento de instrumentos de colaboração com diferentes tipos de organizações da sociedade civil, à luz dos objetivos e prioridades definidos pela tutela;

b) Apoiar a Direção de Serviços de Planeamento e Gestão na definição dos procedimentos necessários ao financiamento de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento das organizações da sociedade civil e acompanhar a execução dos respetivos contratos;

c) Coordenar e acompanhar a execução técnica e financeira dos programas, projetos e ações da cooperação portuguesa das organizações não-governamentais para o desenvolvimento, nos termos em que forem aprovados, propondo os ajustamentos que, em cada momento, se mostrem necessários;

d) Instruir os procedimentos relativos ao registo, acompanhamento e renovação do estatuto de organização não-governamental de cooperação para o desenvolvimento;

e) Assegurar a articulação com as demais organizações da sociedade civil, designadamente do meio académico e empresarial;

f) Propor os meios de divulgação para o público da informação sobre a política de cooperação portuguesa;

g) Propor estratégias de envolvimento do público nas suas atividades;

h) Assegurar a produção de conteúdos para divulgação através da Internet, nomeadamente através do portal do Camões, I. P., na Internet, em articulação com a Direção de Serviços de Planeamento e Gestão.

Artigo 4.º

Direção de Serviços de Língua e Cultura

1 - Compete à Direção de Serviços de Língua e Cultura:

a) A negociação e acompanhamento da internacionalização da língua portuguesa e dos instrumentos internacionais de âmbito cultural;

b) A programação, a formação e a certificação na área da língua e da cultura portuguesas;

c) A coordenação do ensino do português no estrangeiro;

d) A promoção externa da cultura portuguesa.

2 - No que respeita à negociação e acompanhamento da internacionalização da língua portuguesa e dos instrumentos internacionais de âmbito cultural, compete à Direção de Serviços de Língua e Cultura:

a) Dar apoio técnico à representação do país na negociação de acordos e outros instrumentos internacionais de âmbito cultural coordenando a participação dos demais serviços e departamentos de Estado competentes;

b) Acompanhar a execução dos acordos de cooperação cultural, através da elaboração de programas de cooperação, em articulação com os serviços e departamentos de Estado competentes, sem prejuízo do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º;

c) Dar apoio técnico à representação do país em organizações internacionais e outros fora nos domínios da cultura e da língua;

d) Promover, coordenar e desenvolver as relações diplomáticas na área cultural, designadamente através de contactos privilegiados com as missões diplomáticas acreditadas em Lisboa;

e) Dar apoio técnico na organização de reuniões internacionais no domínio da língua e da cultura;

f) Assegurar a ligação com os serviços congéneres, nacionais e estrangeiros;

g) Assegurar a coordenação da elaboração de relatórios sobre as atividades desenvolvidas nos domínios da língua e da cultura portuguesas, em países com os quais Portugal mantém relações diplomáticas, para informação atualizada dos órgãos da tutela.

3 - No domínio da programação, formação e certificação na área da língua e da cultura portuguesas, compete à Direção de Serviços de Língua e Cultura, em especial:

a) Analisar e propor a tomada de decisão sobre programas, projetos e ações de apoio ao estudo e à difusão da língua portuguesa enquanto língua global, de cultura, de apoio ao desenvolvimento e de negócios, bem como da cultura portuguesa no estrangeiro;

b) Acompanhar e supervisionar a execução dos programas, projetos e ações referidos na alínea anterior;

c) Analisar, avaliar e propor programas, projetos e ações promotores da língua portuguesa como fator de desenvolvimento, em países parceiros da cooperação portuguesa, nomeadamente os financiados pelo Fundo da Língua Portuguesa;

d) Acompanhar e supervisionar a execução dos programas, projetos e ações referidos na alínea anterior;

e) Promover o ensino do português como língua segunda e estrangeira nos curricula e sistemas de ensino, designadamente em países com comunidades de língua portuguesa;

