de 7 de maio
Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 121/2011, de 29 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e, especificamente, ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., coordenar as atividades de cooperação promovidas por outras entidades públicas.
Um dos instrumentos essenciais de coordenação de intervenções, neste domínio, é Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC). Originalmente criada pelo Decreto-Lei 175/85, de 22 de maio, a CIC constitui um importante fórum de concertação e coordenação dos diversos ministérios e dos organismos da Administração Pública deles dependentes, promovendo a eficácia e a coerência das políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento.
O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, prevê, por isso, o funcionamento da CIC junto do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., estabelecendo que a sua composição, competências e regulamento interno são definidos por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros.
Assim,
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, os estatutos da Comissão Interministerial para a Cooperação, estabelecendo a sua composição, competências e regulamento de funcionamento.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 19 de abril de 2013. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas, em 1 de abril de 2013.
ANEXO
ESTATUTOS DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA A COOPERAÇÃO
Artigo 1.º
Missão
A Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC) é um órgão sectorial de apoio ao Governo na área da política da cooperação para o desenvolvimento, que funciona junto do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, I.P.).
Artigo 2.º
Competência
À CIC compete:
a) Apoiar o Governo na definição da política de cooperação com os países em desenvolvimento;
b) Promover o planeamento articulado dos programas e projetos de ajuda pública ao desenvolvimento;
c) Articular as intervenções dos diversos ministérios em matéria de cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento, tendo em vista o estabelecimento de orientações concertadas e o reforço da coordenação e coerência das políticas para o desenvolvimento;
d) Promover a coordenação da execução dos programas e projetos de cooperação de iniciativa pública;
e) Promover a recolha e a partilha, entre os seus membros, das informações e dados estatísticos relativos à execução das atividades de cooperação.
Artigo 3.º
Presidência
O presidente da CIC é o ministro responsável pela área da cooperação para o desenvolvimento, podendo delegar num representante o exercício de tais funções.
Artigo 4.º
Composição
1. A CIC é constituída por representantes dos seguintes membros do Governo:
i. Do Ministro de Estado e das Finanças;
ii. Do Ministro da Defesa Nacional;
iii. Do Ministro da Administração Interna;
iv. Da Ministra da Justiça;
v. Do Ministro-adjunto e dos Assuntos Parlamentares;
vi. Do Ministro da Economia e do Emprego;
vii. Da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
viii. Do Ministro da Saúde;
ix. Do Ministro da Educação e Ciência;
x. Do Ministro da Solidariedade e Segurança Social;
xi. Do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
xii. Do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
xiii. Do Secretário de Estado da Cultura.
2. Integram, ainda, a CIC:
a) Representantes das seguintes entidades:
i. Associação Nacional de Municípios;
ii. Banco de Portugal;
iii. Direção-Geral de Política Externa;
iv. Camões, I.P.;
v. Instituto de Investigação Científica Tropical, I.P.;
vi. AICEP - Agência para o Desenvolvimento e Comércio Externo de Portugal;
vii. SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, S.A.;
viii. Conselho dos Reitores das Universidades Portuguesas;
ix. Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
b) Individualidades de reconhecido mérito na área da cooperação para o desenvolvimento, em número não superior a três, a designar por despacho do presidente;
c) Representantes de entidades públicas que exerçam atividades na área da cooperação para o desenvolvimento, em número não superior a três, a designar por despacho do presidente.
3. Os representantes das entidades integradas na Administração Pública são designados de entre dirigentes de grau igual ou superior a dirigente intermédio de 1.º grau dos serviços encarregues de atividades de cooperação, quando existam.
Artigo 5.º
Funcionamento
1. A CIC reúne em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou mediante solicitação de um terço dos seus membros.
2. A convocatória das reuniões da CIC é feita por escrito e deve incluir a ordem de trabalhos, sem prejuízo da competência atribuída ao presidente de incluir novas matérias no decurso da reunião, por motivos fundamentados.
3. A CIC pode ainda funcionar em comissões especializadas, nos termos a definir pelo plenário, mediante proposta do presidente.
Artigo 6.º
Secretariado permanente
1. A CIC é apoiada por um secretariado permanente, composto por um representante de cada um dos ministros que integram o Governo e dos secretários de Estado que dependam diretamente do Primeiro-Ministro, incumbindo-lhe acompanhar regularmente o planeamento e a execução da política de cooperação para o desenvolvimento.
2. O secretariado permanente reúne com periodicidade trimestral, sendo convocado e presidido pelo representante do presidente.
Artigo 7.º
Participação de peritos e de outras entidades
1. Os membros da CIC podem fazer-se acompanhar nas reuniões por assistentes ou peritos, sem direito a voto, mediante comunicação ao presidente, quando a especificidade das matérias o justifique.
2. O Presidente pode, igualmente, solicitar a intervenção de peritos, de entidades públicas não titulares da CIC ou de entidades representativas da sociedade civil, sem direito a voto, quanto tal se mostre necessário ao exercício das suas competências.
Artigo 8.º
Apoio e local das reuniões
1. As reuniões da CIC terão lugar nas instalações do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou em outro local para o efeito designado pelo presidente.
2. O Camões, I.P. assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CIC e o secretariado das respectivas reuniões.