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Portaria 4-A/2011, de 3 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Texto do documento

Portaria 4-A/2011

de 3 de Janeiro

A Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, estipula no artigo 22.º, para o ano de 2011, a exigência de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados por órgãos e serviços da Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Esta exigência tem aplicação aos contratos de tarefa e de avença, nos termos já previstos no artigo 35.º da Lei 12-A/2008, bem como à contratação de aquisições de outros serviços, designadamente de consultadoria técnica.

Considerando a previsão, no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, bem como nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de uma portaria regulamentadora dos termos e tramitação do parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública necessário às aquisições de serviços em questão, o Governo adopta, para 2011, pela presente portaria, as normas de regulamentação para a administração central do Estado, prosseguindo a estratégia de controlo acrescido nas contratações públicas de aquisições de serviços, alcançando-se, por essa via, o objectivo global de redução da despesa, acautelando-se, de igual modo, a adequada agilização procedimental deste tipo de parecer vinculativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Lei n.º

3-B/2010, de 28 de Abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Os termos e tramitação previstos na presente portaria aplicam-se a todos os contratos de aquisição de serviços, nomeadamente nas modalidades de tarefa e de avença e ou cujo objecto seja a consultadoria técnica, designadamente jurídica, arquitectónica, informática ou de engenharia, celebrados por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Pedido de parecer

1 - Antes da decisão de contratar, o dirigente máximo do órgão ou serviço solicita aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a emissão de parecer.

2 - O pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos:

a) Descrição do contrato e seu objecto, demonstrando não se tratar de trabalho subordinado, bem como a inconveniência do recurso a modalidade de relação jurídica de emprego público constituída ou a constituir;

b) Declaração de confirmação de cabimento orçamental emitida pela delegação da Direcção-Geral do Orçamento, ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., quando se trate de organismo que integre o perímetro da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização;

c) Indicação e fundamentação da escolha do procedimento de formação do contrato;

d) Informação sobre a contraparte, designadamente no que respeita à relação ou à participação de ex-colaboradores do órgão ou serviço, bem como do respectivo cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, ou de qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

e) Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no artigo 19.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, juntando elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objecto e ou contraparte.

3 - O pedido de parecer para autorização excepcional de celebração de um número máximo de contratos a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, além dos elementos referidos no número anterior, é ainda instruído com fundamentação e demonstração bastante de que o mesmo é essencial à prossecução das atribuições do órgão ou serviço, do não aumento de encargos, da não prorrogação ou renovação automática e proposta de cumprimento de obrigações de comunicação e registo.

4 - A solicitação do parecer, bem como a comunicação do mesmo, é exclusivamente feita por via electrónica, através do endereço contratacaoservicos@mf.gov.pt.

Artigo 4.º

Parecer genérico e obrigação de comunicação

1 - É concedido parecer genérico favorável à celebração de contratos de prestação de serviços nas situações previstas no artigo anterior, desde que não seja ultrapassado o montante anual de (euro) 5 000 (sem IVA) a contratar com a mesma contraparte e o trabalho a executar se enquadre numa das seguintes situações:

a) Acções de formação que não ultrapassem 132 horas;

b) Prestações de serviço cuja execução se conclua no prazo de 20 dias, a contar da notificação da adjudicação.

2 - Os órgãos e serviços que contratem ao abrigo do número anterior devem comunicar ao membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados os contratos e através do endereço electrónico contratacaoservicos@mf.gov.pt, os contratos celebrados, juntando os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

3 - O disposto no presente artigo pode ser, com as adaptações necessárias, aplicado a outras aquisições de serviços através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 5.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto na presente portaria compete à Inspecção-Geral das Finanças.

2 - Para efeitos de efectivação da responsabilidade civil, financeira e disciplinar e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 22.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e no artigo 36.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os serviços e organismos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação objectivo devem manter organizados os processos de celebração dos contratos de prestação de serviços de que sejam parte por forma a poder avaliar-se os cumprimentos e observância do regime legal de aquisição de serviços e o pleno enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à emissão de parecer e obrigação de comunicação a que se refere a presente portaria.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados a Portaria 371-A/2010, de 23 de Junho, e o despacho 14636/2010, de 15 de Setembro.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados a partir de 1 de Janeiro de 2011, bem como a todos os contratos de aquisição de serviços que, por via de celebração ou renovação, produzam efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, devendo os órgãos ou serviços, com pedido de parecer pendente de apreciação, já emitido, condicionado à junção de declaração de confirmação de cabimento orçamental definitiva para 2011, vir juntar, até ao final do mês de Janeiro de 2011, através do endereço electrónico contratacaoservicos@mf.gov.pt, o elemento previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, sob pena de devolução do processo para esse efeito e ou aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 22.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e no artigo 36.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 31 de Dezembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/03/plain-281419.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Portaria 371-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com a redacção conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-10 - Portaria 9/2012 - Ministério das Finanças

    Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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