humanos, entre outras:
Definir, coordenar e avaliar as políticas de recursos humanos na Administração Pública, nomeadamente no que se refere aos regimes de emprego público e ao desenvolvimento e qualificação profissional;Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da actividade administrativa e a promoção da qualidade dos
serviços públicos;
Assegurar a acção social complementar da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública.Nesse sentido, em conformidade com o disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 205/2006,
de 27 de Outubro, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado da Administração Pública, licenciado Hélder Manuel Sebastião Rosalino, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços a seguir referidos, as minhas competênciasrelativas:
1.1 - A todos os assuntos e à prática de todos os actos respeitantes aos serviços a seguir indicados:a) Direcção-Geral da Administração e do Emprego
Público (DGAEP);
b) Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.);c) Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP);
d) Programa Operacional Potencial Humano (POPH);
1.2 - À Inspecção-Geral de Finanças (IGF), no âmbito do controlo e avaliação dos serviços públicos, designadamente nas áreas da organização, gestão
pública, funcionamento e recursos humanos;
1.3 - À Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), nos domíniosda gestão partilhada de recursos humanos da
Administração Pública e da gestão do pessoal emsituação de mobilidade especial.
2 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado da Administração Pública, licenciado Hélder Manuel Sebastião Rosalino, as minhascompetências relativas:
2.1 - À prática de actos respeitantes às comissões de trabalhadores, atribuídos por lei ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;2.2 - Ao acompanhamento dos processos negociais no âmbito de acordos colectivos de trabalho, incluindo a
respectiva celebração;
2.3 - À prática de actos que, no âmbito da greve, a lei atribua ao Ministério ou ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;2.4 - À avaliação do desempenho dos trabalhadores em funções públicas, designadamente as previstas na Lei 66-B/2007, de 29 de Dezembro (estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública), alterada pela Leis n.os 64-A/2008, e 55-A/2010, ambas de 31 de Dezembro;
2.5 - As previstas na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e o respectivo Regulamento, alterada pela Lei 3-B/2001, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de Novembro, com excepção das especificamente delegadas noutros secretários de
Estado.
3 - Delego ainda no Secretário de Estado da
Administração Pública, licenciado Hélder Manuel Sebastião Rosalino, as minhas competências relativas:3.1 - À emissão do parecer prévio previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2011), ao artigo 35.º da Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações, aprovada pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e à Portaria 4-A/2011, de 3 de Janeiro, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública em matéria de aquisição de
serviços;
3.2 - À concessão de licenças extraordinárias, nos termos do disposto no n.º 13 do artigo 32.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro (estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional), na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e64-A/2008, de 31 de Dezembro;
3.3 - À autorização para condução de viaturas do Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista;3.4 - À autorização, por razões de interesse público excepcional, do exercício por aposentados de funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, nas redacções que lhes foram sendo sucessivamente
dadas;
3.5 - À emissão do parecer prévio a que se refere o artigo 40.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro(aprova o Orçamento do Estado para 2011),
relativamente à mobilidade interna de trabalhadores e ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público portempo indeterminado;
3.6 - Às autorizações de admissão ou de recrutamento de trabalhadores previstas no n.º 3 do artigo 36.º, no artigo 38.º, no n.º 3 do artigo 43.º e no n.º 2 do artigo 44.º, todos da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, em articulação com o Secretário de Estado do Orçamento quando esteja em causa actos com potencial impactoao nível da despesa pública;
3.7 - A todos os assuntos e à prática de todos os actos respeitantes à formação profissional na AdministraçãoPública;
3.8 - A todos os assuntos e à prática de todos os actos respeitantes ao regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, aprovado peloDecreto-Lei 18/2010, de 19 de Março;
3.9 - Ao n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de Abril, que cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes da administraçãocentral, local e regional;
3.10 - À concessão do parecer referido no n.º 6 do artigo 6.º e à homologação referida nos n.os 4 dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, todos da Lei dos Vínculos, Carreiras e Remunerações (aprovada pela Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 deSetembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro).
4 - O presente despacho produz efeitos desde 28 de Junho de 2011, ficando por esta forma ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado daAdministração Pública.
14 de Setembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.