f) Desenvolver e aplicar sistemas de avaliação e certificação de competências pedagógicas e didáticas para o ensino/aprendizagem do português e de competências comunicativas em português nos termos do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR) e do Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro (QuaREPE);

g) Promover a formação de professores e formadores, com vista a fomentar a sua inserção profissional, nomeadamente nos países e comunidades de língua oficial portuguesa;

h) Elaborar o contributo para o plano e relatório anual de atividades desenvolvidas pelo Camões, I. P., bem como relatórios especiais, na área da língua e da cultura portuguesas;

i) Promover e gerir ações estruturadas de aprendizagem e formação a distância da língua e da cultura portuguesas através do desenvolvimento de plataformas tecnológicas;

j) Promover a formação a distância e coordenar a produção de conteúdos para divulgação da língua e cultura portuguesas através do Centro Virtual Camões.

4 - No domínio da coordenação do ensino do português no estrangeiro, compete à Direção de Serviços de Língua e Cultura, em especial:

a) Promover a interação entre os vários níveis e modalidades de ensino da língua, ao nível básico, secundário, superior e extracurricular;

b) Coordenar e gerir a rede de ensino português no estrangeiro ao nível da educação pré-escolar, do ensino básico, secundário, superior e do ensino extracurricular, bem como do ensino e formação no âmbito das organizações internacionais;

c) Gerir a rede de docentes colocados ao abrigo de parcerias com instituições estrangeiras de ensino básico, secundário e superior e outras instituições que promovam programas com a mesma finalidade;

d) Apoiar a atividade de investigação e ensino das cátedras de português junto de instituições estrangeiras de ensino superior;

e) Desenvolver e propor uma política de bolsas na área da língua e da cultura portuguesas;

f) Apoiar a Direção de Serviços de Planeamento e Gestão na definição dos procedimentos adjudicatórios e de contratação de parcerias com as organizações da sociedade civil e acompanhar a execução dos respetivos contratos;

g) Propor a criação e coordenar o funcionamento e as atividades dos centros de língua portuguesa.

5 - No que respeita à promoção cultural externa compete à Direção de Serviços de Língua e Cultura, em especial:

a) Promover, apoiar e acompanhar as ações culturais da rede externa;

b) Articular com as missões no exterior a gestão dos centros culturais portugueses;

c) Definir linhas de orientação e de programação em função das prioridades de política externa portuguesa;

d) Apoiar e promover ações que favoreçam a divulgação e o intercâmbio internacional das formas de expressão artística em articulação com outros organismos do Estado e da sociedade civil, sem prejuízo das competências próprias dos serviços da área da cultura;

e) Apoiar a organização de programas culturais, a realizar em contextos multilaterais, nomeadamente CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa), EUNIC (European Union National Institutes for Culture), União Europeia e contexto ibero-americano;

f) Apoiar e promover a produção de conteúdos culturais para apresentação e itinerância no estrangeiro;

g) Coordenar e gerir o programa de apoio à edição, bem como propor linhas de atuação editoriais, próprias ou em coedição, destinadas à divulgação da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro;

h) Editar materiais de divulgação da língua e da cultura portuguesas em diferentes suportes.

Artigo 5.º

Direção de Serviços de Planeamento e Gestão

1 - Compete à Direção de Serviços de Planeamento e Gestão:

a) A coordenação das atividades relativas à administração e gestão dos recursos humanos;

b) O planeamento e a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;

c) O apoio jurídico e de contencioso administrativo;

d) A execução das atividades em matéria de comunicação, arquivo e documentação.

