A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 120/2007, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P..

Texto do documento

Decreto-Lei 120/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O relançamento da política de cooperação vem sendo assumido como uma prioridade do Governo, aliás plasmado nas Grandes Opções do Plano para 2005-2009, tendo em vista valorizar o posicionamento externo de Portugal.

Com esse propósito, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 22 de Dezembro, foi aprovado o documento de orientação estratégica da cooperação denominado «Uma visão estratégica para a cooperação portuguesa» visando clarificar os objectivos da cooperação portuguesa, definir as áreas prioritárias da sua intervenção, indicar os mecanismos ao seu dispor para concretizar tais objectivos, bem como estabelecer o quadro de relacionamento entre os diversos agentes que contribuem para o esforço de cooperação para o desenvolvimento levado a cabo por Portugal.

O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) é um organismo central da administração pública portuguesa responsável pela supervisão, direcção e coordenação da política de cooperação, cabendo-lhe a condução da implementação da política pública de desenvolvimento.

Com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), foi determinada a reorganização do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mantendo-se na sua estrutura orgânica, por efeito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, o IPAD, como organismo da administração indirecta do Estado.

Esta reorganização mantém no IPAD o papel preponderante e fulcral que tem desempenhado em matéria de cooperação para o desenvolvimento, reafirmando-se a sua missão e respectivas atribuições, operando-se a sua reestruturação, essencialmente na adaptação à Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, como, aliás, já era uma necessidade desde a aprovação deste diploma legal e que o PRACE procurou concretizar.

O presente decreto-lei procede, assim, à reestruturação do IPAD, decorrente do PRACE e da necessária adaptação à lei quadro dos institutos públicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., abreviadamente designado por IPAD, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.

2 - O IPAD, I. P., prossegue atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IPAD, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IPAD, I. P., tem sede em Lisboa.

3 - O IPAD, I. P., desenvolve ainda a sua acção no exterior, em articulação com as missões diplomáticas e postos consulares nos países beneficiários da ajuda, mediante a prestação de apoio técnico especializado, nos países beneficiários da ajuda, com vista a promover a eficácia e eficiência dos programas, projectos e acções da cooperação portuguesa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IPAD, I. P., tem por missão propor e executar a política de cooperação portuguesa e coordenar as actividades de cooperação desenvolvidas por outras entidades públicas que participem na execução daquela política.

2 - São atribuições do IPAD, I. P.:

a) Propor à tutela a definição da política de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento;

b) Preparar os programas plurianuais de cooperação para o desenvolvimento, bem como a sua programação financeira;

c) Coordenar o Programa Orçamental da Cooperação Portuguesa para o Desenvolvimento (PO5), instrumento de orçamentação plurianual;

d) Coordenar as acções de cooperação desempenhadas por outros departamentos, serviços e organismos da Administração Pública;

e) Emitir parecer prévio vinculativo sobre os programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento, financiados ou realizados pelo Estado, seus organismos e demais entidades públicas;

f) Assegurar a articulação com as autoridades dos países beneficiários de cooperação para o desenvolvimento;

g) Assegurar o financiamento dos projectos directamente elaborados pelo IPAD, I. P., de acordo com a programação efectuada;

h) Proceder à identificação, análise, acompanhamento e avaliação dos resultados da execução, dos programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento, com vista a melhorar a racionalidade, eficácia e eficiência da ajuda;

i) Promover a execução de programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento;

j) Assegurar a coordenação e a articulação com instituições de âmbito internacional, nacional, regional e local, incluindo de natureza não governamental, com vista a optimizar a utilização dos recursos;

l) Assegurar e coordenar as intervenções portuguesas no domínio da ajuda humanitária e de urgência;

m) Apoiar as iniciativas da sociedade civil no âmbito da cooperação para o desenvolvimento;

n) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a participação portuguesa nas actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) relacionadas com a cooperação;

o) Assegurar o apoio técnico e logístico à realização das reuniões do Fórum de Cooperação Para o Desenvolvimento;

p) Promover e ou apoiar a realização de estudos na área da cooperação;

q) Centralizar a informação relacionada com o esforço financeiro global da cooperação portuguesa;

r) Implementar uma estratégia de comunicação para fortalecer a compreensão sobre, e o apoio público à, cooperação para o desenvolvimento;

s) Promover acções de formação em matérias de desenvolvimento;

t) Assegurar a representação e a participação do Estado Português nas actividades das organizações internacionais relacionadas com a cooperação e a ajuda pública ao desenvolvimento, sem prejuízo das competências do Ministério das Finanças no referente às instituições financeiras internacionais, bem como das representações sectoriais especializadas havidas por convenientes;

u) Centralizar a informação sobre os projectos de cooperação promovidos por entidades privadas, com ou sem patrocínio público e assegurar a representação do Estado Português nos debates internacionais sobre cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento em apoio ao princípio da convergência internacional em torno de objectivos comuns.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - O IPAD, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por três vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus respectivamente.