2 - No domínio da administração e da gestão dos recursos humanos, compete à Direção de Serviços de Planeamento e Gestão:

a) Identificar as necessidades em matéria de recursos humanos e propor a aplicação dos métodos e instrumentos adequados à seleção e recrutamento de pessoal;

b) Proceder ao diagnóstico das necessidades de formação e de qualificação profissionais e elaborar o plano anual de formação;

c) Implementar e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores e promover as medidas adequadas à sua promoção de acordo com o mérito e os resultados alcançados;

d) Garantir o processamento dos vencimentos e abonos do pessoal e assegurar as demais tarefas de administração de pessoal, designadamente controlo de assiduidade e plano de férias;

e) Gerir os contratos do programa anual de bolsas e formação profissional, em articulação com as direções de serviços envolvidas na sua celebração e com os respetivos estabelecimentos de ensino, sempre que necessário;

f) Instruir, no domínio do apoio à atividade dos agentes de cooperação, o procedimento de seleção de agentes de cooperação em articulação com a divisão coordenadora do projeto em que aqueles se inserem, e gerir a respetiva relação contratual;

g) Gerir a bolsa de candidatos a agentes de cooperação;

h) Assegurar o registo dos contratos dos agentes de cooperação;

i) Instruir os procedimentos relativos ao reconhecimento e à equiparação a agente da cooperação;

j) Elaborar o balanço social.

3 - No domínio do planeamento e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, compete à Direção de Serviços de Planeamento e Gestão:

a) Assegurar o planeamento, o controlo e a avaliação das atividades, com base nas orientações estratégicas, objetivos, indicadores e metas fixadas para o Camões, I. P.;

b) Elaborar o plano e o relatório anual de atividades desenvolvidas pelo Camões, I. P., com base nos contributos das Direções de Serviços da Cooperação e de Língua e Cultura;

c) Implementar e acompanhar o sistema de avaliação do Camões, I. P., em articulação com as suas unidades orgânicas;

d) Desenvolver o sistema de informação para a gestão, com base na monitorização de indicadores de desempenho organizacional;

e) Desenvolver soluções, instrumentos e modelos de organização e gestão interna, nomeadamente através da definição de normas e manuais de procedimentos, e acompanhar a sua implementação.

f) Assegurar a gestão e a execução do orçamento de funcionamento;

g) Garantir a realização dos investimentos previstos no respetivo orçamento;

h) Assegurar a contabilidade;

i) Efetuar os recebimentos e os pagamentos autorizados;

j) Assegurar a gestão e a manutenção das instalações e equipamentos do Camões, I. P., incluindo nos países onde disponha de instalações próprias;

k) Elaborar a proposta anual de orçamento, a conta de gerência, bem como os demais instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas.

4 - No domínio do apoio jurídico e do contencioso administrativo, compete à Direção de Serviços de Planeamento e Gestão:

a) Elaborar pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica;

b) Informar e formular as cláusulas contratuais relativas a contratos de trabalho e de prestação de serviços;

c) Promover os procedimentos adjudicatórios de contratos de aquisição e locação de bens e serviços e os de empreitadas de obras públicas para todos os serviços do Camões, I. P.;

d) Promover os procedimentos necessários ao financiamento de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, bem como os procedimentos adjudicatórios de contratação de parcerias, com as organizações da sociedade civil e acompanhar a execução dos respetivos contratos em estreita articulação com as demais unidades orgânicas;

e) Preparar e acompanhar os processos de contencioso administrativo nas suas diferentes fases;

f) Assegurar a representação do Camões, I. P., nos processos de contencioso administrativo.

5 - No domínio da comunicação, arquivo e documentação, compete à Direção de Serviços de Planeamento e Gestão:

a) Conceber, atualizar e aplicar os critérios e normas e produtos de comunicação da imagem do Camões, I. P., e das suas atividades, nos domínios da cooperação e da difusão da língua e da cultura;

b) Conceber e manter atualizado o sítio do Camões, I. P., na Internet, bem como outras formas inovadoras de comunicação e interação;

c) Promover ações de sensibilização e informação dos diferentes grupos-alvo das atividades do Camões, I. P., em articulação com os serviços responsáveis por essas atividades;

d) Assegurar os procedimentos inerentes à tradução, edição e distribuição de publicações da responsabilidade do Camões, I. P., bem como à participação em publicações de outros parceiros, em diferentes suportes;

e) Assegurar a pesquisa, aquisição, tratamento, conservação e difusão de toda a informação relevante para a atividade do Camões, I. P.;

f) Definir uma política de gestão do arquivo do Camões, I. P., assegurando o respetivo acesso ao público, nos termos da lei;

g) Manter os serviços informados sobre a atividade do Camões, I. P.

Artigo 6.º

Gabinete de Avaliação e Auditoria

Compete ao Gabinete de Avaliação e Auditoria:

a) Proceder à avaliação da execução dos programas, planos e projetos, em função dos objetivos definidos, diretamente ou através de avaliação externa;

b) Propor os termos de referência e selecionar as entidades responsáveis pela avaliação interna ou externa de programas, projetos e ações;

c) Colaborar em avaliações conjuntas com outros parceiros, designadamente organismos internacionais e com serviços congéneres de outros Estados;

d) Produzir informação técnica na área da avaliação, disseminando informação sobre os resultados das avaliações realizadas e propondo mecanismos para a incorporação da experiência adquirida na programação e em programas, projetos e ações futuros;

e) Promover a realização de auditorias internas aos serviços do Camões, I.

P., e externas, de acordo com as normas aprovadas.

Artigo 7.º

Rede de ensino português no estrangeiro

1 - A rede de ensino português no estrangeiro compreende:

a) As estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro;

b) O corpo de docentes de educação pré-escolar, dos ensinos básico, secundário e superior;

c) Os centros de língua portuguesa.

2 - As estruturas de coordenação desenvolvem a sua ação de acordo com um plano de atividades anual, sem prejuízo de deverem atuar na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou equiparado, da respetiva área geográfica, competindo-lhes designadamente:

a) A planificação, a organização e a supervisão da rede de ensino de um país ou de um agrupamento geopolítico de países;

b) A promoção de cursos de português língua estrangeira, língua segunda e de herança, bem como de português para fins específicos, em regime presencial, a distância ou em regime híbrido;

c) A promoção de cursos de formação de professores de português em regime presencial ou em regime híbrido.

3 - Os centros de língua portuguesa são espaços de apoio à difusão da língua e da cultura portuguesas, centros de aprendizagem, formação e investigação e tecnologias para a língua e são coordenados por um leitor ou docente da rede de ensino do português no estrangeiro.

Artigo 8.º

Centros Culturais Portugueses

1 - Os Centros Culturais Portugueses são unidades criadas para a difusão da cultura e da língua portuguesas, no âmbito da correspondente área de influência das missões diplomáticas portuguesas ou postos consulares, podendo abranger um agrupamento geopolítico de países, sempre que se justifique.

2 - Os Centros Culturais Portugueses são criados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, finanças e administração pública, precedendo estudo de avaliação das condições locais de difusão da língua e da cultura portuguesas, mediante proposta do conselho diretivo do Camões, I. P.

3 - Os Centros Culturais Portugueses desenvolvem a sua ação de acordo com um plano de atividades anual, sem prejuízo de deverem atuar na dependência funcional do chefe de missão diplomática, ou equiparado, da respetiva área geográfica, competindo-lhes designadamente:

a) Desenvolver e realizar uma programação cultural regular, diferenciada em função de contextos e públicos, promovendo, sempre que possível, a articulação com entidades e criadores locais;

b) Realizar e apoiar atividades ligadas à divulgação da língua e da cultura portuguesas;

c) Promover cursos de português língua estrangeira, português língua segunda, português língua de herança e português para fins específicos;

d) Articular e acompanhar a atividade dos docentes do ensino português no estrangeiro nos países onde não estejam criadas estruturas de coordenação;

e) Facilitar a utilização das suas instalações para ações desenvolvidas no âmbito de acordos com entidades terceiras.

Artigo 9.º

Participação em outras entidades

A participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado que revistam utilidade pública por parte do Camões, I. P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/20/plain-301682.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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