2 - É ainda órgão do IPAD. I. P., a Comissão de Análise.

3 - Junto do IPAD, I. P., funciona a Comissão Interministerial para a Cooperação, cuja composição e respectivo regulamento constam de diploma próprio.

Artigo 5.º

Dirigentes

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente:

a) Assegurar o enquadramento dos programas e projectos nas orientações definidas para a política de cooperação e para a ajuda pública ao desenvolvimento;

b) Autorizar a abertura de concurso para atribuição de apoios financeiros às organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e designar a constituição do júri de avaliação das candidaturas;

c) Autorizar o financiamento dos programas, projectos e acções, que tenham merecido parecer favorável da Comissão de Análise, dentro dos limites definidos por despacho do membro do Governo da tutela;

d) Preparar as orientações e normas para concessão de bolsas de estudo e de formação profissional, propondo à tutela a distribuição do contingente anual de bolseiros a atribuir aos países beneficiários;

e) Autorizar a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo IPAD, I. P., que tenham merecido parecer favorável da Comissão de Análise, dentro dos limites definidos por despacho do membro do Governo da tutela;

f) Submeter ao membro do Governo da tutela o financiamento dos programas, projectos e acções, bem como a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo IPAD, I. P., que não tenham merecido parecer favorável da Comissão de Análise;

g) Aceitar, mediante autorização prévia do Ministro da tutela, heranças, legados e outras liberalidades ou subvenções que dependam de aceitação;

h) Superintender na preparação dos programas e projectos de cooperação;

i) Submeter à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros os programas plurianuais de cooperação;

j) Autorizar e outorgar os contratos com os agentes de cooperação;

l) Adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e quaisquer outros bens ou serviços necessários ao funcionamento do IPAD, I. P.;

m) Administrar as dotações orçamentais, promover a cobrança de receitas e autorizar a realização de despesas, dentro dos limites legais.

2 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Comissão de Análise

1 - A Comissão de Análise é um órgão com funções consultivas quanto a programas, projectos e acções de cooperação.

2 - A Comissão de Análise é composta pelo presidente e vice-presidentes do IPAD, I.

P., cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 - Compete à Comissão de Análise emitir parecer sobre todos os programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento, bem como sobre a concessão de subsídios, bolsas e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo IPAD, I. P.

4 - As regras relativas ao funcionamento da Comissão de Análise são definidas por despacho do membro do Governo competente.

Artigo 7.º

Organização interna

A organização interna do IPAD, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 8.º

Estatuto do pessoal dirigente

Aos dirigentes do IPAD, I. P., é aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 9.º

Regime de pessoal

1 - O pessoal do IPAD, I. P., rege-se pelo regime jurídico da função pública.

2 - Em casos devidamente fundamentados, o IPAD, I. P., pode recrutar trabalhadores, ao abrigo das disposições reguladoras do contrato individual de trabalho na Administração Pública para o exercício de funções técnicas na área da cooperação.

Artigo 10.º

Receitas

1 - O IPAD, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IPAD, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As verbas que lhe forem atribuídas, por instituições especializadas, tendo como objectivo o apoio a projectos de cooperação para o desenvolvimento;

b) O produto de venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;

c) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites nos termos legais;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

3 - As dotações a que se refere o n.º 1 são entregues ao IPAD, I. P., por antecipação, de harmonia com o plano de actividades e o orçamento, aprovados em duodécimos trimestrais.

4 - Os saldos das dotações orçamentais afectos a despesas de cooperação transitam para o ano económico seguinte por meio da abertura de créditos especiais, a autorizar nos termos da lei.

Artigo 11.º

Despesas

1 - Constituem despesas do IPAD, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

2 - Para fazer face a despesas exclusivamente de cooperação, é constituído um fundo de maneio permanente, de montante nunca inferior a 15% daquelas despesas, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.º

Património

O património do IPAD, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 5/2003, de 13 de Janeiro, e 127/97, de 24 de Maio.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 510/2007 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-04 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reconhece a importância das políticas para o desenvolvimento como instrumento essencial para a promoção dos objectivos da política externa portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-30 - Decreto-Lei 21/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda